Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ESTABILDIADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". 3. A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). 4. No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor dos capítulos do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, e no início da peça recursal, de forma dissociada das razões recursais. 5. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. 6. Ademais, a transcrição efetuada no início das razões recursais, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. 7. Por conseguinte, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. 8. Assim, obstruído o exame formal do apelo, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1000380-79.2018.5.02.0491, em que é Agravante EDUARDO GONCALVES e é Agravada KIMBERLY-CLARK BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE LTDA..
Por meio de decisão monocrática (págs. 2.645/2.652), esta Relatoria negou seguimento ao agravo de instrumento da parte autora. Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de agravo (págs. 2.654/2.689) pretendendo sua reforma.
Contrarrazões apresentadas às págs. 2.694/2.700.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO.
MÉRITO
A r. decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada:
"(...) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Examinados. Decido.
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
2. MÉRITO
A Corte de origem denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos:
"(...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/09/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 22/09/2021 - id. dc4a0d9).
Regular a representação processual, id. 935604b.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
O Pleno do TST, diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, cujo art. 6º assim dispõe:
"Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST."
Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da referida lei, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de beneficiária da justiça gratuita, encontra respaldo no art. 791-A, § 4º, da CLT, o qual não atenta contra as garantias constitucionais da isonomia, do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita e integral prestada pelo Estado.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: ARR - 1000749-07.2018.5.02.0319, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR - 1000163-78.2018.5.02.0089, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 27/09/2019; RR - 1001953-92.2018.5.02.0511, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. 4ª Turma DEJT 26/06/2020; AIRR - 1621-23.2018.5.10.0802, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 6/12/2020; RR - 1002620-30.2017.5.02.0603, Relator Ministro Ricardo de Lacerda Paiva, 7ª Turma, DEJT 21/08/2020;AIRR - 10184-51.2018.5.03.0074, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 22/03/2019.
Não se vislumbra, portanto, ofensa aos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto proveniente de Turma do TST, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que não se constatou qualquer nulidade na prova pericial e que, diante de suas conclusões acerca da inexistência de nexo de causalidade e de ausência de redução da capacidade laborativa, tornaram mesmo desnecessária a oitiva de testemunha, não é possível divisar ofensa ao inciso LV, do art.5º, da Constituição Federal.
DENEGA-SE seguimento.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração / Readmissão ou Indenização / Estabilidade Acidentária.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional.
O Regional manteve a improcedência das pretensões reparatórias, tendo em vista que não restou comprovada a alegada doença ocupacional, na medida em que as provas técnicas produzidas nos autos, as quais, em conclusões harmoniosas, concluiram que as lesões que acometem o autor possuem origem degenerativa sem nexo de causalidade ou concausalidade com as atividades exercidas na ré e que, também, atestou a inexistência de redução da capacidade laborativa, dano psíquico ou estético.
Neste contexto, não obstante as afrontas legais e constitucionais aduzidas, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista." (págs. 2.591/2.593).
Ao exame.
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ESTABILDIADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Preliminarmente, ressalte-se que, embora o acórdão regional tenha sido publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o exame da transcendência da causa resta prejudicado, tendo em vista a patente inviabilidade do processamento do recurso de revista, com respaldo nos Princípios da Economia e Celeridade Processuais e na ausência de prejuízo às partes. Pois bem.
A denegação do seguimento do recurso de revista da parte deve ser mantida.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT).
No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor dos capítulos do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, e no início da peça recursal, de forma dissociada das razões recursais. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 2X2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002). TRANSRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1288-83.2013.5.15.0066, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 04/05/2022, Publicação: 06/05/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO ADEMIR DIAS. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALDO EM POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Esta Turma assinalou que a transcrição do acórdão do TRT, realizada no recurso de revista do ora embargante, não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que consiste no inteiro teor de extensa decisão, apartada dos fundamentos do apelo, o que compromete a demonstração precisa do prequestionamento da tese controvertida e o seu respectivo cotejo analítico com as razões recursais. Nesse ponto, não se verifica qualquer mácula na fundamentação da decisão, à luz dos arts. 1.022 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos." (ED-AIRR - 6500-24.2002.5.04.0019, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 11/04/2022)
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento parcial de diligências por parte da recorrente, tais como transcrição incompleta, indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem a reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Agravo não provido.")Ag-AIRR - 1229-90.2012.5.01.0011, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Emmanoel Pereira, Julgamento: 09/02/2022, Publicação: 11/02/2022)
Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o precedente da c. SbDI-1 desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021)
Ademais, a transcrição efetuada no início das razões recursais, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. (.) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1. Conforme estabelece o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. No caso concreto, contudo, a parte não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque a transcrição integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca, mormente porque a parte transcreve inclusive fundamentos estranhos ao presente tema, referente à prescrição da pretensão. 3. Assim, torna-se inviável processar o recurso de revista, por não atender o requisito fixado no mencionado dispositivo. (.) (AIRR-131206-64.2015.5.13.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA AOCEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (.) (ARR-1678-87.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1001-63.2013.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO DA CONSTRUTORA SINARCO LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (.) (Ag-AIRR-523-44.2014.5.03.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020).
RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO OBSERVADOS. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. A transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos (RR-500-66.2014.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 06/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE PRETENDE VER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-3405-19.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (.) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, sem destaques, não atende ao pressuposto recursal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da jurisprudência firmada pela SDI-1 desta Corte. Agravo desprovido (Ag-AIRR-573-69.2014.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001408-27.2017.5.02.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/03/2020).
Por conseguinte, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Nego provimento." (págs. 2.645/2.648).
Ao exame.
2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DANOS MATERIAIS. ESTABILDIADE PROVISÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I A III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
O agravante pretende o processamento do seu agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. Argumenta, em síntese, que foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Reitera as razões de mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
A decisão agravada deve ser mantida.
Com o advento da Lei 13.015/2014, a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". O inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT, por sua vez, dispõe que incumbe à parte "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT).
No caso concreto, o recurso de revista foi interposto já sob a égide das alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, e, não obstante, não atende ao novo pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu o inteiro teor dos capítulos do acórdão regional, sem destaque das teses jurídicas que buscava ver examinada por esta Corte Superior, e no início da peça recursal, de forma dissociada das razões recursais. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo artigo 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. HORAS EXTRAS. REGIME DE ESCALA 2X2. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 924/2002). TRANSRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem nenhum destaque das teses que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração das alegadas afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a Súmula desta Corte Superior e, ainda, divergência jurisprudencial. A SBDI-1 desta Corte já decidiu que a transcrição de inteiro teor do v. acórdão regional somente é válida quando se tratar de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso. Recurso de revista não conhecido. (RR - 1288-83.2013.5.15.0066, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 04/05/2022, Publicação: 06/05/2022)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO ADEMIR DIAS. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALDO EM POUPANÇA. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO. DESCONFORMIDADE COM O ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. Esta Turma assinalou que a transcrição do acórdão do TRT, realizada no recurso de revista do ora embargante, não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que consiste no inteiro teor de extensa decisão, apartada dos fundamentos do apelo, o que compromete a demonstração precisa do prequestionamento da tese controvertida e o seu respectivo cotejo analítico com as razões recursais. Nesse ponto, não se verifica qualquer mácula na fundamentação da decisão, à luz dos arts. 1.022 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos." (ED-AIRR - 6500-24.2002.5.04.0019, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, Julgamento: 06/04/2022, Publicação: 11/04/2022)
"AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 13.015/2014. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. DECISÃO MANTIDA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando verificado vício formal no recurso de revista, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ressalte-se, ainda, que o cumprimento parcial de diligências por parte da recorrente, tais como transcrição incompleta, indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência, como só vem a reconhecer a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior. Agravo não provido.")Ag-AIRR - 1229-90.2012.5.01.0011, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Emmanoel Pereira, Julgamento: 09/02/2022, Publicação: 11/02/2022)
Acresça-se que a transcrição de inteiro teor do capítulo v. acórdão regional somente vale quando se trata de decisão extremamente concisa e objetiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é o precedente da c. SbDI-1 desta Corte:
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. Entende-se válida a transcrição na íntegra do tópico do acórdão do Tribunal Regional objeto do recurso de revista para fins de observância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta permitindo, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Ocorre que, no caso, a Turma deste Tribunal não reconheceu tal situação, o que impede a constatação de dissenso jurisprudencial quanto à aplicação do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (Súmula 296, I, do TST). Mantém-se, pois, a decisão que negou seguimento ao recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-ED-RR-877-74.2014.5.03.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/05/2021)
Ademais, a transcrição efetuada no início das razões recursais, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese veiculada no apelo e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Nesse sentido são os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. (.) AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NA ÍNTEGRA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. 1. Conforme estabelece o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 2. No caso concreto, contudo, a parte não se desincumbiu de seu ônus. Isso porque a transcrição integral do tema recorrido sem realce da parte impugnada não atende o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por inviabilizar a demonstração precisa do fundamento do julgado que estaria em confronto com os dispositivos que invoca, mormente porque a parte transcreve inclusive fundamentos estranhos ao presente tema, referente à prescrição da pretensão. 3. Assim, torna-se inviável processar o recurso de revista, por não atender o requisito fixado no mencionado dispositivo. (.) (AIRR-131206-64.2015.5.13.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 08/01/2020).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA AOCEP. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI N.º13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO MATERIAIS. PRESSUPOSTOS. O juízo de admissibilidade regional não analisou o recurso à luz dos requisitos do art. 896, § 1º-A, introduzidos pela Lei 13.015/2014. Esclareço, por oportuno, que o juízo a quo não vincula o juízo ad quem, que tem ampla liberdade para analisar todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo. Na hipótese, verifica-se que, em recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014).Com efeito, a transcrição integral dos fundamentos do acórdão recorrido quanto ao tema objeto do recurso, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento (.) (ARR-1678-87.2012.5.09.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/03/2020).
(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TÓPICO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição integral do tópico do acórdão, sem destaque algum do trecho impugnado, não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-1001-63.2013.5.24.0004, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO DA CONSTRUTORA SINARCO LTDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAS. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (.) (Ag-AIRR-523-44.2014.5.03.0056, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020).
RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS INTERVALARES. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO OBSERVADOS. INADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. A transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Recursos de revista não conhecidos (RR-500-66.2014.5.12.0018, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 06/03/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO V. ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DA TESE QUE PRETENDE VER EXAMINADA. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-3405-19.2014.5.01.0481, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 13/03/2020).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (.) DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - PRESSUPOSTO RECURSAL - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo recorrido, sem destaques, não atende ao pressuposto recursal insculpido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, nos termos da jurisprudência firmada pela SDI-1 desta Corte. Agravo desprovido (Ag-AIRR-573-69.2014.5.15.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020).
AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-1001408-27.2017.5.02.0068, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/03/2020).
Por conseguinte, não atendido o pressuposto recursal em foco, resta inviável o processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe.
Assim, obstruído o exame formal do apelo, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator