Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS ALMEIDA TORRES
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1c531 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): MANOEL MESSIAS ALMEIDA TORRES Advogado(a)(s): RHAULIM ARAUJO ROLIM (GO - 35576) Recorrido(a)(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado(a)(s): MARCELO GOMES DA SILVA (RJ - 137510) LEILA AZEVEDO SETTE (MG - 22864) Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 08/07/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 16/07/2024 - ID. 093e062).Regular a representação processual (ID. 04788c1).Custas processuais pela reclamada (ID. 2022f42).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Turno Ininterrupto de RevezamentoAlegação(ões):- contrariedade à Súmula 423 do TST.- violação do artigo 7º, XIV, da CF.- divergência jurisprudencial.Conforme já destacado pelo Regional no acórdão recorrido, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no qual se questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia afastado aplicação de norma coletiva referente a supressão de pagamento de horas in itinere.O Excelso STF, ao julgar o mérito do ARE 1121633 (leading case do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 14/06/2022, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.Nesse contexto, estando a decisão recorrida amparada no entendimento do Excelso STF de caráter vinculante, não prosperam as alegações de afronta ao preceito constitucional indicado, de contrariedade a súmula do TST ou de divergência jurisprudencial.No sentido do acórdão, cabe citar os recentes julgados do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALCANCE DE PERÍODO ANTERIOR À DENOMINADA REFORMA TRABALHISTA. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Estando a decisão regional cônsona com essa compreensão, mostra-se inviável conhecer da Revista. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10073-80.2019.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023)."AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva que ampliou para mais de 8 horas a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, excluir a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, permanecendo a condenação apenas em relação às horas extras decorrentes das semanas em que comprovadamente foram extrapolados os próprios limites da compensação previstos na norma coletiva. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido" (Ag-RRAg - 10793-24.2019.5.03.0163, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024)"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de 8h48min, em dois turnos alternados, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 11668-19.2016.5.03.0027, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8H20MIN. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É válida norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8h20min, considerando que o inciso XIV do art. 7º da Constituição da República permite a fixação de jornada superior a 6h para o trabalho realizado nesse regime especial de revezamento. Dessa forma, está superada a Súmula 423 do TST quanto ao elastecimento máximo da jornada diária em 8 horas, considerando-se que tal limite não é direito de indisponibilidade absoluta previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento [[...]" (ARR-1138-02.2011.5.04.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 02/10/2023 - destaque acrescido).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./rlm GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA ROT 0011397-53.2016.5.18.0201
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS ALMEIDA TORRES
RECORRIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1c531 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTALei 13.467/2017Recorrente(s): MANOEL MESSIAS ALMEIDA TORRES Advogado(a)(s): RHAULIM ARAUJO ROLIM (GO - 35576) Recorrido(a)(s): COMPANHIA BRASILEIRA DE ALUMINIO Advogado(a)(s): MARCELO GOMES DA SILVA (RJ - 137510) LEILA AZEVEDO SETTE (MG - 22864) Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (publicação em 08/07/2024 - aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 16/07/2024 - ID. 093e062).Regular a representação processual (ID. 04788c1).Custas processuais pela reclamada (ID. 2022f42).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Turno Ininterrupto de RevezamentoAlegação(ões):- contrariedade à Súmula 423 do TST.- violação do artigo 7º, XIV, da CF.- divergência jurisprudencial.Conforme já destacado pelo Regional no acórdão recorrido, em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador.O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no qual se questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia afastado aplicação de norma coletiva referente a supressão de pagamento de horas in itinere.O Excelso STF, ao julgar o mérito do ARE 1121633 (leading case do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 14/06/2022, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'.Nesse contexto, estando a decisão recorrida amparada no entendimento do Excelso STF de caráter vinculante, não prosperam as alegações de afronta ao preceito constitucional indicado, de contrariedade a súmula do TST ou de divergência jurisprudencial.No sentido do acórdão, cabe citar os recentes julgados do Col. TST:"RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALCANCE DE PERÍODO ANTERIOR À DENOMINADA REFORMA TRABALHISTA. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Estando a decisão regional cônsona com essa compreensão, mostra-se inviável conhecer da Revista. Recurso de Revista não conhecido" (RR-10073-80.2019.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/10/2023)."AGRAVO OBREIRO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - RECURSO INFUNDADO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da causa, deu-se provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para, reconhecendo a validade da norma coletiva que ampliou para mais de 8 horas a jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento, excluir a condenação ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária ou 36ª semanal, permanecendo a condenação apenas em relação às horas extras decorrentes das semanas em que comprovadamente foram extrapolados os próprios limites da compensação previstos na norma coletiva. 2. No agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido" (Ag-RRAg - 10793-24.2019.5.03.0163, 4ª Turma, Relator:Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 23/02/2024)"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. Afasta-se o óbice da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, do CPC). HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE 8H48MIN. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que fixou jornada de 8h48min, em dois turnos alternados, caracterizando o sistema de turnos ininterruptos de revezamento. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 11668-19.2016.5.03.0027, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/02/2024)"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 8H20MIN. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É válida norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 8h20min, considerando que o inciso XIV do art. 7º da Constituição da República permite a fixação de jornada superior a 6h para o trabalho realizado nesse regime especial de revezamento. Dessa forma, está superada a Súmula 423 do TST quanto ao elastecimento máximo da jornada diária em 8 horas, considerando-se que tal limite não é direito de indisponibilidade absoluta previsto constitucionalmente, infenso à negociação coletiva, conforme parâmetros definidos pelo STF no julgamento do tema 1046 da tabela de repercussão geral. Agravo de instrumento a que se nega provimento [[...]" (ARR-1138-02.2011.5.04.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 02/10/2023 - destaque acrescido).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se./rlm GOIANIA/GO, 31 de julho de 2024. GERALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EUGENIO JOSE CESARIO ROSA ROT 0011397-53.2016.5.18.0201
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
08/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2024, 09:52
Trânsito em julgado
16/04/2024, 09:52
Publicação
19/03/2024, 07:00
Negação de Seguimento
18/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 14:48
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 15:30
Distribuição (sorteio)
20/02/2024, 15:27
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)