Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/asa/cmb
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Destaca-se que, no caso, a parte ré sequer faz menção aos temas objeto de insurgência. Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo interno conhecido e não provido. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$5.000,00. Em face da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Mas a parte não tomou tal providência, o que torna inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. 3. GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A patologia na coluna do autor trata-se de doença do trabalho, pois, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, foi adquirida/desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. A norma coletiva de 2018/2020 previu estabilidade apenas ao empregado que sofreu acidente de trabalho típico, o que não engloba as doenças ocupacionais, gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho. Quanto aos acordos coletivos anteriores, o TRT informou que não havia previsão de garantia de emprego ao portador de doença do trabalho, pois as normas previam estabilidade apenas para acidentados e portadores de doença profissional. Diante desse registro do Regional acerca do teor das normas coletivas, insuscetível de reexame nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula nº126 do TST, não se pode concluir, como requer o autor, que a sua doença do trabalho está enquadrada nas normas coletivas como geradora de estabilidade. Agravo interno conhecido e não provido. 4. DOENÇA OCUPACIONAL. PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DA PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Desse modo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, consta do laudo pericial que houve perda funcional e laboral, devida aos trabalhos na reclamada, no percentual de 6,25%. Observado referido percentual no arbitramento da pensão, não há de se cogitar em reforma do acórdão regional no aspecto. Agravo interno conhecido e não provido. 5. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. 6. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. ALTA MÉDICA. ACTIO NATA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2004. INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRICIONAL TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7º, XXIX. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior entende que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil. Também é pacífico nesse TST que a alta médica com retorno às atividades, ainda que em função adaptada, demonstra a consolidação das lesões com consequente ciência inequívoca da consolidação das lesões. No caso em exame, o acidente típico de trabalho que resultou na amputação de parte do dedo indicador da mão direita do empregado ocorreu em 14/09/2008 e a alta médica deu-se em 01/05/2009. Assim, ajuizada a presente ação apenas em 2020, irreparável o acórdão regional que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de indenização por danos materiais decorrente do acidente de trabalho típico. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Esta Egrégia 7ª Turma, ao alterar a metodologia anterior de aplicação de um percentual único para redução da reparação material paga em parcela única, passou a entender ser mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. De outra parte, a Subseção I do TST, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração é mero corolário. Dessa forma, ante o provimento parcial do recurso de revista, determina-se a exclusão da multa aplicada ao autor pelo TRT, que, considerando que os embargos de declaração foram nitidamente protelatórios, aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 20439-75.2020.5.04.0234, em que é Agravante, Agravado e Recorrido PIRELLI PNEUS LTDA., Agravante, Agravado e Recorrente VAGNER DE DEAS RODRIGUES e é Agravado e Recorrido PROMETEON TYRE GROUP INDÚSTRIA BRASIL LTDA..
As partes ré e autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 2.800/2.814, interpõem os presentes agravos internos respectivamente às fls. 2.816/2.819 e 2.822/2.848.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 16/10/2023, incide a Lei nº 13.467/2017.
Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 23/04/2024.
PROVIDÊNCIA PRELIMINAR - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA, ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES
As partes rés pugnam, nas peças de contrarrazões ao agravo interno (fl. 2.854 e 2.857), pela condenação da parte autora, ora agravante, ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por interposição de recurso manifestamente inadmissível e protelatório, e/ou da multa por litigância de má-fé.
Todavia, não se constata a manifesta improcedência ou inadmissibilidade do agravo, a ensejar a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. Também não se verifica indício de deslealdade processual na conduta do agravante, conforme determinado no artigo 80 do CPC, a ensejar a condenação ao pagamento da indenização correspondente, prevista no artigo 81 do mesmo diploma processual. O que se constata, na verdade, é o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal).
Indefiro, pois, a pretensão.
AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RÉ
CONHECIMENTO
AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO
Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão.
Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina:
"Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.
Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária.
(...)
Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo." (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015).
Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º:
"Art. 489
(...)
§ 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei:
"... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277)
Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo:
"Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591)
Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum.
Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada.
Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante.
Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade.
No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir:
"Recurso de: PIRELLI PNEUS LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Outras Hipóteses de Estabilidade
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Na análise do tópico do recurso "2. QUESTÃO DE ORDEM - Fechamento da empresa no estado do Rio Grande do Sul", evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Quanto ao tópico "6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - Violação do artigo 791-A caput e §4º da CLT e Divergência jurisprudencial.", evidencia-se, de igual sorte, que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, uma vez efetuou a transcrição integral do capítulo do acórdão objeto de recurso, sem efetuar qualquer destaque, o que não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag- AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364- 39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03 /2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410- 96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04 /2019).
Nego seguimento ao recurso nos itens acima indicados.
Prescrição / Acidente de Trabalho
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão da Turma está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a fluência do prazo prescricional, em ações reparatórias decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional, tem início com a ciência inequívoca da lesão, ou seja, da efetiva consolidação da moléstia: "RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014 - ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL - DATA DE CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 1. Esta Corte firmou o entendimento de que o marco inicial da prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, ou de doença ocupacional a ele equiparada, é a data da ciência inequívoca da consolidação das lesões. Se o empregado foi aposentado por invalidez, conta-se dessa data o prazo prescricional. 2. Ajuizada a reclamação trabalhista antes do transcurso do quinquênio, não há prescrição a ser declarada. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-1871-89.2013.5.09.0016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2018).
Nesse mesmo sentido, demais precedentes da SDI do TST:
(...)
Dessa forma, é inadmissível o recurso de revista, com fundamento na Súmula 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
Nego seguimento ao recurso no item "1. DA PRESCRIÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL Violação ao artigo art. 7º, IV, inciso XXIX, da Constituição Federal".
Responsabilidade Civil do Empregador
Não admito o recurso de revista no item.
Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos:
"(...) Claro e notório que no caso em pauta, não agiu o empregador com dolo nem culpa, não havendo que se falar em responsabilização do empregador. Por outro lado, não se verifica também, nexo causal entre ação ou omissão do empregador e nem muito menos de dano suportado pelo autor em razão da doença sendo, portanto, inadmissível qualquer tipo de responsabilização do réu que possa servir como base para uma condenação de cunho moral. (...) Por tais motivos, a reclamada impugna veementemente a alegação do autor de que "Os elementos trazidos aos autos são suficientes a demonstrar que o infortúnio ocorrido com o autor ocorreu por culpa exclusiva da reclamada, seja em virtude dos riscos da atividade, seja pela negligência ou pela falta de fiscalização suficiente", eis que não são verdadeiras. De fato, o acidente ocorrido se deu por culpa única e exclusiva do Autor, que não respeitou os procedimentos básicos para a realização da atividade. No exercer de suas atividades, realizando procedimento inadequado e fora dos padrões de segurança ocasionado o infortúnio. (...) O acidente do autor, portanto, não decorreu de qualquer imprudência ou negligência da reclamada. O autor sabia quais os procedimentos corretos, bem como recebia diariamente orientações de segurança (integração, diálogos diários de segurança, investimentos em proteções de máquinas e equipamentos, fornecimento regular de EPI). Assim, resta evidente que o evento danoso, se deu por culpa exclusiva do autor, que não seguiu os procedimentos de segurança determinados pela empresa, tendo agido com imperícia e negligente aos procedimentos de segurança, o que acabou ocasionando o indesejado acidente. (...)"
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Nego seguimento ao recurso no item "2. DA LEGALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE PERDA/REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR Violação aos artigos art. 1º, IV, art. 5º, caput, II, XXII, LIV, e art.
170, II, IV e § único, da Constituição Federal. e Divergência jurisprudencial".
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado
Não admito o recurso de revista no item.
A decisão recorrida está em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho, para que se reconheça o direito à indenização por dano moral, basta a caracterização do dano e do nexo causal com o ato ilícito praticado pela empresa. O dano, no caso, revela-se, ou seja, identificado o prejuízo, in re ipsa não é necessária a demonstração do abalo moral, que é presumido (E-ED-RR - 346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 26/05/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011).
Nesse sentido, são os precedentes de todas as Turmas: RR - 200900-97.2005.5.04.0030, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 16/8/2013RR-54600-51.2009.5.05.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/04/2018; RR-1000715-78.2016.5.02.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/08/2020; RR-96400-02.2008.5.02.0039, 4ª Turma, Relator Ministro Joao Oreste Dalazen, DEJT 17/02/2017; ARR-227700-15.2008.5.02.0063, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 06/12/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2017; ARR - 598-14.2011.5.15.0102, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/11/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/11/2017; AIRR-10873-02.2013.5.01.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 21/08/2020; AIRR-10763-08.2016.5.15.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 15/05/2020).
Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014, e da Súmula 333 do TST.
Em relação ao valor arbitrado, consigna-se que a discussão é, via de regra, inviável nesta fase recursal, nos termos da Súmula n. 126 do TST, uma vez que a exige a análise de diversos aspectos fáticos, como a capacidade econômica da empresa, a gravidade do dano, entre outros.
Saliento trecho de decisão do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria: "[[...] o Tribunal Superior do Trabalho não exerce, em princípio, o papel de órgão revisor, em todos os casos, do valor arbitrado no âmbito do Regional a título de indenização por dano moral. Tal situação implicaria a necessidade de rever fatos e provas, procedimento inviável no julgamento de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST) [[...]."(RR - 4316-31.2010.5.02.0000, Relator Ministro: Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT: 17/06/2016).
Somente na excepcionalidade de o valor arbitrado mostrar-se "extremamente desproporcional" ao dano sofrido, a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST considera cabível reduzi-lo se exorbitante ou aumentá-lo se irrisório.
Nesse sentido, E-RR-39900-08.2007.5.06.0016 - DEJT 9/1/2012 - SDI1; AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007, SDI-1, DEJT 31/08/2018; TST-E-RR- 159400-36.2008.5.01.0222, SDI-1, DEJT 09/10/2015; RR-185300-89.2009.5.02.0373, 1ª Turma, DEJT 31/05/2019; Ag-ARR-909-89.2013.5.04.0021, 3ª Turma, DEJT 14/05/2021.
No caso, não se considera teratológico o valor arbitrado, o qual se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quanto à alegação de dissenso, a demonstração de divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de revista deve partir de julgado que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito relacionadas ao caso concreto, ofereça diferente resultado. A ausência ou acréscimo de circunstância torna inespecífico o aresto paradigma, nos termos da Súmula 296 do TST.
Assim, não se admite o recurso de revista interposto.
Nego seguimento ao recurso no item "3. Indenização por danos morais - valor arbitrado - Violação aos artigos 944 e 884 do Código Civil e Divergência Jurisprudencial".
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou genericamente que "traspôs os obstáculos impostos em face da transcendência tendo indicado os trechos pertinentes da decisão recorrida bem como indicou os dispositivos federais e súmulas que entendeu violadas em cada um dos pontos do seu recurso. Frise-se que foi realizado confronto analítico entre a tese desenvolvida e as violações, contrariedades e dissenso pretoriano apontado" (fl. 2.818). Destaca-se que a parte sequer fez menção aos temas objeto de insurgência. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que era necessário o revolvimento de fatos e provas? Onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que não foram atendidos os pressupostos formais previstos no inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT e de que os arestos não eram específicos, nos termos da Súmula nº 296 do TST? Onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que se trata de decisão regional superada pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte, segundo a diretriz da Súmula nº 333 do TST?
Destaca-se que deveria a parte ter efetivamente demonstrado que realizou o confronto analítico e que transcreveu os trechos, consoante diretriz do art. 896, § 1º-A, da CLT, podendo inclusive indicar as folhas da revista na qual cumpriu os requisitos legais.
Nada disso consta do apelo.
Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem:
"... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal."
Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal:
"É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES."
Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno da primeira ré.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
A parte autora se insurge contra a decisão agravada no que se refere ao tema em epígrafe. Renova as razões do recurso de revista.
Em exame anterior do caso, quanto ao tema em epígrafe, concluí por negar seguimento ao agravo de instrumento da parte autora por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
"TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora insiste no processamento do seu recurso de revista quanto ao tema: DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. O autor à fl. 58 da exordial indica o valor de R$63.000,00 a título de danos morais. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO GENÉRICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. - AGRAVO DE INTRUMENTO DO AUTOR O agravante pretende o processamento do recurso de revista às fls. 2.595/. Sustenta que "houve excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado é irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica" (fl. 2.598). Aponta violação dos artigos 944 do CC e 5º, V e X, da CF.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida:
"Indenização por danos morais
Nos casos de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho ou doença a ele equiparada, basta o reconhecimento da responsabilidade do empregador no evento danoso para ser devida, independendo de prova concreta do dano, tendo em vista se tratar de lesão imaterial (in re ipsa). Suficiente, portanto, para sua configuração, a existência de conduta antijurídica do ofensor, com gravidade capaz de causar ofensa à esfera subjetiva do ofendido.
Nesse sentido, é inegável a situação de dor e sofrimento moral provocada pelas lesões suportadas pelo trabalhador, como retratado. Tem direito, assim, à reparação por danos morais.
De outro lado, no que tange à fixação do quantum da indenização por dano extrapatrimonial, deve ocorrer por arbitramento do Juiz, valendo-se de critérios de equidade e de razoabilidade. Além disto, o montante fixado deve prestar-se a compensar o sofrimento da vítima, bem como servir de fator inibidor de novas ocorrências lesivas, pela adoção de processos mais seguros no âmbito do ambiente de trabalho. O valor, sentido no patrimônio daquele que aufere benefícios da prestação de possíveis lesões, sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa à vítima. Na mesma linha é o Enunciado nº 51, aprovado em 23.11.2007, na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes da relação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira equitativa, a fim de atender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo."
Assim, considerando os parâmetros acima apontados, o valor de R$ 5.000,00, arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, é razoável e adequado para o ressarcimento." (fls. 2.458/2.459 - destaques)
Com efeito, para a configuração do dano moral, é necessário tão somente que sejam identificados os elementos que o caracterizam; não se há de exigir a prova da dor e do sofrimento suportados pela vítima.
Em consagrada expressão da doutrina, afirma-se ser in re ipsa ou, em outras palavras, o direito à reparação se origina da própria ação violadora, cuja demonstração há de ser feita; o dano mostra-se presente a partir da constatação da conduta que atinge os direitos da personalidade. Recorro à doutrina de Sérgio Cavalieri Filho:
"Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito à própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum." (Programa de responsabilidade civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 108). Reconhecida, desse modo, a existência de nexo causal entre a doença do autor e as atividades desempenhadas na ré, além dos demais ilícitos delineados na decisão recorrida, cabível a reparação por danos morais postulada.
No mais, depreende-se da transcrição acima que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a manter a indenização por danos morais em R$5.000,00. Em face da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Mas a parte não tomou tal providência quanto ao tema, o que torna inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST.
Cito, por oportuno, precedente recente de minha relatoria em igual sentido:
"(...) VALOR ARBITRADO À REPARAÇÃO. ACÓRDÃO GENÉRICO. Depreende-se da transcrição acima que o Tribunal Regional não especificou os parâmetros concretos que o levaram a fixar a indenização por danos morais em R$10.000,00. Em face da omissão da Corte a quo, caberia a oposição de embargos de declaração, a fim de que explicitasse os fundamentos que conduziram ao valor arbitrado e demonstrasse a proporcionalidade com relação à extensão do dano. Mas a parte não tomou tal providência, o que torna inviável o exame da tese recursal, no sentido de não haver razoabilidade no montante da indenização. Incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (...) Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10710- 02.2013.5.18.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/03/2025). Nego seguimento."
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
DEMAIS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, no tema em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Pois bem.
Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.
A previsão contida no novel dispositivo, juntamente com os incisos que lhe sucedem, representa a materialização do Princípio da Impugnação Específica e a dialeticidade recursal. Objetiva evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada, para deduzir a tese nela veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão, naquilo que corresponde ao atendimento dos pressupostos singulares do apelo interposto.
Transpondo tal exigência para os casos em que se busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem, mediante a oposição de embargos declaratórios, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Necessário, portanto, transcrever o trecho pertinente da petição de embargos e do acórdão prolatado no seu julgamento, para possibilitar o cotejo entre ambos.
Essa é a diretriz do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), a seguir:
"IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
Referidos parâmetros foram delimitados pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em voto de minha lavra, no julgamento do processo E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, cuja publicação ocorreu em 20/10/2017, conforme o fragmento abaixo:
"De outra parte, em se tratando de arguição de negativa de prestação jurisdicional, o prequestionamento tem de estar revelado nos embargos de declaração, ou seja, a parte tem de demonstrar que no recurso horizontal oposto consta efetivamente o prequestionamento da decisão.
Isso porque deixar de transcrever na petição o respectivo trecho dos embargos de declaração não atinge a finalidade da norma, que é estabelecer o juízo objetivo de aferição e não dar ao julgador a possibilidade de, interpretando os embargos, concluiu que houve ou não o prequestionamento.
Assim, a parte recorrente, ao arguir a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, deve indicar no recurso de revista: a) os excertos da petição de embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre os vícios apontados; e b) os trechos que demonstrem a recusa do TRT à complementação da prestação jurisdicional, seja porque rejeitou, seja porque ignorou o argumento contido nos embargos de declaração.
Exigível, portanto, para o conhecimento do recurso de revista, a transcrição do trecho do acórdão, de modo objetivo, e a transcrição da petição dos embargos de declaração."
Cito, por oportuno, julgado de lavra do Exmo. Ministro Jose Roberto Freire Pimenta:
"AGRAVO EM EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇAO JURISDICIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se, na hipótese, a necessidade de cumprimento do disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT em caso em que se argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Esta Subseção, no julgamento do E-RR - 1522-62.2013.5.15.0067, publicado no DEJT 20/10/2017, firmou o entendimento de ser imprescindível, para a análise da alegada nulidade, a demonstração de que a questão tida como omissa foi suscitada por meio de embargos de declaração interpostos perante a Corte regional, bem como a transcrição, no recurso de revista, do trecho do respectivo acórdão, com vistas a comprovar a recusa da Corte de origem em apreciar as questões tidas como omissas (precedentes). Agravo desprovido." (Ag-E-Ag-RR-1774-28.2012.5.07.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 19/12/2018).
Na hipótese, a parte transcreveu integralmente tanto o acórdão regional que rejeitou os embargos de declaração quanto a petição dos embargos de declaração (fls. 2.555/2.569), inclusive com os mesmos destaques, sem apontar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário nem o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido. O único destaque feito pela parte se refere à aplicação de multa por embargos protelatórios, tema que nem sequer fundamentada a preliminar em exame. Assim, inexistindo a delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade.
Nego provimento.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: "GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA NORMA COLETIVA"; "PERCENTUAL DE REDUÇÃO - DA PENSÃO MENSAL"; "DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA - ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - FATOR REDUTOR" e "PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO". Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admito a transcendência da causa e prossigo no exame do apelo.
GARANTIA DE EMPREGO PREVISTA NA NORMA COLETIVA - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
A parte aduz fazer jus à garantia de estabilidade no trabalho decorrente da doença profissional na coluna, como preceitua a cláusula 17ª do ACT de 2010/2012, renovada nos ACTs de 2012/2014, 2015/2016 e 2016/2018. Afirma que "o v. acórdão, fundamentado em premissa inexata - e o afirmamos com respeitosa licença, obstou a aplicação da norma vigente quando da eclosão da doença por entender que a doença na coluna lombossacra, mesmo com comprovado nexo causal com o trabalho, não se enquadraria como "doença profissional" (fl. 2.578). Aponta afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF, 6º da LINDB, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 41 da SDI-I do TST. Transcreve arestos.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"GARANTIA DO EMPREGO PREVISTA NA NORMA COLETIVA
A Magistrada de origem julgou improcedente o pedido de reconhecimento da garantia provisória do emprego prevista na norma coletiva. Fundamentou que não restaram preenchidos os requisitos normativos para a aquisição do direito à estabilidade provisória, por não se tratar de acidente de trabalho típico.
O reclamante recorre da decisão.
Alega que, considerando que a doença é datada de 2012, tem garantia de emprego conjugada com a cláusula 17ª do acordo coletivo de trabalho (ACT). Destaca que o ACT confere garantia provisória de emprego aos empregados acidentados no trabalho, incapacitados de continuar a exercer a função que vinham exercendo, até a aquisição do direito à aposentadoria ou enquanto esta perdurar.
Examino.
As normas coletivas, como na cláusula 17ª do ACT 2018/2020, estabelecem que (Id. 2214e19 - Pág.s 5-6; sublinhei):
"CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO EMPREGADO ACIDENTADO
Será garantido aos empregados que sofreram acidente típico do trabalho, a contar da alta médica pelo INSS incapacitados de continuar a exercer a função que vinham exercendo, desde que devidamente comprovado e mediante reabilitação realizada pelo INSS, e em condições de exercer qualquer função compatível com seu estado físico, a permanência na EMPRESA até a aquisição pelo empregado do direito à aposentadoria, em seus períodos mínimos, sem prejuízo da remuneração antes percebida.
a) - Estes empregados não poderão ser despedidos a não ser em razão de acordo ou prática de falta grave, independentemente da apuração judicial;
b) - Essa garantia é assegurada durante a vigência do presente ACORDO COLETIVO.
c) - Garante-se ao empregado abrangido por esta cláusula os reajustes e aumentos gerais de salários relativos à sua função."
Como se observa, o reclamante não preencheu o principal requisito previsto na norma, que é o de ter sofrido acidente do trabalho típico. Acresço que mesmo à época invocada pelo recorrente, em 2012, não havia previsão de garantia de emprego ao portador de doença do trabalho. A norma vigente naquele momento previa estabilidade para acidentados e portadores de doença profissional (ID. 052dae0 - Pág. 4), na qual não se enquadra a lesão na coluna do recorrente (art. 20 da Lei nº 8.213/91). Nego provimento ao apelo." (fls. 2.459/2.460 - destaques)
Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 2.541/2.542).
Pois bem.
Eis o teor do art. 20, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."
Valiosas são as lições do jurista Sebastião Geraldo de Oliveira, que leciona que:
"A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, na hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose.
Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. O grupo atual das LER/DORT é um exemplo das doenças do trabalho, já que estas podem ser adquiridas ou desencadeadas em qualquer atividade, sem vinculação direta a determinada profissão." (OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional - De acordo com a reforma trabalhista Lei n. 13.467/2017. 11.ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 52-53)
O autor narra na inicial que foi contratado para o cargo de eletricista, fazendo também a manutenção elétrica das máquinas, tarefas que demandavam sobrecarga, força, flexão e rotação da coluna (fl. 15).
A patologia na coluna do autor trata-se, portanto, de doença do trabalho e não de doença profissional, pois, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91, foi adquirida/desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.
A norma coletiva de 2018/2020 previu estabilidade apenas ao empregado que sofreu acidente de trabalho típico, o que não engloba as doenças ocupacionais, gênero do qual são espécies a doença profissional e a doença do trabalho.
Quanto aos ACTs anteriores, o TRT informou que não havia previsão de garantia de emprego ao portador de doença do trabalho, pois as normas previam estabilidade apenas para acidentados e portadores de doença profissional.
Diante desse registro do Regional acerca do teor das normas coletivas, insuscetível de reexame nessa instância extraordinária, nos termos da Súmula nº126 do TST, não se pode concluir, como requer o autor, que a sua doença do trabalho está enquadrada no ACT como geradora de estabilidade.
Nego provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL - PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - DA PENSÃO MENSAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
A parte aduz que restou evidenciado que não pode mais exercer as atividades que antes realizava ante a lesão na coluna lombar, razão pela qual requer a reforma do acórdão a fim de que seja fixado que seu percentual de perda funcional é 100%, devendo a importância da pensão corresponder à remuneração integral percebida enquanto exercia o ofício ou a profissão. Aponta afronta aos arts. 944 e 950 do CC. Transcreve arestos.
Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
2. RECURSO DO RECLAMANTE E RECURSO DA 1ª RECLAMADA, PIRELLI PNEUS LTDA. (matéria comum)
2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR.
Decidiu a Magistrada de origem que há nexo causal entre a doença na coluna lombossacra do reclamante e o labor em favor da 1ª ré.
Fundamentou que o perito foi categórico ao afirmar a relação de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na 1ª reclamada, que causou redução da capacidade laborativa de 6,25%. Asseverou que as partes não apresentaram elementos técnicos ou fáticos capazes de invalidar as conclusões periciais, as quais foram integralmente ratificadas pelo perito no laudo complementar.
Destacou que a 1ª reclamada não comprovou que cumpriu com a sua obrigação legal de identificar e neutralizar os possíveis riscos da atividade, promovendo e preservando a saúde dos empregados. Assim, considerando que a remuneração do autor era de aproximadamente R$ 5.000,00 quando do ajuizamento da ação, concluiu que o valor da pensão mensal seria de aproximadamente R$ 312,50, não alcançando a finalidade de reparação, razão pela qual entendeu que a indenização deve ser paga em parcela única.
No entanto, tendo em vista que a oportunidade de receber de uma única vez o valor relativo à pensão mensal fixada, além de ser mais vantajoso ao reclamante pela imediatidade do resultado financeiro obtido, elimina vários riscos futuros quanto ao recebimento da pensão, da mesma forma que gera uma onerosidade momentânea ao empregador, inclusive quanto às parcelas vincendas, determinou a aplicação de um redutor de 25%, observada a expectativa de vida do reclamante, de acordo com o IBGE, exclusivamente sobre tais parcelas.
Considerando que o autor nasceu em 13.01.1979, estimou que a sua expectativa de vida na data de início do pensionamento (04.8.2020) era de 36 anos aproximadamente. Assim, condenou a 1ª reclamada ao pagamento de pensão mensal em parcela única, correspondente a 6,25% a partir de 04.8.2020 (data do ajuizamento da ação) até a data em que completar 77 anos, com base na última remuneração recebida pelo autor, incluído o 13º salário, o terço constitucional de férias e os depósitos do FGTS que deveria ser depositado mensalmente em sua conta vinculada, autorizada a aplicação do redutor de 25% sobre o valor correspondente às parcelas vincendas.
Indeferiu o cômputo da PLR na base de cálculo da pensão mensal deferida, tendo em vista o caráter indenizatório da parcela, condicionada à obtenção de resultados. Diante da forma em que fixada a indenização (parcela única), entendeu desnecessária a constituição de capital. Por fim, condenou a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Considerou, para tanto, a extensão do dano, a situação econômica do reclamante, a capacidade econômica da 1ª reclamada e o caráter punitivo da indenização.
As partes recorrem da decisão.
O reclamante alega que se trata de quadro crônico e irreversível, como constatado pelo perito, que também reconheceu que está inabilitado para desenvolver as atividades que desempenhava na 1ª reclamada. Sopesa que deve ser observada a significativa redução da capacidade laborativa, que o impede de desenvolver as atividades em ambiente fabril. Destaca que o art. 950 do Código Civil estatui que se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. Afirma que, assim, deve ser reconhecido que teve 100% de perda laborativa e não 6,25%, como concluiu o perito. Postula a inclusão do PLR na base de cálculo da pensão, considerando que deve ser recomposta integralmente a realidade anterior. Requer, também, a condenação da 1ª reclamada à constituição de capital, que julga ser a forma mais adequada a resguardar o direito, e a exclusão (ou pelo menos a redução para 10%) do deságio aplicado na origem, considerando que deve haver a reparação integral do dano. Por fim, pretende a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, argumentando que o valor arbitrado é insuficiente para compensar o dano sofrido ou punir a empregadora pelo ilícito decorrente de doença ocupacional. Salienta que entende razoável a fixação da indenização em valor equivalente a 10 vezes a maior remuneração à época da propositura da ação, de R$ 6.308,48.
A 1ª reclamada, Pirelli, aduz que a doença desenvolvida pelo reclamante é degenerativa, não tendo relação com o trabalho. Assevera que, em que pese o autor tenha apresentado o diagnóstico, tal patologia não causou incapacidade para as atividades laborais e do dia a dia, de modo que não apresenta sequelas a serem enquadradas na tabela DPVAT.
Salienta que o reclamante era praticante habitual de futebol, tendo sofrido diversas lesões em jogos. Destaca que tais elementos levam ao afastamento do nexo causal/concausal identificado no laudo médico. Argumenta que não há nos autos qualquer comprovação de que as condições de trabalho do reclamante não estavam adaptadas às suas características psicofisiológicas, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 17 da Portaria MTE nº 3.214/78.
Obtempera que o PPRA, os ASOs, o PCMSO, as fichas de EPIs e o PPP juntados aos autos evidenciam o quanto preza pelo conforto, segurança e desempenho eficiente dos seus colaboradores, respeitando integralmente a lei. Frisa que nas oportunidades em que o reclamante manifestou dores, foi prontamente atendido, seja nas dependências da ré, seja pela rede credenciada pelo plano de saúde oferecido aos seus trabalhadores. Diante dessa realidade, alega que não há dano a indenizar. Consigna que da doença do autor não decorreu qualquer dano e não houve perda da capacidade, pois tratam-se de sequelas leves, parciais, temporárias e totalmente reversíveis. Caso mantida a indenização por danos materiais, postula a redução do valor. Quanto à data final do recebimento da pensão arbitrada, requer seja o da possível aposentadoria do autor, considerando a legislação previdenciária vigente ou, sucessivamente, a expectativa média de vida do homem brasileiro, cessando antecipadamente na hipótese de recuperação da capacidade para o trabalho, em qualquer das hipóteses.
Afirma que o pagamento deve ser condicionado à comprovação nos autos da incapacidade. Caso mantido o pagamento em parcela única, requer a aplicação de redutor de 50%, tendo em vista que o pensionamento em parcela única representa pagamento antecipado. Em relação à indenização por danos morais, frisa que não restou comprovado que teve conduta dolosa ou culposa ou mesmo que houve dano passível de ser indenizado. Destaca que o reclamante está apto ao trabalho, de modo que deve ser reformada a decisão.
Examino, por partes.
a) Nexo causal e extensão da perda
O reconhecimento do direito às indenizações por danos material e moral em decorrência de acidente do trabalho, conforme previsão do art. 7º, XXVIII, da CF, depende da comprovação da existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparável, na forma prevista pelos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/1991.
Indispensável para sua configuração a existência de nexo de causalidade entre a lesão corporal, perturbação funcional ou doença causadora de incapacidade para o trabalho e as atividades laborativas desenvolvidas em favor do empregador. Admite-se, ainda, a hipótese de concausa, na forma do art. 21, I, da lei citada. Em todos os casos, para que seja equiparada ao acidente de trabalho a doença deve ter relação com a atividade laboral desenvolvida. É ônus da parte reclamante provar que o problema de saúde apresentado tem relação de causa e efeito com o trabalho.
Outrossim, no que diz com a espécie da responsabilidade eventualmente imputada à empregadora, ressalto não ser a hipótese de responsabilidade objetiva, ensejando a análise de culpa no evento danoso. Considero que a teoria da responsabilidade civil objetiva (art. 927, § único, do CC), no que tange aos acidentes de trabalho (ou doenças a ele equiparadas), tem aplicação limitada às atividades que impliquem alto risco, não sendo este o caso dos autos.
Na inicial o reclamante narrou que sua atividade laboral incluía sobrecarga e constante movimentação de rotação, flexão, torção e tração dos segmentos da coluna, o que propiciou a aceleração da degeneração dos discos da região lombar/lombossacra. Relatou ter desenvolvido graves problemas na coluna lombossacra em razão do trabalho.
Determinada a realização de perícia, a cargo do médico do trabalho José Antônio de Barros Piantá, o laudo veio aos autos no Id. 9b643cb.
As atividades desenvolvidas pelo reclamante foram descritas no laudo conforme segue (Id. 9b643cb - Pág. 3):
"? Fazer a manutenção elétrica das máquinas, que produziam carcaças de pneus de bicicleta (CAV);
? Fazer a manutenção elétrica dos equipamentos (máquinas, motores e outros);
? Fazer a manutenção de diferentes tipos de máquinas nos seguintes setores: semiprontos, confecção e vulcanização;
? Prestar assistência às máquinas cortadeiras, trafilas, calandras, banho frisos, enchimento e TG-600;
? Reparar, quando necessário, confeccionadoras de diferentes tipos;
? Fazer a troca de oring"s da hastes dos pistões, eventualmente;
? Fazer a troca das válvulas das vulcanizadoras;
? Reparar máquinas emboiacadeiras, com motores, roletes trancados;
? Auxiliar o mecânico nas atividades nas trocas de válvula, camisas de pistão e reparos de tubulações."
Na avaliação ergonômica, constatou o mesmo perito que (Id. 9b643cb - Pág.s 27-28; sublinhei):
"Observadas nas atividades do Demandante a incidência permanente e continuada, de diversos fatores ergonômicos adversos relacionados ao quadro médico apresentado da Coluna Lombossacra.
Lembramos que os fatores ergonômicos têm sempre indicadores pessoais e individuais.
Não há parâmetros rígidos e limites específicos para todos os trabalhadores e atividades.
Os parâmetros comumente estabelecidos para o número máximo de movimentos para um determinado intervalo de tempo, bem como os pesos máximos para levantamento de pesos ou outras variáveis de controles, são meras médias ou referenciais estatísticos, que podem ser utilizados em avaliações genéricas, ou na elaboração de manuais.
Servem para comparar situações e informar sobre as condições de trabalho com base nos parâmetros médios e legais.
No presente caso foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância do Reclamante, que apresenta sensibilidade nos segmentos atingidos.
Os limites individuais devem ser previamente determinados e sempre respeitados, sob pena de proporcionar danos ao trabalhador.
Não é recomendado no plano médico igualar ou enquadrar as pessoas em limites rígidos, pela presença indiscutível das individualidades e sensibilidades estruturais, sempre pessoais.
Desta forma os limites máximos de peso, de número de movimentos, de angulações das estruturas articulares, ou outras, que podem ser manipulados ou elevados, indiscutivelmente devem ser relacionados a todos os fatores pessoais...".
Após análise clínica dos exames de imagem apresentados pelo autor e dos demais documentos juntados aos autos, explicou e concluiu o perito que (Id. 9b643cb - Págs. 32 a 34; negritos no original; sublinhei):
"Analisadas as atividades laborais do Demandante sob enfoque ergonômico, observamos a presença de fatores adversos capazes de comprometer o segmento Lombossacro da Coluna Vertebral do Autor, pela presença de esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, posturas inadequadas, posições viciosas, flexo-extensões e ritmo de trabalho, todos expressivos relativamente às potencialidades para atuar na gênese da patologia em tal segmento.
Foram ultrapassados os limites biomecânicos e de tolerância do Reclamante que apresenta sensibilidade nos segmentos atingidos, devendo-se sempre considerar que os fatores ergonômicos têm sempre indicadores pessoais e individuais.
Ao ser admitido na Empresa Demandada, foi submetido o Reclamante a Exame Médico Ocupacional Pré-admissional com resultado de Apto para o Trabalho, desenvolvendo suas atividades com plenitude funcional, até o surgimento da referida patologia.
O Nexo Técnico - relação entre as atividades na Reclamada e o quadro apresentado ao nível da Coluna Lombossacra - restou estabelecido. (...)
O Exame Físico Pericial Morfo-funcional Objetivo do Reclamante foi demonstrativo da presença de alterações e perdas morfofuncionais ao nível da Coluna Lombossacra, sendo coerentes com suas queixas, bem como com resultados dos Exames Complementares de imagem a que submeteu. (...)
Segundo a Tabela referencial da SUSEP / DPVAT a graduação de perdas é da seguinte ordem: (...)
DA COLUNA LOMBOSSACRA
Tendo em vista que há perda da capacidade funcional de Grau Leve o percentual de correção é da ordem de 25%, quando temos:
25% (Coluna Lombossacra) x 25% (Grau Leve) = 6,25% de perda funcional e laboral, devida aos trabalhos na Reclamada. O quadro tem características de cronicidade e de irreversibilidade.
Existem prejuízos de Grau Leve às atividades pessoais do Reclamante.
Quanto aos aspectos analisados o Reclamante é Apto para desenvolver as atividades que não exijam esforços, sobrecargas estáticas e dinâmicas, flexo-extensões, movimentos repetitivos e posturas inadequadas ao nível da Coluna Lombossacra."
O reclamante e a 1ª reclamada impugnaram o laudo.
O autor alegou, em síntese, não concordar com o percentual atribuído à perda funcional, pois não mais está habilitado a desenvolver as mesmas atividades que antes realizava, tratando-se de quadro crônico irreversível (Id. dc2c5ec).
A 1ª reclamada alegou que nas tarefas desenvolvidas pelo autor como eletricista, não existia comprometimento funcional nos movimentos realizados porque a base motora estava estruturada nas musculaturas dos membros superiores e inferiores, segmentos capacitados para as funções sem prejuízo da saúde ergonômica do operador. Salientou que todos os setores de trabalho receberam orientações sobre a qualidade dos produtos, segurança e condições ergonômicas das atividades realizadas. Destacou que o autor realizou exame médico admissional, exames periódicos e demissional sendo considerado apto. Defendeu que a doença desenvolvida é de origem degenerativa (Id. d834786).
No Id. e51563e o perito prestou esclarecimentos complementares, mantendo a conclusão do laudo principal.
Nesse cenário, pontuo que a mera impugnação ao laudo, sem indicação específica de eventual erro na análise feita pelo profissional nomeado para o encargo, não se presta a afastar o parecer técnico. Sobre o nexo causal, incumbe à parte que impugna o laudo pericial o ônus da prova de sua incorreção ou inexatidão, munindo o Juízo de elementos técnicos que amparem sua tese. Se de tal ônus não se desincumbe, prevalece a conclusão técnica apresentada pelo perito.
Além disso, resta claro que o reclamante está apto para o trabalho, com limitações, estas quantificadas de acordo com os parâmetros da tabela DPVAT, não havendo qualquer ajuste a determinar. Dessa forma, não vingam os recursos das partes, no tópico.
b) Responsabilidade civil
Sobre a alegação de ausência de responsabilidade, novamente sem razão a 1ª ré. Na matéria, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao meio ambiente laboral seguro e saudável, conforme os artigos 7º, incisos XXII, XXIII e XXVIII, 200, VIII, e 225. Ademais, nos termos do art. 157 da CLT, cabe às empresas:
"I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente."
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema nº 932 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
"O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade."
No caso, incide a responsabilidade civil subjetiva do empregador, como antes referido, na medida em que a atividade exercida pelo empregado não apresentava exposição habitual a risco especial e, como consta no fundamentos da sentença recorrida, "... a parte reclamada não comprovou que cumpriu com a sua obrigação legal de identificar e neutralizar os possíveis riscos da atividade, promovendo e preservando a saúde dos empregados. Assim, tenho que os procedimentos adotados pela ré se mostraram insuficientes como forma de prevenir as patologias apresentadas pelo autor, tendo descuidado quanto à manutenção de um ambiente de trabalho saudável, a fim de evitar a ocorrência de doença ocupacional, restando evidenciada a sua responsabilidade no presente caso." (Id. 0a9054a - Pág. 10)
Como bem destacado em sentença, a despeito das alegações em contrário da ré, esta não adotou quaisquer medidas protetivas a fim de ver reduzidos os riscos ocupacionais a que estava sujeito o autor, em especial relacionados à ergonomia, como constatado pelo perito in loco. c) Indenização por danos materiais
Dispõe o art. 950 do Código Civil:
"Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez."
Cumpre referir que a jurisprudência produzida por este TRT4 tende a reconhecer o direito do empregado à indenização por danos materiais, em caso de acidente de trabalho ou doença equiparada, que abrange sob uma única rubrica os lucros cessantes e o pensionamento.
O que enseja o direito à pensão mensal, portanto, é a perda da capacidade para o trabalho, seja ela total ou parcial. Neste contexto, o reclamante faz jus ao pagamento do pensionamento, no percentual da redução de capacidade constatada na perícia, porquanto a lesão é definitiva, tudo pela observância do princípio da reparação integral cristalizado no art. 944 do CC. (...)
Nesses termos, nego provimento aos recursos." (fls. 2.449/2.459 - destaques)
Conforme disciplina dos artigos 949 e 950 do Código Civil, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou.
Na hipótese dos autos, consta do laudo pericial que houve perda funcional e laboral, devida aos trabalhos na reclamada, no percentual de 6,25%. O Tribunal Regional asseverou que "resta claro que o reclamante está apto para o trabalho, com limitações, estas quantificadas de acordo com os parâmetros da tabela DPVAT", e concluiu que "faz jus ao pagamento do pensionamento, no percentual da redução de capacidade constatada na perícia, porquanto a lesão é definitiva, tudo pela observância do princípio da reparação integral cristalizado no art. 944 do CC". Vê-se, pois, que o Tribunal de origem deu a exata subsunção dos fatos à norma do artigo 950 do Código Civil.
Frise-se que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Eis precedentes de minha relatoria nesse sentido:
"(...) DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. VALOR ARBITRADO. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Por sua vez, o artigo 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente os danos causados nos casos de incapacidade laborativa ou sua redução. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Desse modo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a redução da capacidade laborativa, em face da doença ocupacional adquiridas nas atividades desenvolvidas na empresa. Agravo interno conhecido e não provido. (...)" (RRAg-783-64.2016.5.05.0196, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/02/2025);
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. O Tribunal Regional fixou a indenização por danos materiais, na forma de pensionamento, no importe de 12,5%, sob o argumento de que " o laudo médico, prova técnica não infirmada por nenhum outro meio, foi categórico quanto a incapacidade parcial do reclamante, incapacidade esta cuja redução foi quantificada em 12,5%, conforme tabela da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ". Não há no acórdão regional elementos que comprovem a perda total da capacidade para o exercício da função antes desempenhada pelo autor. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas. Outrossim, há registro no sentido de que a redução do percentual aplicada pelo Juízo de origem foi lastreada em critérios constantes da tabela SUSEP. Vê-se, pois, que o Tribunal de origem deu a exata subsunção dos fatos à norma do artigo 950 do Código Civil. Frise-se, novamente, que a jurisprudência desta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que o arbitramento da pensão mensal deve ser feito de acordo com o percentual da perda da capacidade laborativa. Não se divisa, assim, violação aos preceitos indicados pela parte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...). " (AIRR-914-27.2015.5.02.0012, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).
Logo, constatada a perda parcial da capacidade para o ofício ou profissão em decorrência da doença na coluna, e mensurada pela prova técnica em 6,25% tal redução, não há de se cogitar em reforma do acórdão regional no aspecto.
Não se divisa, assim, violação aos preceitos indicados pela parte.
Inespecíficos os arestos colacionados. Incidência do óbice da Súmula nº 296 desta Corte.
Nego provimento.
DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA - ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - FATOR REDUTOR - UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
A parte autora pretende, em síntese, a redução do deságio sobre o valor final da pensão mensal paga em parcela única. Aponta afronta ao art. 950 do CC. Transcreve arestos.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida:
"O pagamento em parcela única encontra amparo no citado parágrafo único do art. 950 do CCB, mormente em vista da consolidação da doença. Quanto ao redutor, é reconhecida a necessidade de aplicação de deságio sobre o somatório da pensão mensal fixada em parcela única, motivada por critérios contábeis. Um montante cujo pagamento seria realizado mediante parcelas vincendas a longo prazo, quando recebido de forma antecipada, deve expurgar os efeitos dos juros futuros que são inerentes apenas ao pagamento parcelado. Justifica-se, ainda, pelo fato de representar, a um só tempo, uma inegável vantagem para o trabalhador, pelo recebimento imediato de todas as parcelas devidas no período de provável sobrevida, e um ônus complementar ao empregador, por ter de antecipar a quantia de uma só vez. Esse tem sido o entendimento do TST, conforme os seguintes arestos:
(...)
A respeito do tema, esta 4ª Turma, pela maioria dos seus integrantes, convencionou que, até 15 anos de expectativa de vida, o valor total deve sofrer 10% de deságio; de 16 a 30 anos, 20%; de 31 a 40 anos, 25%; acima de 41 anos, 30%. Dessa forma, considerando a expectativa de vida do autor de 36 anos, tenho que o valor total deve sofrer o desconto de 25% em face do pagamento em cota única, como já decidiu a Magistrada de origem. Ainda por força dos debates internos deste Colegiado, se passou a adotar a limitação do redutor apenas sobre as parcelas vincendas devidas ao credor, o que já foi observado na sentença recorrida, na esteira dos votos divergentes e de entendimento do TST sobre a questão, como segue:
"RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. PENSÃO VITALÍCIA ADIMPLIDA EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR.
1. Verifica-se a transcendência política da matéria objeto do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que se deve aplicar redutor, a título de deságio, em face da conversão de pensão mensal vitalícia em parcela única. Esse abatimento a ser aplicado em relação às parcelas vincendas evita o enriquecimento sem causa do credor e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes."
(RR no 1000152-03.2018.5.02.0072, TST, 5ª Turma, Rel. Des. Convocado João Pedro Silvestrin, in DEJT de 30.4.2021)
No que respeita à inclusão da PLR na base de cálculo da pensão, sem razão o autor, pois trata-se de parcela condicionada ao atingimento dos resultados estabelecidos.
Por fim, em relação à constituição de capital, visa a assegurar o pagamento de pensão mensal que se estende no tempo, o que não é o caso (art. 533 do CPC).
Nesses termos, nego provimento aos recursos." (fls. 2.457/2.459 - destaques)
Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 2.542/2.543).
Pois bem.
Esta Egrégia Turma, ao alterar a metodologia anterior de aplicação de um percentual único para redução da reparação material paga em parcela única, passou a entender ser mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil.
Sobre o tema cito os seguintes precedentes da 7ª Turma:
"(...) INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No tocante à redução equitativa da pensão fixada, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o TST firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio/redutor decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos, havendo esta 7ª Turma adotado o entendimento de que, para se fixar a indenização devida, aplica-se, para a definição do redutor, a metodologia do " valor presente ". II. Estando o acordão regional em dissonância com a jurisprudência desta 7ª Turma desta Corte Superior, se reconhece a transcendência política da causa e identifica-se violação do art. 944 do Código Civil. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-1002144-43.2016.5.02.0080, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025);
"(...) DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. (...) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Ressalvo meu entendimento pessoal no sentido de que não há qualquer imposição legal ou lógica para a aplicação do redutor em questão, seja porque, no campo jurídico, o art. 950, parágrafo único, do Código Civil, não faz qualquer menção a essa possibilidade de redução, facultando ao autor optar por recebê-la em parcela única; seja também, no campo fático, em razão de não vislumbrar a possibilidade de a parte autora auferir ganhos indevidos às custas da parte condenada pelo simples fato de exercer o seu direito e obtê-lo em juízo na forma prevista em lei, sendo a incidência de juros sobre o capital auferido mera consequência natural da obtenção dessa renda de forma única e integral, sem relação direta com a parte adversa. Contudo, por disciplina judiciária, adoto o posicionamento já firmado por esta Turma que, por sua vez, ao alterar a metodologia anterior de aplicação de um percentual único para redução da reparação material paga em parcela única, passou a entender ser mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente. (...)" (RR-1000474-42.2019.5.02.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/10/2023);
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. PROVA ORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA 7ª TURMA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 2. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil. RECURSO DE REVISTA DA RÉ AUTOTRAVI BORRACHAS E PLASTICOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a incapacidade permanente do empregado, total ou parcial, em virtude de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada, incumbe ao magistrado proceder à apuração do valor da indenização devida, além da forma de sua execução, a fim de assegurar real efetividade à condenação. Contudo, em caso de reparação por danos materiais, deferida na forma de pensionamento, cujo pagamento foi autorizado em parcela única, nos moldes do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, o quantum indenizatório resultante da incapacidade deve, ainda, considerar os efeitos da antecipação das parcelas. Desse modo, não pode ser limitada ao mero somatório do valor correspondente às pensões mensais a que faria jus o empregado, porquanto indispensável, também, a adequação da condenação à modalidade de sua execução. Atento a esta situação, o legislador atribui ao julgador a responsabilidade pelo arbitramento, a fim de atender o objetivo da reparação integral do dano sofrido pela vítima (artigo 944, Código Civil), sem ocasionar excessivo prejuízo ao empregador, ante a vedação do enriquecimento sem causa. Contudo, a utilização de um percentual único, a ser aplicado indistintamente em todos os casos, como tem ocorrido na jurisprudência desta Corte, inclusive desta Turma, não parece ser a solução mais adequada, uma vez que dissociada do conceito de justiça, tendo em vista os diferentes períodos de apuração do montante devido, resultante do interregno entre a data do pagamento antecipado e o termo final a que se refere o cálculo. Ressalte-se também que a antecipação do valor pago em cota única também tem consequências financeiras, pois não se pode deixar de considerar as vantagens econômicas propiciadas ao credor, ao receber a quantia total de uma única vez e antecipadamente, situação mais vantajosa do que recebê-la de forma parcelada, ao longo de vários anos. Essa é a conclusão lógica que se deriva da máxima de que "o dinheiro tem valor no tempo". Assim, revela-se mais adequada - e consequentemente justa - para as partes (credor e devedor) a utilização do método do "valor presente" ou "valor atual" para arbitramento do valor da pensão paga antecipadamente, nos termos do art.950, parágrafo único, do Código Civil. Isso porque, essa metodologia permite ao julgador a adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto e atento às suas particularidades, por basear-se em critério objetivo (a definição do percentual), levar em consideração os diferentes períodos de apuração - resultantes do intervalo medido entre a data do pagamento e o termo final do cálculo -, adotar percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, além de também se revelar mais consentâneo com o Princípio da Razoabilidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido " (RR-20139-19.2019.5.04.0406, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023).
Identifica-se, ainda, a existência de outros julgados dessa Corte que adotam a referida metodologia:
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. CONVERSÃO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. A jurisprudência deste Tribunal Superior, interpretando o art. 950, "caput" e parágrafo único, do Código Civil, é firme no sentido de que, na conversão do pagamento de pensão mensal em parcela única, deve ser aplicado índice redutor que compense as vantagens decorrentes do pagamento antecipado, como medida de equidade e vedação de enriquecimento ilícito. Na espécie, o Tribunal Regional, ao converter, em cota única, a pensão mensal pelos danos materiais decorrentes da incapacidade parcial do reclamante, não aplicou o redutor. Recurso de revista conhecido e provido, no particular " (RR-21124-95.2013.5.04.0406, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 18/08/2020);
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, constatado o equívoco no juízo prévio de transcendência, o agravo interno deve ser provido para o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. (...) PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. CRITÉRIO DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS FUTURAS. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. 1. O critério de arbitramento que parece ser o mais adequado para apuração do valor do pensionamento convertido em parcela única, com observância do princípio da reparação integral, é o que utiliza fórmula matemática destinada à obtenção do "valor presente" ou "valor atual". 2. A metodologia, bastante conhecida na área das ciências exatas, é utilizada para inúmeros fins, inclusive para amortização de quantias referentes a empréstimos pagos antes do vencimento. O método, aplicado para a conversão da pensão mensal vitalícia em parcela única, leva em consideração o valor periódico e o tempo de duração do pensionamento, considerando-se adequado o ressarcimento, em parcela única, de montante que, submetido à determinada taxa de juros, permita uma retirada periódica que corresponda à renda mensal e, ao mesmo tempo, amortize parte do capital de forma que ele se esgote ao final do período de duração estipulado. 3. Para a elaboração do cálculo do valor devido, poder-se-á utilizar a planilha de cálculo disponível no site do TRT da 24ª Região (http://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente), com o preenchimento de três variáveis, a saber: a última remuneração do trabalhador; a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE; e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês. 4. Destaque-se, finalmente, que essa planilha deverá ser utilizada apenas para calcular o valor das parcelas futuras do pensionamento, pois quanto aos valores pretéritos ao momento do pagamento, o pensionamento deverá ser quitado pelo valor integral, correspondente à última remuneração do trabalhador, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa e até o momento da quitação. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-258-62.2014.5.05.0193, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/01/2022).
Segundo os precedentes acima colacionados, para o cálculo do valor da indenização antecipada em valor único, além das variáveis do caso concreto a serem consideradas, como a idade em que a vítima ficou incapaz e a sua expectativa de vida, devem ser tidos como determinantes, também, os impactos financeiros de tal antecipação.
Nesse sentido, obtém-se o valor devido a partir da aplicação da fórmula "VA=V. (1+i) n -1/( 1 + i) n. i", onde "VA" é o valor atual (parcela única a ser paga pelo devedor), "i" é a taxa mensal de juros, "V" é o valor da prestação mensal (último salário da vítima) e "n" é o número de prestações mensais (diferença entre a idade em que a vítima ficou incapaz e a sua expectativa de vida), fórmula essa disponibilizada publicamente em planilha pelo TRT da 24ª Região no seu sítio na internet (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calculo-do-valor-presente). Ainda de acordo com o Tribunal, a referida planilha "promove a conversão de renda periódica em capital, mas considera - no cálculo - as vantagens econômicas que o credor obtém pelo recebimento antecipado". Vale ressaltar que, com relação à taxa de juros, Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua já citada obra "Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional", ao se referir à "técnica contábil de apuração do valor presente", considera a aplicação da taxa de juros da caderneta de poupança, que corresponde a 0,5% ao mês. Nesse sentido é o julgado no âmbito do Tribunal Regional da 3ª Região:
"VALOR DA INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. A antecipação do pagamento em parcela única do valor da pensão mensal vitalícia está previsto no parágrafo único artigo 950 do Código Civil. É faculdade conferida pelo legislador ao ofendido, quando expressamente requerida na petição inicial. Entretanto, a fixação desse valor requer cuidados especiais, para evitar desequilíbrio da equação financeira. Apurado o valor da perda mensal de renda, deve ser estipulado um valor que alocado em aplicação financeira de perfil conservador (e, portanto, seguro), à taxa média de juros de 0,5% (juros legais e da caderneta de poupança), resulte no mesmo valor da perda mensal de renda do acidentado. As sentenças proferidas em ação reclamatória têm simplesmente multiplicado o número de meses pelo valor da perda mensal do acidentado, para pagamento antecipado, o que resulta em desequilíbrio da equação financeira, pois deve ser considerado o rendimento mensal do capital antecipado (artigo 950 do Código Civil) e não o valor futuro do somatório das prestações mensais vincendas. Recurso parcialmente provido, para adequar o valor da parcela de danos materiais, a ser quitado por antecipação, ao conceito de indenização de capital suficiente para cobrir a perda de renda do acidentado. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0047700-17.2008.5.03.0152 RO; Data de Publicação: 10/06/2009; Disponibilização: 09/06/2009, DEJT, Página 115; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Jales Valadao Cardoso; Revisor: Sebastiao Geraldo de Oliveira)
Outro ponto a ser considerado é que se deve levar em conta a expectativa de vida da vítima na data do acidente de trabalho, apurada conforme as "Tábuas Completas de Mortalidade" do IBGE, divulgadas anualmente. Frise-se que o uso da tabela em comento, para fins de aferição da expectativa de vida, é aceito por esta Corte, como mostram os seguintes precedentes: RR - 2418100-10.2008.5.09.0013, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT de 14.2.2014; RR-382100-18.2007.5.09.0001, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT de 9/5/2014; ARR-607-22.2012.5.19.0007, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT de 6/4/2018; Ag-AIRR - 1002121-72.2017.5.02.0465, Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021; AIRR-14300-55.2007.5.02.0255, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT de 7/6/2013; RR - 118700-87.2008.5.03.0084, Relator Desembargador Convocado Ubirajara Carlos Mendes, 7ª Turma, DEJT 31/8/2018 e RR - 9952600-49.2005.5.09.0006, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/12/2013.
Demonstrada, portanto, possível violação do artigo 950, parágrafo único, do CC, dou provimento ao agravo para, reformando a decisão às fls. 2.800/2.814, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe.
PRESCRIÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES - ALTA MÉDICA - ACTIO NATA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC Nº 45/2004 - INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRICIONAL TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7º, XXIX - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
A parte sustenta, em síntese, que deve ser afastada a prescrição pronunciada à pretensão de recebimento de indenização por danos materiais decorrente dos danos advindos de acidente de trabalho típico. Afirma que apenas em 2019 a perícia médica verificou a extensão das lesões (fl. 2.606). Aduz que "diante da permanência em vigência do contrato de trabalho, não tinha ciência inequívoca de sua incapacidade laboral" (fl. 2.608). Aponta violação dos arts. 7º, XXIX, da CF, 199, I, e 206, § 3º, V, do CC, entre outros. Transcreve arestos.
Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT eis a decisão recorrida:
"PRESCRIÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
A Magistrada de origem, considerando que a consolidação da lesão decorrente de acidente de trabalho típico ocorreu em 02.5.2009, quando do retorno do reclamante ao trabalho, e a presente ação foi ajuizada em 04.8.2020, declarou prescrito o direito de ação, com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Consignou, ainda, que a permanência de sequelas após a consolidação das lesões não torna as pretensões jurídicas imprescritíveis, especialmente no caso dos autos, quando as lesões no dedo indicador da mão direita restaram consolidadas, inclusive por meio de procedimentos cirúrgicos, há mais de 12 anos. Referiu que o autor recuperou a aptidão ao labor no aspecto, conforme constatado na inspeção pericial médica, tendo permanecido prestando serviços à reclamada até os dias de hoje.
O reclamante apela da decisão.
Alega que até a data da realização da perícia do INSS no requerimento para concessão do benefício de auxílio-acidente (B94) e, ainda, até a data da realização da perícia judicial no presente feito, não tinha conhecimento da consolidação da lesão. Ressalta que a perícia realizada quando da alta previdenciária, em 2009, limitou-se a verificar a incapacidade temporária, e não a redução permanente da capacidade laborativa, como nas perícias realizadas posteriormente. Argumenta que "... equivocada a decisão ao entender como sendo a data do retorno ao trabalho (02/05/2009) a data da ciência inequívoca da lesão, na verdade, in casu, merece ser adequadamente ponderada, eis que além do fato de o reclamante ter permanecido trabalhando até o término do contrato, inexiste o marco para constatação de 'ciência inequívoca da consolidação da lesão', é dizer: actio nata (princípio referido na sentença). Assim, embora o recorrente tenha recebido benefício auxílio doença por acidente de trabalho, na espécie 91, a toda evidência, a alta previdenciária não serviu a dar conhecimento, muito menos de forma inequívoca, da gravidade de seu estado de saúde e da estabilização de seus efeitos, quando a redução permanente ou o agravamento das sequelas do acidente; em especial pelo fato de ter retornado ao trabalho e permanecido em atividade que exigia esforço. A bem da verdade isso somente ocorreu quando da perícia realizada pelo INSS no requerimento do autor para recebimento de auxílio-acidente (B94), o que ocorreu em 2019, conforme carta de concessão de ID. ca06e79; quando então foi reconhecido o direito do autor ao recebimento de tal auxílio." (Id. f2e584d - Pág. 14; destaques no original).
Sopesa que no presente feito foi realizada perícia, em 19.5.2022, quando então foi avaliada a dimensão da perda funcional em decorrência das sequelas do acidente. Refere que, considerando o entendimento consubstanciado na Súmula nº 278 do STJ, que estabelece que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, permaneceu trabalhando na reclamada, em atividades que, inclusive, agravaram o seu quadro, tal como narrado na exordial. Destaca que em razão da continuidade do desempenho de atividades laborais na reclamada, e mesmo após a concessão do auxílio-acidente (que comprova que há perda, mas não consolidação da lesão), seguiu buscando atendimento médico na empresa, conforme prontuário anexado aos autos.
Examino.
De acordo com a petição inicial, ajuizada em 04.8.2020, o reclamante foi contratado pela reclamada em 14.6.2007, para exercer a função de eletricista. Narrou que no dia 14.9.2008, ao prestar manutenção em uma confeccionadora de carcaças, sofreu acidente típico de trabalho, tendo parte do dedo indicador da mão direita amputado. Referiu que foi emitida CAT pela empresa e que fruiu benefício previdenciário até 1º.5.2009. Destacou que embora tenha passado por diversos tratamentos, não houve melhora, pelo contrário, o quadro clínico piorou diante das suas atividades laborais.
A prova documental mostra que ao reclamante foi concedido o auxílio doença por acidente do trabalho até 1º.5.2009 (ID. aa4cf90 - Pág. 1). Após a alta médica, em setembro de 2019, foi reconhecido o direito do trabalho ao benefício do auxílio acidente, com vigência em 30.3.2010 (ID. ca06e79 - Pág. 1)
Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 91 deste TRT4, que aplico por disciplina judiciária, incide o prazo prescricional previsto no art. 7º, inc. XXIX, da CF, à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho (ou doença ocupacional equiparada) ocorrido após a edição da Emenda Constitucional nº 45/04. Assim, consoante aquele dispositivo, o prazo prescricional é de cinco anos, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, limitado a dois anos, computados da extinção do contrato de trabalho. Outrossim, quanto ao marco inicial da prescrição da pretensão reparatória, adoto a Súmula nº 278 do STJ, segundo a qual o ponto inicial para a contagem do prazo prescricional começa com a ciência inequívoca da incapacidade laboral, como orienta seu enunciado: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."
No aspecto, com propriedade leciona Sebastião Geraldo de Oliveira:
"... o termo a quo da contagem do prazo prescricional nas doenças ocupacionais não está vinculado à data da extinção do contrato de trabalho, ou do aparecimento da doença ou do diagnóstico, ou mesmo do afastamento. É incabível exigir da vítima o ajuizamento precoce da ação quando ainda persistam questionamentos sobre doença, sua extensão e grau de comprometimento, a possibilidade de recuperação ou mesmo de agravamento, dentre outros. A lesão no sentido jurídico só fica mesmo caracterizada quando o empregado toma conhecimento, sem margem a dúvidas, da consolidação da doença e da estabilização dos seus efeitos na capacidade laborativa ou, como diz a Súmula nº 278 do STJ, quando ele tem 'ciência inequívoca da incapacidade laboral'."
(in Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, 6ª Ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 363)
Dessa forma, entendo que o marco inicial da fluência do prazo prescricional nas ações de indenização por dano moral e material resultantes de doença ocupacional é a cessação do benefício previdenciário, com retorno do empregado ao trabalho, porquanto o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia quando é possível medir-se a extensão do dano.
No caso, a partir do exame do teor probatório dos autos, concluo que a ciência inequívoca da consolidação das lesões ocorreu em 1º.5.2009, data da alta previdenciária (Id. 2ddd547 - Pág. 6), quando o autor retornou ao trabalho com ciência das limitações funcionais que sofreu, relacionadas com as atividades que desenvolvia na ré, conforme é possível extrair das considerações feitas pelo perito médico. Nesse sentido, colaciono precedentes do TST sobre a matéria, conforme os seguintes arestos:
(...)
Além disso, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Assim, considerando que o reclamante teve deferido o benefício em questão em 30.3.2010, pelo menos desde essa data tinha conhecimento da consolidação da lesão, de modo que, ainda assim, estaria prescrito o direito de ação.
Provimento negado ao recurso." (fls. 2.445/2.449 - destaques)
Os embargos de declaração opostos contra tal decisão foram rejeitados, sem acréscimo relevante de fundamentos (fls. 2.539/2.541).
A matéria está pacificada no âmbito desta Corte Superior, que entende que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da CF nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil.
Também é pacífico nesse TST que a alta médica com retorno às atividades, ainda que em função adaptada, demonstra a consolidação das lesões com consequente ciência inequívoca da consolidação das lesões.
No caso em exame, o acidente típico de trabalho que resultou na amputação de parte do dedo indicador da mão direita do empregado ocorreu em 14/09/2008 e a alta médica deu-se em 01/05/2009. Assim, ajuizada a presente ação apenas em 2020, irreparável o acórdão regional que reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de indenização por danos materiais decorrente do acidente de trabalho típico. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"(...) PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. ALTA MÉDICA. ACTIO NATA EM MOMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA NORMA PRESCRICIONAL TRABALHISTA PREVISTA NO ART. 7º, XXIX. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema "prescrição", pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do TST. Esta Corte Superior tem decidido que as ações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional estão sujeitas à incidência da norma prescricional trabalhista prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição da República nas hipóteses em que a ciência inequívoca da lesão tenha ocorrido em data posterior à entrada em vigor da Emenda à Constituição nº 45, em 31/12/2004. Para os casos em que o conhecimento da lesão ocorreu em data anterior, aplicam-se os prazos prescricionais estabelecidos no Direito Civil. Também é pacífico nessa Corte que a alta médica com retorno ao trabalho, ainda que em função adaptada, demonstra a consolidação das lesões com consequente ciência inequívoca do lesado da consolidação das lesões. II. No caso vertente, o TRT registrou a actio nata nos seguintes termos: " o ofício da Autarquia Previdenciária destinado à ré em 05.02.2010 (fls. 31), juntado também pelo demandante, no qual foi solicitada nova função para seu retorno ao trabalho " e concluiu " distribuída a presente ação somente em 20.04.2017, mais de cinco anos depois da ciência das lesões e de sua natureza ocupacional ". Desse modo, tendo sido proferido acórdão em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal, inexequível o conhecimento do recurso de revista, conforme o previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) " (RRAg-1000626-36.2017.5.02.0386, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Conforme os dados consignados pelo Regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte Superior (Súmula 126 do TST), ficou consignado que "a autora sofreu acidente de trabalho em 15/02/2008 e permaneceu afastada percebendo benefício previdenciário até 15/12/2018 (fl. 533), quando obteve alta médica, devendo referida data ser considerada como data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da alínea "b" da Súmula 8 acima transcrita. Como a presente ação foi ajuizada em 25/08/2020 e os elementos dos autos indicam que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se deu em 15/12/2018, não há prescrição a ser declarada". Assim, o Regional concedeu o devido enquadramento jurídico ao caso em tela, pois está em plena sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparado) é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e sua extensão, pois o direito positivo pátrio alberga a teoria da actio nata. Precedentes. In casu, deve-se adotar como marco de início do prazo prescricional a data da alta previdenciária, ocorrida em 15/12/2018, como bem explicitou o TRT. Verificada a inviabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo não provido. (...)" (Ag-RRAg-407-79.2020.5.09.0567, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/11/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao termo inicial da prescrição da pretensão relativa à ação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho típico. Sobre o tema, esta Corte tem se posicionado no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca da incapacidade laboral ou do resultado gravoso. No mesmo sentido, o teor da Súmula 278 do STJ, segundo a qual "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". 2. No caso, o Tribunal Regional assinala que o acidente de trabalho ocorreu em outubro de 2006, tendo o reclamante ficado afastado, pelo INSS, até 18.10.2007 e o ajuizamento da ação se deu março de 2015. Consta do acórdão recorrido, ainda, a existência de relatório médico apresentado pelo autor, datada de 2008, atestando que "independentemente da consolidação da artrodese, o paciente tem perda funcional do dedo com prejuízo da força e capacidade de execução de tarefas de manuseio, sendo que esta é uma sequela definitiva, sem perspectiva de melhora". 3. Na esteira do entendimento desta Casa, a ciência inequívoca da incapacidade da lesão, em se tratando de acidente de trabalho típico, se dá com a alta previdenciária/retorno às atividades, ocasião em que os danos se encontram consolidados. Dessa forma, ultrapassado o quinquênio a contar da alta previdenciária, irremediavelmente prescrita se revela a pretensão inicial. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-AIRR-1000639-19.2015.5.02.0511, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/05/2024);
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REAL EXTENSÃO DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO OCORRIDA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. O parâmetro adotado pela jurisprudência trabalhista para estabelecer o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação por danos morais e materiais é aquele insculpido nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. Tal critério estabelece que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Este Tribunal Superior tem entendido que a ciência inequívoca da incapacidade laboral se consubstancia com a consciência completa da extensão do dano na capacidade laboral do trabalhador. Nesse sentido, o marco inicial da contagem do prazo prescricional em caso de acidente de trabalho típico não começa a fluir necessariamente na data do infortúnio, mas a partir da cessação do benefício previdenciário em razão de alta ou com a concessão da aposentadoria por invalidez. Isso porque são nesses momentos que o empregado tem ciência inequívoca da sua incapacidade para o trabalho em toda a sua extensão. Convém registrar ainda que a prescrição aplicável à pretensão de indenização por danos materiais e morais é definida de acordo com a data em que ocorreu o acidente de trabalho ou a que o empregado teve ciência inequívoca da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, a qual alterou a competência desta Justiça Especializada para processar esse tipo de ação, o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal; se anterior à publicação da EC 45/2004, a prescrição incidente é a civil. No caso, resta incontroverso nos autos, que o reclamante sofreu um acidente de trabalho 16/01/2004. Destarte, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez foi concedida em 27/09/2012 e que a presente ação foi ajuizada em 12/09/2014, à luz do art. 7º, XXIX, da CF, incidente no caso, não há prescrição a ser pronunciada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1274-97.2014.5.12.0050, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/11/2019);
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Acolhe-se o posicionamento da maioria da Turma, no sentido de que a decisão foi omissa no elemento fático relevante para o deslinde do feito. Embargos de Declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. PRESCRIÇÃO. Na esteira da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. E, em casos como o dos autos, em que o reclamante, conquanto tenha sofrido acidente de trabalho típico, fica afastado do labor recebendo benefício previdenciário, esta Corte Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão não é a data do infortúnio, e sim o momento da cessação do benefício previdenciário, seja por alta médica, por reconhecimento da possibilidade de reabilitação profissional ou, ainda, por aposentadoria por invalidez. Assim, fixada a premissa fática de que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em fevereiro de 2006, data da reabilitação profissional, e que, portanto, o marco inicial do prazo prescricional iniciou-se em período posterior à vigência da EC n.º 45/2004, mantém-se a decisão regional pela qual, aplicando a legislação trabalhista, entendeu-se pela incidência da prescrição parcial. Recurso de Revista não conhecido, no tema. [...]" (ED-RR-140300-04.2006.5.17.0131, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 06/09/2019);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DOENÇA OCUPACIONAL (LER/DORT). CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL E APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUINQUENAL PREVISTA NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência trabalhista, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente/doença de trabalho, tem adotado como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que o direito a pleitear essa indenização, em todos os seus contornos, somente surge para o segurado na data em que ele tiver ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, em toda sua extensão. No entanto, a aplicação desse verbete às pretensões de natureza trabalhista deve ser feita com parcimônia, pois os seus precedentes tratam de hipóteses em que se postulou o pagamento de indenização a ser adimplida por seguradoras, ou seja, são referentes a pretensões de caráter eminentemente civil. Não houve, nesse ponto, o enfrentamento da questão em face de pretensões que envolvam direitos fundamentais, como o direito fundamental à saúde e à integridade física do trabalhador, discutidos nas ações em que o empregado busca o ressarcimento por danos morais e materiais decorrentes de lesões ligadas à sua atividade laboral. Diante disso, a interpretação a ser dada à expressão "ciência inequívoca da incapacidade laboral", registrada na Súmula nº 278 do STJ, deve ser ampla, com vistas a observar o princípio protetivo, basilar do direito do trabalho. A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Efetivamente, quando se está diante de lesões decorrentes de doença ocupacional, como a LER/DORT, a fixação desse marco prescricional torna-se mais difícil, uma vez que seus sintomas não se revelam de imediato, como no caso de um acidente com morte do trabalhador, uma vez que a doença ocupacional, ao revés, atinge a saúde do trabalhador de forma gradual e progressiva. Ademais, por se estar diante de situação provisória e gradativa, a real extensão da doença ocupacional, por constituir lesão que se protrai no tempo, somente será conhecida quando se estiver diante de dois resultados possíveis e excludentes: 1) se a lesão que atingiu o empregado for totalmente incapacitante para qualquer trabalho, ele será aposentado por invalidez; e 2) por outro lado, se a lesão não for incapacitante e o empregado estiver apto para executar as mesmas atividades ou puder ser readaptado, o auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário cessará e ele retornará ao trabalho. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. Assim, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional antes que ele tenha a exata noção da gravidade da moléstia que o acometeu e da extensão dos efeitos danosos da lesão, uma vez que, apenas com a aposentadoria por invalidez ou com a cessação do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário e o consequente retorno do empregado ao trabalho, quando todos os efeitos do fato danoso já estiverem definitivamente configurados, é que nasce, para o empregado, o direito de pretender a reparação civil respectiva. Destaque-se que a SbDI-1 deste Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos nº E-RR- 92300-39.2007.5.20.0006, ocorrido na sessão do dia 12/9/2013, por meio de acórdão lavrado pelo Ministro João Oreste Dalazen, decidiu, por maioria, que o marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional - LER/DORT -, em que o empregado tiver recebido benefício previdenciário e, posteriormente, houver sido considerado apto para o trabalho, será a data de retorno ao trabalho (E-RR-92300-39.2007.5.20.0006, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de julgamento: 12/9/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de publicação: 25/10/2013). Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do auxílio-doença. No caso dos autos, o término do gozo do benefício previdenciário ocorreu em 8/10/2009, data da ciência inequívoca da lesão e marco inicial para a contagem do prazo prescricional, na vigência do novo Código Civil (11/1/2003) e após a vigência da Emenda Constitucional nº 45, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerando que o contrato de emprego estava em vigor na data do ajuizamento da ação, o que repele a aplicação da prescrição bienal do referido dispositivo constitucional. Assim, como a ação foi proposta em 28/1/2011, não há prescrição a ser pronunciada. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-138-61.2011.5.15.0026, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT de 27/04/2018);
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM RAZÃO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Cinge-se a controvérsia em definir qual o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes acidente de trabalho típico. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho típico e ficou afastado do trabalho com a percepção de auxílio-doença acidentário, situação existente no momento da interposição da ação trabalhista. Para se decidir se a pretensão de indenização por danos morais e materiais estaria ou não atingida pela prescrição, faz-se necessária a análise de dois aspectos essenciais, quais sejam o marco inicial da prescrição e a regra prescricional a ser aplicada - trabalhista ou civil. A fixação do termo inicial de fluência do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamento de indenização por dano moral em razão de prejuízos suportados em decorrência de acidente de trabalho/doença ocupacional deve ser feito em direta aplicação da regra da actio nata, expressamente consagrada no próprio artigo 189 do Código Civil, ao estatuir que a pretensão somente nasce para o titular de um direito após o momento em que ocorreu a sua violação e dela esse tomou conhecimento. Vale destacar que, no caso da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho/doença ocupacional, a jurisprudência trabalhista tem adotado, como parâmetro para fixação do marco inicial da prescrição, o critério consagrado pela Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A deflagração do prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional deverá, em regra, coincidir com a data em que o empregado tenha tido ciência inequívoca dos efeitos danosos da lesão sofrida, pois é nesse momento que o direito à reparação civil se torna exigível. Não é possível, então, admitir que a ciência inequívoca coincida com a expedição da CAT, o diagnóstico ou o início da concessão do auxílio-doença, porquanto, no curso do afastamento para tratamento, o empregado poderá se deparar com o abrandamento da doença ou com seu agravamento, culminando com o retorno ao trabalho ou com a aposentadoria por invalidez, respectivamente. A SbDI-1 do TST, ao julgar o Processo nº E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, em 22/5/2014, de relatoria do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicado no DEJT em 22/8/2014, em sua composição completa, após amplo debate, decidiu, por expressiva maioria, que o marco prescricional será a data da ciência inequívoca da lesão e que a prescrição trabalhista é aplicável para as ações em que se pleiteia o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a lesão ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004. Por outro lado, se a lesão houver ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, a prescrição aplicável, nesses casos, será a prevista no Código Civil, entendimento ora adotado com o intuito de dar eficácia às decisões da SbDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista, legal e regimentalmente constituída para tanto. Na hipótese dos autos, não há notícia, na decisão embargada, de retorno do reclamante ao trabalho após a percepção do auxílio-doença acidentário. Por outro lado, revela-se incontroverso, porque admitido por ambas as partes, o fato de que o gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário se iniciou em 20/12/2001 e que à época da propositura da ação (14/9/2007) o contrato de trabalho do reclamante ainda estava suspenso em razão desse benefício. Conclui-se, assim, que, no momento da promulgação da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, nem sequer havia se consolidado a lesão sofrida pelo reclamante, ficando, portanto, afastada a tese de que a ciência inequívoca teria ocorrido antes dessa norma, pois, do teor da decisão embargada e dos registros constantes do acórdão regional nela transcrito, verifica-se não ter havido alta previdenciária no caso destes autos e, portanto, ainda não havia se consolidado, em todos os aspectos, a lesão. Desse modo, é aplicável a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e, uma vez ausente a ciência inequívoca da lesão, não se encontra prescrita a pretensão atinente ao percebimento de indenização pelos danos morais e materiais. Embargos conhecidos e providos" (E-ED-RR-136300-87.2007.5.15.0128, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 07/12/2017).
Assim, ultrapassado o quinquênio a contar da alta previdenciária, irremediavelmente prescrita se revela a pretensão inicial.
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal. Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA - ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - FATOR REDUTOR - UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
Conforme já analisado, constata-se possível violação do artigo 950, parágrafo único, do CC, o que autoriza o seguimento do recurso de revista.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.
DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA - ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - FATOR REDUTOR - UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA
CONHECIMENTO
Conheço do recurso de revista, por violação do artigo 950, parágrafo único, do CC, com base nos fundamentos adotados por ocasião da análise do agravo interno.
MÉRITO
Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, dou-lhe provimento parcial para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, observando-se, ainda, que deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora, tudo a ser apurado conforme a metodologia do valor presente, observados os parâmetros definidos na fundamentação. Assim, considerada a data de efetiva liberação do crédito devido ao reclamante, haverá observância dos seguintes critérios de cálculo:
a) compõem as parcelas vencidas as prestações mensais periódicas apuradas até a efetiva liberação do crédito, cuja base de cálculo será o valor integral da última remuneração percebida pela vítima e a inclusão do 13º salário. Por constituírem prestações alimentícias não satisfeitas ao tempo devido, sobre cada uma das parcelas deverá incidir, mês a mês, índice de atualização monetária, nos moldes do artigo 459 da CLT e da Súmula nº 381 do TST, até a data do efetivo pagamento;
b) compõem as parcelas vincendas, o somatório das prestações com prazos de vencimento posteriores à data da efetiva liberação do crédito. Nesse caso, a base de cálculo deverá ser atualizada, de uma só vez, considerado o período entre o afastamento e o efetivo pagamento do crédito. O valor apurado será, então, multiplicado pela quantidade dos meses faltantes para a data final fixada na decisão. Somente sobre esse resultado haverá incidência do índice redutor, em virtude da percepção antecipada das parcelas futuras;
c) em ambas as situações, a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora observará o quanto decidido na ADC 58.
Contudo, em virtude de ter sido arbitrado redutor de 25%, e considerando a vedação à reformatio in pejus, deverá ser observado esse limite, caso, na apuração, seja identificado percentual superior. De outra parte, a Subseção I do TST, nos autos do E-ED-RR-1219-42.2010.5.02.0026, de relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, publicado no DEJT de 30/04/2021, já decidiu que, caso provido o recurso, a exclusão da multa aplicada em embargos de declaração é mero corolário. Dessa forma, ante o provimento parcial do recurso de revista, determina-se a exclusão da multa aplicada ao autor pelo TRT, que, no acórdão de fls. 2.538/2.545, considerado que os embargos de declaração foram nitidamente protelatórios, aplicou a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC no importe de 1% a incidir sobre o valor atualizado da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno da primeira ré. Também por unanimidade DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para, reformando a decisão às fls. 2.800/2.814, determinar o processamento do seu agravo de instrumento quanto ao tema "DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento da parte autora para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE". Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista da parte autora, apenas quanto ao tema "DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEFERIMENTO EM PARCELA ÚNICA. ART. 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. REDUTOR. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE", por violação do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para determinar que a incidência de redutor para o pagamento de pensão antecipada em parcela única, seja apurada conforme a metodologia do valor presente, observados os parâmetros definidos na fundamentação, o percentual máximo de 25%, em virtude da vedação à reformatio in pejus, e a incidência apenas sobre as parcelas vincendas. Com relação às quantias vencidas no momento do pagamento, o valor apurado corresponderá à última remuneração da reclamante, multiplicada pelo número de meses desde o início da incapacidade laborativa, até o momento da quitação, também incluído o 13º salário. Determina-se a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aplicada ao autor pelo TRT. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 25 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator