Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, "C" E §1º-A, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Em face do disposto no artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade a dispositivos de lei, da Constituição Federal ou verbetes desta Corte Superior. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão. Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica, no início das razões recursais, de ofensa ao artigo 489, III e IV, e §3º, sem indicar a lei a que se refere o citado dispositivo, e sem tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos. Se a lei exige a indicação precisa, como visto, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, o que não foi cumprido pela parte. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO CONTRÁRIO CALCADA NO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA REPETITIVO Nº 125. DIREITO AOS SALÁRIOS E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11798-61.2019.5.15.0094, em que são Agravantes e Agravados DANIELLE REGINA PEREIRA GALAO e MAHLE COMPRESSORES DO BRASIL LTDA..
As partes autora e ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 863-867, interpõe o presente agravo interno.
É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 3/10/2023 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 21/5/2024, incidem: CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 19/6/2024.
AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO VITALÍCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Inicialmente ressalto que, considerando que o exame do apelo, nos temas em epígrafe, evidencia não ter sido observado pressuposto intrínseco imprescindível ao conhecimento do recurso de revista, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes.
Com efeito, da análise do recurso de revista, conclui-se que a decisão denegatória proferida no âmbito do Tribunal Regional deve ser mantida.
Pois bem.
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte:
"II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte " (destaquei).
Observe-se que não é suficiente apenas apontar a violação ou a contrariedade. Cabe ao recorrente também fazê-lo de maneira inequívoca, com a apresentação de razões que embasam sua pretensão, em confronto com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional.
Na hipótese, a parte limitou-se à afirmação genérica, no início do apelo (fl. 743), de ofensa ao artigo 489, III e IV, e §3º, sem indicar a lei a que se refere o citado dispositivo, e sem tecer argumentos que indiquem, em cotejo com o trecho da decisão recorrida, a efetiva contrariedade aos seus conteúdos.
Se a lei exige a indicação precisa, com a respectiva demonstração analítica, significa dizer que cada violação deve ser acompanhada da argumentação, específica e clara, diante da circunstância de possuir, o dispositivo, conteúdo próprio, o qual deve ser analisado naquilo em que é atingido pela decisão.
Os argumentos mencionados pelo recorrente também servirão de balizamento e limite para o exercício do contraditório e da atuação desta Corte que, mais ainda, atribui ao recurso de revista a condição de apelo com fundamentação vinculada.
Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância dos referidos pressupostos recursais.
Nego provimento.
AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal.
Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. Assim, não serão objeto de apreciação nesta decisão os temas "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO"; "INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. MARCO INICIAL. VALOR FIXADO"; "HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO"; "BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO"; "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR FIXADO"; "JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA", suscitados no recurso de revista, mas não renovado expressamente em sede de agravo interno.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte ré pretende a reforma do acórdão regional quanto aos temas: 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO e 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TEMA REPETITIVO Nº 125. DIREITO AOS SALÁRIOS E AOS RESPECTIVOS REFLEXOS. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional:
"Recurso da reclamada
Doença ocupacional A reclamada discorda das conclusões periciais. Alega, ainda, o seguinte: a) a natureza das patologias da reclamante é constitucional e degenerativa e, provavelmente, pregressa; b) as atividades de operadora de produção não representam risco à saúde; c) o laudo elaborado pelo seu assistente técnico excluiu a hipótese de nexo causal; d) além de não existir excesso de jornada e realização de esforço físico considerável, a trabalhadora realizava ginástica laboral 3 vezes por dia, a cada 10 minutos;
Inicialmente, cumpre destacar, que o dever de reparar danos, de acordo com a pela legislação civil, ressalvada a hipótese em que o empregado, em virtude das atividades executadas, fica exposto naturalmente à situação de risco (art. 927, parágrafo único, do CC) - quando se configura a responsabilidade objetiva - somente se caracteriza, em regra, quando presentes o ato ilícito (decorrente de ação dolosa ou culposa do causador de um prejuízo) e o nexo de causalidade. É preciso, todavia, acurada atenção na análise desses requisitos (ato ilícito, prejuízo e nexo de causalidade), notadamente quando ocorridos no ambiente laboral. Na verdade, em tais hipóteses, não se pode desconsiderar que o empregador assume, por força legal (art. 2º da CLT), todos os riscos do empreendimento. Aliás, é dever do empregador assegurar aos empregados ambiente laboral salubre e não perigoso.
Sendo assim, ocorrendo um acidente de trabalho ou doença profissional, é da ordem natural das coisas que recaia sobre o empregador, em princípio, o ônus de comprovar que proporcionou ao trabalhador ambiente de trabalho seguro e salubre. Aliás, quando a alegação é de doença ocupacional, inclusive na modalidade de concausa, também é do empregador o ônus de demonstrar a origem degenerativa dela e que o trabalho não teve qualquer influência para o seu desencadeamento ou agravamento. Tal entendimento, inclusive, está de acordo com a ordem constitucional que valoriza certos princípios como o da dignidade da pessoa, os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa.
Não se pode esquecer, ainda, que a ordem econômica e social está pautada na valorização do trabalho humano e na função social da propriedade, de modo a assegurar a todos uma existência digna, sob os ditames da justiça social.
No caso, em face da alegação de doença ocupacional, foi determinada a realização de perícia e nomeado para tanto o médico Dr. André Muller Coluccini.. O eminente perito, após exame documental e clínico, com realização de manobras e testes específicos, e vistoria nos setores onde a reclamante trabalhou, constatou o seguinte (fls. 1128, com destaques acrescidos): "A autora refere que começou com dor na região dos braços em meados de maio de 2019. Teria informado ao líder, e diante da manutenção da dor procurou por um atendimento médico em hospital. Não houve melhora, e passou com o ortopedista, que pediu exames e encaminhou para a fisioterapia. Não houve melhora e se afastou. Melhorou em casa, longe do trabalho- sic.
Quando voltou de seu afastamento previdenciário foi colocada para trabalhar na lavadora de caixas vazias e front A.
Na lavadora de caixa não conseguia empilhar as mesmas na altura em que foi orientada. No front a, acabou tendo que revezar com o front B, pois a dor retornava- sic.
Refere exame de retorno ao trabalho em atividade restrita, nega outro exame médico por ocasião de sua demissão Após o encerramento do pacto laboral com a Reclamada, a Autora referiu que ficou em casa 5 meses, e que buscou atendimento junto ao SUS. Refere que segue aguardando avaliação/ consulta de especialista pelo SUS Refere que está com sintomas mais amenos do que aqueles experimentados na vigência do pacto com a Reclamada.
(...)
Na Usinagem do Cylinder:
Nesta atividade, observou-se a execução dos gestos e movimentos realizados pela paradigma Tatiana P. Silva, registrada como operadora de Produção A produção está estabelecida em uma média de 85 peças por hora. Para cada peça, a Colaboradora deve retirá-la da "prateleira" em que a mesma lhe era trazida, levá-la até a máquina, posicioná-la e aguardar o funcionamento da mesma, e depois posicioná-la em outro local de peças acabadas. (...) Para posicionar cada peça junto ao gabarito da máquina de usinagem, a Operadora necessita realizar a flexão e a abdução do seu ombro, com sustentação da peça de formadistante do corpo.
No HEAR Cell
Observou-se as atividades realizadas pela Paradigma Josiane S Barbosa: Nestas atividades a operadora fica responsável pelo funcionamento de 3 máquinas: as Operações 30, 20 e 22.
Há uma dinâmica de movimento entre as máquinas semelhante às realizadas no "Cylinder", de colocação e posicionamento da peça na máquina. A mudança está basicamente na peça que é manipulada.
Da mesma forma, há gesticulação ampla envolvendo os membros superiores, com sustentação da peça longe do corpo e realizada por um membro, o dominante. Não se constatou alternância na sua utilização.
Na Lavadora de Caixas:
Pegava as caixas manualmente, caixas plásticas semelhantes às utilizadas para transportar vasilhames de bebidas (tamanho e peso) e as posicionava em esteira para limpeza automática.
As caixas eram posicionadas em 7 fileiras, sendo que a retirada das caixas mais altas (as duas fileiras superiores) era necessário que a Autora realizasse a elevação dos membros superiores acima da altura dos ombros".
Desta forma, tendo como "norte" a Norma Regulamentadora de número 17, e considerada a gesticulação requerida pelas atividades, bem como características antropométricas da Autora, constata-se que há desatenção do exercício laboral às seguintes alíneas da Norma (grifadas):
(...)
Assim, diante da história clínica apresentada, dos exame complementares e relatórios médicos apresentados, bem como dos elementos técnicos relacionados à morbidade em estudo pode-se destacar os seguintes achados:
Houve manifestação de doença inflamatória no ombro direito da Autora na vigência do pacto estabelecido com a Ré;
As atividades realizadas pela Autora na Reclamada desde a sua admissão até o seu afastamento laboral requerem a realização de flexão e abdução dos ombros, sobretudo, do membro dominante para retirar as peças do suporte/ prateleira em que eram apresentadas, para posicionar e retirar a mesma peça na máquina, bem como para disponibilizá-la ao fim de sua atividade;
O posicionamento da peça junto a máquina requer a elevação (flexão) e ou a abdução do ombro, caracterizando a execução de um movimento amplo e sustentado do membro superior, com a peça na mão;
As atividades realizadas na usinagem do Cylinder ou no Hear envolvem gestos, movimentos e dinâmica laboral semelhante;
Houve desatenção das atividades frente aos disposto pela NR 17;
A Autora não é portadora de variação da morfologia acromial, isto é, apresenta formato retilíneo. Houve manifestação da doença na vigência do trabalho e remissão clínica na ausência do mesmo, tal como se depreende da avaliação física pericial realizada;
Constatou-se que a doença no ombro direito da Autora gerou uma incapacidade laboral, e concessão de benefício previdenciário correspondente
Portanto, tudo considerado, restou-se com a convicção de que há nexo de causalidade entre a doença no ombro direito e o trabalho realizado pela Autora na Reclamada.
Capacidade laborativa
1) A história clínica, os exames e relatórios apresentados, bem como a avaliação física e clínica da Autora sugerem que a mesmo encontrava-se em uma fase evolutiva da doença (ii) em que experimentava dor a execução das atividades, mas não ao repouso (iii);
2) O exame físico pericial da Autora, por sua vez, demonstrou que, clinicamente, a doença regrediu e ou manteve-se latente em seu grau inicial (i);
3) Ao fim do pacto laboral, a Autora deveria empregar um maior grau de esforço para exercer as mesmas atividades, haja vista a constatação clínica da doença por médico assistente, exame complementar e avaliação pericial do INSS realizada à época, assim como a descrição do uso habitual de medicação pela Autora ("Tramal") naquela época;
4) Após o encerramento do pacto laboral entre as partes, houve melhora clínica da doença, haja vista o uso de medicação episódica há 2 meses, a ausência clínica de lesão no presente e o pleno exercício laboral em favor de outro empregador no setor produtivo de uma empresa.
5) Assim, constata-se que há uma incapacidade parcial para a realização das atividades anteriormente realizadas na Ré, sob pena de recidiva/ evolução da doença. Com efeito, desta forma se estabelece uma incapacidade parcial e permanente para a execução atividades tais como as realizadas na Reclamada ( e conforme proposto na Classificação de Marcelo Penteado)"
6) Não há incapacidade para o exercício de atividades laborais que não possuem risco ergonômico para os ombros.
7) Desta forma, estabelece-se uma incapacidade parcial e permanente ao nível do ombro direito, em grau leve, e graduada com base no Baremo Português de 2007, em 2%.
Cumpre destacar que, diante da impugnação da reclamada ao laudo pericial acerca dos movimentos realizados nas atividades laborais, foi designada audiência de instrução, onde os litigantes prestaram depoimentos. A audiência em questão foi gravada e a transcrição dos depoimentos abaixo, na parte que interessa para a solução da lide, revela fielmente o que informado pelos litigantes. Reclamante.
"que era operadora de produção; que operava máquinas; colocava peças dentro de caixas, que às vezes precisavam ser movimentadas; as peças eram retiradas das máquinas e colocadas em um cesto; era normal o levantamento dos braços em suas atividades; dependendo da máquina operada, movimentava de 50 a 80 peças por hora; as peças pesavam menos de 1 kg; não havia ajuda de outros equipamentos; precisava sustentar a peça no ar; sempre que o cesto estava acima da metade era preciso erguer o braço acima da linha dos ombros; enchia um cesto e meio por dia; semanalmente trocava de máquina, mas os movimentos eram os mesmos; tinha 14 minutos de descanso, usufruído em 2 etapas, além do horário de jantar"
Preposto.
"A reclamante era operadora de produção em máquinas de usinagem de peças de alumínio; a reclamante recebia as caixas na linha, retirava as peças e, em seguida, colocava num cesto; toda a atividade é na altura da cintura, no máximo na altura do ombro, quando o cesto ficava cheio; esse movimento era realizado em todas as máquinas, embora cada máquina produza um tipo de peça; as peças pesavam entre 400 e 600g; a reclamante produz cerca de 80 peças por hora e cada uma delas é colocada no cesto; as peças eram movimentadas de acordo com a imagem registrada pelo perito (fls. 285)."
Como se nota, o depoimento do preposto confirmou os movimentos descritos no laudo pericial, responsáveis pelas patologias nos ombros da autora. Aliás, a fotografia de fls. 235, mencionada pelo preposto e que foi tirada durante a vistoria no ambiente laboral, revela a existência de movimentos acima da linha dos ombros, "com sustentação da peça longe do corpo e realizada pelo membro dominante". É verdade que o fato de uma patologia se manifestar durante a vigência da relação de emprego não é suficiente para caracterizar o nexo de causalidade ou mesmo de concausalidade, já que podem ser inúmeras as suas causas. Realmente, há hipóteses em que o trabalhador, independentemente das condições laborais, fica vulnerável às doenças. Em tais situações, a patologia pode ocorrer no trabalho, mas não necessariamente em pelos serviços prestados.
No caso, de acordo com o laudo, a patologia nos ombros da autora surgiu porque ela executava na reclamada atividades que exigiam posturas antiergonômicas. Apesar das impugnações apresentadas pela reclamada, o Sr. perito manteve suas conclusões, que não foram desconstituídas por nenhuma outra prova de natureza técnica. De destacar que a avaliação apresentada pelo assistente técnico da ré mais se assemelha a uma defesa de seus interesses do que propriamente a um laudo técnico imparcial. Cumpre acrescentar, ainda, que a reclamada não apresentou o laudo ergonômico para demonstrar a biomecânica das funções realizadas pela reclamante. Referido documento é de apresentação obrigatória para situações em que se discute a existência de doenças relacionadas com a execução do trabalho. Afinal, é através dele que se identifica os riscos ergonômicos, bem como as recomendações e as intervenções e ou adaptações necessárias, seja no ambiente de trabalho, mobiliário, máquinas, equipamentos e ferramentas, ou nas atividades laborais, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente, além de preservar a saúde do trabalhador, evitando-se, assim, o acometimento das LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). Portanto, em face do quadro probatório delineado nestes autos, não há como afastar a responsabilidade da empregadora que submeteu a trabalhadora a uma rotina de trabalho que atuou como causa de seu adoecimento. Merece destaque, ainda, que a reclamante, em face da patologia nos ombros, deflagrada pelos métodos não ergonômicos de trabalho, permaneceu afastada do trabalho, pelo órgão previdenciário, de 17/08/2019 a 01/10/2019. Portanto, no caso vertente, a prova fornecida é robusta e suficiente para demonstrar a culpa da empregadora. Afinal, ela não neutralizou ou mesmo reduziu os riscos das atividades da autora, com a adoção tempestiva de práticas tendentes a preservar sua saúde. No caso, ainda, após o retorno do afastamento previdenciário, a reclamada determinou que a autora fosse trabalhar no setor "lavadora de caixas", que exigia dela os mesmos movimentos não ergonômicos responsáveis pelo surgimento da patologia. A não adoção de medidas para tornar o ambiente laboral saudável e salubre acaba por trazer prejuízos que se projetam não apenas na saúde do empregado, mas afetam a sociedade como um todo, com a oneração do sistema público de saúde e a previdência social. Das empresas, por sua função social, exige-se uma conduta proativa de antecipação dos riscos para evitar que os trabalhadores adoeçam por serem obrigados a utilizar máquinas e equipamentos inadequados.
Portanto, mesmo que se considere que o empregador omisso ou negligente não tem a intenção manifesta de lesar o seu empregado, não há como tolerar a indiferença em face dos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições nocivas, conforme demonstrou a prova produzida, sobretudo pericial.
Desse modo, presentes os três elementos autorizadores do dever de reparar (conduta irregular da empresa, dano causado ao autor e o nexo de causalidade), é de rigor o reconhecimento da responsabilidade da reclamada pelas reparações pelos danos morais e materiais sofridos pela trabalhadora. Por tais razões, em relação à matéria examinada, incensurável a r. sentença recorrida.
Estabilidade A reclamada, por entender que a reclamante estava apta no momento da dispensa, discorda da condenação em indenização substitutiva à garantia de emprego. Por fim, caso mantida a condenação, requer a exclusão das férias e 13º salário no cálculo do montante devido.
Em que pese as relevantes razões da empregadora, não há como excluir a condenação em indenização substitutiva à garantia de emprego. Afinal, como já analisado em outra parte desta decisão, restou reconhecida a existência de doença ocupacional e a dispensa imotivada durante o período da estabilidade provisória a que se refere o art. 118 da Lei nº8.213/91 e súmula 378, II do E. TST.
No caso, todavia, considerando que a reclamante foi admitida em outra empresa, na mesma função de operadora de produção, em 02/10/2020, a indenização deve ser calculada da data da dispensa da ré até 1º/10/2020. Em face do princípio da restituição integral, além dos salários do período, a reclamada deve pagar o 13º salário proporcional, sendo que em relação às férias, apenas o terço constitucional, também pelo duodécimo.
Não há falar em dedução das verbas rescisórias, que permanecem devidas, ficando apenas postergadas para o período posterior à garantia de emprego.
Por tais razões, dou provimento parcial ao recurso da reclamada para os seguintes fins: a) fixar como termo final da garantia de emprego o dia 1º/10/2020; b) excluir as férias do cálculo da indenização, mantendo-se apenas o terço constitucional." (fls. 565-571, grifei.)
Opostos embargos de declaração, não foram acrescidos fundamentos quanto às matérias de insurgência.
Ao exame.
Quanto à responsabilidade civil do empregador, sustenta a agravante que "para que se origine o dever de indenizar, se faz necessário, antes de tudo, a reunião do ato ilícito, da culpa, do dano e, ainda, do nexo de causalidade entre o primeiro e o último. Não é o caso indiscutivelmente." Alega que "a lesão alegada pelo recorrido não possui qualquer nexo de causalidade ou concausalidade com suas atividades laborais desenvolvidas na recorrente, pois, são de etiologia multifatorial", além de que "sempre cumpriu com as normas regulamentadoras, como as ações em medicina e segurança do trabalho, tomando os cuidados técnicos necessários para a eliminação dos riscos existentes no ambiente laboral". Aponta violação dos artigos 20, § 1º, "a" da Lei n. 8.213/91; 818, CLT e 373, I, do CPC; e 7º, XXVIII, da CF. Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, concluiu-se estarem "presentes os três elementos autorizadores do dever de reparar (conduta irregular da empresa, dano causado ao autor e o nexo de causalidade)", consignando que, "de acordo com o laudo, a patologia nos ombros da autora surgiu porque ela executava na reclamada atividades que exigiam posturas antiergonômicas", e que a reclamada "não neutralizou ou mesmo reduziu os riscos das atividades da autora, com a adoção tempestiva de práticas tendentes a preservar sua saúde". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas.
Assim, a questão não se reveste de transcendência por quaisquer dos vetores legais, conforme a seguir explanado:
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 50.000,00 arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Quanto à estabilidade provisória, sustenta que "para o empregado ser beneficiado pela estabilidade prevista no artigo 118 da mencionada lei, faz-se necessário que durante a prestação de serviços seu contrato de trabalho tenha sido suspenso por afastamento superior a 15 (quinze) dias, cuja estabilidade será de 12 (doze) meses, contada da data do recebimento da alta, ou seja, após a cessação do auxílio-doença acidentário na espécie "b-91", o que, in casu, não ocorreu". Aponta violação dos artigos 118 da Lei nº 8.213/91; 818 da CLT e 373, I, do CPC. Indica contrariedade às Súmulas nº 378 do TST. Subsidiariamente, defende que "deverão ser compensadas todas as verbas rescisórias pagas naquela oportunidade, inclusive, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS que representa uma penalidade pela dispensa sem justa causa", além de "serem excluídos os reflexos e incorporações de parcelas salariais (13ºs salários, férias + 1/3, FGTS + 40% do período", indicando contrariedade à Súmula nº 396 do TST, quanto a este ponto. Conforme acima exposto, a Corte Regional, com base no laudo pericial, reconheceu a existência de doença ocupacional e o seu nexo de causalidade com as atividades executadas, premissa fática insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST.
Nesse cenário, a matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte, no Tema Repetitivo nº 125:
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego".
Ainda, segundo jurisprudência desta Corte, a indenização substitutiva referente ao período de estabilidade engloba, além dos salários, os reflexos sobre as demais verbas trabalhistas. Precedentes (E-ED-RR-63000-86.2003.5.02.0066, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 31/08/2012; RR-429886-13.2009.5.12.0031, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/04/2020; Ag-RR-885-09.2015.5.19.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/12/2020). No caso concreto, a parte não demonstra distinção (distinguishing), a afastar tal compreensão. Portanto, não se afigura a hipótese de transcendência, por nenhum dos indicadores, a ensejar a admissibilidade ao recurso de revista interposto, nos moldes do artigo 896-A da CLT. Registra-se, quanto ao pedido de dedução das verbas rescisórias, que não foi apontada violação a dispositivo legal ou constitucional ou divergência jurisprudencial, conforme exigência do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT, o que impede a análise da insurgência no ponto. Assim, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos internos. Brasília, 2 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator