Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 11:57
Petição (Recurso extraordinário)
17/09/2025, 19:36
Publicação
27/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/rv/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou a ausência de autorização do elastecimento da jornada nos instrumentos coletivos acostados nos autos, não se aplicando, portanto, o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF ao caso. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 10969-68.2019.5.03.0109, em que é Embargante MRS LOGÍSTICA S.A. e é Embargado CARLALE JORGE RODRIGUES.
A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 986/994) ao acórdão de fls. 975/984, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão quanto a qual seria o fato relacionado à norma coletiva cujo reexame impediria o julgamento do recurso da reclamada. Assere que as normas coletivas são fatos públicos e notórios. Requer, ainda, esclarecimentos quanto à possibilidade de o Tribunal Regional, por meio de interpretação, negar vigência a norma coletiva. Pugna, ainda, por esclarecimentos quanto à ausência de transcendência, haja vista que a matéria trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e, ainda, de desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte Superior - Súmula nº 423 do TST.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"Nas razões recursais, às fls. 731/736, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, afirmando que a decisão contrariou a autonomia da vontade coletiva, visto que a norma coletiva prevê expressamente a aplicação aos maquinistas da jornada de 8 horas descrita no art. 239 da CLT, ainda que com alternância no turno da escala. Sustenta a validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva.
Sucessivamente, assevera que, mesmo que caracterizado o turno de revezamento, não há falar em pagamento como hora extraordinária do labor além da 6ª hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST.
Pugna, ainda, que, mantido o entendimento, a condenação seja apenas para o respectivo adicional de horas extras, porquanto as demais horas já teriam sido remuneradas, bem como postula a aplicação do divisor 180.
Aponta violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
Ao exame.
De plano, registre-se que a questão não versa sobre validade de norma coletiva, Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se concluiu pela invalidade de cláusula coletiva acostada nos autos, mas, sim, foi analisado o disposto na norma coletiva apresentada.
Consoante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstraram a atuação do reclamante em vários turnos de trabalho, com escalas variadas. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, na forma estipulada na sentença.
Registra-se, por oportuno, que a condenação, nos termos da sentença, prevê " pagamento de diferenças das horas extras quitadas, ao longo do pacto laboral, em quaisquer rubricas, inclusive feriados, considerando o divisor 180". Quanto à validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva, consta do acórdão recorrido: " nota-se que os instrumentos normativos acostados não autorizaram o elastecimento dessa modalidade de jornada, sequer para a específica categoria dos 'ferroviários'". Nesses termos, entendimento diverso, quanto à existência de previsão coletiva autorizando o elastecimento da jornada, ensejaria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, portanto, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento." (fls. 979/980)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que o caso dos autos não trata sobre validade da norma coletiva, premissa do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, visto que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à validade da norma coletiva acostada nos autos.
In casu, a Corte de origem consignou a ausência de autorização do elastecimento da jornada nos instrumentos coletivos acostados nos autos, não se manifestando, portanto, sobre a validade da norma, mas tão somente sobre o disposto no referido documento. Assim, conforme registrado no acórdão proferido por esta Turma, entendimento diverso quanto à existência de previsão sobre jornada de trabalho na norma coletiva, a ensejar a aplicação do Tema 1.046 na hipótese, demandaria o reexame das normas coletivas constantes nos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessarte não se trata de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista a ensejar o reconhecimento da transcendência.
Outrossim, a decisão embargada registra que não foi demonstrado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada desta Corte Superior. Ora, a Súmula nº 423 do TST indicada pela embargante dispõe: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Diante da premissa fática delineada pelo acórdão regional, qual seja a ausência de previsão do elastecimento da jornada em norma coletiva, o mencionado verbete não se amolda ao caso dos autos. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/rv/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou a ausência de autorização do elastecimento da jornada nos instrumentos coletivos acostados nos autos, não se aplicando, portanto, o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF ao caso. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 10969-68.2019.5.03.0109, em que é Embargante MRS LOGÍSTICA S.A. e é Embargado CARLALE JORGE RODRIGUES.
A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 986/994) ao acórdão de fls. 975/984, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão quanto a qual seria o fato relacionado à norma coletiva cujo reexame impediria o julgamento do recurso da reclamada. Assere que as normas coletivas são fatos públicos e notórios. Requer, ainda, esclarecimentos quanto à possibilidade de o Tribunal Regional, por meio de interpretação, negar vigência a norma coletiva. Pugna, ainda, por esclarecimentos quanto à ausência de transcendência, haja vista que a matéria trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e, ainda, de desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte Superior - Súmula nº 423 do TST.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"Nas razões recursais, às fls. 731/736, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, afirmando que a decisão contrariou a autonomia da vontade coletiva, visto que a norma coletiva prevê expressamente a aplicação aos maquinistas da jornada de 8 horas descrita no art. 239 da CLT, ainda que com alternância no turno da escala. Sustenta a validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva.
Sucessivamente, assevera que, mesmo que caracterizado o turno de revezamento, não há falar em pagamento como hora extraordinária do labor além da 6ª hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST.
Pugna, ainda, que, mantido o entendimento, a condenação seja apenas para o respectivo adicional de horas extras, porquanto as demais horas já teriam sido remuneradas, bem como postula a aplicação do divisor 180.
Aponta violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
Ao exame.
De plano, registre-se que a questão não versa sobre validade de norma coletiva, Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se concluiu pela invalidade de cláusula coletiva acostada nos autos, mas, sim, foi analisado o disposto na norma coletiva apresentada.
Consoante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstraram a atuação do reclamante em vários turnos de trabalho, com escalas variadas. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, na forma estipulada na sentença.
Registra-se, por oportuno, que a condenação, nos termos da sentença, prevê " pagamento de diferenças das horas extras quitadas, ao longo do pacto laboral, em quaisquer rubricas, inclusive feriados, considerando o divisor 180". Quanto à validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva, consta do acórdão recorrido: " nota-se que os instrumentos normativos acostados não autorizaram o elastecimento dessa modalidade de jornada, sequer para a específica categoria dos 'ferroviários'". Nesses termos, entendimento diverso, quanto à existência de previsão coletiva autorizando o elastecimento da jornada, ensejaria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, portanto, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento." (fls. 979/980)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que o caso dos autos não trata sobre validade da norma coletiva, premissa do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, visto que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à validade da norma coletiva acostada nos autos.
In casu, a Corte de origem consignou a ausência de autorização do elastecimento da jornada nos instrumentos coletivos acostados nos autos, não se manifestando, portanto, sobre a validade da norma, mas tão somente sobre o disposto no referido documento. Assim, conforme registrado no acórdão proferido por esta Turma, entendimento diverso quanto à existência de previsão sobre jornada de trabalho na norma coletiva, a ensejar a aplicação do Tema 1.046 na hipótese, demandaria o reexame das normas coletivas constantes nos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessarte não se trata de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista a ensejar o reconhecimento da transcendência.
Outrossim, a decisão embargada registra que não foi demonstrado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada desta Corte Superior. Ora, a Súmula nº 423 do TST indicada pela embargante dispõe: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Diante da premissa fática delineada pelo acórdão regional, qual seja a ausência de previsão do elastecimento da jornada em norma coletiva, o mencionado verbete não se amolda ao caso dos autos. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/rv/Ak
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, ao aplicar o óbice da Súmula nº 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional consignou a ausência de autorização do elastecimento da jornada nos instrumentos coletivos acostados nos autos, não se aplicando, portanto, o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF ao caso. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-ED-RRAg - 10969-68.2019.5.03.0109, em que é Embargante MRS LOGÍSTICA S.A. e é Embargado CARLALE JORGE RODRIGUES.
A reclamada, alicerçada na configuração de omissão, opõe os presentes embargos de declaração (fls. 986/994) ao acórdão de fls. 975/984, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária.
É o relatório.
V O T O
I. CONHECIMENTO
Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração.
II. MÉRITO
A reclamada vale-se do remédio alusivo aos embargos de declaração para argumentar que o acórdão ora impugnado incorreu em omissão quanto a qual seria o fato relacionado à norma coletiva cujo reexame impediria o julgamento do recurso da reclamada. Assere que as normas coletivas são fatos públicos e notórios. Requer, ainda, esclarecimentos quanto à possibilidade de o Tribunal Regional, por meio de interpretação, negar vigência a norma coletiva. Pugna, ainda, por esclarecimentos quanto à ausência de transcendência, haja vista que a matéria trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista e, ainda, de desrespeito à jurisprudência sumulada desta Corte Superior - Súmula nº 423 do TST.
As razões da embargante não se sustentam.
Com efeito, constou da decisão embargada, in verbis:
"Nas razões recursais, às fls. 731/736, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, afirmando que a decisão contrariou a autonomia da vontade coletiva, visto que a norma coletiva prevê expressamente a aplicação aos maquinistas da jornada de 8 horas descrita no art. 239 da CLT, ainda que com alternância no turno da escala. Sustenta a validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva.
Sucessivamente, assevera que, mesmo que caracterizado o turno de revezamento, não há falar em pagamento como hora extraordinária do labor além da 6ª hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST.
Pugna, ainda, que, mantido o entendimento, a condenação seja apenas para o respectivo adicional de horas extras, porquanto as demais horas já teriam sido remuneradas, bem como postula a aplicação do divisor 180.
Aponta violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
Ao exame.
De plano, registre-se que a questão não versa sobre validade de norma coletiva, Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se concluiu pela invalidade de cláusula coletiva acostada nos autos, mas, sim, foi analisado o disposto na norma coletiva apresentada.
Consoante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstraram a atuação do reclamante em vários turnos de trabalho, com escalas variadas. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, na forma estipulada na sentença.
Registra-se, por oportuno, que a condenação, nos termos da sentença, prevê " pagamento de diferenças das horas extras quitadas, ao longo do pacto laboral, em quaisquer rubricas, inclusive feriados, considerando o divisor 180". Quanto à validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva, consta do acórdão recorrido: " nota-se que os instrumentos normativos acostados não autorizaram o elastecimento dessa modalidade de jornada, sequer para a específica categoria dos 'ferroviários'". Nesses termos, entendimento diverso, quanto à existência de previsão coletiva autorizando o elastecimento da jornada, ensejaria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, portanto, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento." (fls. 979/980)
Ora, a decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos.
Com efeito, constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a alicerçar a conclusão de que o caso dos autos não trata sobre validade da norma coletiva, premissa do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do STF, visto que o Tribunal Regional não se manifestou quanto à validade da norma coletiva acostada nos autos.
In casu, a Corte de origem consignou a ausência de autorização do elastecimento da jornada nos instrumentos coletivos acostados nos autos, não se manifestando, portanto, sobre a validade da norma, mas tão somente sobre o disposto no referido documento. Assim, conforme registrado no acórdão proferido por esta Turma, entendimento diverso quanto à existência de previsão sobre jornada de trabalho na norma coletiva, a ensejar a aplicação do Tema 1.046 na hipótese, demandaria o reexame das normas coletivas constantes nos autos, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Dessarte não se trata de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista a ensejar o reconhecimento da transcendência.
Outrossim, a decisão embargada registra que não foi demonstrado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada desta Corte Superior. Ora, a Súmula nº 423 do TST indicada pela embargante dispõe: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Diante da premissa fática delineada pelo acórdão regional, qual seja a ausência de previsão do elastecimento da jornada em norma coletiva, o mencionado verbete não se amolda ao caso dos autos. Logo, não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os presentes declaratórios não têm o condão de lograr êxito, visto que não ficou configurada a existência de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
26/08/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 12/08/2025 e encerramento 19/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-RRAg - 10969-68.2019.5.03.0109 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
18/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/06/2025, 18:42
Conclusão (para julgamento)
30/05/2025, 14:11
Mudança de Classe Processual
30/05/2025, 14:10
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 17:45
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Chxc/Rac/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da equiparação salarial entre o reclamante e um dos paradigmas, tendo concluído que existia "o mesmo grau de produtividade entre o trabalho do autor e do paradigma" e que "a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial entre o autor e o paradigma". Nesses termos, observa-se que o Tribunal Regional concluiu pela existência da equiparação mediante a análise do conjunto probatório acostado aos autos, sendo seu reexame vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. 2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstraram a atuação do reclamante em vários turnos de trabalho, com escalas variadas. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, na forma estipulada na sentença. Quanto à norma coletiva, consignou que "os instrumentos normativos acostados não autorizaram o elastecimento dessa modalidade de jornada". Entendimento diverso, sobre a existência de previsão coletiva autorizando o elastecimento da jornada, ensejaria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu trecho do acórdão que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, diante da irregularidade da concessão do intervalo intrajornada, comprovada pelo depoimento do preposto da reclamada, segundo o qual "o reclamante pode almoçar quando para no pátio, durante uns 15min". In casu, o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e foi encerrado em momento posterior. Nesse contexto, há necessidade de reformar parcialmente o acórdão recorrido para limitar a condenação, após 11/11/2017, ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório. Precedentes desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10969-68.2019.5.03.0109, em que é Agravante e Recorrente MRS LOGÍSTICA S.A. e é Agravado e Recorrido CARLALE JORGE RODRIGUES.
O 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 776/778, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, em relação aos temas "Turno ininterrupto de revezamento. Horas extras. Norma coletiva", "Diferença salarial. Isonomia. Salário por equiparação", "Intervalo intrajornada" e "Sucumbência. Honorários na Justiça do Trabalho".
Inconformada, a reclamada interpôs o presente agravo de instrumento, insistindo na admissibilidade da revista (fls. 783/823).
Contraminuta às fls. 847/895 e contrarrazões às fls. 896/952.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"EQUIPARAÇÃO SALARIAL O d. julgador de origem decidiu a controvérsia aos seguintes fundamentos:
"O Autor pretendeu diferenças salariais, em face da equiparação com os paradigmas Carlos com reflexos nas Alberto Simões Machado, Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva, parcelas de direito, inclusive repercussões em comissões. A Reclamada, por sua vez, contestou os pleitos, negando a identidade funcional entre os paradigmas e o paragonado. De acordo com o artigo 461, e § 1º, da CLT (aplicável ao contrato de trabalho do caput Reclamante, por se tratar de fatos implementados antes da vigência da chamada "Reforma Trabalhista"), o direito à equiparação salarial pressupõe a existência de identidade de funções, mesmo empregador, mesma localidade de trabalho, igual produtividade e mesma perfeição técnica, além de diferença de tempo de exercício na função não superior a 2 (dois) anos. Assim, cabia ao Autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e, à Reclamada, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral, tais como a diferença de produtividade e perfeição técnica e a diferença de tempo de serviço na função em mais de 2 (dois) anos em favor do paradigma, nos termos consolidados pela jurisprudência do C. TST (Súmula 6). Ocorre que o próprio representante processual da Reclamada cuidou de declinar, taxativamente, que havia identidade entre as funções exercidas pelo Reclamante e aquelas desempenhadas por todos os modelos indicados na inicial e, mais, com a mesma produtividade, verbis: "que os paradigmas faziam a mesma atividade do reclamante, no mesmo grau de produtividade" Ora, conforme se vê acima, o preposto admitiu expressamente (artigo 389/CPC) o fato constitutivo do direito autoral, bem como a inexistência de quaisquer fatos impeditivos os quais, aliás, não foram, sequer sub-repticiamente, demonstrados ao longo da instrução processual. Dessa forma, incontroversos (artigo 374, II e III, do CPC) os requisitos fático-jurídicos constantes do artigo 461, da CLT, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante diferenças salariais referentes ao maior salário fixo recebido pelos paradigmas Carlos Alberto Simões Machado, Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva, durante todo o período imprescrito com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, horas extras e adicional noturno pagos, adicional de periculosidade e adicional de turno mensal pagos e FGTS + 40%, respeitando o postulado da irredutibilidade salarial (artigo 7º, VI, da CF/88)." A ré, contudo, não concorda com a condenação, ao argumento, em síntese, de que o reclamante não preenche os requisitos legais previstos no artigo 461 da CLT e Súmula 06 do Col. TST.
Analiso.
O art. 461 da CLT, com a redação anterior à Lei 13.467/2017, define os pressupostos para a equiparação salarial, devendo existir identidade de função e trabalho de igual valor, considerado aquele feito com idêntica produtividade e perfeição técnica, prestado ao empregador comum e na mesma localidade, em período inferior a dois anos de diferença entre empregado e modelo no exercício da função. A prova da identidade funcional (que pressupõe igualdade de atribuições, e não apenas semelhança) cabe ao autor por se tratar de fato constitutivo do seu direito, sendo do réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015 e Súmula 06, item VIII, do TST).
Conforme razões recursais, a ré não concorda com a equiparação salarial reconhecida entre o autor e os paradigmas Carlos Alberto Simões Machado, Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva.
Na inicial, o autor elegeu como paradigmas Carlos Alberto Simões Machado, Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva, mencionando que exercia a mesma função, com a mesma perfeição técnica e igual produtividade e qualidade.
Na contestação, ré alegou que os paradigmas mencionados na inicial, Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva, nunca trabalharam na empresa. Diz que tal fato é corroborado pelos prints de tela do seu sistema informatizado. Assim, pontuou que estava impossibilitada de juntar quaisquer documentos referentes aos 2 paradigmas.
Com relação ao paradigma Carlos Alberto Simões Machado, argumenta que havia diferença de função com pertinência à desempenhada pelo autor, o que justifica eventual diferença salarial.
De fato, analisando os prints anexados nos IDs ad461ac, 6684c63, não constam os nomes de Vanderlei Galdino e de Alessandro Vieira da Silva.
Na impugnação à contestação, o autor não impugnou especificamente a alegação empresária de que Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva nunca lhe prestaram serviços.
Diante desse fato, fica afastada a análise de eventual equiparação salarial para os paradigmas Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva, ficando o caso adstrito ao paradigma Carlos Alberto Simões Machado.
Assim definido, verifico que na contestação, há os seguintes dados (ID 433e2f1 - Pág. 28):
- o autor foi admitido em 12/12/2007 como maquinista de pátio; em 01/09/2009, foi promovido a maquinista; em 01/08/2011, passou a maquinista pleno. - o paradigma Carlos Alberto Simões Machado foi contratado em 08/09/2009, como maquinista; em 01/05/2012, passou a maquinista pleno. Como se constata, não há a diferença no exercício da função superior a 2 anos.
A discrepância remuneratória entre o autor e o paradigma Carlos Alberto restou incontroversa.
Na audiência, o preposto da ré declarou:
"que o reclamante no período imprescrito trabalhou como maquinista pleno; (...); que os paradigmas faziam a mesma atividade do reclamante no mesmo grau de produtividade; (...);" (grifou-se) Como se vê, o próprio representante da empresa confirma a identidade funcional e o mesmo grau de produtividade entre o trabalho do autor e do paradigma.
O artigo 843 da CLT determina que o preposto deve ter conhecimento dos fatos, pois suas declarações obrigarão o proponente.
Outrossim, nos termos do artigo 389 do CPC "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário." Assim, se as declarações do preposto obrigam o proponente, e tendo ele afirmado verdade contrária a seu interesse e favorável ao interesse do adversário, a hipótese trata-se de confissão real.
A confissão real configura-se quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Desta forma, goza de presunção absoluta, retirando o onus probandi da parte a quem ela aproveita, relativamente ao fato confessado, devendo, por isso, ser acatada pelo juiz como fator determinante para o deslinde da questão sub judice.
Ademais, a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial entre o autor e o paradigma Carlos Alberto Simões Machado. Não foi demonstrada a existência de diferenças qualitativas ou de produtividade que justificassem a desarmonia salarial.
No entanto, considerando que não restou demonstrado que Vanderlei Galdino e Alessandro Vieira da Silva tivessem prestado serviços à ré, a sentença exige reparos quanto a isso, pois abrangeu os 3 paradigmas mencionados pelo autor na inicial.
Assim, dou provimento parcial ao recurso para excluir a condenação de diferenças salariais pela equiparação salarial em relação a Vanderlei Galdino e a Alessandro Vieira da Silva, ficando mantida a condenação referente ao paradigma Carlos Alberto Simões Machado, na forma estatuída na sentença.
Provimento parcial." (fls. 688/691 - grifos no original)
Nas razões recursais, às fls. 726/731, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, afirmando que comprovou a ausência dos requisitos legais para o reconhecimento da equiparação salarial. Alega que não havia o exercício de mesma função ou trabalho de mesmo valor, produtividade e perfeição técnica entre o reclamante e o paradigma e informa sobre a distinção entre as funções de maquinista de pátio, maquinista e maquinista pleno.
Sustenta, ainda, que o reclamante não se desincumbiu do seu encargo probatório e que houve violação do ônus da prova ao ser sopesado o depoimento do preposto sobre as demais provas apresentadas.
Pugna pela reforma do acórdão no tema, excluindo sua condenação e reflexos.
Aponta violação dos arts. 5º, II e LIV, e 7º, XXX, da CF; 461 e 818, I, da CLT; e 139, I, do CPC. Traz arestos (fls. 729/730).
Ao exame.
Consoante disposto no acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao reconhecimento da equiparação salarial entre o reclamante e um dos paradigmas.
Para tanto, consignou que o "próprio representante da empresa confirma a identidade funcional e o mesmo grau de produtividade entre o trabalho do autor e do paradigma" e que "a ré não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial entre o autor e o paradigma Carlos Alberto Simões Machado. Não foi demonstrada a existência de diferenças qualitativas ou de produtividade que justificassem a desarmonia salarial". Diante do exposto, não se vislumbra ofensa aos dispositivos invocados, visto que o Tribunal Regional concluiu pela existência da equiparação mediante a análise dos elementos de prova acostados nos autos.
Ademais, entendimento contrário ao proferido pela Corte de origem ensejaria o reexame de provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Quanto aos arestos transcritos, revelam-se inservíveis, visto que provenientes do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, em desatendimento, portanto, ao art. 896, "a", da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA.
Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"Segundo a ré, foi reconhecido na origem que o trabalho do autor era desempenhado em alternância de turnos, com estabelecimento de jornada de 6h diárias e 36 horas semanais. Diverge dessa decisão, alegando que pelo exame das fichas de ponto não havia trabalho em todas as fases do dia. Relata que o início das atividades ora ocorria mais cedo, ora mais tarde, acontecendo o mesmo no término, mas fica claro que predominantemente a jornada era realizada no turno matutino. Afirma que o autor nunca trabalhou em turno ininterrupto de revezamento, a jornada sempre foi fixa e de 8 horas diárias.
O autor requer a declaração de invalidade dos cartões de ponto, com o acolhimento da jornada declinada na exordial, bem como a condenação da ré em horas extras pela concessão irregular do intervalo intrajornada.
Pois bem.
Na inicial, o autor alegou que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento e que as jornadas de trabalho eram registradas em cadernetas manuais, que eram entregues à ré para apuração do ponto, com os horários repassados para os cartões/espelhos de ponto por terceiros, sem sua conferência e assinatura (ID cb39822 - Pág. 5):
"O reclamante no curso do pacto laboral imprescrito, prestava serviços como maquinista conduzindo os trens de carga da reclamada laborando em vários tipos de escalas, a exemplo de 06x01, 06x02 e 04x02 (seis dias de trabalho por um ou dois dias de folga e quatro dias de trabalho por dois dias de folga), e também por alguns períodos chegou a prestar serviços em escalas de dois dias de 07h00 às 19h00, seguidos de dois dias de 19h00 às 07h00 com três dias de folga, prestando serviços também em outros tipos de escalas conforme conveniência da reclamada, entretanto, em todos os tipos de escalas a reclamada descumpria a previsão normativa de jornadas com limite diário de 06 ou 08 horas, salientando-se que em todas as escalas de trabalho do reclamante, independentemente do tipo de escala, as jornadas de trabalho com frequência praticamente diária e de forma habitual e rotineira, e por motivos diversos, eram estendidas além da oitava hora diária por aproximadamente 03h00 a 04h00 ou mais, laborando portanto o reclamante durante todo o pacto laboral em turnos ininterruptos de revezamento previsto no artigo 7º, XIV da CF/88, enquadrando-se nos preceitos contidos na OJ 274 da SDI-1/TST e Súmula 360/TST,..." Em contestação, a ré afirma que a jornada de trabalho realizada pelo autor era respaldada nas normas coletivas e que, no caso de maquinistas, são flexíveis, atípicas entre si, descaracterizando o turno de ininterrupto de revezamento.
A reclamada anexou os cartões de ponto do reclamante, os quais contêm horários variáveis de entrada e de saída, motivo pelo qual devem ser considerados válidos como instrumentos probatórios (IDs b7f1243, 3e78443, cacc9da, 0562d1a).
O autor não se desvencilhou do encargo probatório de demonstrar que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à jornada de trabalho praticada, nem que houve divergência em relação às anotações feitas nas "cadernetas manuais".
Insta salientar que a forma de registro do ponto feita pela ré atendia previsão em norma coletiva. A título de ilustração, a cláusula 30ª do ACT 2014/2015 (ID 8023da6 - Pág. 9):
"30ª.- REGISTRO DE PONTO - A MRS continuará adotando o sistema de "ponto eletrônico" através da utilização dos Registradores Eletrônicos de Ponto (REP). Nas localidades onde não houver os REP's, será adotado o registro manual de frequência, por meio de Folhas de Frequência ou o registro de frequência informado diretamente no Sistema Eletrônico de Controle de Frequência respeitando o que prevê a Portaria 373/MTE/2011. Os ocupantes dos cargos de maquinista e auxiliar de maquinista farão os registros de frequência em cadernetas próprias. Todas as ocorrências de frequência registradas nas cadernetas, serão registradas no(s) sistema(s) informatizado(s) específico(s) de controle de Equipagem e, transferidas para o Sistema Eletrônico de Controle de Frequência, após cada período de apuração. Após o encerramento de cada período, será fornecido um extrato para o empregado que o requerer. Parágrafo Único - Os registros de ponto efetuados nos 10 (dez) minutos que antecederem ou sucederem a jornada de trabalho, não serão computados para fins de apuração de horas extras. Caso este limite seja ultrapassado, todo o tempo excedente à jornada normal será computado como horas extraordinárias." Portanto, os registros constantes nos cartões de ponto não foram desconstituídos pelo autor, motivo pelo qual serão considerados como representativos da jornada de trabalho desempenhada.
Ocorre que os cartões de ponto demonstram que o autor efetivamente atuava em vários turnos de trabalho. Insta salientar que o preposto da ré confirmou tal situação:
"(...); que o reclamante trabalhava em várias escalas tais como 5x2 ou 4x56 horas de descanso; que na jornada 5x2 o reclamante trabalha 8h por dia; que na outra escala o nº de horas varia, havendo as chamadas horas produtivas e as chamadas horas improdutivas; que o reclamante marcava a jornada efetivamente trabalhada na carteira de ponto manual; (...); "que o reclamante iniciava a jornada em horários completamente variados; que o espelho de ponto fica disponível para consulta na intranet e a caderneta, a segunda via fica com o reclamante para comparar; que a primeira via fica na caderneta; que todos os horários são registrados no ponto." (grifou-se) Assim, comprovado o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, correta a condenação da ré ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária na forma estipulada na sentença (ID 1d31416 - Págs. 7/9):
"Ocorre que, analisando os espelhos de ponto adunados (ID b7f1243 e seguintes), observa-se que, dentro de uma mesma semana (por exemplo, de 21/12 a 28/12/2015, no ID cacc9da), o Reclamante iniciou sua jornada às 07:00h. em um dia., 15:20h. em outro e 23:00h. em um outro, o que permite vislumbrar, in casu, a existência da típica jornada intitulada "turno ininterrupto de revezamento", pois exigia específica submissão autoral a variados turnos de trabalho, com escalas dotadas de frequente alternância entre manhã, tarde e noite, seja dentro da mesma semana ou em semanas intercaladas, conforme foi, inclusive, confessado (artigo 389/CPC) pelo próprio preposto da Reclamada: "que o reclamante trabalhava em várias escalas, tais como 5x2 ou 4x56 horas de descanso; que na jornada 5x2 o reclamante trabalha8h por dia; que na outra escala o nº de horas varia, havendo as chamadas horas produtivas e as chamadas horas improdutivas; (...) que o reclamante iniciava a jornada em horários completamente variados". Ou seja, o Reclamante, de fato, obedecia a horários de trabalho alternados e, pelo menos, 3 (três) turnos, seja diurnos ou noturnos e, ainda, de forma contínua, tornando evidente a prestação de serviços em "turnos ininterruptos de revezamento", o reverso do afirmado pela Reclamada. Logo, o ferroviário submetido a escalas variadas, com incisiva alternância de turnos, faz jus à jornada especial capitulada pelo inciso XIV, do artigo 7º, da CF/88, em coro com a OJ 274, do C. TST, verbis: "OJ SBDI-I 274 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FERROVIÁRIO. HORAS EXTRAS. DEVIDAS (inserida em 27.09.2002) O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988." Nesse contexto, caracterizado o "turno ininterrupto de revezamento", nota-se que os instrumentos normativos acostados não autorizaram o elastecimento dessa modalidade de jornada, sequer para a específica categoria dos "ferroviários", conforme exige o artigo 7º, XIV, da CF/88, o que redunda no pagamento, como extras, das horas que extrapolarem a 6ª hora diária trabalhada, tal como orientam a OJ 275, da C. SBDI-I/TST e a Súmula 423, do C. TST. Portanto, defiro ao Reclamante o pagamento de horas extras além da 6ª diária trabalhada, com os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho consignada nos controles de frequência de ID b7f1243 e seguintes; b) evolução salarial do Autor, com integração de todas as parcelas de natureza salarial, conforme Súmula 264/TST, inclusive as deferidas acima; c) divisor 180; d) adicionais convencionais, conforme normas coletivas juntadas aos autos; e) dias efetivamente laborados, excluindo-se os períodos de afastamento registrados nos cartões de ponto; f) por habituais, reflexos em RSR (Súmula 172/TST), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e a indenização compensatória de 40%; g) observância das disposições legais aplicáveis aos "ferroviários", inclusive a regra do artigo 242/CLT. Por corolário, defiro o pagamento de diferenças das horas extras quitadas, ao longo do pacto laboral, em quaisquer rubricas, inclusive feriados, considerando o divisor 180, com reflexos em RSR (Súmula 172/TST), aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3, FGTS e a indenização compensatória de 40%." (fls. 691/694 - grifos no original)
Nas razões recursais, às fls. 731/736, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, afirmando que a decisão contrariou a autonomia da vontade coletiva, visto que a norma coletiva prevê expressamente a aplicação aos maquinistas da jornada de 8 horas descrita no art. 239 da CLT, ainda que com alternância no turno da escala. Sustenta a validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva.
Sucessivamente, assevera que, mesmo que caracterizado o turno de revezamento, não há falar em pagamento como hora extraordinária do labor além da 6ª hora diária, nos termos da Súmula nº 423 do TST.
Pugna, ainda, que, mantido o entendimento, a condenação seja apenas para o respectivo adicional de horas extras, porquanto as demais horas já teriam sido remuneradas, bem como postula a aplicação do divisor 180.
Aponta violação dos arts. 7º, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da CF.
Ao exame.
De plano, registre-se que a questão não versa sobre validade de norma coletiva, Tema 1.046 do ementário de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se concluiu pela invalidade de cláusula coletiva acostada nos autos, mas, sim, foi analisado o disposto na norma coletiva apresentada.
Consoante o acórdão recorrido, o Tribunal Regional concluiu pela validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, que demonstraram a atuação do reclamante em vários turnos de trabalho, com escalas variadas. Assim, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras além da 6ª hora diária, na forma estipulada na sentença.
Registra-se, por oportuno, que a condenação, nos termos da sentença, prevê "pagamento de diferenças das horas extras quitadas, ao longo do pacto laboral, em quaisquer rubricas, inclusive feriados, considerando o divisor 180". Quanto à validade da jornada com escala especial pactuada na norma coletiva, consta do acórdão recorrido: "nota-se que os instrumentos normativos acostados não autorizaram o elastecimento dessa modalidade de jornada, sequer para a específica categoria dos 'ferroviários'". Nesses termos, entendimento diverso, quanto à existência de previsão coletiva autorizando o elastecimento da jornada, ensejaria o reexame dos elementos de prova, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST.
Incólumes, portanto, os dispositivos invocados.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.
O 1º Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada quanto ao tema "honorários sucumbenciais", por considerar não atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme demonstra a decisão a seguir transcrita:
"Por fim, no tópico "dos honorários sucumbenciais", o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º- A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo." (fl. 778)
A reclamada, na minuta do agravo de instrumento, insurge-se contra a decisão denegatória da revista, afirmando que "Foram atendidos os requisitos quanto aos dispositivos de Lei Federal - CLT, Art. 896, alínea 'a', notadamente quanto à transcrição destacada do trecho impugnado para fins de pré-questionamento" (fl. 789). Ao exame.
Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Esta Oitava Turma, interpretando o referido dispositivo legal, entende que a parte recorrente satisfaz esse requisito se transcrever o trecho pertinente do acórdão regional.
No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamada, nas razões do recurso de revista (fl. 741), não transcreveu trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada.
No mesmo sentido, a respeito da necessidade de transcrição do trecho pertinente da decisão recorrida, cita-se o seguinte precedente da SDI-1 desta Corte, in verbis:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A referência à tese adotada pelo Tribunal Regional, desacompanhada da transcrição do trecho pertinente objeto da controvérsia nas razões do recurso de revista, e, posteriormente, as insurgências quanto aos temas recorridos não satisfazem o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não viabilizam o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista em mais de um tema. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-ED-Ag-RR-604-21.2014.5.21.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017)
Desse modo, percebe-se que efetivamente o recurso de revista não atende ao requisito disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Ora, a inobservância do referido pressuposto formal de admissibilidade recursal, por si só, inviabiliza a própria análise das questões concernentes ao mérito da controvérsia, resultando na conclusão lógica e natural da impossibilidade de reconhecimento da transcendência política, social, jurídica ou econômica da causa, a desautorizar o seguimento do recurso, por força do comando insculpido no art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência. Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência jurídica, à luz art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, tendo em vista o caráter inédito da discussão relativa à aplicação da Lei nº 13.467/2017 nos contratos de trabalho iniciados anteriormente à sua vigência. Quanto ao tema, assim decidiu o Tribunal Regional:
"O autor, em seu recurso, busca o deferimento das horas extras pela alegada concessão irregular do intervalo intrajornada.
Com relação à alegação de irregularidade na concessão do intervalo intrajornada, rogata venia, discordo do entendimento firmado na origem por entender que a análise do conjunto probatório resolve a questão em favor do demandante. Os cartões de ponto apresentados pela ré apresentam a pré-assinalação do intervalo intrajornada, o que está em conformidade com o disposto no artigo 74, §2º, da CLT, não caracterizando a hipótese de registro britânico.
Sobre o assunto, o preposto da ré declarou:
"(...); que o reclamante não tem intervalo de almoço quando está dentro do trem; que o reclamante pode almoçar quando para no pátio, durante uns 15min; que a reclamada paga o intervalo intrajornada no contracheque; (...);"(grifou-se) Além do mais, nas fichas financeiras, há a descrição "Hrs Refeição - Súmula 446", como crédito deferido autor (v.g,ID 8078538 - Pág. 1).
Ocorre que o procedimento adotado pela empresa viola o desiderato do intervalo intrajornada, qual seja, permitir que o trabalhador possa se alimentar e descansar durante a jornada laboral, a fim de que esteja em plenas condições de executar seu ofício. Trata-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71, §4º, da CLT).
Portanto, resta comprovado que havia a concessão irregular do intervalo intrajornada, motivo pelo qual o autor faz jus às horas extras correlatas.
Por outro lado, como empresa efetuou o pagamento do intervalo intrajornada como hora extras, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do autor, fica autorizada a dedução dos valores pagos sob tal rubrica, conforme se apurar nos recibos de pagamento de salário.
Saliento que, como posto no tópico questão de ordem, tendo em vista a data de admissão do autor, não se aplicam ao caso as normas de direito material oriundas da Lei 13.467/2017, em atenção ao caput do artigo 7º da CR/88, bem como ao artigo 468 da CLT.
Assim, dou parcial provimento ao apelo obreiro para acrescer à condenação o pagamento de 1 hora extra por dia efetivamente laborado, conforme se apurar dos cartões de ponto, em razão da supressão do intervalo intrajornada, acrescida do adicional legal ou convencional (o mais benéfico ao autor) com reflexos nos RSRs, no aviso prévio, nos 13º salários, nas férias, acrescidos de 1/3, e FGTS + 40%, observado o período imprescrito e as Súmulas 437 do Col. TST e 27 deste eg. Regional, ficando autorizada a dedução dos valores pagos sob tal rubrica, conforme se apurar nos recibos de pagamentos de salários.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo empresário e dou parcial provimento ao apelo obreiro." (fls. 694/695 - grifos no original)
Nas razões recursais, às fls. 736/741, a reclamada se insurge contra o acórdão regional, afirmando que não houve comprovação das alegações constantes na exordial em relação ao labor prestado no período destinado ao repouso e à alimentação. Sustenta que comprovou o usufruto integral do intervalo intrajornada, enquanto o reclamante não apresentou provas contrárias ao cartão de ponto.
Assevera, ainda, que a Lei nº 13.467/2017 possibilita o gozo de intervalo inferior a uma hora diária, o que demonstra a ausência de violação da segurança e da saúde do trabalhador.
Postula que, confirmada a fruição parcial do intervalo, seja a condenação apenas para o pagamento do período suprimido, considerando o disposto no art. 71, § 4º, da CLT.
Aponta violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CF. Traz arestos (fl. 738).
Ao exame.
Consoante transcrito acima, o acórdão recorrido reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada e consignou que estes apresentavam a pré-assinalação do intervalo intrajornada. No entanto, concluiu pela irregularidade do intervalo intrajornada, visto que o preposto da reclamada declarou "que o reclamante não tem intervalo de almoço quando está dentro do trem; que o reclamante pode almoçar quando para no pátio, durante uns 15min". Assim, condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia trabalhado, sendo autorizada a dedução dos valores já pagos, conforme apurado nos cartões de ponto e nos recibos de pagamento de salário.
Quanto ao pagamento de uma hora extra, observa-se que a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST, segundo a qual, "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.". Contudo, o Tribunal a quo consignou: "A relação empregatícia debatida nesta demanda teve início em 12/12/2007 e término em 23/11/2017 (TRCT, ID 4c889b1). A ação foi proposta em 21/11/2019, com sentença proferida em 12/03/2020, que fixou o marco prescricional em 21/11/2014" (fl. 685). Logo, tem-se que a demanda envolve relação contratual que se iniciou antes da vigência da Lei nº 13.467/17, qual seja 11/11/2017, tendo se encerrado posteriormente. Com efeito, a questão envolve a aplicação de direito material e, considerando que o contrato de trabalho em curso, ainda que celebrado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui uma relação jurídica continuativa, as prestações originadas após a vigência da lei nova serão por ela reguladas, ante a sua aplicabilidade imediata, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, mas efetiva observância ao princípio da eficácia imediata da lei, preconizado pelo art. 6º da LINDB, que assim dispõe:
"Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."
Logo, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não se aplicam apenas às situações jurídicas já consolidadas ou aos contratos de trabalho já encerrados anteriormente à sua vigência.
Nessa linha caminha a jurisprudência desta Corte Superior, conforme ilustram os seguintes julgados:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO AO TEMPO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TRT entendeu que "restam inaplicáveis as novas regras advindas da referida Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados antes de 11/11/2017, em observância à garantia constitucional do direito adquirido (art. 5°, XXXVI, da CF) e do ato jurídico perfeito (art. 6°, § 1°, da LINDB), bem como em respeito ao princípio da vedação do retrocesso social, nos moldes do artigo 7° da Carta Magna." 2. No entanto, firmou-se nesta Primeira Turma o entendimento de que as disposições contidas na Lei 13.467/2017 são aplicáveis aos contratos de trabalho em curso no momento da sua entrada em vigor. Assim, a partir de 11/11/2017, a condenação em horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada deve ser limitada aos minutos suprimidos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1000502-79.2021.5.02.0720, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 12/9/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação aos temas, esta C. 4ª Turma já fixou o entendimento no seguinte sentido: com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Dessa forma, o pagamento do intervalo intrajornada, para o período posterior à Lei nº 13.467/2017, limita-se ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, §4º, da CLT. No mesmo sentido, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (TST-Ag-RRAg-92-53.2021.5.09.0652, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 27/9/2024)
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTERIORMENTE E FINALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, alterou a redação do art. 71, § 4º, da CLT para considerar devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e fixar a natureza indenizatória da parcela. Desse modo, para os atos praticados após a entrada em vigor da aludida Lei, aplicam-se as inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum. No caso presente, o Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de uma hora extraordinária, por dia laborado, decorrente da ausência de fruição do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, observada a Súmula 437 do TST, muito embora o contrato do Reclamante contemple período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao não aplicar a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT para o intervalo intrajornada não usufruído após 11/11/2017, deixou de observar a lei vigente à época dos fatos (Lei 13.467/17). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST-Ag-RRAg-10908-65.2020.5.15.0134, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 10/6/2024)
"RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Cinge-se a controvérsia acerca do pagamento do intervalo intrajornada usufruído de modo parcial em período em que o contrato de trabalho em curso perpassa a vigência da Lei 13.467/2017. Antes da alteração introduzida pela Lei 13.467/17, a não concessão do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula nº 437/TST, implicava o pagamento total do período legal, com adicional e reflexos, na forma da Súmula 437, I e III, do TST. A Lei 13.467/2017 deu nova redação do art. 71, §4º, da CLT, prevendo agora que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido e com natureza indenizatória, não havendo mais espaço, a partir de 11/11/2017, para aplicação do antigo entendimento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-1000853-16.2020.5.02.0323, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2023)
"AGRAVO. INTERVALO INTRAJORNADA. LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E MANTIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI. NÃO PROVIMENTO. A discussão dos autos diz respeito à eficácia intertemporal da Lei nº 13.467/2017 quanto ao tema intervalo intrajornada, em relação aos contratos de trabalho iniciados antes da edição da Lei nº 13.467/2017 e mantidos após a entrada em vigor da norma. Cumpre registrar que atualmente o artigo 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ressalte-se que, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Precedentes. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao manter a sentença que determinou o pagamento do período integral do intervalo intrajornada parcialmente usufruído, com adicional de 50%, com reflexos nas demais verbas salariais, inclusive em relação ao período posterior a 11.11.2017, acabou por violar o artigo 71, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para, com relação ao período a partir de 11.11.2017, limitar a condenação, pela supressão do intervalo intrajornada, ao pagamento apenas do período suprimido, de natureza indenizatória, com acréscimo de cinquenta por cento. Agravo a que se nega provimento." (TST-Ag-RR-20391-79.2020.5.04.0020, Rel. Des. Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, DEJT 30/9/2024)
Nesse contexto, a conclusão externada pelo Tribunal de origem não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte Superior.
Pelo exposto, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, rejeito o pedido formulado em contraminuta, de condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fl. 851), por não vislumbrar o intuito manifestamente abusivo e meramente protelatório, capaz de justificar a aplicação da penalidade pretendida, mas o simples exercício do direito à ampla defesa, assegurado constitucionalmente por meio do instrumento processual previsto na legislação processual vigente.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade, examinam-se os específicos do recurso de revista.
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI.
Consoante os fundamentos expendidos no exame do agravo de instrumento, o recurso de revista tem trânsito garantido por ofensa ao art. 5º, II, da CF, razão pela qual dele conheço.
II. MÉRITO
INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM MOMENTO ANTERIOR E MANTIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI.
Como corolário lógico do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF, dou-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional quanto à condenação alusiva ao intervalo intrajornada do período contratual posterior a 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a fim de limitar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Custas e honorários sucumbenciais inalterados, consoante parâmetros fixados na origem.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas em relação ao tema "intervalo intrajornada", ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, II, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, em relação ao tema "intervalo intrajornada", por ofensa ao art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional quanto à condenação alusiva ao intervalo intrajornada do período contratual posterior a 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, a fim de limitar a condenação ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, em caráter indenizatório, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento). Custas e honorários sucumbenciais inalterados, consoante parâmetros fixados na origem. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora
12/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 10969-68.2019.5.03.0109 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
10/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
04/04/2025, 08:54
Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 2/4/2025, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 2/4/2025. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Nona Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo AIRR - 10969-68.2019.5.03.0109 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
11/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/03/2025, 14:59
Conclusão (para julgamento)
14/10/2024, 13:35
Redistribuição (sorteio; sucessão)
14/10/2024, 11:03
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 09:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 15:47
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)