Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
06/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
22/07/2025, 14:28
Petição (Recurso extraordinário)
17/07/2025, 23:22
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/MF/LAL
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que "é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente". Pontuou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023.". Ao que se verifica, a discussão acerca da sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 11298-85.2015.5.03.0185, em que é Agravante METRÔ BH S.A. e são Agravados COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e ROBSON APARECIDO ZEFERINO GONÇALVES.
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DISCUSSÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Eis os termos da decisão:
(...)
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC.
Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/06/2024; recurso de revista interposto em 10/07/2024), com regular representação processual. Juízo garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente.
Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
(...) (fls. 1494/1495)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
SUCESSÃO TRABALHISTA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA.
A decisão agravada rejeitou a alegação da executada METRÔ BH S.A. de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, com base nos seguintes fundamentos:
Alega a executada METRO BH S.A. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, vez que "a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S.A.) firmaram instrumento contratual em 17 novembro de 2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23 de março de 2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de perseguir indenização".
Requer, assim, sua exclusão da presente execução, por ser parte ilegítima para responder pelo débito exequendo.
Todavia, razão não lhe assiste.
Estabelecem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT que, a sucessão empresarial não afeta direitos adquiridos por seus empregados e que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas alcança tanto a empresa sucessora, quanto a sucedida, verbis:
"Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor."
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:
"SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA E DA SUCESSORA. Nos termos do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos ao empregado alcança tanto a empresa sucessora, quanto a sucedida, na medida em que a finalidade precípua dos citados dispositivos legais é proteger o trabalhador em face de transformações na estrutura da empregadora. A responsabilização da sucessora não implica, portanto, o afastamento da responsabilidade da sucedida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011007-73.2019.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 11/02/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Emerson Jose Alves Lage)."
A tentativa das executadas em afastar a responsabilidade da empresa sucessora (METRO BH S.A.) por convenção contratual é contrária à lei, sem que possa prevalecer.
Observe-se, ademais, que a própria embargante declara em sua peça de embargos que: "A Resolução nº 206, de 13.12.2021, por sua vez, aprovou a realização de nova cisão parcial da CBTU com versão de parcela cindida composta pelas ações de emissão da CBTU-MG para a VDMG, de modo que a VDMG passou a ser a nova Controladora da CBTU-MG.(...) Por fim, em maio de 2023 a "CBTU-MG" modificou a sua razão social para "Metrô BH S.A" conforme comprovado no Cartão CNPJ."
Sendo a VDMG INVESTIMENTOS a controladora da CBTU-MG, cuja denominação atual é METRÔ BH, resta evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 10, 448 e 448-A, da CLT.
Ainda, tem-se o fato de que o contrato de trabalho do exequente permanece ativo, de forma que a METRÔ BH S.A. beneficia-se diretamente dos serviços prestados pelo obreiro.
Assim, não prosperam os argumentos da embargante de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, devendo ser julgados improcedentes os embargos à execução, no tópico.
Menciono, por fim, que remanesce a responsabilidade da executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU-AC) - que em momento algum foi excluída do polo passivo -, pelas obrigações trabalhistas que ora se executam, juntamente com a embargante METRÔ BH S.A.
A executada METRÔ BH S.A. não se conforma com tal decisão. Afirma, em síntese, que: "O ato de 23/03/2023 foi a assinatura do Contrato de Transferência, com o Governo Federal, da VDMG, titular da CBTU-MG e de seu patrimônio para a iniciativa privada, que assumiu, também, através de instrumento contratual próprio, a concessão do serviço metroferroviário na região metropolitana de Belo Horizonte e Contagem, possuindo como atribuição o poder-dever de planejar, estudar, projetar, construir, implantar e operar os serviços de transporte de passageiros sobre trilhos no Estado de Minas Gerais. Por fim, em maio de 2023 a 'CBTU-MG' modificou a sua razão social para 'Metrô BH S.A' conforme comprovado no Cartão CNPJ"; "Em que pese a relação sucessória, a Empresa reclamada Metrô BH S.A., esclarece que, por convecção normativa contratual, é parte ilegítima a figurar na execução trabalhista em epígrafe, vez que a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S.A.) firmaram instrumento contratual em 17 novembro de 2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23 de março de 2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de perseguir indenização"; "Por definição contratual, a 'contingência trabalhista' abarca todas as ações judiciais oriundas de relações trabalhistas relacionadas às atividades anteriormente desenvolvidas pela CBTU-AC na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, que foram posteriormente transferidas para a CBTU-MG, cujo fato gerador é anterior à data de assinatura do contrato de compra e venda de ações, nos termos da Resolução CPPi, n. 248, de 20 de setembro de 2022. Ou seja, o instrumento contratual em questão abarca todas as demandas trabalhistas que versem sobre contratos firmados com a CBTU-AC / CBTU-MG pretéritos a data de 23 de mar./2023"; "A Sentença de Mérito, enquanto título judicial, torna-se inexequível e o seu teor obrigacional inexigível à Empresa agravante, vez que não são partes para as quais se destina o título judicial. É dizer: a empresa agravante não fora sentenciada pelo Juízo, razão pela qual não estão sujeitas aos efeitos da condenação, sobretudo em processo no qual não foram partes e não participaram da fase de conhecimento".
Não lhe assiste qualquer razão.
A documentação colacionada aos autos, no ID a4179cb/fl. 1.415 e seguintes do PDF, comprova que a executada (CBTU) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, sendo criada a CBTU/MG, Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Minas Gerais (subsidiária integral da CBTU), cujas ações foram repassadas para a VDMG (Veículo de Desestatização MG Investimentos S/A), ocorrendo, em 2023, a aquisição da totalidade das ações da VDMG e da CBTU-MG pela ora agravante Comporte Participações S.A. (nome fantasia METRO BH S.A.), concluindo-se o processo de privatização da empresa.
Diante de tais fatos, operou-se, inquestionavelmente, a sucessão trabalhista.
A teor do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, caracteriza-se a sucessão trabalhista por meio da mudança de propriedade, ainda que parcial, ou da alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida a sucessão de empregadores, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido.
Assim, a transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista.
Na sucessão trabalhista, o sucessor assume o ativo e o passivo do sucedido, respondendo, inclusive, por eventuais débitos decorrentes de contratos de trabalho anteriores, pouco importando o fato de ter, ou não, o trabalhador prestado serviços para o sucessor, nos moldes previstos nos artigos 10 e 448/CLT.
Neste caso, é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente.
É o que ocorre no caso em análise, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado de ID 06c01da/fl. 918 do PDF, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023.
Some-se a isto que o contrato de trabalho do exequente, como bem destacou a decisão agravada, continua em vigor, de modo que a agravante METRÔ BH S.A. beneficia-se diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, tendo assumido todas as responsabilidades decorrentes do contrato de trabalho.
Destarte, e irrelevante o fato de o nome da sucessora não ter constado do título executivo, tendo em vista que esta assume as obrigações decorrentes do contrato de trabalho.
Ademais, ainda nas linhas da decisão de origem, a própria agravante declarou, em sua peça de embargos à execução, que "A Resolução nº 206, de 13.12.2021, por sua vez, aprovou a realização de nova cisão parcial da CBTU com versão de parcela cindida composta pelas ações de emissão da CBTU-MG para a VDMG, de modo que a VDMG passou a ser a nova Controladora da CBTU-MG.(...) Por fim, em maio de 2023 a 'CBTU-MG' modificou a sua razão social para 'Metrô BH S.A' conforme comprovado no Cartão CNPJ.", de modo que "Sendo a VDMG INVESTIMENTOS a controladora da CBTU-MG, cuja denominação atual é METRÔ BH, resta evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 10, 448 e 448-A, da CLT".
Quanto à disposição contratual que prevê a responsabilidade exclusiva da CBTU pelo pagamento de direitos trabalhistas, esta não pode prevalecer, por ser frontalmente contrária à lei.
O que aqui se decide é respaldado por ampla jurisprudência deste TRT, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados:
SUCESSÃO EMPRESARIAL. Havendo sucessão trabalhista, legitima é a presença da sucessora no pólo passivo da execução, cabendo a ela responder pelos débitos trabalhistas imputados à sucedida, consoante os artigos 10 e 448 da CLT. A empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. Essa é a exegese dos artigos 10 e 448 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010599-16.2020.5.03.0025 (AP); Disponibilização: 07/08/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva).
SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. Caracteriza-se a sucessão trabalhista quando há a transferência das atividades econômicas para outra empresa, com a continuidade da execução dos serviços, aproveitamento de bens do ativo empresário, da clientela e empregados (artigos 10 e 448 da CLT). Nesta hipótese, a empresa sucessora é chamada a responder pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, na esteira do art. 448-A da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010930-85.2017.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 25/07/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C. Faria).
AGRAVO DE PETIÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESA. A sucessão trabalhista, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, implica responsabilização da sucessora pelos contratos de trabalho mantidos com a sucedida e pelos efeitos deles decorrentes, ou até mesmo, em situações excepcionais, a responsabilização da empresa sucedida ainda existente, pelos contratos de trabalho com ela celebrados, para proteger o trabalhador em face de tais transformações. Contudo, para que se cogite da aplicação desse instituto de modo, direcionando-se a execução para os bens da embargante de terceiro, estranha à lide, é necessária a demonstração inequívoca da sua condição de sucessora da devedora executada, o que não ocorreu no caso (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010834-46.2022.5.03.0143 (AP); Disponibilização: 15/06/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca).
Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há como se acolher a pretensão da agravante, pelo que nego provimento ao agravo de petição.
(...) (fls. 1473/1477 - grifos nossos)
A parte sustenta que "é parte ilegítima a figurar na execução trabalhista em epígrafe, vez que a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S.A.) firmaram instrumento contratual em 17 novembro de 2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23 de março de 2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de perseguir indenização" (fl. 1503).
Aponta ofensa aos arts. 525, II, III do CPC, 884 da CLT, 97 da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1484/1485); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que "é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente" (fl. 1475)
Pontuou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado de ID 06c01da/fl. 918 do PDF, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023" (fl. 1475).
Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inviável a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de súmula vinculante.
A discussão acerca do tema sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado.
Cito os julgados:
(...)
Ademais, o artigo 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) não foi violado, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas tão somente a adoção da interpretação dada à matéria pelo Tribunal Regional.
Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política.
Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...) (fls. 1646/1657)
A Agravantesustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo e que, "Ao manter a Empresa privada para responder crédito de competência da Companhia Pública, esta Justiça Especializada do Trabalho interfere em manifesto ativismo judicial diretamente nas condições postas ao Edital licitatório, representando oposição e intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos do Poder Executivo, provocando situação de tensão e desarmonia entre os poderes" (fl. 1662). Indica ofensa aos artigos 97 da CF, 525, II, III, do CPC, 884 da CLT, bem como contrariedade à Súmula Vinculante10 do STF.
À análise.
No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que "é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente" (fl. 1475) Pontuou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado de ID 06c01da/fl. 918 do PDF, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023" (fl. 1475). Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
A discussão acerca do tema sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado.
Cito os julgados:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-544-88.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, as questões atinentes ao redirecionamento da execução (desconsideração da personalidade jurídica) e à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101389-60.2019.5.01.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a responsabilidade dos débitos trabalhistas na sucessão porquanto a empresa sucessora não participou da relação jurídica que resultou no título executivo judicial. O Regional entendeu que na hipótese de sucessão trabalhista, a empresa sucessora é chamada a responder pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, nos termos do art. 448-A da CLT. A matéria alusiva à sucessão trabalhista apresenta contornos infraconstitucionais (Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT), conforme jurisprudência assente desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10418-97.2019.5.03.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 266/TST. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não sendo esta a hipótese concreta, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-125000-94.1999.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/09/2016).
Ademais, o artigo 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) não foi violado, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas tão somente a adoção da interpretação dada à matéria pelo Tribunal Regional.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, que negou seguimento ao agravo de instrumento que visava destrancar recurso de revista, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 80.000,00), o que perfaz o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11298-85.2015.5.03.0185 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 18:30
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 16:54
Petição (Contra-razões)
18/03/2025, 11:38
Expedida/certificada
10/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 17:22
Publicação
14/02/2025, 07:00
Não-Provimento
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: METRÔ BH S.A. Advogado: Dr. VICTOR MARCONDES DE ALBUQUERQUE LIMA
Agravado: ROBSON APARECIDO ZEFERINO GONÇALVES Advogado: Dr. CARLOS ROGÉRIO VIEIRA
Agravado: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS Advogado: Dr. ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO Advogado: Dr. DIRCEU CARREIRA JÚNIOR GMDAR/MF/LAL D E C I S Ã O
Vistos etc. I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/06/2024; recurso de revista interposto em 10/07/2024), com regular representação processual. Juízo garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Sucessão de Empregadores. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Reserva de Plenário. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra. O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ou violação ao art. 97 da Carta Magna (Reserva de Plenário ), já que não foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas se conferiu à legislação aplicável uma interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) (fls. 1494/1495) O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria: (...) SUCESSÃO TRABALHISTA. SUPOSTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA SUCESSORA. A decisão agravada rejeitou a alegação da executada METRÔ BH S.A. de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, com base nos seguintes fundamentos: Alega a executada METRO BH S.A. ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução, vez que "a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S.A.) firmaram instrumento contratual em 17 novembro de 2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23 de março de 2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de perseguir indenização". Requer, assim, sua exclusão da presente execução, por ser parte ilegítima para responder pelo débito exequendo. Todavia, razão não lhe assiste. Estabelecem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT que, a sucessão empresarial não afeta direitos adquiridos por seus empregados e que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos trabalhistas alcança tanto a empresa sucessora, quanto a sucedida, verbis: "Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor." Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial: "SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SUCEDIDA E DA SUCESSORA. Nos termos do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos créditos devidos ao empregado alcança tanto a empresa sucessora, quanto a sucedida, na medida em que a finalidade precípua dos citados dispositivos legais é proteger o trabalhador em face de transformações na estrutura da empregadora. A responsabilização da sucessora não implica, portanto, o afastamento da responsabilidade da sucedida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011007-73.2019.5.03.0079 (ROT); Disponibilização: 11/02/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a): Emerson Jose Alves Lage)." A tentativa das executadas em afastar a responsabilidade da empresa sucessora (METRO BH S.A.) por convenção contratual é contrária à lei, sem que possa prevalecer. Observe-se, ademais, que a própria embargante declara em sua peça de embargos que: "A Resolução nº 206, de 13.12.2021, por sua vez, aprovou a realização de nova cisão parcial da CBTU com versão de parcela cindida composta pelas ações de emissão da CBTU-MG para a VDMG, de modo que a VDMG passou a ser a nova Controladora da CBTU-MG.(...) Por fim, em maio de 2023 a "CBTU-MG" modificou a sua razão social para "Metrô BH S.A" conforme comprovado no Cartão CNPJ." Sendo a VDMG INVESTIMENTOS a controladora da CBTU-MG, cuja denominação atual é METRÔ BH, resta evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 10, 448 e 448-A, da CLT. Ainda, tem-se o fato de que o contrato de trabalho do exequente permanece ativo, de forma que a METRÔ BH S.A. beneficia-se diretamente dos serviços prestados pelo obreiro. Assim, não prosperam os argumentos da embargante de que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, devendo ser julgados improcedentes os embargos à execução, no tópico. Menciono, por fim, que remanesce a responsabilidade da executada COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS (CBTU-AC) - que em momento algum foi excluída do polo passivo -, pelas obrigações trabalhistas que ora se executam, juntamente com a embargante METRÔ BH S.A. A executada METRÔ BH S.A. não se conforma com tal decisão. Afirma, em síntese, que: "O ato de 23/03/2023 foi a assinatura do Contrato de Transferência, com o Governo Federal, da VDMG, titular da CBTU-MG e de seu patrimônio para a iniciativa privada, que assumiu, também, através de instrumento contratual próprio, a concessão do serviço metroferroviário na região metropolitana de Belo Horizonte e Contagem, possuindo como atribuição o poder-dever de planejar, estudar, projetar, construir, implantar e operar os serviços de transporte de passageiros sobre trilhos no Estado de Minas Gerais. Por fim, em maio de 2023 a 'CBTU-MG' modificou a sua razão social para 'Metrô BH S.A' conforme comprovado no Cartão CNPJ"; "Em que pese a relação sucessória, a Empresa reclamada Metrô BH S.A., esclarece que, por convecção normativa contratual, é parte ilegítima a figurar na execução trabalhista em epígrafe, vez que a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S.A.) firmaram instrumento contratual em 17 novembro de 2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23 de março de 2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de perseguir indenização"; "Por definição contratual, a 'contingência trabalhista' abarca todas as ações judiciais oriundas de relações trabalhistas relacionadas às atividades anteriormente desenvolvidas pela CBTU-AC na Região Metropolitana de Belo Horizonte/MG, que foram posteriormente transferidas para a CBTU-MG, cujo fato gerador é anterior à data de assinatura do contrato de compra e venda de ações, nos termos da Resolução CPPi, n. 248, de 20 de setembro de 2022. Ou seja, o instrumento contratual em questão abarca todas as demandas trabalhistas que versem sobre contratos firmados com a CBTU-AC / CBTU-MG pretéritos a data de 23 de mar./2023"; "A Sentença de Mérito, enquanto título judicial, torna-se inexequível e o seu teor obrigacional inexigível à Empresa agravante, vez que não são partes para as quais se destina o título judicial. É dizer: a empresa agravante não fora sentenciada pelo Juízo, razão pela qual não estão sujeitas aos efeitos da condenação, sobretudo em processo no qual não foram partes e não participaram da fase de conhecimento". Não lhe assiste qualquer razão. A documentação colacionada aos autos, no ID a4179cb/fl. 1.415 e seguintes do PDF, comprova que a executada (CBTU) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, sendo criada a CBTU/MG, Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Minas Gerais (subsidiária integral da CBTU), cujas ações foram repassadas para a VDMG (Veículo de Desestatização MG Investimentos S/A), ocorrendo, em 2023, a aquisição da totalidade das ações da VDMG e da CBTU-MG pela ora agravante Comporte Participações S.A. (nome fantasia METRO BH S.A.), concluindo-se o processo de privatização da empresa. Diante de tais fatos, operou-se, inquestionavelmente, a sucessão trabalhista. A teor do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, caracteriza-se a sucessão trabalhista por meio da mudança de propriedade, ainda que parcial, ou da alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida a sucessão de empregadores, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido. Assim, a transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista. Na sucessão trabalhista, o sucessor assume o ativo e o passivo do sucedido, respondendo, inclusive, por eventuais débitos decorrentes de contratos de trabalho anteriores, pouco importando o fato de ter, ou não, o trabalhador prestado serviços para o sucessor, nos moldes previstos nos artigos 10 e 448/CLT. Neste caso, é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente. É o que ocorre no caso em análise, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado de ID 06c01da/fl. 918 do PDF, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023. Some-se a isto que o contrato de trabalho do exequente, como bem destacou a decisão agravada, continua em vigor, de modo que a agravante METRÔ BH S.A. beneficia-se diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, tendo assumido todas as responsabilidades decorrentes do contrato de trabalho. Destarte, e irrelevante o fato de o nome da sucessora não ter constado do título executivo, tendo em vista que esta assume as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Ademais, ainda nas linhas da decisão de origem, a própria agravante declarou, em sua peça de embargos à execução, que "A Resolução nº 206, de 13.12.2021, por sua vez, aprovou a realização de nova cisão parcial da CBTU com versão de parcela cindida composta pelas ações de emissão da CBTU-MG para a VDMG, de modo que a VDMG passou a ser a nova Controladora da CBTU-MG.(...) Por fim, em maio de 2023 a 'CBTU-MG' modificou a sua razão social para 'Metrô BH S.A' conforme comprovado no Cartão CNPJ.", de modo que "Sendo a VDMG INVESTIMENTOS a controladora da CBTU-MG, cuja denominação atual é METRÔ BH, resta evidenciada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, nos termos do art. 10, 448 e 448-A, da CLT". Quanto à disposição contratual que prevê a responsabilidade exclusiva da CBTU pelo pagamento de direitos trabalhistas, esta não pode prevalecer, por ser frontalmente contrária à lei. O que aqui se decide é respaldado por ampla jurisprudência deste TRT, conforme se depreende das seguintes ementas de julgados: SUCESSÃO EMPRESARIAL. Havendo sucessão trabalhista, legitima é a presença da sucessora no pólo passivo da execução, cabendo a ela responder pelos débitos trabalhistas imputados à sucedida, consoante os artigos 10 e 448 da CLT. A empresa, como objeto de direito, representa a garantia de cumprimento das obrigações trabalhistas, independentemente de qualquer alteração ou modificação que possa ocorrer em sua propriedade ou estrutura orgânica. Essa é a exegese dos artigos 10 e 448 da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010599-16.2020.5.03.0025 (AP); Disponibilização: 07/08/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE. Caracteriza-se a sucessão trabalhista quando há a transferência das atividades econômicas para outra empresa, com a continuidade da execução dos serviços, aproveitamento de bens do ativo empresário, da clientela e empregados (artigos 10 e 448 da CLT). Nesta hipótese, a empresa sucessora é chamada a responder pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, na esteira do art. 448-A da CLT (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010930-85.2017.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 25/07/2023; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C. Faria). AGRAVO DE PETIÇÃO - SUCESSÃO DE EMPRESA. A sucessão trabalhista, nos termos dos art. 10 e 448 da CLT, implica responsabilização da sucessora pelos contratos de trabalho mantidos com a sucedida e pelos efeitos deles decorrentes, ou até mesmo, em situações excepcionais, a responsabilização da empresa sucedida ainda existente, pelos contratos de trabalho com ela celebrados, para proteger o trabalhador em face de tais transformações. Contudo, para que se cogite da aplicação desse instituto de modo, direcionando-se a execução para os bens da embargante de terceiro, estranha à lide, é necessária a demonstração inequívoca da sua condição de sucessora da devedora executada, o que não ocorreu no caso (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010834-46.2022.5.03.0143 (AP); Disponibilização: 15/06/2023; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jorge Berg de Mendonca). Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há como se acolher a pretensão da agravante, pelo que nego provimento ao agravo de petição. (...) (fls. 1473/1477 - grifos nossos) A parte sustenta que "é parte ilegítima a figurar na execução trabalhista em epígrafe, vez que a CBTU-AC e a CBTU-MG (atual Metrô BH S.A.) firmaram instrumento contratual em 17 novembro de 2022 - data pretérita à efetivação da privatização ocorrida em 23 de março de 2023 - para regular direito de indenização (ou renúncia de direito de regresso, conforme o caso) com relação às contingências trabalhistas da CBTU-AC, estabelecendo a esta a exclusiva responsabilidade sobre a demanda trabalhista e o direito de perseguir indenização" (fl. 1503). Aponta ofensa aos arts. 525, II, III do CPC, 884 da CLT, 97 da CF, bem como contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. Ao exame. Inicialmente, ressalto que a Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT. Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1484/1485); indicou ofensa à ordem jurídica; e promoveu o devido cotejo analítico. No caso presente, o Tribunal Regional destacou a sucessão empresarial das empresas, ressaltando que "é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente" (fl. 1475) Pontuou que "a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 26/11/2015, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 11/04/2023, como atesta a certidão de trânsito em julgado de ID 06c01da/fl. 918 do PDF, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023" (fl. 1475). Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, cuja admissibilidade do recurso de revista depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inviável a análise de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de súmula vinculante. A discussão acerca do tema sucessão empresarial reveste-se de contornos nitidamente processuais e, portanto, infraconstitucionais (arts. 10 e 448 da CLT), não autorizando concluir pela afronta direta do dispositivo constitucional tido por violado. Cito os julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido" (Ag-AIRR-544-88.2021.5.08.0103, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO DE EMPRESAS. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, as questões atinentes ao redirecionamento da execução (desconsideração da personalidade jurídica) e à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-101389-60.2019.5.01.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre a responsabilidade dos débitos trabalhistas na sucessão porquanto a empresa sucessora não participou da relação jurídica que resultou no título executivo judicial. O Regional entendeu que na hipótese de sucessão trabalhista, a empresa sucessora é chamada a responder pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, nos termos do art. 448-A da CLT. A matéria alusiva à sucessão trabalhista apresenta contornos infraconstitucionais (Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT), conforme jurisprudência assente desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10418-97.2019.5.03.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. SÚMULA 266/TST. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento da sentença depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Não sendo esta a hipótese concreta, inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-125000-94.1999.5.01.0065, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/09/2016). Ademais, o artigo 97 da CF (cláusula de reserva de plenário) não foi violado, tendo em vista que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas tão somente a adoção da interpretação dada à matéria pelo Tribunal Regional. Encontrando-se, pois, a decisão agravada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
13/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/12/2024, 21:35
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 15:36
Distribuição (sorteio)
12/09/2024, 15:25
Recebimento
02/09/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: METRO BH S.A.
AGRAVADO: ROBSON APARECIDO ZEFERINO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f620992 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011298-85.2015.5.03.0185
AGRAVANTE: METRO BH S.A.AGRAVADO: ROBSON APARECIDO ZEFERINO GONCALVES, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011298-85.2015.5.03.0185
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: METRO BH S.A.
AGRAVADO: ROBSON APARECIDO ZEFERINO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f620992 proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0011298-85.2015.5.03.0185
AGRAVANTE: METRO BH S.A.AGRAVADO: ROBSON APARECIDO ZEFERINO GONCALVES, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim AP 0011298-85.2015.5.03.0185
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/06/2024, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2023, 11:53
Trânsito em julgado
14/04/2023, 11:53
Publicação
16/03/2023, 07:00
Não-Provimento
15/03/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
09/03/2023, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/08/2019, 12:37
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)