Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre fato relevante, extintivo do direito posto em debate, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício apontado e conferindo efeito modificativo ao julgado, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, art. 93, IX). Embargos de declaração providos.
II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática agravada, impõe-se o provimento do agravo. Agravo provido.
III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em julgamento proferido no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobrás para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva da categoria, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade. Invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, RE 895.759 AgR-segundo e ADI 3423), pronunciou-se, no julgamento, sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Desse modo, consoante o decidido pelo STF, sem modulação de efeitos, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros. Ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal caraterizada. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 686-94.2013.5.05.0026, em que é Recorrente PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Recorrido CARLOS ALBERTO DE SOUZA PESSOA.
A Reclamada opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar omissões que entendem presentes no acórdão às fls. 2053/2066, tudo em conformidade com as alegações às fls. 2077/2083, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Houve apresentação de impugnação pelo Reclamante às fls. 2122/2130.
É o relatório.
V O T O
II - EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA - PETROBRAS
CONHECIMENTO
Regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos declaratórios.
MÉRITO
A Reclamada afirma que há omissão quanto ao exame da violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
Aduz que "a cláusula cuja validade se controverte, firmada em negociação coletiva com as entidades sindicais há mais de 6 (seis) anos e desde sempre aplicada conforme a vontade das partes, determina que serão considerados na base de cálculo para fins de apuração do 'complemento da RMNR' o Salário Básico, a VP-ACT, a VP-SUB e os adicionais devidos por conta do regime especial de trabalho do empregado, dentre os quais a periculosidade." (fl. 2079) Entende que "faz-se obscuro o v. acórdão quando admite que todo e qualquer adicional decorrente de regime ou condição especial de trabalho seria excluível do cálculo do complemento da RMNR." (fl. 2079) Ao exame.
Esta Turma, por meio do acórdão às fls. 2053/2066, manteve o acórdão regional em que determinado o pagamento de diferenças de RMNR, com repercussão sobre férias acrescidas de 1/3, 13° salários e FGTS, horas extras. Manutenção Vantagem P Readaptação e repouso semanal remunerado,
Ocorre que, no julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. Logo, o entendimento estabelecido por este Colegiado, em acórdão pretérito, encontra-se em desconformidade com a jurisprudência firmada pelo STF.
Desse modo, sanando a omissão apontada, impõe-se DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para, conferindo-lhes efeito modificativo, proceder ao reexame do agravo de instrumento interposto pela Petrobras. Embargos declaratórios PROVIDOS.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
2.1. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Considerando os fundamentos adotados para o provimento dos embargos de declaração, bem como possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, razão porque DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122).
III - RECURSO DE REVISTA
1.CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.
PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
COMPLEMENTO DE RMNR - REFLEXOS
Através desta Reclamação Trabalhista, discute-se o cálculo da complementação RMNR paga pela PETROBRÁS.
A vantagem encontra previsão na cláusula 35.ª do Acordo Coletivo 2007/2009, reproduzida na cláusula 36.ª do Acordo Coletivo 2009/2011. O texto normativo encontra-se redigido nos seguintes termos:
Cláusula 35ª (Acordo Coletivo 2007/2009) - Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR
A Companhia praticará para todos os empregados a Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, levando em conta o conceito de remuneração regional, a partir do agrupamento de cidades onde a Petrobrás atua, considerando, ainda, o conceito de microrregião geográfica utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Parágrafo 1.º - A RMNR consiste no estabelecimento de um valor mínimo, por nível e região, de forma a equalizar os valores a serem percebidos pelos empregados, visando o aperfeiçoamento da isonomia prevista na Constituição Federal.
Parágrafo 2.º - Os valores relativos à já mencionada RMNR estão definidos em tabelas da Companhia e serão reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento) a partir de 01/09/2007.
Parágrafo 3.º - Será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e: o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR.
Parágrafo 4.º - O mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes."
Diante do teor da norma coletiva, conclui-se que a RMNR constitui um patamar mínimo, que varia de acordo com o nível e a região, de modo que, para cada nível salarial, há um valor de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), segundo as tabelas salariais da empresa.
Pelo visto, a finalidade do instituto foi equalizar a situação dos empregados, levando em consideração as diferenças de regiões e níveis. Tudo em função da igualdade de tratamento, preconizada na isonomia prevista no Texto Constitucional.
A interpretação do texto do parágrafo 3.º, no entanto, tem sido objeto de acirrada discussão. Em suma, dois são os principais núcleos do debate.
Os empregados que recebem Vantagem Pessoal - ACT pretendem que a referida vantagem seja excluída da fórmula matemática de quantificação da RMNR. A Reclamada, por sua vez, insiste na inclusão de outros adicionais, na soma das parcelas para o cômputo do complemento.
Ambas as partes intentam interpretação que destoa da finalidade do instituto previsto coletivamente. Para o deslinde da controvérsia, é necessário estabelecer a melhor interpretação do texto coletivo, respeitando-se sua vigência e validade.
a) Fórmula de cálculo do Complemento RMNR
Nos termos do §3.º da cláusula 35.ª, primeira parte, o Complemento da RMNR deve ser quantificado a partir da diferença entre a RMNR e a soma do Salário Básico (SB), acrescido das Vantagens Pessoais (VP/ACT e VP/SUB). A norma coletiva fixou, portanto, a seguinte fórmula matemática: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP/ACT + VP/SUB).
Alguns empregados, no entanto, têm se insurgido contra a inclusão da VP/ACT no cálculo do Complemento RMNR.
Alegam que a referida vantagem tem natureza pessoal, não podendo ser considerada na base do cálculo, sob pena de ofensa ao Princípio da Isonomia. Esclarecem que a "Vantagem pessoal - ACT", paga desde 2000, na verdade, corresponde ao adicional de periculosidade, cuja nomenclatura foi transmudada na cláusula 7.ª, § 1.°, do Acordo Coletivo de 2000.
Pretendem, portanto, que a fórmula de cálculo do complemento seja reduzida para: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP/SUB).
A pretensão não pode ser acolhida.
O Complemento RMNR é fruto de negociação coletiva e, portanto, o texto previsto no Acordo Coletivo deve ser respeitado, em sua inteireza, sem os acréscimos e decréscimos pretendidos pelas partes. Tal é a interpretação que respeita aos ditames constitucionais, especialmente os preceitos contidos nos artigos 7.º (incisos XXVI e XXXII) e 5.º (caput e inciso II).
Afinal, as convenções e acordos coletivos exprimem a vontade das partes que, representadas pelos seus sindicatos de classe, fazem concessões recíprocas, que devem ser fielmente obedecidas.
Ademais, a fórmula adotada nos Acordos Coletivos 2007/2009 e 2009/2011 não desvirtua a natureza da parcela denominada "Vantagem Pessoal - ACT", muito menos viola o Princípio da Isonomia.
Da leitura do Acordo Coletivo/2000, vê-se que a VP/ACT não foi idealizada para remunerar-se o labor em condições de periculosidade, de que trata a norma consolidada (art. 193, CLT), tanto que todos os empregados da PETROBRÁS passaram a receber o benefício, inclusive aqueles que laboram em setores administrativos, sem contato direto com as condições adversas previstas na legislação trabalhista. O pagamento da referida vantagem, portanto, não remunera um risco específico, passando a ser paga de forma generalizada.
Deste modo, não há como excluir a Vantagem Pessoal - ACT da fórmula básica de quantificação do Complemento RMNR.
b) Eventuais outras parcelas pagas ao empregado
A parte final do § 3.º também tem sido objeto de discussão. O texto normativo, após estabelecer a fórmula básica de quantificação do Complemento RMNR, acrescenta: "sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas ao empregado, podendo resultar em valor superior ao RMNR".
Com base na expressão citada, a PETROBRÁS tem sustentado que, para os empregados que recebem adicional de periculosidade, adicional de risco, adicional noturno, adicional de hora de repouso e alimentação, dentre outros, a fórmula de cálculo deveria ser assim considerada: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP/ACT + VP/SUB + Outros Adicionais).
A tese não pode ser acolhida.
Quando o texto da norma coletiva estabelece que o empregado receberá o valor do complemento, sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas pela empresa, significa que ficarão excluídas do cálculo daquele complemento outras parcelas como adicionais porventura recebidos pelo trabalhador.
Observe-se que a cláusula é expressa ao prever a possibilidade de o empregado auferir remuneração superior à mínima fixada para a região, em virtude de outras parcelas recebidas. Outra não poderia ser a interpretação do texto normativo, especialmente porque nenhum dos adicionais citados ostenta natureza de Salário Base ou Vantagem Pessoal (ACT ou SUB).
Pensamento diverso implicaria em interpretação prejudicial ao trabalhador, já que, na prática, a percepção de adicionais relacionados ao respeito à saúde e segurança do trabalhador, significaria a redução da Remuneração Mínima por Nível e Regime. Tal procedimento desvirtua o instituto e ofende ao Princípio da Isonomia, pois trata igualmente trabalhadores em condições desiguais.
Decerto, esta não foi a intenção das partes ao negociarem coletivamente, tanto que o § 4.º, da Cláusula 35ª, esclarece a questão ao prever que "o mesmo procedimento, definido no parágrafo antecedente, aplica-se aos empregados que laboram em regime e/ou condições especiais de trabalho em relação às vantagens devidas em decorrência destes".
Sendo assim, as parcelas que devem ser somadas ao salário base e, a partir daí, obter-se o resultado da RMNR são aquelas expressamente especificadas na cláusula do Acordo Coletivo, não comportando qualquer interpretação, sobretudo ampliativa, prejudicial ao trabalhador.
Incide, na hipótese, a regra prevista no artigo 112 do Código Civil, segundo o qual as declarações de vontade devem ser interpretadas em atenção às intenções nelas consubstanciadas. Conforme já salientado, os sindicatos, ao negociarem o complemento RMNR, decerto não tinham a intenção de prejudicar os trabalhadores, esvaziando os valores que recebem a título de adicional de periculosidade, adicional de risco, adicional noturno, adicional de horas extras, dentre outros.
A tese patronal, portanto, não prospera.
c) Hipótese dos autos
O Reclamante não se conforma com a improcedência do pedido e insiste no deferimento de diferenças postuladas a título de Complemento RMNR, com integração e reflexos.
Com razão.
Observe-se que, de acordo com as fichas cadastral e financeiras carreadas aos autos juntamente com a inicial, o Reclamante já percebia adicional de periculosidade antes de julho/2007, época de instituição do Complemento da RMNR. Assim, o Reclamante efetivamente desenvolvia atividades em situação de risco, e não foi beneficiado pela Vantagem Pessoal/ACT.
Assim, a hipótese aplicável ao caso concreto é de cálculo do Complemento da RMNR, excluindo-se o adicional de periculosidade, mantendo-se a fórmula original, tal como demonstrado acima.
A parcela tem natureza salarial e incorpora-se à remuneração, com reflexos no FGTS, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras, adicional noturno, gratificação prod., gratificações de férias e hora repouso alimentação.
Sentença reformada para condenar a Reclamada ao pagamento do complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Região), observada a fórmula básica prevista na norma coletiva: Complemento RMNR = RMNR - (SB + VP/ACT + VP/SUB). Diante da natureza salarial da verba, deferem-se os reflexos em FGTS, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, horas extras, Manutenção Vantagem P Readaptação, repouso semanal remunerado, conforme contracheques de fls.36/135 e em estrita observância aos limites do pedido de letra C da petição inicial.
AVANÇOS DE NÍVES
Sustenta o Reclamante que a Reclamada descumpriu o regimento interno de progressão na carreira (Plano de Cargos e Avanço de Carreira - PCAC/2007) e violou o Princípio da Isonomia, pois, por meio do programa de Aceleração da Categoria Junior, teria proporcionado avanços de níveis salariais a outros empregados sem, no entanto, lhe estender tal vantagem.
A decisão não merece reforma.
É fato incontroverso nos autos que o PCAC/2007 (fls. 417/436) rege a progressão das carreiras no quadro funcional da Reclamada, tanto de nível médio quanto de nível superior, e que essas carreiras são divididas em 3 estágios, quais sejam: júnior, sênior e pleno.
O PCAC/2007 prevê três critérios de progressão na carreira, a saber: aumento de nível por mérito, avanço de nível por antiguidade e promoções (cláusulas 5ª e 6ª da referida norma).
Restou ainda incontroverso nos autos que o Reclamante está vinculado às carreiras de nível médio e pertence à categoria pleno. Também convergem as partes para o fato de que, a partir de julho de 2011, a Reclamada implementou o programa de Aceleração da Categoria Junior em razão dos baixos salários pagos aos empregados desta categoria, se comparados aos salários praticados no mercado para funções equivalentes.
O programa de Aceleração da Categoria Junior determinou a padronização de cinco níveis salariais para a categoria Junior e proporcionou o avanço de níveis para os empregados que estavam nos primeiro e segundo níveis dentro desta mesma categoria, limitando o avanço ao último nível da referida categoria (atualmente nível 443-B, fls.428/436).
Fincadas as premissas fáticas incontroversas e provadas nos autos, resta verificar se o programa de Aceleração da Categoria Junior perpetrou ou não violação ao princípio da isonomia - cerne da discussão. Neste tocante, temos por certo que não houve a violação sustentada pelo Reclamante.
Com efeito, pelo princípio da isonomia, devem ser tratados igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. A igualdade não pode excluir a desigualdade de tratamento indispensável em face da particularidade de situação diversa. Assim, a norma interna empresarial pode tratar grupos de trabalhadores de maneira diversa se a distinção entre eles justificar tal tratamento. Vale dizer, tratar diferentemente para alcançar uma igualdade real (material); e não uma igualdade formal.
In casu, o Reclamante pertence à categoria pleno; e não à categoria júnior, a única que foi beneficiada pelo programa de aceleração. O fato de pertencer à categoria superior e, portanto, diversa da categoria júnior, já afasta, por si só, a possibilidade de violação do princípio da isonomia, aventada pelo Autor.
Ademais, a medida administrativa implementada pela Reclamada não se mostrou discriminatória nem, tampouco, incompatível com o sistema juslaboral, porquanto teve por finalidade incentivar a manutenção dos trabalhadores de níveis iniciantes, oferecendo melhores salários e possibilitando progressão mais célere aos empregados inseridos nestes níveis, até galgarem ao primeiro nível da categoria sênior.
Impende destacar ainda que, pela regra ordinária, ou seja, seguindo estritamente o disposto no PCAC-2007, o empregado inserido no primeiro nível da categoria júnior (cujo salário atualmente é de R$1.436,20) permaneceria, no mínimo, 18 meses em cada um dos 5 níveis, sendo 36 meses no último nível, para galgar ao primeiro nível da categoria sênior (cujo salário atualmente é de R$ 1.796,39).
Tais dados trazidos documentalmente pela Reclamada, e não impugnados pelo Autor, revelam que a regra ordinária de progressão de carreira desestimulava a permanência dos empregados insertos na categoria júnior.
O programa de Aceleração da Categoria Junior foi benéfico a uma imensa quantidade de empregados em início de carreira e que percebem os salários mais baixos de todo quadro funcional da Reclamada.
Assim, além de não violar do princípio da isonomia, a medida acabou por propiciar melhores condições de trabalho a uma imensa quantidade de trabalhadores de baixa renda, nos ditames do art. 7º, caput, da Constituição Federal, e privilegiou o princípio da continuidade da relação de trabalho, pois estimulou a permanência dos referidos empregados nos quadros da Reclamada.
Nada a reformar.(...)
O Reclamante afirma que é indevida a condenação em diferenças salariais, decorrentes do cálculo da RMNR. Aduz que a parcela "VP-ACT" não é paga, razão pela qual não pode compor a base de cálculo do complemento de RMNR (fl. 1795)
Diz que "não há como dar lume à argumentação esposada pelo recorrente/autor no recurso/exordial de que somente deverá ser levado em consideração para o cálculo da "Complementação da RMNR" o salário básico, excluindo-se as demais parcelas remuneratórias que são previstas no ACT, §§ 3° e 4°.A norma coletiva estabelecida validamente e com ampla aceitação sindical prevê expressamente a inclusão da VP-ACT na dedução para cálculo da RMNR, e no mesmo sentido há norma de pessoal PE-0V4-00006-D," (fl. 1796). Aponta, dentre outros, violação do artigo 7º, XXVI, da CF.
À análise.
No caso presente, o Tribunal Regional determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes do cálculo da complementação da RMNR e reflexos. Pois bem.
No julgamento proferido no Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927/RN, a 1ª Turma do STF decidiu que, à luz da norma do art. 7º, XXVI, da CF, é válido o valor do complemento de RMNR devido aos empregados da Petrobrás, na forma da cláusula 35 do ACT de 2007/2009, computando-se o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais em sua base de cálculo. No referido julgamento não se cuidou da técnica de modulação de efeitos, que exige quórum de dois terços dos membros da Corte (art. 11 da Lei 9.882/1999) e que foi concebida em nome da segurança jurídica e da preservação das situações jurídicas previamente consolidadas. Ao contrário, restou consignada expressamente no julgado a ausência de modulação, o que atrai a aplicação da tese fixada no Tema 733 da Tabela de Repercussão Geral, segundo a qual:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
Desse modo, diante do decidido pela 1ª Turma do STF no aludido Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, impositivo reconhecer que o deferimento de diferenças salariais, como na hipótese da causa matriz, afronta o art. 7º, XXVI, da CF. Com efeito, a 1ª Turma do STF conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, assinalando que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela, tal como ajustado na norma coletiva, não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade.
A 1ª Turma do STF, invocando a jurisprudência da própria Corte Suprema quanto à tutela constitucional do direito coletivo dos trabalhadores (RE 590.415 - Tema 152 -, do RE 895.759 AgR-segundo e da ADI 3423), pronunciou-se sobre o respeito aos acordos coletivos de trabalho e à inexistência de ofensa aos aludidos princípios constitucionais. Destacam-se, da referida decisão, os seguintes fundamentos:
(...)
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE A TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO COLETIVO DOS TRABALHADORES A cláusula questionada, em que se estabeleceu a base de cálculo para a apuração do complemento da RMNR, foi pactuada no Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre as empresas recorrentes e os sindicatos dos trabalhadores.
Esta SUPREMA CORTE já teve a oportunidade de assentar que a Constituição de 1988 reconheceu as convenções e os acordos coletivos como instrumentos legítimos de prevenção e de autocomposição de conflitos trabalhistas.
Vejamos como tem evoluído a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL nesse tema.
Quando do julgamento do RE 590.415, de relatoria do Eminente Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 29/5/2015, esta SUPREMA CORTE reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à renúncia genérica a direitos, mediante adesão a plano de demissão voluntária.
(...)
Embora o objeto da causa fosse diverso do presente processo, analisando-se os votos do citado precedente nota-se que a razão de decidir fundou-se na constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, à luz do artigo 7º, XXVI, da CF/1988.
Conforme bem pontuado pelo Min. ROBERTO BARROSO, diferentemente do que ocorre nas relações individuais de trabalho, os acordos coletivos têm o condão de colocar os empregados, representados pelos sindicatos da categoria, e os empregadores, em patamar de igualdade (Princípio da Equivalência entre os Negociantes).
(...)
Na sequência, no julgamento do RE 895.759 AgR-segundo/PE, de relatoria do saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 23/5/2017, a Segunda Turma desta CORTE, reportando-se ao RE 590.415, entendeu que as horas in itinere podem ser objeto de transação mediante acordo coletivo. In casu, concluiu o Relator que não há óbice ao reconhecimento da validade do acordo coletivo, haja vista que a própria Constituição Federal admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas coletivas - mormente quando a restrição, pautada no critério de razoabilidade, confere outras vantagens ao trabalhador; nos seguintes termos:
(...)
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem destacado a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho, bem como da autocomposição dos conflitos trabalhistas.
Nesse sentido, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL acompanhou o voto do Relator, Min. GILMAR MENDES, na ADI 3423, DJe de 18/6/2020, na qual Sua Excelência salientou a necessidade de a Justiça Trabalhista ter uma postura de contenção frente à negociação coletiva, considerando, entre outras razões, que:
"De fato, um dos objetivos da Reforma do Poder Judiciário (EC 45) foi, efetivamente, diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho, e privilegiar a autocomposição; e "a OIT entende que a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal".
O RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO.
A disposição contida no art. 7º, do inciso XXVI, da Constituição de 1988 (reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho) revela a superação da concepção paternalista que vigorava no regime anterior, no qual o trabalhador não tinha meios para se posicionar de forma igualitária ao empregador, haja vista sua posição de inferioridade. Com a criação dos sindicatos das categorias profissionais, reduziu-se a disparidade que separava o trabalhador, como indivíduo, do empresário, possibilitando às partes envolvidas no conflito trabalhista dispor de tratamento jurídico mais equilibrado.
(...)
Nada obstante, no caso concreto, o TST, afastando o acordo coletivo, decidiu dar interpretação conforme à Constituição ao parágrafo 3º da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo, para excluir da fórmula de cálculo do "COMPLEMENTO DA RMNR" os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais, por considerar que a inclusão dessas parcelas viola os princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade.
(...)
Pelo contexto fático delineado nos autos, constata-se que houve franca negociação com os sindicatos. Não só eles, como também os próprios trabalhadores, foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho).
(...)
O acordo coletivo foi validamente firmado, e a RMNR representou conquista da categoria trabalhadora, decorrente das negociações com os sindicatos, na medida em que estabeleceu um piso salarial, o que proporciona um complemento remuneratório àqueles que estiverem aquém desse limite mínimo.
(...)
Não me parece haver dúvidas, portanto, que, somente em caso de flagrante inconstitucionalidade, caberia a intervenção judicial para alterar o que foi livremente negociado pelas partes.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE
O TST considerou que a disposição convencional atentava contra o princípio da isonomia (igualdade material), por igualar sujeitos desiguais.
(...)
Com todo respeito aos argumentos do Tribunal Superior do Trabalho, na minha visão inexiste a alegada contrariedade ao princípio da isonomia, ou vulneração à igualdade material.
(...)
Efetivamente, o complemento da RMNR agrega à remuneração do empregado determinada quantia, quando as parcelas salariais não atingem aquele mínimo assegurado. Além disso, como consignado na sentença, esse "plus" remuneratório "redundou também na majoração de recolhimentos ao fundo privado de complementação de aposentadoria, da Fundação Petrobrás de Seguridade Social - a PETROS, ou seja, mais um benefício a favor da grande maioria de empregados da Petrobrás"."
Os embargos declaração opostos em face da decisão não foram conhecidos, nos seguintes termos:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTO DA RMNR. CONTEXTO FÁTICO DELINEADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF AO CASO DOS AUTOS. RESPEITO AO ACORDADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os cinco Embargos de Declaração opostos basicamente rediscutem temas decididos de modo claro no acórdão embargado, a saber: (a) não há identidade entre a questão debatida nestes autos e a matéria do Tema 795 da repercussão geral; (b) segundo o contexto fático delineado nos autos, houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho); (c) incabíveis os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF; (d) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou-se no sentido de reconhecer, à luz do art. 7º, XXVI, da CF, a constitucionalidade da autonomia coletiva da vontade, e que a própria Carta da República admite a limitação de direitos trabalhistas por meio de normas trabalhistas. 2. Descabida a pretensão de delimitar a decisão embargada para vedar a ultratividade de norma coletiva posterior aquela ACT, uma que vez que tal questão sequer foi prequestionada na origem e muito menos debatida no julgamento deste Recurso Extraordinário. 3. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado, pois não houve mudança de orientação jurisprudencial. 4. À falta de fundamentação minimamente adequada, os embargos não merecem ser conhecidos. O intuito protelatório autoriza a imposição da multa de que trata o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 5. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final. 6. Embargos de declaração todos não conhecidos, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos à origem." (destaquei)
Sempre compreendi que, muito embora a cláusula normativa permita de fato que os trabalhadores da Reclamada obtenham ganhos com percentuais variáveis, a sua aplicação não impõe prejuízo econômico a qualquer empregado.
De fato, em face do objeto negociado pelos atores coletivos, não houve disposição em torno de qualquer norma de proteção à saúde e segurança no trabalho, essas sim insuscetíveis de negociação, particularmente as normas legais ou mesmo as Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego. Ao revés, apenas se convencionou um novo critério de remuneração, em que foram conjugadas as parcelas destinadas a remunerar o trabalho prestado em condições nocivas ou sujeito a regimes especiais, parcelas que não foram suprimidas, é preciso dizer uma vez mais, mas integradas ou encapsuladas no novo sistema RMNR.
Não se nega, é preciso dizer, que o tratamento dado a uns e outros, com a integração de adicionais de caráter personalíssimo, porque vinculados às condições especiais ou regimes de trabalho, recebidos por uns e não por outros, seja o mais adequado ou ideal. Longe disso, a implantação da RMNR representou, pela forma como concebida, um crasso equívoco gerencial, cuja origem, como já demonstrado, remonta ao propósito de igualar a remuneração de trabalhadores sujeitos ao regime administrativo que foram colhidos indevidamente com o favor da concessão do adicional de periculosidade, mesmo quando não submetidos a qualquer condição de risco.
De todo modo, pelo modelo implantado, que contou com a chancela dos diversos entes sindicais que representam a categoria, os trabalhadores foram, na prática, agraciados com a elevação de seus ganhos, em patamares diferenciados, a depender do conjunto de parcelas percebidas e que foram ou não "encapsuladas" ou absorvidas pela RMNR.
Nesse cenário, os trabalhadores que recebiam os adicionais singularizados por regimes ou condições de trabalho obtiveram reajustes inferiores, embora os valores relativos aos adicionais, insisto, tenham sido "encapsulados" ou absorvidos pelo Complemento RMNR.
Mas a verdade é que o resultado econômico final da implantação da RMNR gerou, não prejuízos, mas ganhos a todos, embora inferiores para os empregados que trabalham em regimes ou condições especiais, pois os adicionais correspondentes acabaram considerados para a fixação do valor global da respectiva complementação de RMNR.
O fato é que, consoante o decidido pelo STF no Ag.Reg. no RE 1.251.927/RN, com trânsito em julgado em 05/03/2024, por força do princípio insculpido no art. 7º, XXVI, da Carta de 1988, tem que ser respeitada a forma de cálculo do complemento da RMNR adotada pela Petrobras e empresas do grupo, em conformidade com os critérios definidos em acordo coletivo de trabalho celebrado pelos trabalhadores (via sindicatos) e empregadores. Afinal, num contexto de negociação coletiva, sem que tenha havido transação em torno de normas de proteção à saúde e segurança no trabalho, não é dado ao Poder Judiciário autorizar o afastamento da cláusula normativa pela simples circunstância de alguns empregados terem auferido maiores ganhos que outros.
Vale citar, por oportuno, os seguintes julgados:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.251.927/RN, no qual foi superado o entendimento firmado no Tema 13 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para determinar o trânsito do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. FORMA DE CÁLCULO. 1. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, nos autos dos processos n.º IRR-21900-13.2011.5.21.0012 e IRR-118-26.2011.5.11.0012 (Tema Repetitivo nº 13), fixou tese jurídica, no sentido de que "(...) os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. (...)". 2. Em decisão diametralmente oposta, o Supremo Tribunal Federal, no exame da tese firmada no referido incidente de recursos repetitivos, nos autos do RE nº 1.251.927/RN (trânsito em julgado em 5/3/2024), à luz do art. 7º, XXVI, da CF/1988, conferiu validade à fórmula utilizada pela Petrobras para o cálculo da Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR, julgando, em consequência, totalmente improcedente o pleito de diferenças do complemento de RMNR, sob o fundamento de que o cômputo dos adicionais destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais para a apuração da referida parcela não viola os princípios da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, "uma vez que foram observadas as necessárias proporcionalidade, justiça e adequação no acordo coletivo realizado; acarretando sua plena constitucionalidade, pois presente a racionalidade, a prudência, a indiscriminação, a causalidade, em suma, a não-arbitrariedade". 3. Assim, superada a tese firmada no Tema Repetitivo 13, o provimento do recurso de revista, para afastar as diferenças salariais do complemento da RMNR, é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido" (Ag-RR-11458-53.2014.5.01.0201, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/08/2024).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.251.927/RN, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. Ante a razoabilidade da tese de violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RMNR - FORMA DE CÁLCULO. A Petrobras estabeleceu a Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) por meio de um Acordo Coletivo de Trabalho para garantir um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região de atuação da empresa, visando a isonomia salarial entre seus empregados. O cálculo da RMNR foi definido como a diferença entre a RMNR e a soma do salário básico e vantagens pessoais. Instaurou-se a controvérsia no momento em que a Petrobras incluiu adicionais como adicional de periculosidade e noturno no cálculo, diminuindo a RMNR e equiparando a remuneração de empregados sujeitos a condições especiais de trabalho aos demais. Isso resultou em diversas reclamações trabalhistas. Nesse contexto, firmaram-se posições divergentes entre as Turmas do TST, uma corrente declarando a validade do cálculo operado pela reclamada, a outra no sentido de que os adicionais legais não devem integrar a base de cálculo da RMNR, sob pena de ofensa à isonomia substancial, determinando-se o pagamento das diferenças pleiteadas pelos empregados. A questão foi submetida ao Pleno do TST que, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema 13), em 21/06/2018, sedimentou a tese jurídica de que, " Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Entretanto, a matéria foi levada à apreciação do Supremo Tribunal Federal que, ao decidir o Agravo Regimental interposto no RE 1.251.927, com trânsito em julgado no dia 05/03/2024, ratificou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes segundo o qual, à luz do Tema 152 (RE 590.415), é válida a forma de cálculo da RMNR engendrada pela Petrobras em respeito aos acordos coletivos celebrados, notadamente porque a metodologia aplicada buscou preservar a isonomia entre os empregados, além do que os trabalhadores foram informados sobre as parcelas da remuneração mínima negociadas, firmando-se a tese segundo a qual os critérios de apuração da parcela, previstos no acordo, não violam princípios como a isonomia, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois a RMNR considera diversos fatores individuais de cada empregado, como nível da carreira, região e regime de trabalho. No caso concreto, detectado que o TRT exarou acórdão na contramão do precedente vinculante do STF, por disciplina judiciária, é o caso de prover o recurso da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1863-32.2015.5.11.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/08/2024).
"RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: " o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas ". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que " positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que " os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás Distribuidora S/A, Petrobrás S/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1.251.927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença entendendo válida " a exclusão do cálculo do complemento da RMNR os adicionais decorrentes de condições especiais de trabalho e, em consequência, pagas ao autor as diferenças do "complemento da RMNR", deferidos em sentença ", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1317-65.2015.5.21.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 23/08/2024).
"(...) 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras para o pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime" (RMNR). Entendeu que prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. Na hipótese dos autos, o acórdão regional está em desconformidade com o decidido pelo STF. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1680-87.2013.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024).
Ante o exposto, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, sendo válido o cálculo do valor do Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime devido aos empregados da Petrobrás, conforme previsto na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009 e 36 do Acordo Coletivo 2009/2011, computando-se na base de cálculo, o valor dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais ou prejudiciais.
CONHEÇO do recurso de revista da Reclamada, no particular, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. CÔMPUTO DOS ADICIONAIS DE CONDIÇÕES ESPECIAIS OU PREJUDICIAIS. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.251.927/RN PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Conhecido o recurso de revista da Reclamada, por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação. Prejudicado o exame dos demais temas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e dar provimento aos embargos declaratórios, com efeito modificativo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista conhecer do recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema "RMNR", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, na qual julgada improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pelo Autor, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita (fl. 1399). Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator