Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
7ª Turma GMAAB/ilsr
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENSÃO MENSAL. REAJUSTE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A determinação de reajuste do valor da pensão mensal por lucros cessantes, mediante a aplicação dos índices do salário mínimo, e a consequente atualização do capital garantidor, não configura violação à coisa julgada ou aos artigos 5º, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Tal medida visa unicamente assegurar a reparação integral do dano, princípio fundamental que norteia a indenização, garantindo a manutenção do poder de compra da pensão ao longo do tempo. Trata-se de uma interpretação e complementação do título executivo para sua efetiva exequibilidade, adaptando-o à realidade econômica sem desvirtuar o mérito da decisão transitada em julgado. Nesses termos, o apelo não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 28200-66.2009.5.09.0053, em que é Agravante NÉLSON PIQUET SOUTO MAIOR e são Agravados SOLANGE DE FÁTIMA DE LIMA E OUTROS e TWB S.A. - CONSTRUÇÃO NAVAL, SERVIÇOS E TRANSPORTES MARÍTIMOS.
Trata-se de agravo interposto pelo executado contra a r. decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento.
Foi apresentada impugnação ao agravo.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo (s) de instrumento interposto (s) contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. Sustenta(m) que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao(s) recurso(s) de revista da(s) parte(s) agravante(s), que manifesta(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12 /2020 - fl./Id. 55d7c18; recurso apresentado em 21/01/2021 - fl. /Id. f60b934).
Representação processual regular (fl./Id. 8d00215).
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
(...)
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
- violação do(s) incisos XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição Federal.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista: a constituição de capital deve levar em consideração o valor da pensão reajustada até a data do pagamento do capital garantidor, de modo que este seja composto de valor da pensão levando em consideração os respectivos reajustes incidentes até então. [...] Veja-se que no título executivo não consta determinação para o reajustamento da base de cálculo das prestações vincendas. No mais, por lógica atuarial, deve-se manter a estimativa de correção do valor pelo índice da poupança. Assim, determina-se a exclusão do reajuste anual no levantamento da base de cálculo das prestações vincendas a título de indenização por dano material. Acolhe-se, nesses termos." (fls. 1230/1231). [...] "d) Reajuste do valor da pensão mensal. Aqui a parte exequente ataca o despacho ID 22ccc22, que determinou ao contador corrigir o cálculo em relação à base de cálculo da pensão mensal, entendendo que deve prevalecer a primeira conta, e não a que foi homologada. Mantém o despacho ID. 22ccc22 por seus próprios fundamentos Ainda, observa-se que o título executivo não determina reajuste salarial na composição /atualização da base de cálculo da pensão mensal. No mais, respeitando entendimento contrário, o reajuste da base de cálculo deveria ter sido discutido na fase de conhecimento, mediante pedido específico formulado na petição inicial, a fim de se possibilitar o contraditório e a ampla defesa para as partes. A inicial é silente nesta questão. Logo, o titulo executivo não determinou, por ausência de pedido, o reajuste da base de cálculo. Rejeita-se." (fl. 1232). [...] Com parcial razão. [...] "Portanto, acolhe-se o pleito da inicial, devendo os réus pagar à parte autora, a título de indenização por lucros cessantes, mensalmente, a partir da data de ingresso da presente ação e até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 75% da renda bruta mensal que o mesmo comprovadamente auferia, ou seja, R$ 367,50" (fl. 237). O pleito foi mantido pelo acórdão proferido às fls. 399/463 quanto ao dever de pagamento de pensionamento mensal, tendo havido majoração do valor da base de cálculo da pensão mensal, constando que "Esta E. Turma tem consolidado o entendimento, por meio de sua OJ nº 47, IX, de que a indenização material em pensionamento mensal terá como base de cálculo o salário fixo recebido no mês em que ocorrido o acidente de trabalho e a média das parcelas variáveis dos doze últimos meses.(...) Assim, a remuneração do De Cujus a ser considerada para a base de cálculo da pensão mensal, deve ser R$ 990,00 (R$ 500,00, a título do labor noturno - 'bicos', mais R$ 490,00 mensais, como fixado, na r. Sentença)" (fl. 448). O acórdão também estendeu a duração do pensionamento até a data em que o de cujus completaria 75 anos e restringiu ao pagamento de 2/3 da última remuneração (R$ 660,00 - fl. 455). [...] Logo, não resta a menor dúvida que a indenização fixada pelo título executivo objetivou a reparação integral do dano causado ao trabalhador, de forma que os reajustes convencionais concedidos aos trabalhadores da categoria devem ser incluídos no cálculo da pensão mensal. Ademais, o entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, mesmo quando não há determinação no título executivo para a aplicação dos reajustes concedidos à categoria, pelo princípio da reparação integral (expressamente referido na decisão exequenda), é possível determinar em execução a concessão destes reajustes, a fim de assegurar o padrão monetário da remuneração ao longo do tempo e, assim, atender ao ditames do art. 950 do CCB quanto à "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". [...] Neste contexto, merece reforma a decisão de origem no que determinou a exclusão da previsão de estimativa de aumento salarial, diante do princípio da restituição integral. No entanto, no caso em tela, não há comprovação de reajustes aplicáveis à categoria. Assim, conforme precedente desta Seção Especializada, nos autos 04843-2007-020-09-00-5 (AP 338/2017), publicados em 07.02.2017, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, aplicáveis os reajustes deferidos ao salário mínimo para os valores de pensionamento mensal e reflexos, incluindo-se aí o montante do capital garantidor. Reformo parcialmente, portanto, para determinar a aplicação de reajustes deferidos ao salário mínimo aos valores de pensionamento mensal. [...] Conforme fundamentado, "o entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, mesmo quando não há determinação no título executivo para a aplicação dos reajustes concedidos à categoria, pelo princípio da reparação integral (expressamente referido na decisão exequenda), é possível determinar em execução a concessão destes reajustes, a fim de assegurar o padrão monetário da remuneração ao longo do tempo e, assim, atender ao ditames do art. 950 do CCB quanto à 'pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'" (fl. 1423). Constou, ainda, a transcrição da fundamentação exposta nos autos TRT-AP-05449-2007- 014-09-00-2, às fls. 1423/1424.
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti- la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo(s) de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) agravante(s) não logra(m) êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no(s) agravo(s) de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do(s) recurso(s) de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do(s) apelo(s).
Dessa forma, o(s) recurso(s) de revista não prospera(m), nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável(is) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento.
2.1 - PENSÃO MENSAL. REAJUSTE. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE
O executado se insurge contra a decisão que determinou a aplicação de reajustes deferidos ao salário mínimo aos valores de pensionamento mensal e a atualização do capital garantidor. Indica afronta ao art. 5º, XXXVI e LIV, da CR.
O Tribunal Regional assim se manifestou:
A sentença proferida em fase de conhecimento determinou: "Portanto, acolhe-se o pleito da inicial, devendo os réus pagar à parte autora, a título de indenização por lucros cessantes, mensalmente, a partir da data de ingresso da presente ação e até a data em que o falecido completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, 75% da renda bruta mensal que o mesmo comprovadamente auferia, ou seja, R$ 367,50" (fl. 237).
O pleito foi mantido pelo acórdão proferido às fls. 399/463 quanto ao dever de pagamento de pensionamento mensal, tendo havido majoração do valor da base de cálculo da pensão mensal, constando que "Esta E. Turma tem consolidado o entendimento, por meio de sua OJ nº 47, IX, de que a indenização material em pensionamento mensal terá como base de cálculo o salário fixo recebido no mês em que ocorrido o acidente de trabalho e a média das parcelas variáveis dos doze últimos meses. (...) Assim, a remuneração do De Cujus a ser considerada para a base de cálculo da pensão mensal, deve ser R$ 990,00 (R$ 500,00, a título do labor noturno - 'bicos', mais R$ 490,00 mensais, como fixado, na r. Sentença)" (fl. 448). O acórdão também estendeu a duração do pensionamento até a data em que o de cujus completaria 75 anos e restringiu ao pagamento de 2/3 da última remuneração (R$ 660,00 - fl. 455).
O deferimento não alterado pela decisão do TST de fls. 813/881.
Logo, não resta a menor dúvida que a indenização fixada pelo título executivo objetivou a reparação integral do dano causado ao trabalhador, de forma que os reajustes convencionais concedidos aos trabalhadores da categoria devem ser incluídos no cálculo da pensão mensal.
Ademais, o entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, mesmo quando não há determinação no título executivo para a aplicação dos reajustes concedidos à categoria, pelo princípio da reparação integral (expressamente referido na decisão exequenda), é possível determinar em execução a concessão destes reajustes, a fim de assegurar o padrão monetário da remuneração ao longo do tempo e, assim, atender ao ditames do art. 950 do CCB quanto à "pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu".
Neste sentido, decisão nos autos TRT-AP-05449-2007-014-09-00-2, publicada em 31.03.2015, em que prevaleceu a divergência do Desembargador Cassio Colombo Filho:
"(...)
Sustenta o exequente que foi considerado o valor uniforme de R$ 334,43, sem nenhum reajuste ao longo do período. Afirma que conforme orientação 47, item IX, da 3ª Turma deste E. Regional, é devida a incidência dos reajustes convencionais e legais aplicáveis à categoria no período, o que deveria ter sido considerado pelo perito. Afirma que o próprio réu requereu a implantação da pensão em folha de pagamento, hipótese na qual haveria o reajustamento do valor. Afirma ser medida de justiça corrigir anualmente o valor da pensão pelos mesmos índices dos funcionários na ativa.
Aduz também que o perito considerou como base de cálculo apenas o salário base da autora, sem acrescentar os reflexos em outras parcelas, a saber: 13ºs salários, férias +1/3 e FGTS. Afirma que a apuração do FGTS é devida, pois o contrato da autora este suspenso em virtude de auxílio doença acidentário, sendo devidos os reflexos no FGTS por disposição legal.
Pois bem.
(...)
Entretanto, por maioria de votos, prevaleceu perante esta E. Seção Especializada entendimento diverso, no sentido de que se apliquem à pensão mensal os reajustes concedidos à categoria. Peço vênia para citar e adotar como razões de decidir os fundamentos da divergência elaborada pelo Exmo. Desembargador Cássio Colombo Filho:
"(...)o Art. 950 do Código Civil assegura ao ofendido que ficou inválido ou parcialmente inválido uma pensão correspondente "à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". A expressão "trabalho para que se inabilitou" deve ser entendida no sentido de necessidade de reparação na justa medida, ou seja, que os reajustes salariais da categoria profissional sejam observados, sob pena de a pensão, paga a posteriori, vir a não ter a efetividade que dela se busca com a condenação, ante a depreciação de seu valor monetário.
Com efeito, constitui regra básica de hermenêutica a impossibilidade de se interpretar a lei de forma a se distanciar do fim para o qual foi redigida, regra que também se aplica à interpretação das decisões judiciais.
Portanto, em que pese a omissão do título executivo em determinar reajustes à pensão mensal, tal providência pode e deve ser determinada na fase de execução, sob pena de tornar a decisão totalmente inefetiva ao longo dos anos.
A base de cálculo fixada como sendo a última remuneração, por certo, deve ser acrescida dos reajustes deferidos à categoria, para garantia da justa indenização. A reparação leva em conta o ferimento causado à saúde da vítima e a pensão é fixada de acordo com os ganhos que recebia e receberia se estivesse na ativa e em condições de trabalho, no percentual da incapacidade, o que inclui os reajustes salariais da categoria.
Não se pode olvidar, outrossim, do caráter alimentício do qual se reveste a pensão; o pagamento se refere aos ganhos que a exequente deixou de auferir, traduzindo-se no restabelecimento da situação financeira anterior ao ilícito. É a renda que ela receberia caso estivesse na ativa e apta para realizar o trabalho, nada mais, nada menos. Nesse passo, não deferir o reajuste salarial concedido à categoria, mas apenas a correção monetária, implica deferir reparação inferior à que faz jus a exequente, reparação esta imposta pelo título executivo de forma equivalente aos ganhos auferidos na ativa.
Nesse sentido, cito precedente desta Seção Especializada, de minha relatoria: AP 00491-2008-089-09-00-0, publicado em 20-01-2015.
Portanto, daria provimento ao agravo de petição da exequente para determinar a retificação dos cálculos, a fim de que se apliquem à pensão mensal os reajustes concedidos à categoria dos trabalhadores, sem prejuízo da correção monetária deferida."
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo para determinar que se apliquem à pensão mensal os reajustes concedidos à categoria dos trabalhadores, retificando-se os cálculos no particular."
No caso em tela, os cálculos apresentados às fls. 903/930. Em tais cálculos, o calculista aplicou a média dos rendimentos da caderneta de poupança, além de estimativa de aumento salarial de 7% ao ano (fl. 919).
Após a decisão de fl. 931, em que o juízo de origem determinou, de ofício, o refazimento dos cálculos, para retirar o reajuste salarial apurado, foram reapresentados cálculos às fls. 934/960. Nestes últimos, consta, ainda, a apuração de estimativa de aumento salarial de 7% ao ano (fl. 949).
Neste contexto, merece reforma a decisão de origem no que determinou a exclusão da previsão de estimativa de aumento salarial, diante do princípio da restituição integral.
No entanto, no caso em tela, não há comprovação de reajustes aplicáveis à categoria. Assim, conforme precedente desta Seção Especializada, nos autos 04843-2007-020-09-00-5 (AP 338/2017), publicados em 07.02.2017, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, aplicáveis os reajustes deferidos ao salário mínimo para os valores de pensionamento mensal e reflexos, incluindo-se aí o montante do capital garantidor.
Reformo parcialmente, portanto, para determinar a aplicação de reajustes deferidos ao salário mínimo aos valores de pensionamento mensal.
Eis os trechos do v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração:
O acórdão embargado fundamentou, no tópico "reajustes anuais", às fls. 1421/1424, os motivos que ensejaram a reforma parcial da sentença para determinar a aplicação de reajustes deferidos ao salário mínimo aos valores de pensionamento mensal.
Conforme fundamentado, "o entendimento desta Seção Especializada é no sentido de que, mesmo quando não há determinação no título executivo para a aplicação dos reajustes concedidos à categoria, pelo princípio da reparação integral (expressamente referido na decisão exequenda), é possível determinar em execução a concessão destes reajustes, a fim de assegurar o padrão monetário da remuneração ao longo do tempo e, assim, atender ao ditames do art. 950 do CCB quanto à 'pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu'" (fl. 1423). Constou, ainda, a transcrição da fundamentação exposta nos autos TRT-AP-05449-2007-014-09-00-2, às fls. 1423/1424. Ainda, constou na decisão embargada:
"No caso em tela, os cálculos apresentados às fls. 903/930. Em tais cálculos, o calculista aplicou a média dos rendimentos da caderneta de poupança, além de estimativa de aumento salarial de 7% ao ano (fl. 919).
Após a decisão de fl. 931, em que o juízo de origem determinou, de ofício, o refazimento dos cálculos, para retirar o reajuste salarial apurado, foram reapresentados cálculos às fls. 934/960. Nestes últimos, consta, ainda, a apuração de estimativa de aumento salarial de 7% ao ano (fl. 949).
Neste contexto, merece reforma a decisão de origem no que determinou a exclusão da previsão de estimativa de aumento salarial, diante do princípio da restituição integral.
No entanto, no caso em tela, não há comprovação de reajustes aplicáveis à categoria.
Assim, conforme precedente desta Seção Especializada, nos autos 04843-2007-020-09-00-5 (AP 338/2017), publicados em 07.02.2017, de relatoria da Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, aplicáveis os reajustes deferidos ao salário mínimo para os valores de pensionamento mensal e reflexos, incluindo-se aí o montante do capital garantidor.
Reformo parcialmente, portanto, para determinar a aplicação de reajustes deferidos ao salário mínimo aos valores de pensionamento mensal" (fl. 1424).
Assim, tem-se que restou esclarecido, na decisão embargada, que a reforma da decisão é para aplicar os reajustes deferidos ao salário mínimo para os valores de pensionamento mensal e reflexos, incluindo-se o montante do capital garantidor.
Para que não haja dúvidas acerca do montante devido, esclareço que, de fato, tal como salientado pelo Embargante em pedido sucessivo, a constituição de capital deve levar em consideração o valor da pensão reajustada até a data do pagamento do capital garantidor, de modo que este seja composto de valor da pensão levando em consideração os respectivos reajustes incidentes até então.
À análise.
No caso em apreço, a questão central reside na correta interpretação e exequibilidade de título que estabeleceu o pagamento de pensão mensal por lucros cessantes. Fundamentalmente, o cerne da controvérsia não reside em violação da coisa julgada, mas sim na sua adequada materialização ao longo do tempo.
A decisão original já preconizava a reparação integral do dano. Essa premissa intrínseca demanda que o valor da pensão mantenha seu poder aquisitivo, evitando que a indenização seja corroída pela inflação. Assim, a atualização monetária não se configura como uma alteração do mérito julgado, mas sim como uma medida essencial para a preservação da finalidade da própria decisão judicial.
Na ausência de determinação expressa no título executivo quanto a índices de reajuste de categoria, a solução adotada foi a aplicação dos reajustes do salário mínimo. Essa metodologia, em linha com o entendimento consolidado desta Seção Especializada - e amparada pelo Art. 950 do Código Civil -, busca assegurar o padrão monetário da remuneração e garantir que a pensão corresponda efetivamente à importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou. Além disso, a substituição de uma estimativa de aumento salarial por um critério objetivo e legalmente reconhecido confere maior segurança jurídica e liquidez ao título.
Os aclaramentos trazidos pelos embargos de declaração reforçam essa compreensão, explicitando que a atualização pelo salário mínimo incide tanto sobre o pensionamento mensal quanto sobre a base de cálculo do capital garantidor. Tal medida visa à efetivação plena da reparação, assegurando que o valor pago reflita a realidade econômica e preserve o caráter indenizatório da condenação.
Diante disso, conclui-se que as decisões proferidas, ao invés de violarem a coisa julgada, atuam em consonância com ela. Representam uma necessária interpretação evolutiva e complementar do título executivo, garantindo que a justiça material seja alcançada e que a indenização por lucros cessantes cumpra seu propósito de reparação integral e duradoura.
Nesse contexto, fica evidente que a adequação da pensão mediante os reajustes do salário mínimo, e a consequente atualização do capital garantidor, não configuram afronta aos princípios constitucionais do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do devido processo legal, previstos no artigo 5º, incisos XXXVI e LIV, da Constituição da República. Pelo contrário, tais medidas representam a fiel observância da reparação integral do dano, princípio basilar que informa a própria natureza da indenização por lucros cessantes. Ao assegurar que a pensão mantenha seu valor real ao longo do tempo, apenas se garante a efetividade da decisão judicial transitada em julgado, adaptando-a à realidade econômica sem desvirtuar seu conteúdo, mas sim garantindo sua plena execução e justiça material.
Nesses termos, o apelo não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência.
Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator