Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO DOS REIS FREIRE
22/04/2026, 00:00
Não-Provimento
08/04/2026, 18:04
Inclusão em pauta
27/02/2026, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 24/03/2026 e encerramento 31/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RE-Ag-AIRR - 3946-42.2016.5.10.0801 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO MAURICIO GODINHO DELGADO. VANESSA TORRES SOARES CHAGAS Secretária-Geral Judiciária.
27/02/2026, 00:00
Recebimento
05/02/2026, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO DOS REIS FREIRE
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDEIROS E LIMA LTDA
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE LIMA MEDEIROS
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL INACIO DE MEDEIROS
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRON LIMA MEDEIROS
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP
25/07/2025, 00:00
Mero expediente
22/07/2025, 14:48
Petição
22/05/2025, 17:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO DOS REIS FREIRE
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MEDEIROS E LIMA LTDA
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 30/10/2024, às 9h00, na modalidade presencial. O pedido de preferência deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). É permitida a participação, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 3946-42.2016.5.10.0801 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
07/10/2024, 00:00
Inclusão em pauta
04/10/2024, 15:03
Publicação
04/10/2024, 15:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 15:02
Recebimento
27/09/2024, 13:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) LLD I N T I M A Ç Ã O Em atenção ao disposto nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 266 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, e tendo em vista o art. 1º, IX, do ATO GMBM Nº 001, de 23 de fevereiro de 2022, divulgado no DEJT de 4 de março de 2022, ficam as partes Agravadas intimadas para manifestarem-se, no prazo de 8 (oito) dias, acerca do recurso de agravo interposto. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2024. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
19/08/2024, 00:00
Petição
15/08/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0003946-42.2016.5.10.0801
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: MEDEIROS E LIMA LTDA AGRAVADA: FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS REIS FREIRE ADVOGADA: Dra. INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0003946-42.2016.5.10.0801
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: MEDEIROS E LIMA LTDA AGRAVADA: FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS REIS FREIRE ADVOGADA: Dra. INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0003946-42.2016.5.10.0801
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: MEDEIROS E LIMA LTDA AGRAVADA: FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS REIS FREIRE ADVOGADA: Dra. INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
06/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0003946-42.2016.5.10.0801
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: MEDEIROS E LIMA LTDA AGRAVADA: FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS REIS FREIRE ADVOGADA: Dra. INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0003946-42.2016.5.10.0801
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: MEDEIROS E LIMA LTDA AGRAVADA: FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA
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MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
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AGRAVADO: RAIMUNDO DOS REIS FREIRE ADVOGADA: Dra. INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
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AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0003946-42.2016.5.10.0801
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: MEDEIROS E LIMA LTDA AGRAVADA: FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS REIS FREIRE ADVOGADA: Dra. INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM E OUTROS (1)
AGRAVADO: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (9) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0003946-42.2016.5.10.0801
AGRAVANTE: ELIONARDO DOS SANTOS ALECRIM ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: RANIEL RODRIGUES NOLETO ADVOGADO: Dr. CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: CAPITAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP AGRAVADA: CAPITAL IMOVEIS LTDA - EPP AGRAVADA: CONSTRUTORA D. I. LTDA - EPP
AGRAVADO: AIRON LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: DANIEL INACIO DE MEDEIROS AGRAVADA: ALINE LIMA MEDEIROS AGRAVADA: MARIA APARECIDA DE LIMA MEDEIROS
AGRAVADO: MEDEIROS E LIMA LTDA AGRAVADA: FORTE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA - ME ADVOGADA: Dra. TALLYTA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADA: Dra. LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA
AGRAVADO: RAIMUNDO DOS REIS FREIRE ADVOGADA: Dra. INGRID PRISCILA SOUSA VIEIRA QUEIROZ D E C I S Ã O
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA AIRR 0003946-42.2016.5.10.0801
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos, passo ao exame do mérito. Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo. Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014: “Art. 896 [...] § 1º-A – Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. [...] III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.” Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável. Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa. A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, “caput” e § 1º, da CLT. Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC). Publique-se. Brasília, 31 de julho de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora