Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA O Tribunal Regional expôs os fundamentos pelos quais entendeu, com base no conjunto probatório, que não restou caracterizada a ocorrência de doença ocupacional. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados aos autos foi feita de forma clara e objetiva. A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Transcendência jurídica Agravo de instrumento desprovido
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Considera-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 457 do TST, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista.
Transcendência política. Agravo de instrumento provido.
II- RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e parágrafo 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela oportunidade, que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em detrimento inclusive do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. Na hipótese, o Regional, ao condenar a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários periciais, com fundamento em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, afrontou o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, bem como contrariou o entendimento sedimentado na Súmula nº 457 deste Tribunal Superior, evidenciando a transcendência política da causa. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, consoante certidão de julgamento, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão. Tem-se, ainda, que do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração, na referida ADI, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, estando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Corte Suprema que, conquanto seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta Justiça Especializada, permanecendo a exigibilidade suspensa nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, resulta vedada a compensação da verba com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, sob pena de se vulnerar a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de se atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior. Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, resultando evidenciada a transcendência política da causa, bem como a afronta ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1127-57.2018.5.09.0004, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) CLAUDINEIA LUTEREK e é Agravado(s) e Recorrido(s) IRMÃOS MUFFATO & CIA. LTDA..
A reclamante interpõe agravo de instrumento ao despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "honorários periciais e gratuidade de justiça".
O recurso de revista da reclamante foi admitido pela Presidência do Regional quanto ao tema "honorários advocatícios e gratuidade de justiça".
Contrarrazões e contraminuta foram apresentadas.
Não houve remessa à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório
V O T O
I -AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOENÇA OCUPACIONAL. OMISSÃO
O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, mediante os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação (ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal.
- violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
A parte insiste na omissão do Colegiado no exame do arcabouço argumentativo concernente à doença ocupacional objeto da lide.
Fundamentos do acórdão recorrido: "Adoto como razões de decidir os bem lançados fundamentos adotados pelo Juízo de origem porque não afastados pelos argumentos invocados no recurso.
Sustenta o Reclamante que as atividades desenvolvidas no Reclamado, na função de operadora de caixa, exigiam movimentos repetitivos, ocasionando lesão em seu punho esquerdo ("tenossinovite do sexto compartimento extensor"). Alega que começou a sentir fortes dores no punho esquerdo em julho de 2018 (fl. 04) e que informou ao Reclamado acerca da doença e da recomendação médica para que fosse alterada sua função, porém o Reclamado nada fez a respeito, de modo que permaneceu realizando os mesmos movimentos que deflagraram a patologia. Afirma que sua dispensa foi nula e que permanece incapacitada para o trabalho até os dias atuais. Pelo exposto, requer o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e da consequente estabilidade provisória, declarando-se nula a dispensa e determinando-se sua reintegração ao emprego, com o pagamento de todos os salários devidos no período de afastamento, em parcelas vencidas e vincendas. Sucessivamente, requer o pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade.
O Reclamado nega os fatos e sustenta que as atividades desenvolvidas pelo Reclamante não apresentavam riscos capazes e suficientes a ocasionar o aparecimento da moléstia alegada na inicial, sendo que a Autora jamais exerceu funções que exigissem movimentos repetitivos ou extenuantes. Argumenta que a maioria dos atestados médicos juntados aos autos dizem respeito a moléstias diversas da alegada (conforme tabela às. fls. 96-97). Alega que tão logo a Autora noticiou seu estado gestacional, foi reenquadrada em outra função, deixando de atender nos caixas rápidos (os quais já não necessitavam erguer peso) e passando apenas a abastecer e organizar as mini gôndolas próximas aos caixas, com itens de peso ínfimo. Afirma ainda que a Autora permaneceu nesta mesma função após o retorno da licença maternidade. Aponta, por fim, que a moléstia alegada é de origem multifatorial, e que a Autora foi considerada apta no exame demissional.
A Lei nº 8.213/91, que regula os planos de benefícios da Previdência Social, em seu artigo 118, estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
O referido artigo outorga a estabilidade provisória quando o empregado preenche três requisitos: a) sofre acidente de trabalho; b) em decorrência do acidente do trabalho, fica impossibilitado de exercer suas funções; c) tal impossibilidade é superior a 15 dias, onde os quinze primeiros dias de afastamento são por conta do empregador, permitindo-lhe então receber o benefício da Previdência Social.
A Súmula 378, do TST, em seu inciso II, dispõe: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego".
Num primeiro momento, observa-se que, durante todo o contrato de trabalho, a Autora nunca permaneceu afastada com a percepção de auxílio-doença acidentário (B91), nos termos do artigo 118, da Lei nº 8.213/91.
Apesar disto, faz-se necessário perquirir se a moléstia alegada pela Demandante se caracteriza como doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho para os fins legais.
Realizada a perícia médica, o Perito apresentou a seguinte conclusão final (fl. 213): "Trata-se o caso de uma mulher com 31 anos de idade, que atualmente não desenvolve atividade laboral. Durante a Anamnese a Autora informou que durante o pacto laboral nunca recebeu beneficio pelo INSS. No Exame Físico, observamos sintomatologia compatível com Tenossinovite de punho esquerdo. O exame de imagem confirma diagnostico acima. Os gestos laborais desenvolvidos pela Autora apesar de ricos e variados podem determinar processos inflamatórios em punho. As tenossinovites são multifatoriais, podem ser desencadeadas por traumas direto/indiretos, sobrecarga biomecânica e alterações metabólicas entre elas gestacional, situação essa em que se enquadra a Autora. Importante ressaltar que a Autora informa que as queixas aumentaram após a demissão, ou seja, o fator gestacional com certeza é o predominante. A Autora informou ainda que permanece amamentando, o que pode ser a causa determinante do processo inflamatório que acomete o punho esquerdo. Atualmente existe redução da capacidade laborativa a mesma é parcial e temporária guardando relação com atividades que demandem sobrecarga biomecânica sobre o punho esquerdo e provavelmente deverá desaparecer quando a Autora deixar de amamentar.
Em função do acima descrito, não se pode estabelecer nem afastar por completo o nexo causal.." (grifos nossos) Como se observa, o Perito constatou que os gestos laborais da Autora eram ricos e variados, porém disse que poderiam determinar processos inflamatórios em punho. Contudo, afirmou que a tenossinovite possui origem multifatorial, podendo ser desencadeada por traumas direto /indiretos, sobrecarga biomecânica e alterações metabólicas, entre elas gestacional, situação essa em que se enquadra a Autora. Ressaltou que o fator gestacional é com certeza a causa predominante no caso da Autora, tendo em vista que a mesma lhe informou que suas queixas aumentaram após a dispensa, ou seja, pouco tempo após o nascimento de seu filho, e permanecem até o momento presente, pois continua amamentando-o. Além disto, analisando o laudo, a prova documental e a prova oral, entendo que no caso presente não foram propriamente os gestos laborais da Autora que desencadearam a moléstia, não só porque variados e ricos, como porque pela prova oral ficou comprovado que não havia repetitividade nem esforço físico demasiado no desempenho das suas funções. Nesse sentido, os depoimentos colhidos em audiência: Depoimento pessoal da Autora (05'48'' a 11'17''): que era operadora de caixa; que havia leitor de código de barra; que muitos produtos vinha com o código de barras pequeno e tinham que digitar o código dos produtos; admite que é mais rápido passar o leitor, mas se estivesse estragado o leitor tinha que digitar o código; insiste que a maioria dos caixas digitava os códigos e não passava no leitor; que havia as fiscais de caixa; que somente começou a sentir dores após um ano que começou a trabalhar mas não foi procurar médico imediatamente; que atualmente ainda sente dores e trabalha na conferência de notas fiscais na Call Farma; que trabalha com dores; que faz atividades domésticas em casa, mas é seu marido que faz mais as atividades domésticas; que fez fisioterapia por seis meses a aguarda pedido médico para mais fisioterapia; que começou a fazer fisioterapia depois que foi mandada embora; que durante a gestação e após a licença maternidade, passou a revezar a função de caixa com a arrumação de produtos, esclarecendo que fazia a função de caixa quando alguma caixa ia ao banheiro.
Depoimento da preposta da Ré (15'37'' a 16'41''): que quando a Autora trouxe declaração medica para evitar esforço, ela foi para as mini gôndolas abastecendo, pois nesta função não há necessidade de esforço físico.
Depoimento da testemunha do Autor, Sra. Giovana (20'54'' a 21'34''): que trabalhou para o Réu de 16.11.2016 a maio /2019, como operadora de caixa que a Autora ficou um período nas mini gôndolas, mas quando precisava ela ia para o caixa cobrir a saída de alguma operadora do caixa que ia ao banheiro.
Depoimento da testemunha da Ré, Sra. Jennifer (24'13'' a 26'47''): trabalhava na Ré desde dezembro/2016 e como encarregada nos últimos meses; que a Autora nunca reclamou de problemas de saúde para a depoente; que um pouco antes de a Autora sair da loja ela ficava mais abastecendo as mini gôndolas; que trabalham na loja do Campo Comprido que vende atacado e varejo, mas as caixas pesadas não são pegas pelas operadoras; que a maioria dos produtos são registrados através do código de barras; que apenas algumas vezes havia ginastica laboral, mas não era frequente.
A alegação da Autora de que digitava o código de barras da maioria dos produtos, além de não corroborada pelas testemunhas, parece pouco plausível, tendo em vista o porte da loja em que atuava. A Autora admitiu que era muito mais rápido e prático passar os produtos no leitor de código de barras, não sendo crível que este estivesse sempre quebrado ou com problemas.
Além disso, observo que desde a sua gestação e após seu retorno da licença maternidade, houve de fato uma alteração na função da Reclamante, que passou a trabalhar no abastecimento das mini gôndolas e apenas ocasionalmente atuava no caixa para substituir as operadoras que tivessem se ausentado para ir ao banheiro, o que evidentemente não demandava muito tempo.
Assim, entendo que ficou comprovado que o trabalho não atuou como causa determinante para o surgimento da tenossinovite que, no caso da Autora, foi desencadeada devido a alterações metabólicas, em especial a gestação e o período de amamentação. Nem mesmo pode-se falar que o trabalho atuou como concausa no surgimento ou no agravamento da doença da Autora. Isso porque, em resposta aos quesitos complementares da Autora, o Perito esclareceu (fl. 225): "Quando da Anamnese a Autora informou que as queixas tiveram início após um ano de trabalho, ou seja, novembro de 2017. Confirmada a data informada pela Autora significa que as queixas tiveram início anteriormente ao início da gestação, entretanto a Autora informou que a princípio não procurou atendimento médico e que somente após o nascimento do filho é que foi avaliada por médico, ou seja, não existe comprovação documental de quando as queixas se manifestaram pela primeira vez. Caso reste comprovado que as queixas tiveram início em novembro de 2017, poderá ser estabelecido a concausalidade") Em primeiro lugar, a afirmação da Autora ao Perito de que suas queixas iniciaram em novembro de 2017 destoa da alegação da inicial, onde consta especificamente que "começou a sentir fortes dores no punho esquerdo em julho de 2018" (fl. 04).
Ainda que se admitisse que iniciaram de fato em novembro de 2017, mesmo assim não seria possível estabelecer concausalidade, pois a Autora já estava gestante em novembro de 2017, o que, conforme ressaltado no laudo, foi o fator principal para o desencadeamento da moléstia.
Conforme atestado de fl. 24, em 08.06.2017 a Autora estava de 06 semanas de gestação, sendo recomendada que não realizasse atividades que demandassem esforço físico devido ao quadro de dor em baixo ventre (o que foi observado pelo Réu, eis que a Autora confessa que já durante a gestação passou a fazer os abastecimentos das mini gôndolas, revezando com a atividade de operadora de caixa).
Portanto, se a Autora de fato começou a sentir dores em novembro de 2017, como afirmou ao Perito - o que não ficou comprovado nem documentalmente (já que o primeiro exame de punho foi realizado em 29.06.2018, fls. 59-60, e o primeiro atestado referindo dor em punho esquerdo é datado de 27.08.2018, fl. 30), nem pela prova oral -, quando já estava com cerca de 28 semanas de gestação, fica afastado o nexo de concausalidade com o trabalho.
Tendo em vista as considerações acima apostas, o laudo pericial apresentado e demais elementos de prova constantes nos autos, entendo que não restou provado o nexo de causalidade ou concausa, entre a atividade desenvolvida e a lesão que acomete a Demandante, que caracterize doença profissional equiparada a acidente do trabalho, nos termos do art. 20, II, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 378, item II, do C. TST.
Ausente o nexo de causalidade/concausalidade entre a moléstia alegada pela Autora e as atividades desenvolvidas no Réu, não há falar em reintegração ou hipótese de garantia provisória do emprego. Rejeito o pedido no particular Pelos mesmos motivos, rejeito o pedido sucessivo de pagamento de indenização substitutiva.
Diante do acima exposto, julgo improcedentes os pedidos descritos nos itens "a" e "b"" do rol à fl. 16.
Acrescento que, ao contrário do que alega a reclamante, "restou evidente que as atividades desenvolvidas pela autora, bem como os movimentos repetitivos, desencadearam ou por consequência, agravaram a patologia da autora".
Como já observou a sentença, o perito concluiu que gestos laborais da Autora eram ricos e variados e que "a tenossinovite possui origem multifatorial, podendo ser desencadeada por traumas direto/indiretos, sobrecarga biomecânica e alterações metabólicas, entre elas gestacional, situação essa em que se enquadra a Autora". Diante disso, o expert salientou que o fator gestacional é com certeza a causa predominante no caso da reclamante, tendo em vista que a mesma lhe informou que suas queixas aumentaram após a dispensa, ou seja, pouco tempo após o nascimento de seu filho, e permanecem até o momento presente, pois continua amamentando-o. Acompanho o entendimento da origem no sentido de que o laudo, a prova oral e documental demonstraram que "no caso presente não foram propriamente os gestos laborais da Autora que desencadearam a moléstia, não só porque variados e ricos, como porque pela prova oral ficou comprovado que não havia repetitividade nem esforço físico demasiado no desempenho das suas funções".
Nada a reparar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas: obscuridade, contradição, omissão, erro material e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.
Não se verifica nenhuma dessas hipóteses no acórdão embargado.
De início, compete esclarecer à Embargante que o Tribunal Revisor possui a prerrogativa de adotar, como razões de decidir, os fundamentos emanados da sentença recorrida, se julgar suficientes as razões de fato e de direito que ampararam o convencimento jurídico do Juízo de primeiro grau.
Nesse sentido, a fundamentação da sentença de primeiro grau passa a ser também a fundamentação do acórdão, de modo que não há omissão, já que toda a matéria de fato e de direito restou analisada na origem, não logrando a recorrente, ora embargante, desconstituir ou invalidar os argumentos jurídicos da sentença.
Nessa direção se consolidou a jurisprudência do Excelso STF, no sentido de que não caracteriza ausência de fundamentação, inexistência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão de origem (motivação per relationem), atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões oriundas do Poder Judiciário (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008).
Essa é a linha a interpretativa da jurisprudência do colendo TST: NULIDADE DA DECISÃO (...) POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada (per relationem) incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido. (TST; Ag-AIRR 0000847-34.2010.5.02.0078; Sétima Turma; Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão; DEJT 28/02/2020; Pág. 5747).
A seu turno, não se divisa ausência de fundamentação na decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV do CPC.
Note-se que o acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ, a quem compete dar a última palavra na interpretação do CPC: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. I - Segundo pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. II - A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ; AgInt-AREsp 1.231.095; Proc. 2018/0005085-7; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Francisco Falcão; Julg. 13/11/2018; DJE 21/11/2018; Pág. 1792).
Assim sendo, o Colegiado analisou o conjunto probatório e concluiu, em consonância com a sentença, que o laudo, a prova oral e documental demonstraram que "no caso presente não foram propriamente os gestos laborais da Autora que desencadearam a moléstia, não só porque variados e ricos, como porque pela prova oral ficou comprovado que não havia repetitividade nem esforço físico demasiado no desempenho das suas funções".
Constou, ainda, do acórdão: "o perito concluiu que gestos laborais da Autora eram ricos e variados e que "a tenossinovite possui origem multifatorial, podendo ser desencadeada por traumas direto/indiretos, sobrecarga biomecânica e alterações metabólicas, entre elas gestacional, situação essa em que se enquadra a Autora". Diante disso, o expert salientou que o fator gestacional é com certeza a causa predominante no caso da reclamante, tendo em vista que a mesma lhe informou que suas queixas aumentaram após a dispensa, ou seja, pouco tempo após o nascimento de seu filho, e permanecem até o momento presente, pois continua amamentando-o".
Diante dos fundamentos acima reproduzidos, as razões da embargante evidenciam a tentativa de reexame do julgado sob prisma que lhe seja favorável, intento que não é possível por meio de embargos de declaração. Com efeito, deve a embargante reportar-se à leitura do julgado, pois desatender às expectativas das partes não implica omissão, obscuridade ou contradição.
Ainda, o requisito do prequestionamento de que trata a Súmula n.º 297 do TST refere-se àquelas hipóteses em que o Tribunal revisor não tenha examinado as matérias de fato e de direito levantadas no momento processual oportuno pela parte, cumprindo registrar que os embargos de declaração não se prestam a viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
Nego provimento."
Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego.
A Agravante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, alegando que o Tribunal Regional não analisou de forma completa os fatos e provas contidos nos autos, em relação à alegada doença ocupacional, mais especificamente em relação a diversos pontos do laudo pericial. Foram apontadas diversas omissões, as quais são abaixo transcritas:
i) Omissão em "deixar de considerar que o laudo pericial afirma que as atividades desenvolvidas pela Autora, bem como os movimentos repetitivos desencadearam ou por consequência, agravaram a patologia da Autora".
ii) Omissão "quanto ao trecho do laudo pericial (fl. 214): Os gestos laborais desenvolvidos pela Autora apesar de ricos e variados podem determinar processos inflamatórios em punho.
(...) Atualmente existe redução da capacidade laborativa a mesma é parcial e temporária guardando relação com atividades que demandem sobrecarga biomecânica sobre o punho e esquerdo e provavelmente deverá desaparecer quando a Autora deixar de amamentar.
Em função do acima descrito, não se pode estabelecer nem afastar por completo o nexo causal."
iii) Omissão quanto ao fato de que "conforme depoimento pessoal da Autora e constante do lado pericial, a Autora realizava atividade repetitivas como: digitar o código dos produtos, passar cartão, embalar e empurrar produtos, bem como limpar gôndolas do caixa (fl. 205)".
iv) Omissão em verificar que "conforme condenação na sentença, mantida por este Eg. Tribunal Regional, a Reclamante sofria assédio moral, sendo que este ocorreu durante sua gravidez, considerada de risco, o que, sem dúvidas, afeta, além da saúde mental, também a saúde física da Autora".
v) Omissão em verificar que o perito "Estes elementos - somados à conclusão do laudo pericial - pela lógica mais comezinha, com o devido respeito, não podem passar incólumes aos olhos do Nobre Julgador, uma vez que certamente contribuíram - no mínimo - para o agravamento do estado de saúde da Reclamante, ainda que sua doença possua fatores multicausais".
vi) Omissão em verificar que ", a gravidade da doença da Reclamante, que piorou bastante com o desempenho de suas atividades, é inconteste, tanto que as Reclamadas demitiram a Reclamante após o diagnóstico comunicar o desenvolvimento de forte quadro de lesão lombar.
vii) Omissão quanto ao pedido de "consideração acerca das atividades desempenhadas ao longo de todo o vínculo, além da extensa jornada diária, para que se esclareça se tais elementos foram efetivamente valorados na conclusão sobre o agravamento da enfermidade da Autora e, por conseguinte, para a concausa ou nexo de causalidade indireto, nos moldes do art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991".
Ao exame.
Quanto ao tema, o Tribunal Regional, ao apreciar o recurso ordinário, consignou categoricamente premissa fática no sentido de que não restou comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais desenvolvidas, em consonância com a conclusão do laudo pericial:
Como já observou a sentença, o perito concluiu que gestos laborais da Autora eram ricos e variados e que "a tenossinovite possui origem multifatorial, podendo ser desencadeada por traumas direto/indiretos, sobrecarga biomecânica e alterações metabólicas, entre elas gestacional, situação essa em que se enquadra a Autora". Diante disso, o expert salientou que o fator gestacional é com certeza a causa predominante no caso da reclamante, tendo em vista que a mesma lhe informou que suas queixas aumentaram após a dispensa, ou seja, pouco tempo após o nascimento de seu filho, e permanecem até o momento presente, pois continua amamentando-o. Acompanho o entendimento da origem no sentido de que o laudo, a prova oral e documental demonstraram que "no caso presente não foram propriamente os gestos laborais da Autora que desencadearam a moléstia, não só porque variados e ricos, como porque pela prova oral ficou comprovado que não havia repetitividade nem esforço físico demasiado no desempenho das suas funções". (Id b71be76)
Ao analisar os embargos de declaração opostos pela reclamante, consignou-se que:
Assim sendo, o Colegiado analisou o conjunto probatório e concluiu, em consonância com a sentença, que o laudo, a prova oral e documental demonstraram que "no caso presente não foram propriamente os gestos laborais da Autora que desencadearam a moléstia, não só porque variados e ricos, como porque pela prova oral ficou comprovado que não havia repetitividade nem esforço físico demasiado no desempenho das suas funções".
Constou, ainda, do acórdão: "o perito concluiu que gestos laborais da Autora eram ricos e variados e que "a tenossinovite possui origem multifatorial, podendo ser desencadeada por traumas direto/indiretos, sobrecarga biomecânica e alterações metabólicas, entre elas gestacional, situação essa em que se enquadra a Autora". Diante disso, o expert salientou que o fator gestacional é com certeza a causa predominante no caso da reclamante, tendo em vista que a mesma lhe informou que suas queixas aumentaram após a dispensa, ou seja, pouco tempo após o nascimento de seu filho, e permanecem até o momento presente, pois continua amamentando-o".
Não há falar em omissão. Ao contrário do que alega a agravante, o Regional expôs os fundamentos pelos quais entendeu, com base no conjunto probatório, que não restou caracterizada a ocorrência de doença ocupacional. Como se depreende do acórdão, a análise de fatos e provas colacionados aos autos foi feita de forma clara e objetiva.
A argumentação da agravante, longe de configurar uma nulidade por ausência de prestação jurisdicional, demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Nego provimento.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. PARTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA
O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema, mediante os seguintes fundamentos (grifos acrescidos):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 457 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação da (o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015.
A parte recorrente, em observância ao requisito previsto no inciso I, do §1º-A, do art. 896, da CLT, indica os seguintes trechos da decisão recorrida, alegando consubstanciar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista:
"Assim, a disposição em questão aplica-se à hipótese de sucumbência total do reclamante, não se justificando se houve sucesso, ainda que parcial, na pretensão deduzida na petição inicial, circunstância em que, por certo, sobejará crédito para o trabalhador.
No presente caso, e por essas razões, não há falar em "insuficiência de recursos" porque a reclamante obteve êxito, ainda que parcial, sendo-lhe reconhecido o direito ao pagamento de horas extraordinárias e indenização por danos morais em valores que ultrapassam os honorários periciais. Portanto, ao ter parte de sua pretensão acolhida, a condição suspensiva mencionada no parágrafo 3º do artigo 98 do novo CPC terá deixado de ser empecilho à condenação ao pagamento dos honorários periciais. Logo, pretender que os cofres públicos venham a suportar tal encargo representaria injustificável enriquecimento sem causa da parte beneficiária da justiça gratuita." Não se vislumbra possível aferir violação à Súmula nº 457 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Quanto ao mais, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos invocados. Denego.
A agravante transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional em suas razões de recurso de revista:
Constou da sentença: (...) 7. HONORÁRIOS PERICIAIS Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (redação alterada pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017). Sucumbente, na hipótese, a parte autora, a esta pertence o ônus do pagamento dos honorários periciais, os quais são arbitrados em 1.302,00 (conforme limitação imposta pelo §1º do artigo 790-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017), corrigíveis até o efetivo pagamento.
Os honorários periciais deverão ser deduzidos do crédito reconhecido ao Demandante neste feito, eis que a parte Autora possui crédito a receber superior ao valor arbitrado, não se aplicando, portanto, a hipótese prevista no §4º do artigo 790- B da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017).
Considerando que já houve requisição dos referidos valores à Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira deste Tribunal, bem como liberação à Perita (fls. 237-242), o valor deduzido dos créditos da Autora deverá ser restituído aos cofres públicos.
A reclamante requer seja afastado o pagamento dos honorários de sucumbência e dos horários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, "a declaração da inconstitucionalidade dos art. 791-A, §4º, da CLT e do art. 790-B da CLT, especificamente no trecho em que obriga a parte autora ao pagamento aos ônus da sucumbência, e ao pagamento dos honorários periciais, ainda que em gozo do benefício da Gratuidade da Justiça, uma vez que tais dispositivos ferem literalmente os princípios basilares da Constituição Federal de 1988".
Nos termos do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13467/2017, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante em favor do advogado da reclamada. O deferimento da justiça gratuita não inibe o deferimento de honorários de sucumbência. O art. 791-A, §4º, expressamente dispõe sobre a suspensão de sua exigibilidade.
No tocante à alegação de que teria havido violação à Constituição Federal, conquanto o E. STF não tenha concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o teor do voto do relator, Ministro Roberto Barroso, consoante decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 10 de maio de 2018, sinaliza pela constitucionalidade do artigo 791-A, e parágrafos da CLT, com a redação modificada pela Lei º 13.467/17, ainda que em interpretação conforme à Constituição, nos termos seguintes: Quanto aos honorários periciais, a teor do disposto no artigo 3º da Lei nº1.060/1950 (incisos I a V), correspondente ao artigo 98, parágrafo 1º, incisos I a IX, do CPC/2015, bem como no artigo 790-B da CLT, esses incluem-se nas despesas processuais para efeito dos benefícios da justiça gratuita, deferidos à reclamante. Em princípio, o beneficiário da gratuidade da justiça faz jus à isenção, pendendo a condição suspensiva mencionada no parágrafo 3º do artigo 98 do novo CPC, que revogou o artigo 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950: "Art. 98. (...).
(...).
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
Assim, a disposição em questão aplica-se à hipótese de sucumbência total do reclamante, não se justificando se houve sucesso, ainda que parcial, na pretensão deduzida na petição inicial, circunstância em que, por certo, sobejará crédito para o trabalhador.
No presente caso, e por essas razões, não há falar em "insuficiência de recursos" porque a reclamante obteve êxito, ainda que parcial, sendo-lhe reconhecido o direito ao pagamento de horas extraordinárias e indenização por danos morais em valores que ultrapassam os honorários periciais. Portanto, ao ter parte de sua pretensão acolhida, a condição suspensiva mencionada no parágrafo 3º do artigo 98 do novo CPC terá deixado de ser empecilho à condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Logo, pretender que os cofres públicos venham a suportar tal encargo representaria injustificável enriquecimento sem causa da parte beneficiária da justiça gratuita.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
A agravante sustenta estarem presentes os pressupostos contidos no art. 896 da CLT, tendo sido demonstrado o prequestionamento da matéria, inclusive com a interposição de embargos de declaração em face do acórdão regional. Aponta violação ao art. 790-B da CLT e contrariedade à Súmula nº 457 do TST.
Ao exame.
Ao contrário do que constou na decisão agravada, verifica-se que o recurso de revista observou às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. O trecho transcrito nas razões do recurso de revista é suficiente ao cotejo de teses, tendo sido expressamente adotada tese a respeito da matéria no acórdão regional, sendo prescindível a menção numérica de dispositivo legal ou súmula, nos termos da OJ 118 da SBDI-1 deste C. TST.
Com efeito, o recurso de revista atende aos requisitos formais exigidos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT e da Súmula nº 297 do TST.
Tendo em vista a viabilidade da alegação de contrariedade à Súmula nº 457 do TST, mostra-se prudente o processamento do recurso de revista.
Dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passa-se ao exame de seus demais requisitos intrínsecos.
HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário por entender que incumbe à reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais.
Para assim decidir, expendeu as seguintes razões de decidir:
7. HONORÁRIOS PERICIAIS. Nos termos do artigo 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita (redação alterada pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017). Sucumbente, na hipótese, a parte autora, a esta pertence o ônus do pagamento dos honorários periciais, os quais são arbitrados em 1.302,00 (conforme limitação imposta pelo §1º do artigo 790-B da CLT, acrescido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017), corrigíveis até o efetivo pagamento.
Os honorários periciais deverão ser deduzidos do crédito reconhecido ao Demandante neste feito, eis que a parte Autora possui crédito a receber superior ao valor arbitrado, não se aplicando, portanto, a hipótese prevista no §4º do artigo 790-B da CLT (acrescido pela Lei 13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017).
Considerando que já houve requisição dos referidos valores à Secretaria de Execução Contábil, Orçamentária e Financeira deste Tribunal, bem como liberação à Perita (fls.237-242), o valor deduzido dos créditos da Autora deverá ser restituído aos cofres públicos.
A reclamante requer seja afastado o pagamento dos honorários de sucumbência e dos horários periciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Pleiteia, ainda, "a declaração da inconstitucionalidade dos art. 791-A, §4º, da CLT e do art. 790-B da CLT, especificamente no trecho em que obriga a parte autora ao pagamento aos ônus da sucumbência, e ao pagamento dos honorários periciais, ainda que em gozo do benefício da Gratuidade da Justiça, uma vez que tais dispositivos ferem literalmente os princípios basilares da Constituição Federal de 1988".
Nos termos do art. 791-A da CLT, com redação da Lei 13467/2017, são devidos honorários de sucumbência pela reclamante em favor do advogado da reclamada.
O deferimento da justiça gratuita não inibe o deferimento de honorários de sucumbência. O art. 791-A, §4º, expressamente dispõe sobre a suspensão de sua exigibilidade.
No tocante à alegação de que teria havido violação à Constituição Federal, conquanto o E. STF não tenha concluído o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, o teor do voto do relator, Ministro Roberto Barroso, consoante decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 10 de maio de 2018, sinaliza pela constitucionalidade do artigo 791-A, e parágrafos da CLT, com a redação modificada pela Lei º 13.467/17, ainda que em interpretação conforme à Constituição, nos termos seguintes: (...) Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), julgando parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade, para assentar interpretação conforme a Constituição, consubstanciada nas seguintes teses: " 1. O direito à gratuidade de justiça pode ser regulado de forma a desincentivar a litigância abusiva, inclusive por meio da cobrança de custas e de honorários a seus beneficiários.2. A cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir: (i) sobre verbas não alimentares, a exemplo de indenizações por danos morais, em sua integralidade; e (ii) sobre o percentual de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias. (...) e após o voto do Ministro Edson Fachin, julgando integralmente procedente a ação, pediu vista antecipada dos autos o Ministro Luiz Fux. Ausentes o Ministro Dias Toffoli, neste julgamento, e o Ministro Celso de Mello, justificadamente. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 10.5.2018.
Quanto aos honorários periciais, a teor do disposto no artigo 3º da Lei nº 1.060/1950 (incisos I a V), correspondente ao artigo 98, parágrafo 1º, incisos I a IX, do CPC/2015, bem como no artigo 790-B da CLT, esses incluem-se nas despesas processuais para efeito dos benefícios da justiça gratuita, deferidos à reclamante. Em princípio, o beneficiário da gratuidade da justiça faz jus à isenção, pendendo a condição suspensiva mencionada no parágrafo 3º do artigo 98 do novo CPC, que revogou o artigo 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950: "Art. 98. (...).
(...).
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA:100365 Num. b71be76 - Pág. 7 Assim, a disposição em questão aplica-se à hipótese de sucumbência total do reclamante, não se justificando se houve sucesso, ainda que parcial, na pretensão deduzida na petição inicial, circunstância em que, por certo, sobejará crédito para o trabalhador.
No presente caso, e por essas razões, não há falar em "insuficiência de recursos" porque a reclamante obteve êxito, ainda que parcial, sendo-lhe reconhecido o direito ao pagamento de horas extraordinárias e indenização por danos morais em valores que ultrapassam os honorários periciais. Portanto, ao ter parte de sua pretensão acolhida, a condição suspensiva mencionada no parágrafo 3º do artigo 98 do novo CPC terá deixado de ser empecilho à condenação ao pagamento dos honorários periciais.
Logo, pretender que os cofres públicos venham a suportar tal encargo representaria injustificável enriquecimento sem causa da parte beneficiária da justiça gratuita.
Mantenho a decisão em todos os seus termos.
A reclamante requer a reforma do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, para que seja afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários periciais, tendo em vista que lhe fora concedido pelo Juízo de origem o benefício da assistência judiciária gratuita, caso em que deve ser levado em consideração o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula nº 457 do TST, no qual se atribui em tal circunstância a responsabilidade da União pelo pagamento dos honorários periciais. Aponta violação ao art. 790-B da CLT e contrariedade à Súmula nº 457 do TST.
Ao exame.
Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de condenação de empregado beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017. Assentou a Suprema Corte, naquela ocasião, conclusão no sentido de que a condenação de beneficiário da justiça gratuita em honorários periciais vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da CF/1988. Na hipótese, o Regional entendeu ser devida a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários do perito, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ante a literalidade do art. 790-B, caput, e § 4º, da CLT. Fixadas essas premissas, evidente o descompasso da decisão adotada no acórdão recorrido com a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante na ADI 5.766. Como a parte sucumbente no objeto da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais devem ser pagos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT, e conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 457 desta Corte Superior:
A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.
Citem-se os seguintes precedentes:
AGRAVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766/DF), impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. Ante a violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, cumpre dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista em relação aos temas "Honorários advocatícios" e "Honorários periciais". Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucionais os arts. 790-B, "caput" e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, introduzidos pela Lei n.º 13.467/2017, os quais respaldavam a condenação ao pagamento de honorários periciais e sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. A partir do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a decisão da Suprema Corte, observa-se que o princípio da sucumbência, instituído no "caput" do art. 791-A da CLT, permanece hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Assim, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 6. Em relação aos honorários periciais, diante do entendimento firmado pela Suprema Corte, tem-se que se encontra plenamente aplicável à hipótese dos autos a diretriz inserta na Súmula nº 457 do TST, razão pela qual deve a União responder pelo pagamento dos honorários periciais no presente caso, em que o autor foi sucumbente no objeto da perícia. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-969-10.2018.5.13.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 790-B, CAPUT E § 4º, E 791-A, § 4º, DA CLT. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aqueles que exigiam a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita. Na ocasião, restou declarada a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Nesse sentido, uma vez que foi reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante pelas instâncias ordinárias, resta indevida a condenação. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2580-50.2013.5.12.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 790-B, DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Este Relator vinha entendendo pela inconstitucionalidade integral dos dispositivos relativos à cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade judiciária, com base na certidão de julgamento da ADI 5.766/DF, julgada em 20/10/2021. 2. Contudo, advinda a publicação do acórdão, em 03/05/2022, restou claro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ação, declarou a inconstitucionalidade do trecho " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo " do art. 791-A, § 4º, e do trecho " ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 3. Em sede de embargos de declaração o Supremo Tribunal Federal reafirmou a extensão da declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos, nos termos em que fixada no acórdão embargado, em razão da existência de congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República. 4. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 5. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 6. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 7. Em relação aos honorários periciais, a seu turno, a supressão resulta em que a União arque com a obrigação, quando sucumbente o beneficiário da justiça gratuita, não mais se cogitando do aproveitamento de créditos. 8. A Corte de origem, ao aplicar a literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, decidiu em desconformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-RRAg-1000747-08.2018.5.02.0361, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023)
I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS - (...). II) RECURSOS DAS RECLAMADAS (...). III) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, VIKSTAR CONTACT CENTER S.A. - (...). IV) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE - (...). V) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. (...). C) CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS - ART. 790-B DA CLT EM FACE DO ART. 5º, LXXXIV, DA CF - ENTENDIMENTO VINCULANTE FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADI 5.766 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Em relação aos honorários periciais, esclarece-se que, ao julgar a ADI 5.766, em sessão do dia 20/10/21, o Pleno do STF entendeu que a verba não pode ser cobrada de beneficiário da justiça gratuita, como prevê o §4º do art. 790-B da CLT, acrescido pela reforma trabalhista de 2017. 2. Por outro lado, nos termos do § 4º do art.790 da CLT, também incluído pela Lei 13.467/17, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar a insuficiência financeira para arcar com os ônus do processo. No mesmo sentido segue a dicção do art. 5º, LXXIV, da CF, que fala em comprovação da insuficiência de recursos. Ademais, a lei estabelece que o benefício poderá ser concedido em qualquer instância, a requerimento ou de ofício, aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 3. No caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça à Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica gratuita), nos termos da jurisprudência pacificada do STF, uma vez reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art.896-A, § 1º, II), para se dar provimento ao apelo, de modo a afastar a condenação em honorários periciais. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RRAg-1001786-84.2018.5.02.0605, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 03/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência e honorários periciais decorreu da aplicação dos arts. 791-A e 790-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que estava em vigor quando do ajuizamento da presente ação. Ocorre que, em sessão realizada no dia 20/10/2021, o STF, ao examinar a ADI nº 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos. Assim, tendo o e. TRT condenado a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais com fulcro em dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, afastando-se as referidas condenações. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1001395-44.2019.5.02.0719, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/01/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível contrariedade à Súmula n.º 457 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais. 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RRAg-10506-62.2018.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 457 do TST. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766, NA QUAL SE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTE FINAL DO ARTIGO 790-B DA CLT. RESTABELECIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA CONSAGRADA NA SÚMULA Nº 457 DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 790-B da CLT atribui à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do profissional que a realizou e, com a alteração inserida pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever que até mesmo os beneficiários da justiça gratuita deveriam arcar com esse encargo. Ao se manifestar sobre tal dispositivo, no julgamento da ADI nº 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou sua inconstitucionalidade parcial, exatamente em relação ao acréscimo feito pela novel legislação. Fica restabelecida, portanto, a jurisprudência anterior desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 457, segundo a qual "A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.". Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000624-87.2019.5.02.0421, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 17/02/2023)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT. Trata-se de decisão de caráter vinculante e de eficácia contra todos. Assim, em hipóteses como a dos autos, tem-se que a União será responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita (Súmula n° 457 do TST). Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. (...). HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE No julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do caput do art. 790-B da CLT. Trata-se de decisão de caráter vinculante e de eficácia contra todos. Assim, nos termos da Súmula n° 457 do TST, a União será responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido " (RRAg-AIRR-588-66.2018.5.09.0562, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 02/05/2023).
Fixadas essas premissas, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 457 do TST.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O Regional, ao apreciar o recurso ordinário, assim decidiu:
Constou da sentença:
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Atendendo o disposto no artigo 791-A da CLT e considerando os critérios fixados no seu §2º (em especial grau de zelo do profissional; a importância da causa e o trabalho realizado), condeno a Reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios aos Procuradores da parte contrária em valor equivalente a 5%, calculados sobre o crédito da Reclamante (previamente a qualquer desconto). A partir de tal liquidação, se alcançará o valor nominal de tal verba honorária.
Considerando a sucumbência recíproca, e, aqui, observando a regra de arbitramento prevista no art. 791-A, §3º da CLT, defiro honorários de sucumbência para os procuradores da Reclamada de 5% sobre o proveito econômico obtido. Arbitro o proveito econômico da Reclamada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Para a fixação, levo em conta tanto o proveito útil das pretensões, quanto a complexidade dos respectivos assuntos e provas, bem como grau de zelo dos procuradores das partes, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores e o tempo exigido para os seus serviços (art. 791-A, §2º, CLT). Em relação ao valor apontado a título de dano moral, para fins de observância do proveito econômico, aplico por analogia a o entendimento pacificado na Súmula 326 do STJ.
Quanto ao pagamento de tal parcela, considerando a redação do §4º do art. 791-A da CLT (conforme alteração da Lei 13.467/2017, que deve ser lida em compatibilidade com as demais regras do ordenamento jurídico, citando aqui o art. 833, IV do CPC), sem olvidar a natureza também alimentar dos honorários em questão, defiro a compensação dos valores devidos a tal título com os créditos resultantes da presente demanda, mas de modo que alcance apenas as parcelas salariais que ultrapassarem o limite do atual teto do benefício previdenciário do Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) e as indenizatórias.
Para identificar a natureza do crédito, permitindo distinguir o que será objeto ou não de compensação, deverá ser levada em conta a base de cálculo para incidência de contribuição fiscal e previdenciária, salvo com relação aos juros e correção monetária que, apenas para efeito desta compensação, deverá seguir o mesmo destino da verba principal.
Lembro que os créditos de honorários advocatícios de sucumbência não são compensados entre si (art. 791-A §3º da CLT).
[...]
Mantenho a decisão em todos os seus termos (grifou-se)
A reclamante sustenta-se que não deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aponta a existência de violação aos arts. 5º, caput, incisos XXXV e LXXIV, e 7º, X, da Constituição da República. Ao exame.
A controvérsia em análise refere-se à possibilidade de condenação de empregado ao pagamento de honorários advocatícios mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, com arrimo no art. 791-A, § 4º, da CLT, tratando-se de reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Por ocasião do julgamento da ADI nº 5766, ocorrido em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, advindo da Lei nº 13.467/2017, nos termos do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator designado para o acórdão.
Tem-se, ainda, que, do acórdão prolatado na ADI 5766, publicado no DJE de 3/5/2022, e, especificamente, do acórdão prolatado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no referido feito, publicado no DJE de 29/6/2022, extrai-se que a declaração de inconstitucionalidade recaiu tão somente sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" constante o parágrafo 4º do art. 791-A da CLT, restando incólume o texto remanescente do dispositivo. Depreende-se dos referidos acórdãos da Suprema Corte que a possibilidade de compensação ou abatimento dos honorários advocatícios sucumbenciais com os créditos obtidos em juízo pelo beneficiário da justiça gratuita vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, em afronta à diretriz insculpida no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, além de atentar contra o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do art. 5º da CF/1988.
Conclui-se, portanto, que, nesta Justiça Especializada, resulta possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo.
Com efeito, os honorários sucumbenciais, a que condenado o beneficiário da justiça gratuita, somente poderão ser executados se, no prazo de dois anos, o credor demonstrar que deixou de existir a condição de hipossuficiência econômica do devedor, sendo que, após o decurso do referido prazo, extingue-se a obrigação.
Na hipótese, o Regional, ao manter a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios com fundamento na literalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, proferiu decisão em desarmonia com o precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal.
Neste sentido, os seguintes precedentes:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, LXXIV, da CF/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (...). II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho". A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do art. 791-A da CLT. 7 - Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. (...)" (RRAg-10506-62.2018.5.03.0077, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/03/2023)
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE FIXADA PELO STF NA ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Note-se que somente o § 4º do art. 791-A da CLT foi declarado inconstitucional. O caput do referido dispositivo, acrescido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em todas as causas trabalhistas, permanece íntegro e aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, desde que sucumbente no processo. 3. Impende ressaltar que a ADI 5.766/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, teve por objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade "da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". 4. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária, nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Agravo conhecido e provido." (Ag-ED-RR-251-57.2018.5.10.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/04/2023)
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFECIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamante. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMANTE BENEFECIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a sentença que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei nº 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade "da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,' do § 4º do art. 791-A da CLT". Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-1000778-90.2019.5.02.0038, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023)
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. AÇÃO PROPOSTA APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 791-A, § 4º, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766/DF, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, razão pela qual é indevido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita, ainda que, em outro processo, obtenha créditos suficientes para suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-11630-85.2019.5.15.0053, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/05/2022)
(...) B) RECURSO DE REVISTA OBREIRO. I) CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ADI 5766 - INCOMPATIBILIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT COM O ART. 5º, LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APELO PROVIDO. No caso dos autos, deferida pelo juízo a quo a gratuidade de justiça ao Reclamante, merece conhecimento o recurso de revista obreiro, por violação do art. 5º, LXXIV, da CF (assistência jurídica gratuita), nos termos da jurisprudência pacificada do STF, uma vez reconhecida a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), para se dar provimento ao apelo, de modo a afastar a condenação em honorários sucumbenciais. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-10916-41.2019.5.03.0092, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 11/02/2022)
"I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade de condenação em honorários advocatícios por parte de beneficiário da justiça gratuita, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. Qualificando-se como "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", resultante do advento da Lei 13.467/2017, configura-se a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Em face da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022, na qual declarada a inconstitucionalidade de parte do art. 791-A, § 4º, da CLT, mostra-se impositivo o provimento do presente agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (...). III - RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional decidiu que, apesar da condição de beneficiário da justiça gratuita, o Reclamante deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Entendeu que " Quanto à alegada inconstitucionalidade do dispositivo, tal como ocorre com o art. 790-B da CLT (que trata dos honorários periciais), a questão da constitucionalidade do art. 791-A da CLT (que prevê os honorários sucumbenciais) também está sendo discutida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, de relatoria do Ministro Roberto Barroso. Como dito no item anterior, referida ação ainda está pendente de julgamento, devendo ser mantida a aplicação da norma vigente. Ademais, a jurisprudência desta C. Câmara é no sentido de afastar a arguição de inconstitucionalidade do citado dispositivo.". Consignou, ainda, que " Embora essa alteração legislativa tenha sido prejudicial aos empregados que buscam a tutela jurisdicional, não enxergo a alegada inconstitucionalidade do dispositivo. Quanto ao pedido de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, nada a deferir, porquanto assim já foi determinado na sentença (fl. 259). ". A ação foi proposta em 22/08/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese fixada na ADI 5766, violando o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (...)." (RR-917-44.2019.5.12.0050, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022)
RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O recurso oferece transcendência, nos termos do artigo 896-A, §1º, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e das despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, a reclamação trabalhista foi julgada improcedente. Por tal razão, a reclamante foi condenada, em primeira instância, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, decisão mantida pelo e. TRT, que negou provimento ao Recurso Ordinário. Assim, considerando que o acórdão não determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, merece reparos a decisão da Corte Regional, no particular, pois está em dissonância com a jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LXXIV, da CF e provido." (RR-1000107-21.2019.5.02.0603, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário". Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Logo, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. (...). II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. No julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal decidiu que " é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário ". Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (...). " (RRAg-AIRR-588-66.2018.5.09.0562, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/05/2023)
Fixadas essas premissas, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
2. MÉRITO
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 457 do TST, é o seu provimento para dispensar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é o seu parcial provimento para mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - Reconhecer a transcendência jurídica do tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e negar provimento ao agravo de instrumento; II- Reconhecer a transcendência política quanto ao tema "honorários advocatícios" e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos. III- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários periciais. gratuidade de justiça", por contrariedade à Súmula nº 457 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para dispensar o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, do pagamento dos honorários periciais, incumbindo à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que revogou a Resolução nº 66/2010 do CSJT; IV- conhecer do recurso de revista quanto ao tema "honorários advocatícios de sucumbência", por violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, suspender a exigibilidade do crédito pelo período de 02 (dois) anos, ao final do qual, caso o credor não demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, extinguir-se-á a obrigação. Custas inalteradas.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator