Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SEXTA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que as parcelas denominadas quinquênios e sexta parte são extensíveis aos empregados públicos contratados sob a égide da CLT.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é possível a extensão dos benefícios quinquênios e sexta parte, previstos na Constituição do Estado de São Paulo, aos empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST.
Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 380-21.2010.5.02.0057, em que é Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. e é Recorrido(s) ESPÓLIO de ROBERTO APARECIDO RODRIGUES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, na fração de interesse, reformou a sentença quanto ao "adicional por tempo de serviço. quinquênios. sexta parte.".
O apelo foi admitido pela Presidência da Corte Regional quanto ao tema "adicional por tempo de serviço. quinquênios. sexta parte.".
Contrarrazões foram apresentadas, conforme fls. 629-645.
Não houve remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SEXTA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Consta do acórdão regional:
"Dos quinquênios e reflexos
A parcela do adicional tempo de serviço (ATS), por quinquênio, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo é extensiva aos empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há, para os efeitos pretendidos pela ré, no texto constitucional estadual, distinção entre emprego público e cargo público, este inerente à contratação estatutária, aquele à contratação celetista.
Ambos são espécies do gênero servidor público.
O E. TRT da 2ª Região já firmou posicionamento neste sentido, em face do adicional sexta parte, mutatis mutandis, aplicável ao caso sub examine, consoante se extrai da sua Súmula nº 04, verbis:
"SÚMULA Nº 04 SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito".
A SDI do C. TST também pacificou a matéria, mutatis mutandis, nos termos da OJ nº 75 transitória, verbis:
Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. (DeJT 02/08/2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
Nesse sentido, a Súmula nº 12 deste Egrégio Regional:
Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (Res. nº 02/2013 - DOEletrônico 26/08/2013)
Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. A parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal".
Tendo a norma ápice estadual instituído a referida parcela a todos servidores públicos, resta afigurada discriminatória distinção entre empregados públicos estatutários e celetistas, somente para efeitos pecuniários, quando na verdade, não o fez o legislador constitucional.
A vedação constitucional acerca da majoração de salários no serviço público encontra guarida em ato normativo, e não jurisdicional, que reconhece direitos do trabalhador.
Assim, merece guarida o apelo do Autor para determinar o pagamento do Quinquênio.
Quanto à base de cálculo do benefício, transcrevo o disposto no art. 129 da Constituição Estadual:
"Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição". Discute-se, no caso, se o adicional por tempo de serviço - "quinquênio" (e a sexta parte) - tem como base de cálculo o vencimento básico ou a remuneração efetivamente percebida pelo servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Sobre a matéria tecemos algumas considerações.
O termo vencimento, previsto na legislação estadual, refere-se tão somente à sexta-parte, sendo a legislação clara ao reportar-se a sua base de cálculo como sendo os vencimentos integrais. Diferente se faz a interpretação sobre o adicional por tempo de serviço, que apesar de concedido no mesmo dispositivo constitucional, possui peculiaridades diversas. Dessa forma, não é possível concluir que o "quinquênio" tem a mesma base de cálculo, ou seja, a remuneração final do servidor, sob pena de atentar-se contra o espírito da norma. A Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 60 do C. TST, expressamente impõe o cálculo do adicional sobre o vencimento base, in verbis:
"Adicional por tempo de serviço. Base de cálculo. Salário-base. Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. (DJ.14/03/2008). O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n.º 713, de 12.04.1993". Por sua vez do artigo 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 713/93 assim dispõe:
"Art. 11 - A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 9º desta lei complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição". A interpretação que se extrai dos dispositivos retro citados é no sentido de que as demais parcelas remuneratórias, tais como abonos, gratificações, prêmios, sexta-parte e afins, não podem servir de base de cálculo do quinquênio, mas isso não afasta a integração da parcela nos demais itens salariais sazonais e do FGTS.
Assim tem entendido o TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO PARCELA DENOMINADA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. BASE DE CÁLCULO. Verifica-se do disposto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo a existência de dois benefícios distintos assegurados aos servidores públicos do Estado de São Paulo: adicional por tempo de serviço e "sexta parte". No que concerne à parcela sexta parte, cabe observar que referido dispositivo estabeleceu expressamente sua incidência sobre os vencimentos integrais, não havendo falar, pois, em limitação quanto à sua base de cálculo, relativamente à exclusão das gratificações e vantagens. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. "O adicional por tempo de serviço - quinquênio -, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo n.º 713, de 12.04.1993" (Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 60 da SBDI-I desta Corte superior). Recurso de Revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. SALÁRIO UTILIDADE. FAEPA. 1. "O vale para refeição, fornecido por força do contrato de emprego, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais" (Súmula n.º 241 desta Corte superior). 2. Os valores espontaneamente concedidos a título de auxílio-alimentação pela FAEPA, conquanto não seja a empregadora da reclamante, ostentam natureza jurídica salarial, conforme regra geral inscrita no artigo 458, cabeça, da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 241 desta Corte uniformizadora. Precedentes desta Corte superior. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. PRÊMIO INCENTIVO. SUBSTITUIÇÃO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. 1. Conforme registrado pela Corte de origem, a parcela "prêmio incentivo" foi estabelecida com a finalidade de substituir o auxílio-alimentação. 2. Nesse contexto, a nova denominação dada à parcela não tem o condão de alterar sua natureza jurídica, de cunho nitidamente salarial, visto que mantido seu pagamento mensal como contraprestação pelos serviços prestados pelo obreiro. 3. Não se trata, assim, de alteração da remuneração dos servidores públicos, mas tão somente da integração de parcela na remuneração, nos termos do art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, diante de seu pagamento habitual, bem como em virtude do fato de que tal parcela substituiu o auxílio-alimentação, que possuía nítida natureza salarial. 4. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - ARR: 15231120105150113, Data de Julgamento: 04/11/2015, Data de Publicação: DEJT 06/11/2015)
Tal entendimento harmoniza-se com o disposto no art. 37, caput e inciso XIV, da Constituição da República, que veda a concessão de acréscimos pecuniários a servidor público, computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, posto que o pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração ensejaria, inevitavelmente, pagamento indevido do adicional em comento sobre outras vantagens.
Com fulcro no disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 60 da SBDI-I do TST, a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, também conhecido como quinquênio, é o vencimento básico.
No tocante aos reflexos, o adicional por tempo de serviço deferido é de natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, pelo que deve repercutir em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, o que não ofende o art. 115, XVI, da Constituição Estadual, como alegado pela recorrida, pois a concessão dos reflexos não implica acumulação da vantagem para a concessão de acréscimos ulteriores.
Outro não é o entendimento do C. Tribunal Superior do Trabalho, tal como previsto na sua Súmula 203, in verbis:
GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZA SALARIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais.
Acolhe-se, pois, a pretensão obreira para condenar a Reclamada ao pagamento do benefício, desde que completou os requisitos objetivos para sua concessão, acrescidos os respectivos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Sexta parte
Insurge-se a Autora, ainda, contra a decisão de origem que rejeitou seu pleito à quitação da parcela denominada Sexta-Parte.
Alega a reclamada, em defesa, ser inaplicável o disposto no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, aduzindo que a obreira é celetista, razão pela qual não faz jus à sexta parte. Sucessivamente, aduz que a base de cálculo do benefício é o salário base, sem incidência de reflexos.
Todavia, razão assiste à autora.
A parcela denominada sexta parte, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é extensiva aos empregados públicos contratados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho.
Não há, para os efeitos pretendidos pela ré, no texto constitucional estadual, distinção entre emprego público e cargo público, este inerente à contratação estatutária, aquele à contratação celetista. Ambos são espécies do gênero servidor público.
O E. TRT da 2ª Região já firmou posicionamento neste sentido, consoante se extrai da sua recente Súmula nº 04:
"4 - Servidor Público Estadual - Sexta-parte dos vencimentos - benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. (RA nº 02/05 - DJE 25/10/2005) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito.
Precedentes".
A SDI do C. TST também pacificou a matéria, nos termos da OJ nº 75 transitória, aplicável à hipótese, por analogia, verbis:
75. Parcela "sexta parte". Art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Extensão aos empregados de sociedade de economia mista e empresa pública. Indevida. (DeJT 02/08/2010) A parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Portanto, tendo a norma ápice estadual instituído a referida parcela a todos servidores públicos, resta afigurada discriminatória distinção entre empregados públicos estatutários e celetistas, somente para efeitos pecuniários, quando na verdade, não o fez o legislador constitucional.
Ainda que haja dúvida a respeito da aplicabilidade do citado dispositivo constitucional aos trabalhadores da empresa ré, aí incluído a reclamante, ainda assim milita em favor da obreira o princípio tuitivo, na hipótese da condição mais benéfica, atinente às diversas interpretações ser acolhida aquela que beneficia o trabalhador.
A vedação constitucional acerca da majoração de salários no serviço público encontra guarida em ato normativo, e não jurisdicional, que reconhece direitos do trabalhador.
Já no que tange à base de cálculo da rubrica em tela, a Constituição Estadual é clara ao estabelecer:
Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifei) Todavia, firmou-se no C. TST o entendimento que, face o princípio da legalidade, facultar-se à norma instituidora a exclusão da parcela da base de cálculo da sexta parte. É o caso da gratificação em comento, conforme 3º e 17 da lei 797/95.
Neste sentido é a jurisprudência do C. TST:
"RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ADICIONAL SEXTA - PARTE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES E VANTAGENS EXPRESSAMENTE RESSALVADAS PELAS NORMAS INSTITUIDORAS. GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA. Esta Corte pacificou o entendimento de que a parcela denominada "sexta-parte", prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do servidor. Evoluindo na interpretação da questão, a SBDI-1, no julgamento do ERR-1216-23.2011.5.15.0113, DEJT 13.5.2016, ressaltou que determinadas gratificações, criadas por leis que expressamente vedam a sua integração em outras vantagens, não deverão compor a base de cálculo da sexta-parte, em face do princípio da legalidade e da especificidade da legislação instituidora. Em relação à Gratificação Executiva, há precedentes da SBDI-1 e da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12073-55.2016.5.15.0113, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020).
Assim, exclui-se da base de cálculo a as parcelas cuja norma instituidora tenha expressamente determinado a não repercussão.
Reforma-se o julgado de origem para deferir à Reclamante a parcela denominada sexta parte, desde quando implementadas suas condições aquisitivas, acrescidos os respectivos reflexos em horas extras, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço." (Grifos nossos)
No recurso de revista, o recorrente sustenta que as parcelas quinquênios e sexta parte não se aplicam aos empregados celetistas de sociedade de economia mista e empresas públicas, com regime jurídico próprio de empresas privadas, como é o caso do banco reclamado. Aponta violação do art. 1º, II, 5º, II, e 173 da CF/1988; art. 124 da Constituição do Estado de São Paulo; bem como contrariedade à OJT nº 75 da SDI-1 do TST e à Súmula nº 12 do TRT.
Ao exame.
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que as parcelas - sexta parte e quinquênios - não se aplicam aos empregados celetistas das empresas públicas e das sociedades de economia mista, como é o caso em apreço.
Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-1, in verbis:
"PARCELA 93SEXTA PARTE94. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. A parcela denominada 93sexta parte94, instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal." (Grifo nosso)
Citem-se os seguintes precedentes:
"I - RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S/A). RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 E À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. BENEFÍCIO SEXTA PARTE - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EMPREGADO CELETISTA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. O benefício sexta parte e o adicional por tempo de serviço, previstos no art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo, são devidos apenas aos servidores estaduais, celetistas ou estatutários, da administração pública direta, autárquica e fundacional paulista, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da administração pública indireta e sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Sendo a reclamante contratada pelo Banco Caixa Econômica do Estado de São Paulo, sociedade de economia mista sucedida pelo Banco do Brasil em 2010, incide a parte final da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (ARR-1261-92.2010.5.02.0058, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/08/2024). (Grifos nossos) "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. SUPRESSÃO DOS ANUÊNIOS. O Regional se utilizou de dois fundamentos para negar provimento ao recurso ordinário, que são autônomos e independentes entre si. Ocorre, porém, que embora a autora tenha atacado o segundo fundamento, no sentido da incidência da prescrição, não indicou violação a nenhum dispositivo da lei e/ou da Constituição Federal, tampouco divergência jurisprudencial, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso de revista, conforme exigência do art. 896 da CLT, razão pela qual o recurso de revista, no aspecto não merece conhecimento, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SUPRESSÃO DA VERBA 'VNC-PCS/89'. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário ao fundamento de que "como consignado na r. Sentença, não há prova da alegada supressão." (pág. 3.411). No seu recurso de revista, a autora não atacou esse fundamento do Regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST ao conhecimento do recurso de revista, sendo insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário, no aspecto, ao fundamento de que a r. sentença "em momento algum são impugnados pelas razões recursais de id 596ab24 - Pág. 15/16, o que determina a manutenção integral da improcedência do pleito por vulnerado o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, III do CPC).". Conforme as razões recursais, constata-se que a parte não atacou esse fundamento do regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST, ao conhecimento do recurso de revista, sendo insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PARCELA SEXTA-PARTE. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da autora ao fundamento de que a parcela "sexta parte" não se estende a empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista. A decisão do Regional está em conformidade com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, a parcela denominada "sexta parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". Incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-12374-67.2014.5.15.0114, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/05/2024). (Grifos nossos) "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA FUNDAÇÃO CASA/SP. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa nº 40/TST, que, em seu art. 1º, § 1º, dispõe: "Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão ". Na hipótese,o TRT de origem não analisou o tema "prescrição". Assim, em razão da nova sistemática processual e da edição da Instrução Normativa nº 40/TST, cabia ao Recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, o capítulo omisso da decisão, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Agravo de instrumento desprovido no aspecto. 2. BASE DE CÁLCULO E REFLEXOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PARCELA "SEXTA PARTE". 3. PROMOÇÃO. CONDIÇÕES DO PCCS/2002 NÃO IMPLEMENTADAS À ÉPOCA DA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. 4. JUSTIÇA GRATUITA. 5. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido nos temas. 6. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. REMUNERAÇÃO. PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. OJT 75/SBDI-1/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios denominados quinquênios e sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações estaduais (excetuando-se dessa extensão os empregados das Sociedades de Economia Mista e das Empresas Públicas, que são regidos pelo regime jurídico próprio das empresas privadas - art. 173, § 1º, II, CF/88). Na presente hipótese, como a Reclamante é servidora pública contratado por Fundação Pública, pelo regime da CLT, tem direito ao adicional por tempo de serviço a cada cinco anos (quinquênio) e à parcela sexta-parte. Aplicável, pois, a OJ Transitória 75 da SBDI-1 ao caso vertente. Agravo de instrumento desprovido no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 461, § 2º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. Esta Corte Superior Trabalhista vem firmando entendimento de que a ausência de previsão de promoção por antiguidade no PCCS/2006 da Reclamada (FUNDAÇÃO CASA) viola os §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, que determinam ao empregador a necessidade de se observar a alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1000169-69.2016.5.02.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). (Grifos nossos) "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. Em face de possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. ADICIONAL DE PERCIULOSIDADE. AGENTE SÓCIO-EDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL, SEM DESTAQUES, DO V. ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO TEMA OBJETO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e o recurso de revista apresenta a transcrição do inteiro teor do v. acórdão regional do tema impugnado, sem destaques. A jurisprudência é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCCS DE 2006. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A Corte Regional consignou que no Plano de Cargos e Salários de 2006 a reclamada procedeu com as avaliações de desempenho e respectivas promoções, a cada biênio, " pelo que improcede o pedido referente ás promoções por antiguidade em anos impares, alternados, tendo em vista a inexistência de norma, jurídica garantindo a promoção anual, não havendo, dessa maneira, como invalidar as disposições contidas no PCCS de 2006, que preveem a possibilidade de promoção a cada 2 anos de efetivo exercício em determinado grau da carreira." Esta Corte Superior firmou a jurisprudência no sentido de que a ausência de alternância entre os critérios de promoção por antiguidade e merecimento no Plano de Cargos e Salários de 2006 da Fundação Casa/SP não atende a previsão contida no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT (redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/17) circunstância que enseja diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao afirmar que é assegurado ao servidor público estadual o percebimento do adicional por tempo de serviço, não faz distinção quanto ao regime jurídico do trabalhador, se estatutário ou celetista. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1, mutatis mutandis, sedimentou entendimento de que apenas os empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista não se beneficiam do adicional por tempo de serviço. Assim, constando do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de forma expressa, a concessão do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais é devida a parcela pleiteada igualmente aos servidores públicos celetistas e aos estatutários integrantes da administração pública direta, autárquica ou fundacional. Incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT c/c a Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (RRAg-1335-08.2015.5.02.0015, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/06/2022). (Grifos nossos)
"(...) PARCELA "SEXTA PARTE". ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Nas razões em exame, o agravante sustenta que não pode subsistir o não reconhecimento da transcendência do tema, uma vez que " o legislador constituinte estadual, ao utilizar-se da expressão 'servidor público estadual', fê-lo em sentido lato, abarcando todos os servidores " (fl. 238), sendo, portanto, " inaplicável à espécie o entendimento da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SDI-I do TST, pois não é crível que o legislador constituinte estadual iria se utilizar de expressões inúteis" (fl. 238). Nesse contexto, defende a tese de que "Não há como se ter dúvida de que os funcionários públicos são os servidores regidos pelo regime jurídico estatutário, enquanto os empregados são os contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho " (fl. 238), sob pena de ofensa ao artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Afirma, por fim que estão " preenchidos os pressupostos de transcendência, o que não permite o afastamento da matéria sem a análise de seu mérito" (fl. 239). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o reclamante, empregado de sociedade de economia mista, não tem jus à parcela denominada "Sexta parte", com esteio no entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que " A parcela denominada ' sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal" (destaquei). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, pacificada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 75 da SBDI-1, segundo a qual "A parcela denominada ' sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal ". 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11132-59.2018.5.15.0041, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 28/05/2021). (Grifos nossos) "I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. IN Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. O agravado alega que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois a agravante não teria impugnado os fundamentos do despacho denegatório de seu recurso de revista. Constata-se, entretanto, que, embora de forma sucinta, há impugnação ao despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Preliminar rejeitada. TUTELA INIBITÓRIA. O TRT consignou que a reclamante trata de " mera possibilidade de vir a ser prejudicada (...) face ao ingresso da presente demanda", e que não existia, " até então, qualquer fato concreto que suporte a suspeita indicada (...), qualquer lesão ou ameaça a direito a ser combatida ". Diante desse contexto indeferiu a tutela inibitória requerida. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória por esta Corte, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS O TRT entendeu que não foram demonstrados " os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, na forma do art. 186, C. Civil", quais sejam, o dano alegado (constrangimentos e humilhações dos empregados oriundos da Nossa Caixa após sua incorporação pelo Banco do Brasil), o nexo causal e a culpa do reclamado. Assim, manteve o indeferimento da indenização por danos morais. Decisão diversa demandaria o reexame de matéria fático probatória nesta instância extraordinária, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. SUPRESSÃO O TRT, na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu que não foi comprovada pela reclamante a sua alegação de que a gratificação variável teria sido instituída pelo ACT 1996/1999, e que passou a integrar o regulamento de pessoal, de acordo com o ACT 1999/2001. Por outro lado, o reclamado comprovou, por meio de recibos juntados aos autos, o pagamento da parcela sob o código 123 (VCP. Incorporados - VLR, Car. Pess), após a instituição do novo plano de cargos e salários. Diante desse contexto, aquela Corte indeferiu o pedido de incorporação da parcela na remuneração. Decisão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. SEXTA PARTE. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA A pretensão da reclamante é de pagamento da parcela "sexta parte" por ser oriunda de empresa da administração indireta do Estado de São Paulo, sucedida pelo Banco do Brasil. A decisão do TRT está consoante a OJ Transitória nº 75 da SBDI-1, que dispõe que "a parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal". (...) (ARR-2600-56.2013.5.15.0111, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/02/2019).
Dessa forma, há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência do TST (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Ante o exposto, conheço do recurso de revista por contrariedade à OJT nº 75 da SBDI-1 do TST.
MÉRITO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIOS. SEXTA PARTE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Conhecido o recurso de revista por contrariedade à OJT nº 75 da SBDI-1 do TST, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente os pedidos e seus reflexos. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento nos termos da lei.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; e II - conhecer do recurso de revista por contrariedade à OJT nº 75 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente os pedidos e seus reflexos. Custas em reversão pelo reclamante, das quais fica isento nos termos da lei. Brasília, 21 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator