Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 14:56
Petição (Recurso extraordinário)
26/09/2025, 16:22
Publicação
16/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-AIRR - 11014-70.2019.5.18.0201, em que é Embargante U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S.A. e é Embargado(a) AMOGENIO NUNES DOS SANTOS NETO.
A reclamada opõe novos embargos de declaração às fls. 1115/1127 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 1112/1113.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1114 e 1128; a representação processual às fls. 513 e 827; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que há omissão do acórdão embargado relativamente aos temas horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, reputando sanado o vício de omissão tão somente quanto ao tema "horas in itinere". Afirma que não houve manifestação quanto à aplicabilidade do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Não tem razão, contudo.
Nos primeiros embargos de declaração apresentados não foi indicada omissão nos temas relativos às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, tampouco suscitada a manifestação acerca do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, de modo que não se pode alegar omissão quando o órgão jurisdicional não é instado a se manifestar sobre determinado assunto.
Não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-ED-AIRR - 11014-70.2019.5.18.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-AIRR - 11014-70.2019.5.18.0201, em que é Embargante U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S.A. e é Embargado(a) AMOGENIO NUNES DOS SANTOS NETO.
A reclamada opõe novos embargos de declaração às fls. 1115/1127 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 1112/1113.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1114 e 1128; a representação processual às fls. 513 e 827; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que há omissão do acórdão embargado relativamente aos temas horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, reputando sanado o vício de omissão tão somente quanto ao tema "horas in itinere". Afirma que não houve manifestação quanto à aplicabilidade do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF. Não tem razão, contudo.
Nos primeiros embargos de declaração apresentados não foi indicada omissão nos temas relativos às horas extras, intervalo intrajornada e adicional noturno, tampouco suscitada a manifestação acerca do tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF, de modo que não se pode alegar omissão quando o órgão jurisdicional não é instado a se manifestar sobre determinado assunto.
Não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
15/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-ED-AIRR - 11014-70.2019.5.18.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
21/08/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/08/2025, 17:12
Conclusão (para julgamento)
21/05/2025, 12:08
Mudança de Classe Processual
21/05/2025, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
19/05/2025, 12:18
Publicação
13/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/mvs
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Não evidenciado qualquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-AIRR - 11014-70.2019.5.18.0201, em que é Embargante U & M MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO S.A. e é Embargado AMOGENIO NUNES DOS SANTOS NETO.
A reclamada opõe embargos de declaração às fls. 1088/1099 contra o acórdão da Oitava Turma de fls. 1078/1085.
Intimada mediante despacho de fls. 1104, a parte embargada não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois foram preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a tempestividade às fls. 1086 e 1100; a representação processual às fls. 513 e 827; sendo o preparo dispensado.
2 - MÉRITO
A reclamada sustenta que houve omissão e contradição quanto à análise da arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, por ter sido genérica a decisão embargada e não ter enfrentado as questões postas nos embargos de declaração. Destaca, ainda, omissão quanto à análise da moldura fática das horas in itinere, considerando que ficou comprovada a compatibilidade de horário em todas as jornadas com os horários de ônibus disponíveis. Não tem razão, contudo.
José Frederico Marques afirma que há omissão quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida (Manual de Direito Processual Civil. 1ª edição. Campinas: Bookseller, 1997, vol. III, p. 191/2). Não é o que ocorre no caso dos autos, pois a matéria devolvida à apreciação do juízo foi devidamente analisada.
Leciona Pontes de Miranda que a contradição só existe entre decisões da própria sentença e não entre a sentença e alguma peça do processo (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 343).
Assevera José Carlos Barbosa Moreira que contradição é a afirmação conflitante quer na fundamentação quer entre a fundamentação e a conclusão (Comentários ao CPC. Rio de Janeiro: Forense, p. 241)
Vicente Greco Filho menciona que contradição é "a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão" (Direito processo civil brasileiro. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, vol. 2, p. 260).
Não houve afirmações conflitantes entre si no acórdão embargado. Há análise expressa no sentido de que o TRT esgotou a prestação jurisdicional, manifestando-se de forma expressa e fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a controvérsia.
Quanto às horas in itinere, a decisão embargada aplicou o óbice da Súmula 333 do TST, tendo em vista que o Regional condenou a empresa ao pagamento das horas in itinere nos dias que não havia transporte público compatível com horários de entrada e/ou saída, o que está em conformidade com o item II da Súmula 90 do TST. Constata-se que a embargante pretende questionar a matéria, contestá-la, discuti-la, revê-la. Deve, portanto, se utilizar do recurso próprio e não de embargos de declaração manifestamente protelatórios.
Não estando caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, verifica-se mero inconformismo da parte embargante, que busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
Rejeito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
12/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Segunda Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/04/2025 e encerramento 06/05/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ED-AIRR - 11014-70.2019.5.18.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.