Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO DE RECURSO. PREVENÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A matéria que o Município executado pretende debater se reveste de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional, tanto que a própria argumentação apresentada diz respeito aos termos do artigo 930 do CPC. Eventual ofensa a preceito constitucional, seria meramente reflexa, o que não enseja o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Para se configurar a apontada ofensa direta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, conforme os termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 99000-37.2007.5.15.0049, em que é Agravante(s) MUNICÍPIO DE IBITINGA e é Agravado(s) SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IBITINGA - SINDISERV.
Trata-se de agravo interposto pelo Município executado contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
Eis o teor da r. decisão agravada:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho, com supedâneo no artigo 896, § 1º, da CLT, negou trânsito ao recurso de revista da parte agravante, que manifesta o presente agravo de instrumento, reiterando as razões de revista.
No entanto, tais argumentos desservem para desconstituir o despacho agravado.
Eis os termos do despacho agravado:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2023 - Id 38aa6c6; recurso apresentado em 22/08/2023 - Id 63cbcea).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Cumpre esclarecer que a presente ação envolve discussão sobre execução fiscal, cabendo recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, nos termos do § 10 do art. 896 da CLT.
Cumpre esclarecer que a presente ação envolve discussão sobre Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011, cabendo recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal, nos termos do § 10 do art. 896 da CLT.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / PREVENÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL O v. acórdão aclaratório afastou as alegações tecidas pelos executados frisando que
"Não vislumbro a alegada nulidade, na medida em que o acórdão proferido anteriormente sob a relatoria do Desembargador Lorival Ferreira dos Santos afastou o arquivamento do processo e determinou o prosseguimento da presente execução (Id. 9533208). Todavia, essa decisão não o torna prevento para examinar este agravo, em face do que expressamente dispõe o art. 108 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis: "Art. 108. Apreciado o processo por um dos órgãos fracionários do Tribunal, ocorrendo retorno, para julgamento dentro da mesma classe, salvo os agravos de instrumento e de petição, permanecerá como Relator o Magistrado que originalmente conheceu do processo, observada a compensação" (g.n.)."
Não verifico ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do C. TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Constou do v. acórdão:
"De fato, os cálculos de liquidação devem observar o comando judicial que transitou em julgado, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF, que não pode ser alterado na fase de execução. Contudo, é justamente o que se constata ter ocorrido in casu, na medida em que constou expressamente do acórdão Id. 54d9b4e, transitado em julgado: "(...) a sentença é clara ao condenar o Município ao 'pagamento de diferença salarial, nos termos das leis municipais (indicadas na inicial, Leis nº 2.554/2002, 2.625/2003, 2.803 /2005 e 2.855/2006), com parcelas vencidas e vincendas, compensando-se com o reajuste concedido, nos termos do pedido de item '1'(...) Ocorre que, uma vez incorporados aos salários os valores provenientes da aplicação das referidas leis, o valor majorado passa a ser considerado para todos os fins, sobretudo quando o salário for base de cálculo de qualquer outra parcela(...) Na verdade, não se trata de incluir na execução as novas referências criadas por leis posteriores... mas de considerar que uma vez incorporados aos salários, os valores referidos nas leis municipais e previstos na r. sentença passarão a ser base de cálculo para as demais referências criadas pelas leis posteriores que, contudo, não são objeto da presente execução" (g.n.). Portanto, agiu com inegável acerto o MM. Juízo de origem ao indeferir a pretensão do ora agravante, circunstância que impõe a rejeição do seu recurso."
Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, após analisar as alegações recursais postas no agravo de instrumento, constata-se que não há violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República nem de lei federal, tampouco contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, ou ainda demonstração de divergência jurisprudencial válida e específica a impulsionar o processamento do recurso de revista. Logo, não preenchidos os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT, em suas alíneas e parágrafos, inviável o processamento do apelo.
Dessa forma, o recurso de revista não prospera, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, inviável o presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, com base no artigo 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
2.1 - NULIDADE PROCESSUAL. JULGAMENTO DE RECURSO. PREVENÇÃO.
O Município executado reitera suas alegações de recurso de revista e de agravo de instrumento no sentido de que seu segundo agravo de petição teria sido julgado por órgão incompetente - 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao argumento de o julgamento do primeiro agravo de petição pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região teria ensejado a prevenção de tal juízo.
Indica violação dos artigos 5º, XXXVII, 22, I, 96, I, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
Não vislumbro a alegada nulidade, na medida em que o acórdão proferido anteriormente sob a relatoria do Desembargador Lorival Ferreira dos Santos afastou o arquivamento do processo e determinou o prosseguimento da presente execução (Id. 9533208). Todavia, essa decisão não o torna prevento para examinar este agravo, em face do que expressamente dispõe o art. 108 do Regimento Interno deste Tribunal, in verbis:
"Art. 108. Apreciado o processo por um dos órgãos fracionários do Tribunal, ocorrendo retorno, para julgamento dentro da mesma classe, salvo os agravos de instrumento e de petição, permanecerá como Relator o Magistrado que originalmente petição conheceu do processo, observada a compensação"
Ao exame. Observa-se que a matéria que o Município executado pretende debater se reveste de clara feição de interpretação de legislação infraconstitucional. O próprio Município executado embasa sua argumentação no artigo 930 do CPC, apesar de posteriormente indicar violação de dispositivos da Constituição Federal.
Eventual ofensa a preceito constitucional, seria meramente reflexa, não desafiando o processamento do recurso de revista, à luz do art. 896, § 2º, da CLT.
Exame da transcendência prejudicado.
Nego provimento.
2.2 - COISA JULGADA
O Município executado reitera suas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento no sentido de que o eg. Tribunal Regional teria proferido decisão em contrariedade à coisa julgada, pois teria determinado a manutenção do pagamento de diferenças salariais mesmo após a mudança de referência, o que estaria além do comando executivo.
Indica violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Quanto ao tema, indicou o seguinte trecho do v. acórdão regional, nas razões do recurso de revista:
De fato, os cálculos de liquidação devem observar o comando judicial que transitou em julgado, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da CF, que não pode ser alterado na fase de execução.
Contudo, é justamente o que se constata ter ocorrido in casu, na medida em que constou expressamente do acórdão Id. 54d9b4e, transitado em julgado:
"(...) a sentença é clara ao condenar o Município ao 'pagamento de diferença salarial, nos termos das leis municipais (indicadas na inicial, Leis nº 2.554/2002, 2.625/2003, 2.803 /2005 e 2.855/2006), com parcelas vencidas e vincendas, compensando-se com o reajuste concedido, nos termos do pedido de item '1'(...)
Ocorre que, uma vez incorporados aos salários os valores provenientes da aplicação das referidas leis, o valor majorado passa a ser considerado para todos os fins, sobretudo quando o salário for base de cálculo de qualquer outra parcela(...)
Na verdade, não se trata de incluir na execução as novas referências criadas por leis posteriores... mas de considerar que uma vez incorporados aos salários, os valores referidos nas leis municipais e previstos na r. sentença passarão a ser base de cálculo para as demais referências criadas pelas leis posteriores que, contudo, não são objeto da presente execução" (g.n.).
Portanto, agiu com inegável acerto o MM. Juízo de origem ao indeferir a pretensão do ora agravante, circunstância que impõe a rejeição do seu recurso.
Ao exame. O eg. Tribunal Regional registra que na execução foi obedecido fielmente o comando executivo, não tendo havido incidência de novas referências, mas apenas a incorporação ao salário dos substituídos das referências constantes nas leis municipais especificadas.
Para se configurar a apontada ofensa direta ao artigo 5°, XXXVI, da Constituição da República, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda.
A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2, que assim preceitua:
123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada.
No mesmo sentido, cito precedentes deste c. Tribunal Superior:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT (Lei 9.756/98) e da Súmula nº 266 desta Corte. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Indene o artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1492-32.2012.5.04.0014, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/03/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. O Tribunal Regional consignou que "[...] não há de se falar em imposição de limite de teto fixado no Regulamento de Benefícios 01 (Estatuto Previ de 1967). Isso porque trata-se de limite imposto ao cálculo para incidência da contribuição pelo associado (art. 10, § 2º), e não ao pagamento do benefício que este teria direito quando do seu jubilamento.". Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1). Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-111800-96.2009.5.10.0007, 3ª Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020)
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.105/2015. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. Discute-se, nos autos, se o título executivo contém comando expresso para a aplicação do estatuto da PREVI para o cálculo das diferenças de complementação de aposentadoria. Conforme se observa do trecho transcrito pela parte, o Regional consignou claramente que o comando está posto no sentido de que "seja observado o teto para as contribuições mais benéfico ao reclamante, na forma prevista nos Regulamentos, como se apurarem liquidação", não havendo qualquer menção à aplicação apenas do Regulamento da Previ de 1967. Ora, a jurisprudência desta Corte já se pacificou no sentido de que a única hipótese de ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, no concernente à integridade da coisa julgada, é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo (inteligência das Orientações Jurisprudenciais nºs 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1), ou se os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução. Há precedentes. Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Assim, está incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, circunstância que inviabiliza o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (ARR - 82600-82.2009.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, DEJT 23/11/2018)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. TETO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-II/TST. Em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Não obstante, a hipótese de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, reconhecida por este TST, em face da integridade da coisa julgada, é aquela em que haja nítida divergência entre a decisão recorrida e a exequenda, o que fica inviabilizado se necessária a reinterpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Agravo de instrumento desprovido. (ARR - 6400-12.1996.5.04.0009, 3ª Turma, Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO, DEJT 18/08/2017)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FONTE DE CUSTEIO. TETO LIMITE. COISA JULGADA. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, tendo em vista a aplicação do óbice do art. 896, § 2.º, da CLT. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 2326-76.2011.5.09.0678, 1ª Turma, Relator LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, DEJT 29/11/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O Tribunal Regional declarou que a matéria suscitada pelo primeiro executado, relativamente à incorreção dos cálculos quanto ao teto para as contribuições e ao valor recebido de complementação de aposentadoria, já foi objeto de exaustiva apreciação, sendo inviável a reapreciação de matéria que já foi objeto de julgamento proferido no exame do agravo de petição anteriormente interposto. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica desrespeito ao comando exequendo. (...) (AIRR - 229-60.2010.5.04.0005, 8ª Turma, Relatora DORA MARIA DA COSTA, DEJT 01/03/2019)
Essa é a hipótese dos autos, na medida em que eventual reforma da decisão importaria na interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, circunstância que inviabiliza o provimento do apelo.
Exame da transcendência prejudicado.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 5 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator