Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/PMNO/ld
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO VALOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que "o § 7º do artigo 916 do CPC veda o parcelamento do débito decorrente do cumprimento de sentença, caso dos autos". Consignou, ainda, que "o reclamante expressamente manifestou sua discordância com o pedido, e as agravantes não comprovaram a impossibilidade de quitação do débito por outros meios". Nestes termos, a invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10800-07.2021.5.03.0014, em que é Agravante NET SERVICE TECNOLOGIA LTDA. e é Agravado HUDSON FREITAS RESENDE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO VALOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Nas razões de revista, as quais foram reiteradas no agravo de instrumento, a parte recorrente indica ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, 916 do CPC. Transcreve arestos.
Sustenta, em síntese, que "o artigo 916, § 7º do CPC está em consonância com o princípio jurídico de que a execução deve ser feita de forma menos gravosa para o devedor e encontra respaldo para ser aplicado no processo do trabalho na Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, em seu artigo 3º, inciso XXI". Alega que "a vedação expressa de parcelamento do débito nas execuções retira das recorrentes o direito subjetivo líquido e certo a esse modo de facilitação de pagamento". Pois bem.
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Examino.
O e. TRT consignou, quanto ao tema:
PARCELAMENTO DO VALOR DA EXECUÇÃO
Postulam as agravantes o parcelamento dos valores devidos ao reclamante com fulcro no artigo 916 do CPC.
O artigo invocado pelas recorrentes é aplicável ao processo do trabalho em face do disposto no artigo 769 da CLT, haja vista a omissão da legislação trabalhista sobre o tema. O § 7º do artigo 916 do CPC veda o parcelamento do débito decorrente do cumprimento de sentença, caso dos autos. Não fosse isto o bastante, o reclamante expressamente manifestou sua discordância com o pedido (ID 121e2c1), e as agravantes não comprovaram a impossibilidade de quitação do débito por outros meios. Não há como acolher a pretensão das recorrentes.
Nesse sentido o seguinte precedente desta Turma Julgadora:
"EMENTA: PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ART. 916 DO CPC. APLICAÇÃO AO PROCESSO DO TRABALHO. A Resolução nº 203/2016 do Col. TST (art. 3º, XXI), autoriza a aplicação ao processo do trabalho do art. 916 do CPC, possibilitando o parcelamento da dívida trabalhista nas execuções de título executivo extrajudicial ou nas provenientes de sentença trabalhista, desde que, neste último caso, haja a concordância do exequente. (0010104-15.2018.5.03.0098 (AP), Relator Desembargador Ricardo Antônio Mohallem, Disponibilização em 2703/2020).
Nego provimento.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal.
Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que "o § 7º do artigo 916 do CPC veda o parcelamento do débito decorrente do cumprimento de sentença, caso dos autos". Consignou, ainda, que "o reclamante expressamente manifestou sua discordância com o pedido (ID 121e2c1), e as agravantes não comprovaram a impossibilidade de quitação do débito por outros meios". Nestes termos, a invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria.
Neste sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal com destaques acrescidos:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO - ART. 916, § 7º, DO CPC - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA Nº 266 DO TST. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso, a eventual violação do texto constitucional apontada pelo executado seria meramente reflexa, e não direta e literal como exigido no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-74-37.2018.5.09.0652, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/03/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. (...) II. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO DO EXEQUENTE. VALORES PAGOS EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A matéria controvertida nos autos possui natureza infraconstitucional, uma vez que a lide está centrada em deferimento de parcelamento de débito nos termos do art. 916 do CPC. 2. A referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa aos dispositivos constitucionais elencados como malferidos. 3. A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. (...)" (AIRR-25284-05.2017.5.24.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO. ART. 916 DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, porque o entendimento espelhado no acórdão regional recorrido está amparado na legislação infraconstitucional e nas circunstâncias específicas dos autos, não tendo a parte apresentado argumento que pudesse desconstituir a decisão agravada. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a instranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-10746-12.2016.5.18.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, II, DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A manutenção da decisão em que negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista fundamentou-se no óbice do § 2º do artigo 896 da CLT. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (art. 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença com amparo na disposição contida no § 7º do artigo 916 do CPC. Ressaltou, no entanto, que o Enunciado 44 da EJUD-10 contempla uma medida excepcional, possibilitando ao magistrado, nas execuções de difícil solução, mediante decisão fundamentada, autorizar o pagamento parcelado do débito, com juros e correção monetária, independentemente de consentimento do exequente. A Executada não demonstrou, todavia, tratar-se o presente cumprimento de sentença de "execução de difícil solução", seja porque "sequer foram realizadas diligências no sentido de identificar bens hábeis ao adimplemento do crédito obreiro, já que executada requereu parcelamento no início da execução", seja em razão de insubsistência das alegações de que se encontra em recuperação judicial ou da grave crise sanitária desencadeada pela disseminação do vírus COVID-19. Assim, ao concluir pela impossibilidade do pagamento de forma parcelada do débito exequendo, nos exatos termos do art. 916, § 7 º, do CPC, o Tribunal Regional não incorreu em ofensa direta e literal do artigo 5º, II, da Carta Magna. Julgados. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, Nenhum reparo, portanto, merece a decisão agravada, que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Agravo não provido" (Ag-AIRR-742-14.2016.5.10.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte. No caso dos autos, o e. Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, ao fundamento de que o § 7º do art. 916 do CPC veda a aplicação do referido instituto, já que não se trata de execução de título executivo extrajudicial. Ressaltou, ainda, "no caso em tela, manifestou o exequente sua expressa discordância com a proposta de parcelamento da executada. Verifica-se, assim, que eventual violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados (5º, II, XXXV, LIV e LV), somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional mencionada (art. 916 do CPC/15)". Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-1000645-51.2018.5.02.0016, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ARTIGO 916 DO CPC/15. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. O eg. TRT entendeu que o parcelamento da dívida não é cabível nas hipóteses de cumprimento de sentença, nos termos do art.916, §7º, do CPC. Registrou que "o parcelamento da dívida não é um direito potestativo do executado, mas uma faculdade a ele conferida, desde que haja a concordância da parte adversa, o que não se verificou no presente caso" (pág. 650). O Código de Processo Civil, no seu art.916, §7º, dispõe que: "O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença". Logo, não se constata ofensa direta e literal a Constituição Federal, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional, de que o parcelamento do débito não é aplicável ao cumprimento da sentença, é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-11737-58.2021.5.18.0221, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024).
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10800-07.2021.5.03.0014 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:32
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 21:21
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 13:43
Publicação
10/04/2025, 07:00
Mero expediente
09/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 15:21
Conclusão (para julgamento)
04/04/2025, 13:47
Petição (Resposta)
02/04/2025, 14:50
Publicação
02/04/2025, 07:00
Mero expediente
01/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 15:33
Conclusão (para julgamento)
06/03/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
05/03/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:26
Publicação
14/02/2025, 07:00
Mero expediente
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: NET SERVICE TECNOLOGIA LTDA. Advogado: Dr. IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA
Agravado: HUDSON FREITAS RESENDE Advogado: Dr. GUSTAVO TADEU BIJOS ASSIS PINTO Advogado: Dr. BRUNO RIBEIRO DE CASTRO DOMINGOS CEJUSC/bnb D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 16/09/2024. Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intimem-se as partes para: Até 24/02/2025, a parte reclamada informar se há interesse em conciliar ou em apresentar proposta de acordo; Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca da proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 06/03/2025. Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. Registre-se que eventual petição de acordo judicial deverá apontar o valor bruto e líquido, o prazo para pagamento, a forma de pagamento, dados bancários e especificar verbas e eventuais recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes, bem como a extensão da quitação. Os advogados signatários da petição de acordo, necessariamente, deverão deter nos autos poderes expressos para transigir, dar quitação e desistir, sob pena de não homologação do acordo na ausência dos instrumentos respectivos. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
Agravante:NET SERVICE TECNOLOGIA LTDA. Advogado: Dr. IGOR MONTALVAO SOUZA LIMA
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/09/2024, 10:05
Publicação
16/09/2024, 07:00
Mero expediente
13/09/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 07:30
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:55
Publicação
28/08/2024, 07:00
Mero expediente
27/08/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
01/08/2024, 20:01
Distribuição (sorteio)
01/08/2024, 19:53
Recebimento
12/06/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.