Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Cinge-se à controvérsia quanto à competência desta Justiça para julgar pedido referente à obrigação contratual assumida pelo Banco Réu, ex-empregador, acerca do pagamento da PLR ao empregado aposentado, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria. Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 10170-94.2021.5.15.0020, em que é Agravante(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e é Agravado(s) SERGIO REINALDO TORRES.
Trata-se de agravo interposto pelo réu em face da decisão monocrática de págs. 650-651, que deu provimento ao recurso de revista da parte autora para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho.
Foi apresentada impugnação às págs. 698-714.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado regularmente constituído.
2 - MÉRITO
2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS
Insurge-se o réu contra a decisão unipessoal de págs. 650-651, que conheceu do recurso de revista do autor, por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal Regional a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.
Nas razões de págs. 654-665, o réu pugna pela reforma da decisão agravada. Assevera que o caso dos autos remete à incorporação da verba PLR no benefício de complementação de aposentadoria pago e gerido exclusivamente pelo BANESPREV, com fundamento nos estatutos e regulamentos internos do antigo Banco Banespa, em decorrência do extinto contrato de trabalho. Afirma que, em se tratando de verba afeta à previdência complementar privada, a competência pertence à Justiça Comum, na forma do decidido pelo e. STF nos Recursos Extraordinários nºs RE 586453 e RE 583050 e Tema 190. Ressalta que ações que envolvam complementação de aposentadoria, independentemente da causa de pedir e/ou pedido e de terem sido ajuizadas contra a entidade de previdência privada ou exclusivamente contra o ex-empregador, em face da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho, não são da competência desta Justiça Especializada. Colaciona julgado que corrobora a sua tese.
O eg. Tribunal Regional assim solucionou a controvérsia:
"No caso vertente, de acordo com a exposição da própria petição inicial (fls. 02/21), o recorrido foi contratado pelo então Banco BANESPA em 16/03/1979 e trabalhou na referida instituição financeira até 04/05/2009, quando se aposentou, passando a receber mensalmente complementação de aposentadoria. Ainda, consta da petição inicial que, com base em cláusulas contratuais, o recorrente fazia jus à distribuição ou participação nos lucros e resultados (PLR) apurados em cada balanço semestral, mesmo após o jubilamento, o que cessou quando da sucessão empresarial pelo Banco Santander, em clara afronta a seu direito adquirido, pelo que busca a reparação.
Como se nota, portanto, o recorrente postula claramente diferenças de complementação de aposentadoria pelo acréscimo da PLR, tanto que também requer, quanto à respectiva base de cálculo, a inclusão do benefício pago pelo INSS.
Afinal de contas, o recorrente não recebe mais salários de seu antigo empregador, mas complementação de aposentadoria paga pelo BANESPREV, conforme, aliás, indicam os comprovantes de fls. 113 e seguintes.
Nessas circunstâncias, revela-se, de forma manifesta, a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, sobretudo porque a r. sentença de mérito foi prolatada após 20/03/2013, data definida como limite na modulação dos efeitos da decisão do E. STF (Recursos Extraordinários nº 586.453 e nº 583.050, a respeito da incompetência da Justiça do trabalho para análise de complementação de proventos de aposentadoria de entidade privada).
Nesse sentido, aliás, já foram julgados, os processos de n. 0011706-83.2019.5.15.0094 e 0010497-52.2019.5.15.0103, de minha relatoria.
Por tais razões, declaro a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o presente feito. A competência material, no caso, é da Justiça Comum Estadual. Por conseguinte, anulo a r sentença e determino a remessa dos autos ao órgão de primeira instância da Justiça Comum Estadual, com competência em razão do local para apreciar a demanda ajuizada, observada a tramitação preferencial do feito."
Vejamos.
Cinge-se à controvérsia à obrigação contratual assumida pelo Banco Réu, ex-empregador, acerca do pagamento da PLR ao empregado aposentado, nos mesmos moldes pagos aos empregados da ativa, não se tratando de pedido de complementação de aposentadoria.
Em situação como a dos autos, em que a responsabilidade pelo pagamento da parcela pleiteada é do ex-empregador, e não da entidade de previdência privada, não se aplica as decisões do STF proferidas nos autos dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050, uma vez que o pedido é direcionado apenas ao ex-empregador.
Nesse sentido são os precedentes:
AGRAVO INTERNO DO BANCO RECLAMADO (SANTANDER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - EMPREGADO DO BANCO SANTANDER. Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. Na medida em que a autora é aposentada, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. (...) (Ag-AIRR-11683-34.2022.5.15.0062, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/08/2025).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO SANTANDER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do exempregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10421-35.2020.5.15.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2025). RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar o direito do empregado aposentado ao recebimento da parcela participação nos lucros e resultados. O Tribunal Regional manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "inexistindo pedido de complementação de aposentadoria, mas apenas de pagamento de PLR não realizado nas épocas próprias, não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho" (fls.1.288). Verifica-se, portanto, que a pretensão decorre diretamente do vínculo com o exempregador, não sendo concernente à complementação de aposentadoria. Assim, tendo em vista se tratar de parcela que se origina no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-24501-71.2021.5.24.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/08/2024).
"(...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual compete à Justiça do Trabalho apreciar causa que versa sobre pedido de pagamento de participação nos lucros e resultados a aposentados, tendo em vista que a parcela decorre do contrato de trabalho, não sendo responsabilidade da entidade de previdência privada. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. " (RRAg-10998-63.2022.5.15.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. EMPREGADO DO BANCO SANTANDER APOSENTADO. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda envolvendo o pedido de pagamento de diferenças da parcela gratificação semestral/PLR aos aposentados do Banco Santander, porque se trata de parcela decorrente do contrato de trabalho pleiteada contra ex-empregador, não envolvendo entidade de previdência privada. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (RR-10347- 38.2020.5.15.0135, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/07/2024).
" AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PAGAMENTO DE PLR/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL A EX-EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO DIRIGIDA AO EX-EMPREGADOR E CALCADA NO REGULAMENTO INTERNO DA EMPRESA. 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PAGA AOS APOSENTADOS SUBSTITUÍDA POR PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITO PREVISTO EM NORMA INTERNA. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO EMPREGADO. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327 DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. PRECEDENTES. 3. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 51, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência da causa" (RRAg-0010899-20.2022.5.03.0053, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/10/2024).
À vista do exposto, o agravante não apresenta argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator