Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(8ª Turma)
GMSPM/apm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece, no particular. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 297, I E II, E 333 DO TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR DA PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA 333 DO TST - HONORÁRIOS PERICIAIS. SÚMULA 337 DO TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-10994-50.2017.5.18.0104, em que é Agravante e Recorrente BRF S.A. e é Agravado e Recorrido MARCIO REIS DA SILVA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista.
Não foi apresentada contraminuta.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
1 - CONHECIMENTO
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em epígrafe, com fulcro no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Entretanto, a reclamada, na minuta do seu agravo de instrumento, não impugnou, objetivamente, a aplicação do referido óbice, tendo se limitado a tecer considerações impertinentes e a reiterar as alegações formuladas em seu recurso de revista.
Ocorre que é ônus da parte impugnar a decisão recorrida nos termos em que foi proposta, consoante disposto na Súmula 422, I, do TST, que preconiza o princípio da dialeticidade.
Nesse contexto, não conheço do agravo de instrumento, no particular. Quanto aos temas remanescentes, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - TEMPO À DISPOSIÇÃO
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 333 do TST.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e ressalta que a troca de uniforme é medida obrigatória nas unidades produtivas da Reclamada por questões sanitárias, em razão deste motivo, o tempo despendido para as trocas de uniformes já está - e continuará - sendo regularmente pago. Argumenta, no entanto, que o tempo de troca de uniformes, higienização e deslocamento do vestiário ao relógio de ponto, não se caracteriza tempo à disposição, pois os empregados não recebem ou aguardam ordens neste período. Alega violação do art. 4º da CLT.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Embora o reclamante não estivesse efetivamente laborando ou submetido a qualquer tipo de ordens da reclamada, o entendimento desta relatora é no sentido de que o tempo despendido na preparação para o trabalho como troca de uniforme, higienização e para o registro de ponto, deve ser considerado na jornada.
Isso porque são procedimentos previamente necessários e inerentes às atividades desenvolvidas pela reclamada, e de observância obrigatória.
Tem-se, assim, que o reclamante encontrava-se efetivamente à disposição da empregadora.
No caso vertente, pelo teor da contestação, restou incontroverso que o tempo gasto pelo reclamante com a realização de atos preparatórios não era devidamente computado na jornada de trabalho.
Conforme atesta o Auto de Inspeção Judicial extraído da RT nº 0011586-74.2015 (ID 2828b0f), confeccionado após recente diligência realizada na sede da reclamada (31/01/2017) e carreado aos autos pela reclamada, eram gastos pelos trabalhadores em média 18 minutos com a troca de uniforme, higienização e deslocamento do vestiário ao relógio de ponto. Evidente, portanto, que foi excedido o limite máximo de tolerância quanto ao elastecimento de jornada sem o devido cômputo, previsto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, devendo o referido tempo à disposição ser integrado à jornada e remunerado.
Por fim, ressalto que constou expressamente da r. sentença: 'Autorizo a dedução de parcela quitada a idêntico título constante dos recibos de pagamento anexados aos autos'.
Nego provimento (g.n.).
Da forma como foi proferida, a decisão recorrida está em consonância com as Súmulas 366 e 429 do TST. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Salienta-se que a questão relacionada ao direito intertemporal aventada pela reclamada ao fazer referência à redação do art. 4º da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 não foi objeto de apreciação pelo Regional. Incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST.
Ausente a transcendência da causa.
Nego provimento.
2.2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO REGULAR DA PAUSA PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro nas Súmulas 126 e 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a concessão (ou não) do adicional de insalubridade pelo agente físico frio é feita com base na análise do ambiente de trabalho e no fornecimento de EPI's que possam neutralizar os efeitos do frio. Não é possível visualizar nas normas relativas à segurança e medicina do trabalho qualquer texto que faça uma correlação e/ou caracterize uma interdependência entre a concessão do intervalo para recuperação térmica e a concessão do adicional de insalubridade. Ressalta que o fornecimento pelo empregador de equipamentos de proteção adequados exclui o direito ao adicional de insalubridade. Alega violação dos artigos 5º, II, da Constituição, 189, 190, 191 e 194, da CLT e contrariedade à Súmula 80 do TST.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Primeiramente, conforme analisado em tópico anterior, restou comprovado que o autor laborou em ambiente artificialmente frio, com temperatura inferior a 12º C.
Dito isso, entendo que a neutralização do agente insalubre frio está condicionada ao fornecimento e uso de EPIs, bem como à observância dos intervalos para recuperação térmica.
A NR nº 29, que dispõe sobre segurança e saúde no trabalho portuário, aplicada analogicamente ao caso dos autos, no item 29.3.16, referente ao trabalho em locais frigorificados, define que o tempo diário total de exposição ao frio permitido para 'pessoas adequadamente vestidas' é de 6h40min, sendo quatro períodos de 1h40min, intercalados por 20 minutos de recuperação térmica fora do ambiente frio, isso considerando temperaturas inferiores a 12º C e superiores a 17,9º C.
Nota-se que a norma regulamentar estabelece que mesmo para as pessoas adequadamente vestidas, ou seja, que utilizam equipamentos que visam eliminar o agente frio, deve ser concedido o intervalo disposto no art. 253 da CLT, pois tal intervalo visa possibilitar adaptação fisiológica à baixa temperatura ambiente.
Ademais, como bem fundamentou o então Desembargador Breno Medeiros, nos autos do RO-0001791-37.2011.5.18.0181, julgado em 18 de abril de 2012:
'... as barreiras físicas (EPI's) não afastam integralmente o agente insalubre 'frio'. Ainda que minorem os efeitos do frio, a temperatura corporal se reduz ao longo da jornada de trabalho e por este motivo é necessária a concessão do intervalo para recuperação térmica, independentemente do fornecimento de EPI's, conforme já exposto no tópico anterior. O intervalo para recuperação térmica, não concedido pela reclamada, tem a finalidade de garantir ao trabalhador a retomada da temperatura corporal adequada, sendo um dos instrumentos utilizados para afastamento dos malefícios do frio. A eliminação do agente insalubre 'frio', portanto, não decorre exclusivamente do fornecimento de EPI's, mas da conjugação deste com a concessão do intervalo para recuperação térmica.'
Nesse sentido consolidou-se a jurisprudência desse E. Tribunal, culminando com a edição da sua Súmula de nº 29, que segue transcrita, "verbis":
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ART. 253 DA CLT. É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o seu uso.'
Ressalto que o entendimento consubstanciado no verbete acima nada mais é do que a exegese dos dispositivos legais e regulamentares acerca das matérias em questão, não havendo falar em violação a qualquer princípio constitucional.
Ademais, ao contrário do que sugere a reclamada, o entendimento expresso na Súmula nº 29 deste Tribunal está na esteira da jurisprudência do E. TST. Senão vejamos alguns julgados da Corte Superior a esse respeito:
(...)
Durante o período objeto de condenação, o reclamante laborava em jornadas superiores a 8 horas diárias e apenas gozava de 3 pausas para recuperação térmica, quando seriam devidas 4 pausas.
Assim, o autor faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade.
Nego provimento.
A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento de que faz jus ao adicional de insalubridade os empregados que trabalham em ambiente artificialmente frio, sendo certo que a neutralização do agente insalubre - frio - não decorre unicamente do fornecimento e utilização de EPIs, mas também da regular concessão do intervalo para a recuperação térmica.
Citam-se os seguintes julgados:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTES FRIOS. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 289 do TST, o simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide o agente insalubre. Por sua vez, os próprios equipamentos de proteção individual não são hábeis a eliminar a insalubridade, se exposto o empregado a ambiente artificialmente frio por períodos superiores ao estabelecido em lei, em razão da não concessão dos intervalos para recuperação térmica, previstos no artigo 253 da CLT. O empregado faz jus, portanto, ao adicional de insalubridade, ainda que tenham sido concedidos os equipamentos de proteção individual. Precedentes. Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (E-ARR-11141-27.2013.5.18.0101, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 19/10/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017)
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALOS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NÃO CONCEDIDOS. 1. A eg. Oitava Turma, ao prover o recurso de revista, concluiu que a não concessão do intervalo para recuperação térmica implica o pagamento do adicional de insalubridade apenas quando comprovada a ausência de proteção adequada contra o agente insalubre frio, nos termos do Anexo 9 da NR 15. 2. Esta Subseção, todavia, firmou entendimento de que o fornecimento de equipamentos de proteção não elide o agente insalubre, se houver exposição ao ambiente artificialmente frio por períodos superiores ao estabelecido em lei, na hipótese de não concessão dos intervalos para recuperação térmica previstos no art. 253 da CLT. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-25433-24.2014.5.24.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 22/11/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, por meio de acórdão da lavra do e. Ministro João Batista Brito Pereira, proferido no feito E-RR-25850-56.2014.5.24.0007, publicado no DEJT 5.5.2017, pacificou o entendimento de "no caso de atividade desenvolvida em ambiente artificialmente frio, a insalubridade somente será eliminada caso haja a utilização de EPIs adequados e a concessão do intervalo para recuperação térmica". Precedentes. Desse modo, tem-se que a não concessão do intervalo intrajornada especial para recuperação térmica conduz ao pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que o trabalhador não consegue se restabelecer dos efeitos maléficos decorrentes do frio, ainda que faça uso de EPIs. No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional consignou que a eliminação do agente insalubre frio depende do fornecimento adequado dos equipamentos de proteção individual em conjunto com a concessão do intervalo para a recuperação térmica. Registrou, contudo, que não houve a concessão regular do intervalo previsto no artigo 253 da CLT, por isso, devido o adicional de insalubridade. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, fica afastada a possibilidade de provimento do recurso de revista da reclamada, incidindo o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. (...)" (AIRR-1292-49.2021.5.23.0121, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/11/2023)
Incidência do óbice da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
2.3 - HONORÁRIOS PERICIAIS
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 296 do TST e no art. 896, c, da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que os honorários periciais foram fixados em valor exagerado, pois o trabalho realizado foi simples, de pouca duração e não envolveu equipamentos ou materiais de custo elevado. Transcreve aresto para o cotejo de teses.
Ao exame.
O Regional, sobre o tema, consignou:
O arbitramento dos honorários do perito está no campo do prudente arbítrio do juiz, estando adstrito, contudo, ao princípio da razoabilidade, a fim de assegurar que a remuneração do profissional esteja em harmonia com a complexidade da matéria e o tempo despendido na realização do trabalho.
No caso em apreço, entendo que o valor arbitrado na origem condiz com o grau de zelo do 'expert' e com a qualidade do trabalho desenvolvido, razão pela qual não deve ser alterado.
Nego provimento.
O aresto trazido para o cotejo de teses não atende as disposições da Súmula 337 do TST.
Nego provimento.
2.4 - BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE
O Regional denegou seguimento ao recurso de revista por julgar não demonstrado seu enquadramento no artigo 896 da CLT.
A reclamada insurge-se contra a referida decisão e argumenta que o banco de horas instituído pela empresa contempla todos os requisitos de validade, inclusive a previsão em norma coletiva. Defende que a existência de convenção coletiva supre a necessidade de autorização expressa da autoridade competente no caso de realização de atividade insalubre. Alega violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição, 818 da CLT e 373 do CPC e contrariedade à Súmula 349 do TST.
Ao exame.
Reconheço a transcendência da causa.
O Regional, sobre o tema, consignou:
Restou reconhecido o labor em condições insalubres pelo reclamante, o que, por si só, implica a nulidade do banco de horas, pois, a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST, prevalece o entendimento de que as prorrogações de jornada só poderão ser acordadas mediante licença prévia da autoridade em matéria de higiene do trabalho, na forma do artigo 60 da CLT. Senão vejamos: 'Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.'
Neste sentido se consolidou o entendimento da Corte Máxima desta Especializada, que recentemente inseriu o item VI na Súmula 85, com a seguinte redação:
(...)
Assim, diante da ausência de prova nos autos da autorização do Ministério do Trabalho para o regime de compensação relativo a trabalho realizado em condições insalubres, mister é a declaração da nulidade do regime de compensação instituído pela reclamada. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em limitação da condenação a partir do cancelamento da Súmula 349 do TST. Isso porque as súmulas não constituem lei em sentido formal ou material, não estando submetidas aos requisitos de vigência e irretroatividade aplicáveis às espécies normativas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto do TST:
(...)
Diante do exposto, mantenho a sentença que declarou a nulidade do regime de compensação e deferiu o pagamento de horas extras e reflexos correlatos.
Ressalto que no tópico 'DOS PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO DAS HORAS EXTRAS' o d. Juízo de origem já determinou a 'dedução dos valores pagos a idêntico título, conforme recibos de pagamento já juntados' (ID a8765a2) (g.n.).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, afetou a matéria (Tema 1046) e fixou a tese de repercussão geral de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Por conseguinte, a Suprema Corte passou a admitir, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República; e a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.
No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.
Cumpre destacar que o inciso XIII do art. 7º da Constituição autoriza a negociação acerca da duração do trabalho, "facultada a compensação de horários e a redução da jornada". No mesmo sentido, os incisos I e XIII do art. 611-A da CLT dispõem que:
"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
[...]
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;"
A corroborar o referido entendimento, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que previu o elastecimento da jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a autorização da autoridade competente, deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. 4. Em sendo assim, existindo norma coletiva que prevê jornada em atividade insalubre, não há como se afastar a sua validade, ainda que ausente autorização da autoridade competente, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. 5. O direito em discussão, portanto, não pode ser considerado como absolutamente indisponível, uma vez que a própria lei (artigo 611-A, XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente. 6. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu como inválido o elastecimento da jornada de trabalho em banco de horas em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, previsto em norma coletiva. 7. Nesse contexto, o Colegiado a quo decidiu em dissonância com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-20-20.2022.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/02/2025)
"A) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MPT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Agravo a que se dá provimento para reexame do agravo de instrumento à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. II. Agravo conhecido e provido. (...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MPT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Diante da potencial afronta ao art. 7º, XXVI, da CF/1988, à luz da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. II. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. BANCO DE HORAS. ATIVIDADE EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MPT. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, de forma que a ressalva deve ser restrita e definida com a maior precisão possível. II. No caso dos autos, as normas convencionais referem-se adoção do regime de compensação semanal e do banco de horas, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046, ainda que em atividade insalubre e sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. III. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20092-59.2016.5.04.0791, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025)
"I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido para o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto em face de acórdão prolatado pelo TRT da 3ª Região por meio do qual negou provimento ao recurso ordinário da ré. 2. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da norma coletiva que instituiu o acordo de compensação de jornada, em atividade insalubre, sem a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que os ACTs respectivos previram a compensação de jornada, vide por exemplo Cláusulas 11ª e 12ª do ACT 2015/2017, ID. 54d9652 - Pág. 3/4. A exigência de licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho para as prorrogações de jornada nas atividades insalubres está contida no art. 60, caput, da CLT e na Portaria nº 702/2015 do MTE. Pontuou que ao se examinar os autos, entretanto, verifica-se que a reclamada não apresentou nenhuma autorização expedida pelas autoridades competentes para fins de permissão de elastecimento da jornada em atividade insalubre. Concluiu, num tal contexto, que conquanto haja cláusulas coletivas que versam sobre o regime de compensação de jornada e banco de horas, por ser o ambiente no qual a reclamante laborou insalubre, não se aplicam ao contrato da parte autora, já que não demonstrado o cumprimento do requisito previsto no art. 60/CLT. 4. Todavia, no exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias - pelo fato de as concessões recíprocas serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) -, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 6. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-A da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exemplificativo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto lícito (CC, 104, II) de negociação coletiva, dentre os quais consta a possibilidade de prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem a necessidade de licença prévia da autoridade competente (art. 611-A, XIII, da CLT). 7. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que sem a licença prévia da autoridade competente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11033-67.2018.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025)
Assim, levando em consideração o caráter vinculante da tese firmada no Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF e os contornos fáticos da hipótese em exame, o Tribunal Regional violou de forma direta e literal o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República.
Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE
Conforme assentado quando do julgamento do agravo de instrumento, a reclamada logrou demonstrar a existência de violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República.
Conheço.
b) Mérito
BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE
A consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República é o seu provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da declaração de nulidade do banco de horas. Custas processuais inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA e GRAU DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. VALIDADE; III) conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da declaração de nulidade do banco de horas. Custas processuais inalteradas. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator