Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 266/TST. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 1.016, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CUJAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIAM EQUÍVOCO NA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. DESPROVIMENTO. Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o agravo de instrumento da parte, porquanto o mesmo se encontrava desfundamentado. No caso, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Excesso de penhora / impenhorabilidade dos bens essências à atividade econômica", "juros de mora e correção monetária", "FGTS e multa de 40% apurados" e "avaliação do bem penhorado", ante o óbice do da Súmula 266/TST. Registrou o TRT na ocasião, que nas razoes do recurso de revista, a parte não conseguiu demonstrar ofensa direta e literal de norma da CF/88, porquanto sequer indicou dispositivo constitucional violado, com exceção do tema "avaliação do bem penhorado", em que a Reclamada apontou ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, todavia, "para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive do STF". No agravo de instrumento, a parte não investiu contra o óbice apontado na decisão de admissibilidade do recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra o fundamento adotado na decisão agravada. Nesse contexto, uma vez que a parte não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, o agravo de instrumento se encontra desfundamentado. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 301-72.2020.5.19.0007, em que é Agravante AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA. e é Agravado RAFAEL GUERRA MOURA.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual não foi conhecido o seu agravo de instrumento.
Não houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Eis os termos da decisão:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Não houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no art. 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Preparo regular, vez que a execução se encontra garantida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
EXCESSO DE PENHORA. IMPENHORABILIDADE DOS BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE ECONÔMICA. Alegações:
- Violação ao artigo 833, V, do CPC;
A executada afirma que há desproporção na realização da penhora, pois o valor do bem ultrapassa o valor da execução, o que viola a legislação pátria, uma vez que só haverá satisfação do crédito por "tanto bens quanto bastem".
Sustenta que o CPC veda a possibilidade de penhora de bens úteis ao exercício da profissão do executado, conforme art. 833, V. Sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de penhora sobre bens de concessionárias de serviço público, desde que o ato constritivo não prejudique o desempenho de sua atividade-fim. Requer, ao final, a desconsideração da penhora e a liberação do bem.
A Turma analisou as matérias nos seguintes termos:
"[...]Agiu acertadamente o juízo de origem. Em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a agravante sequer indicou qualquer outro bem, menos oneroso, e que pudesse substituir o penhorado, como faculta o art. 847 do CPC.
Ademais, embora se mostre evidente nos autos que a agravante tenta resistir ao pagamento do débito, a penhora do único bem localizado, ainda que em valor superior ao da dívida, não pode ser entendida como excessiva, isso porque, após os pagamentos devidos (ao exequente o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios), a quantia que sobrar deverá ser restituída ao devedor (art. 907 do CPC).
Somado a isso, não existe impedimento à determinação de penhora de bem avaliado em montante superior ao débito da execução, principalmente por se tratar de procedimento mais favorável ao exequente, considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista, que clama pela satisfação da forma mais célere possível, e ainda mais quando ausentes outros bens passíveis de fazer frente à dívida.
Mantém-se a penhora do bem.
[...]Verifica-se, pois, que a proteção legal prevista no inciso V do art. 833 do CPC se restringe aos bens das pessoas físicas que deles se utilizam para trabalhar, com o objetivo de prover a própria subsistência e de sua família, pelo que não alcança os bens pertencentes à pessoa jurídica, que, como é cediço, não exerce profissão, mas atividade empresarial.
A regra da impenhorabilidade visa garantir ao executado a preservação de alguns bens necessários ao desempenho de sua atividade empresarial. Conforme as orientações jurisprudenciais prevalentes, para fins de impenhorabilidade, devem ser verificadas, no caso concreto, a utilidade e a necessidade do bem ao trabalho da parte executada.
No caso em comento, a agravante sequer trouxe aos autos provas de que a penhora efetivada em um único veículo / ônibus da empresa tenha prejudicado o desempenho de sua atividade empresarial.
A empresa agravante dispõe de muitos outros veículos que não foram alcançados pela constrição, e a supressão de um deles não inviabiliza sua atividade produtiva. Não há provas nos autos de que a constrição judicial sobre um único veículo de uma empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo tenha afetado o desempenho da atividade empresarial da ora agravante.
Além de que, no curso da presente ação, foram concedidas à empresa executada oportunidades de quitar voluntariamente o pagamento da dívida, não tendo o devedor apresentado meios executivos menos gravosos, pelo que, diante de sua inércia, não restou outra alternativa ao julgador a não ser a adoção da execução forçada, com a expropriação de bens do devedor, resultando na penhora do ônibus constante no documento de fls. 926-927.
Ademais, mesmo considerando que o inciso V do art. 833 do CPC alcance as pessoas jurídicas, não se pode descuidar do preceito processual insculpido no art. 797 do CPC, no sentido de que a execução se realiza no interesse do credor.
Somado a isso, não há justificativa para que o credor de crédito trabalhista aguarde as delongas da execução, ainda mais quando se trata de créditos de natureza alimentar, que visa garantir a sobrevivência do trabalhador e de sua família.
E conforme se depreende do preceito processual insculpido no parágrafo único do art. 805 do CPC, ao executado que se insurge postulando medida executiva menos gravosa, incumbe indicar outros meios eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.
Assim, não tendo a agravante demonstrado que a constrição do bem tenha afetado o desempenho de sua atividade empresarial, entendo que deve ser mantida a penhora do ônibus realizada, embora se trate de bem de uso habitual da empresa executada.
Nada a reformar."(sic)
Conforme previsto no art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase. Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que: "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." No caso em apreço, a recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal de norma da CF/1988, pois sequer indicou o dispositivo constitucional violado. Portanto, há óbice ao seguimento do recurso de revista.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Alegações:
Sustenta a recorrente que o STF, no julgamento da ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, determinou a aplicação da SELIC para contemplar a correção monetária e os juros de mora, ao mesmo tempo, nos créditos trabalhistas.
Ressalta que, ante à decisão do STF cassando acórdão do TST que determinava a aplicação do IPCA-E, determinando novo julgamento, não se deve aplicar a Taxa Referencial (TR) e / ou o IPCA-E e deve-se excluir os juros de mora a razão de 1% (um por cento) ao mês, adotando-se a SELIC como fator de correção monetária e de juros de mora desde o ajuizamento.
O julgado decidiu:
[ ]No caso em comento há sentença líquida (fls. 295-296) constando determinação no sentido de que o crédito resultante da decisão condenatória deve ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, conforme decisão proferida pelo TST no julgamento do AIRR-479-60.2011.5.04.0231, com juros de 1% ao mês (Art. 39 da Lei nº 8177/91), decisão essa transitada em julgado. Acontece que, quando houve a elaboração dos cálculos de fls. 297-306, em 03.12.2020, ainda não estava em vigor a nova determinação do STF acerca dos índices de correção, que ocorreu apenas em 18.12.2020.
Assim, estando a sentença líquida sob o manto da coisa julgada, torna-se inviável a alteração dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na decisão, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
A coisa julgada é um instituto da mais alta relevância no Direito Pátrio, já que visa à segurança jurídica, impedindo que matéria já decidida possa ser rediscutida em ação posterior ou modificada quando da execução.
Nada a reformar."(sic)
Conforme previsto no art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase. Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que: "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." A recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal de norma da CF/1988 quanto ao tema analisado, pois sequer indicou o dispositivo constitucional violado. Logo, não há como dar seguimento ao recurso.
FGTS E MULTA DE 40% APURADOS. RECOLHIMENTO AO INVÉS DE LIBERAÇÃO AO RECLAMANTE. Alegações:
Argumenta a executada que, na forma como constou nos cálculos de liquidação, o valor do FGTS e da multa de 40% do FGTS serão liberados diretamente ao reclamante, o que pode lhe causar prejuízo irreparável.
Frisa que, com o advento da Lei Federal n. 13.932/2019, houve alteração da Lei do FGTS com a inclusão do artigo 26-A, que preceitua que o pagamento direto do FGTS ao reclamante não representa quitação da verba fundiária devida pelo empregador. Pugna pela retificação da conta de liquidação, requerendo que o FGTS apurado seja recolhido na conta vinculada do reclamante, ao invés de ser liberado diretamente ao mesmo.
Consta no acórdão:
[ ]Pleiteia a agravante a retificação dos cálculos de liquidação, devendo o FGTS apurado nos autos ser recolhido na conta vinculada do reclamante, ao invés de ser diretamente liberado ao trabalhador.
Ao exame.
O juízo de primeiro grau decidiu conforme os trechos a seguir (fls. 967-968):
"O embargante suscita a impossibilidade de se determinar o pagamento direto das parcelas de FGTS devidas sem que antes haja o necessário depósito de valores na conta fundiária do trabalhador beneficiário. Compreende que a exigência do pagamento direto é prejudicial ao devedor porque não o exonera inteiramente de suas responsabilidades junto a CEF, gestora do FGTS.
Analiso.
Sem razão o embargante.
A norma de regência determina que as parcelas de FGTS sejam depositadas na conta vinculada do trabalhador e posteriormente sacadas pelo beneficiário.
Foi observando justamente esta previsão legal, que o Juízo concedeu ao executado a oportunidade de proceder aos competentes depósitos na conta vinculada do autor. Contudo, decorrido o prazo deferido sem cumprimento da obrigação de fazer que era devida sem qualquer sinal de colaboração por parte do reclamado, o Juízo foi constrangido a adotar meios alternativos de execução, convertendo a referida obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa.
Não há aqui nenhum subversão à determinação legal, mas sim conversão da obrigação de fazer inadimplida em obrigação de pagar.
Não é permitido ao réu, que permaneceu inerte quando chamado a cumprir a sentença, arguir agora em seu favor a própria torpeza. A obrigação de fazer foi convertida legalmente em obrigação de pagar quantia certa.
Embargos à execução, improcedentes."
Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Nada a reformar."(sic)
Conforme previsto no art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase. Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que: "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." A recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal de norma da CF/1988 quanto ao tema analisado, pois sequer indicou o dispositivo constitucional violado. Nego, assim, seguimento ao apelo.
AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. Alegações:
- Violação aos arts. 870 do CPC, 887 da CLT e 5º, LV, da CF/88.
A executada sustenta que não foi dada oportunidade ao contraditório quando da avaliação feita, com base no artigo 870 do CPC c / c o art. 887 da CLT. Aduz que se trata de avaliação de veículos de transporte coletivo e que não existe uma tabela referencial de valores de mercado, vez que inexiste tabela FIPE para ônibus.
Argumenta que o seu direito ao contraditório e à ampla defesa está sendo cerceado quando se faz uma nova avaliação de bem por pessoa sem a devida capacidade técnica para tal, violando o artigo 5º, LV, da CF/88, pois, com base no art. 887, §2º, da CLT, os servidores da Justiça do Trabalho não poderão ser escolhidos ou designados para servir de avaliador, sendo ilegal a avaliação e nulo o ato expropriatório.
Defende que se faz necessário abrir vistas às partes, em razão de uma nova avaliação do bem, para que seu valor seja mensurado e, em consequência, se evite prejuízo a ela reclamada (artigos 789, 805 e 891 do CPC/15), assim como o enriquecimento sem causa do exequente ou de eventual arrematante (artigo 884 do CC/22), até por inexistir laudo de avaliação e / ou tabela referencial da FIPE.
Frisa que não consta nos autos planilha analítica para que ela pudesse se manifestar, o que torna nulo o ato de penhora, pois deveria ter sido dado prazo para ela apresentar impugnação aos cálculos e / ou eventual embargos à execução.
Declarou o julgado:
[ ]Mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos.
A agravante não conseguiu demonstrar qualquer vício que pudesse ensejar a nulidade da penhora efetuada, além de ter tido completa ciência da constrição judicial efetuada sobre o bem, conforme atesta o documento de fls. 927, o qual estabeleceu de modo expresso que a parte tem prazo de cinco dias para apresentar eventuais embargos.
Nada a reformar."(sic)
Conforme previsto no art. 896, §2º, da CLT, somente é cabível recurso de revista, na fase de execução, "na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal", sendo essa a única hipótese de cabimento do recurso nesta fase. Também a Súmula n.266 do Colendo TST reza que: "RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal." No caso em apreço, a recorrente não conseguiu demonstrar a ofensa direta e literal de norma da CF/1988, tendo em vista que para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive do STF. Logo, não há como dar seguimento ao recurso.
DENEGO, pois, seguimento ao recurso de revista interposto pela AUTO VIAÇÃO VELEIRO LTDA.
(...)
Registre-se, inicialmente, que a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do presidente do Tribunal Regional do Trabalho.
Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também dos específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 896, § 1º, da CLT), como in casu. De fato, o recurso de revista se sujeita ao duplo juízo de admissibilidade, sendo o primeiro deles realizado pela Presidência do Tribunal Regional, que é de cognição incompleta.
Definitivamente, o trancamento do recurso, na origem, não implica usurpação de competência, tampouco afronta a nenhum preceito legal ou constitucional, na medida em que exercitado o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei.
Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, no caso presente, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Excesso de penhora / impenhorabilidade dos bens essências à atividade econômica", "juros de mora e correção monetária", "FGTS e multa de 40% apurados" e "avaliação do bem penhorado", ante os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Registrou o TRT na ocasião, que nas razoes do recurso de revista, a parte não conseguiu demonstrar ofensa direta e literal de norma da CF/88, porquanto sequer indicou dispositivo constitucional violado, com exceção do tema "avaliação do bem penhorado", em que a Reclamada apontou ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, todavia, "para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive do STF (fl. 1082). Todavia, verifico que, na minuta do agravo de instrumento, a parte limita-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos adotados na decisão agravada.
Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, como a parte não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC, o recurso encontra-se desfundamentado.
Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado.
Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator.
Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento (...)
A parte sustenta ter atacado os fundamentos da decisão do TRT com a indicação de ofensa a artigo constitucional.
Traz debate a respeito da impenhorabilidade dos bens essenciais à atividade econômica (ônibus), juros e correção monetária, multa do FGTS e multa de 40%, avaliação do bem penhorado e excesso de penhora.
Ao exame.
Mediante a decisão monocrática agravada não foi conhecido o agravo de instrumento da parte, porquanto o mesmo se encontrava desfundamentado.
Observo que o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da parte, quanto aos temas "Excesso de penhora / impenhorabilidade dos bens essências à atividade econômica", "juros de mora e correção monetária", "FGTS e multa de 40% apurados" e "avaliação do bem penhorado", ante o óbice da Súmula 266/TST. Registrou o TRT na ocasião, que nas razoes do recurso de revista, a parte não conseguiu demonstrar ofensa direta e literal de norma da CF/88, porquanto sequer indicou dispositivo constitucional violado, com exceção do tema "avaliação do bem penhorado", em que a Reclamada apontou ofensa ao art. 5º, LV, da Carta Magna, todavia, "para o exame da controvérsia trazida à discussão seria necessária a incursão prévia na legislação infraconstitucional, sendo que em tal hipótese, quando muito, restaria configurada violação meramente reflexa ou indireta da Constituição - o que inviabiliza o processamento da revista, consoante jurisprudência sedimentada sobre o tema, inclusive do STF " (fl. 1082). Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte deixou de atacar a mencionada fundamentação, reprisando as mesmas razões do recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor direta e especificamente à decisão agravada, demonstrando o seu desacerto e as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço.
Nesse contexto, a Reclamada não se insurgiu no agravo de instrumento contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/2015, razão pela qual o agravo de instrumento se encontra desfundamentado.
Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 29.784,23), o que perfaz o montante de R$ 1.489,21 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 29.784,23), o que perfaz o montante de R$ 1.489,21, a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator