Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GMSPM/dcc
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta 8ª Turma firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o regime 12x36, sendo devidas, conforme o caso, apenas as horas extras excedentes à 12ª diária. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-11052-62.2022.5.15.0136, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA e é Recorrido FABIO RODRIGUES PEREIRA.
Na forma regimental, adoto o relatório aprovado em sessão:
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformado, o município agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Peço vênia para adotar o voto da Exma. Ministra Relatora na parte em que não houve divergência:
1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Por meio de decisão monocrática esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamado, pelos seguintes fundamentos:
D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE JORNADA / REGIME 12 X 36 DA NORMA COLETIVA VÁLIDA - DA DESCARACTERIZAÇÃO DA ESCALA 12X36 - NÃO CABIMENTO Quanto à matéria, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de dissenso interpretativo não viabiliza o processamento do recurso.
Ademais, o C. TST firmou o entendimento da inaplicabilidade da Súmula 85, III e IV, aos casos em que descaracterizada a validade da adoção, mediante acordo coletivo, do regime de trabalho em escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, em face da existência da prestação habitual de horas extras, por não se tratar o referido regime propriamente de um sistema de compensação de horários. Em tais circunstâncias, devido o pagamento das horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes do limite de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, em razão da invalidade do regime 12x36 horas.
Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST: RR-1039-97.2010.5.09.0004, 1ª Turma, DEJT-31/08/18, RR-1137-54.2010.5.02.0432, 2ª Turma, DEJT-29/09/17, AIRR-21232-37.2016.5.04.0401, 3ª Turma, DEJT-21/08/2020, RR-1066-08.2012.5.09.0652, 4ª Turma, DEJT-31/08/18, ARR-381-55.2011.5.09.0322, 5ª Turma, DEJT-31/03/17, RR-900-95.2012.5.09.0095, 6ª Turma, DEJT-14/09/18, RR-1431-69.2012.5.09.0585, 7ª Turma, DEJT-24/11/17, ARR-1032-31.2012.5.09.0006, 8ª Turma, DEJT-14/12/18).
Inviável, por consequência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo.
À análise.
A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.
A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, -a-, -b- e -c-, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior.
Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada.
Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016).
No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017.
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir.
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, -a-, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.'
Nas razões do agravo, o reclamado pede a revisão colegiada para que seja processado seu recurso de revista quanto ao tema -validade do acordo de compensação de jornada-. Defende ser válido o regime compensatório previsto em norma coletiva. Diz que 'nada constou no v. acórdão negando que houve o escorreito cumprimento do intervalo interjornada de onze horas consecutivas, consoante art. 66 da CLT, bem como o efetivo gozo do descanso semanal remunerado, nos termos do art. 67 da CLT.' Pede a aplicação do parágrafo único do art. 59-B da CLT. Renova a arguição de violação dos arts. 7.º, XIII, da Constituição federal.
Quanto ao mérito do agravo, a Exma. Ministra Relatora ficou vencida, razão pela qual, como Redator Designado, analiso. Na fração de interesse, o Regional consignou:
É incontroverso nos autos que o autor foi contratado pelo município em 2/6/2014, após aprovação em concurso público, para exercer a função de condutor socorrista, com regime especial de jornada de trabalho de 12x36, em turnos das 7h às 19h ou das 19h às 7h, com 1 hora de intervalo intrajornada.
A reclamada juntou aos autos contrato de trabalho e instrumentos normativos (ACTs 2016/2018 e 2022/2024) prevendo a jornada em escala 12x36 (ID. e6c8ac1, fl. 106; ID. 18fb97a, fl. 193 e ID. da49952, fl. 186). As normas coletivas preveem, inclusive, a possibilidade de indenização do intervalo intrajornada.
A partir de 11/11/2017, com a introdução do artigo 59-A na CLT, pela Lei n. 13.467/2017, a adoção do sistema 12x36 passou a ser válida por meio de 'acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho', 'observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação'.
Da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento de salário anexados com a defesa, constata-se que o reclamante, no período postulado, realizou horas extras com habitualidade, inclusive com labor nos dias destinados ao descanso, chegando a trabalhar por 7 dias corridos em jornada 12x36 (15/9 a 21/9 - ID. 11815c0, fl. 151).
Tal circunstância, segundo a atual jurisprudência do C. TST, descaracteriza o regime especial, mesmo após a vigência da Reforma Trabalhista, tornando devido o pagamento das horas extras a partir da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.
Primeiro porque há o descumprimento de requisito material (labor em dia destinado à compensação). Segundo porque não se aplica ao regime excepcional do art. 59-A da CLT (12 x 36 horas) a regra exceptiva do art. 59-B, parágrafo único, no sentido de que 'a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas'. Tal dispositivo é destinado apenas aos sistemas de compensação de jornada típicos.
Não há que se falar, tampouco, na incidência do entendimento constante na Súmula 85 do C. TST, que restringe o pagamento das horas extras integrais àquelas excedentes ao limite semanal, por não se tratar o referido regime de um sistema de compensação de horários propriamente (ARR-195-11.2012.5.03.0113, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 06/11/2015).
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas, cujas razões integram a presente fundamentação:
(...)
Dou provimento, portanto, para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período 1/8/2018 a 18/5/2022, acrescidas do adicional legal ou normativo mais benéfico, e de 100% para os domingos e feriados não compensados. (g.n.)
Observo que o entendimento consignado no acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência majoritária desta 8ª Turma, no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o regime 12x36, nos termos em que dispõe o artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Cito julgados:
"(...) HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à não aplicação da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência, e, à consequente extensão da condenação ao pagamento das horas extraordinárias ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Registre-se que, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a adoção da jornada 12x36, mesmo que prevista por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Assim, nos contratos de trabalho com período misto, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, deve ser declarada inválida a jornada 12x36, ante a prestação habitual de horas extraordinárias, com o devido pagamento das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, consoante a jurisprudência desta Corte. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, acrescidas do adicional e reflexos, assim como uma hora por dia de intervalo intrajornada até 10/11/2017, e, considerando válido o acordo de compensação de jornada a partir de 11/11/2017, excluiu da condenação as diferenças de horas extras e reflexos a partir de tal data. Entendeu, para tanto, que a prestação de horas extraordinárias habituais, no período posterior à reforma trabalhista, não descaracteriza o regime 12x36, não havendo falar em má aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017). Recurso de revista de que não se conhece" (RR-11808-19.2019.5.15.0058, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 25/06/2024).
"(...).JORNADA 12x36. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NO MOMENTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia ao exame quanto à não aplicação da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Registre-se que, no período anterior a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna inválida a adoção da jornada 12x36, mesmo que prevista por lei ou norma coletiva, na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata de propriamente de um sistema de compensação de horários, sendo devido o pagamento das horas extraordinárias que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais. Contudo, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Precedentes. O artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Ou seja, o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece que a lei vale para o futuro, ainda que de eficácia imediata. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Nessa conjuntura, tem-se que as normas de direito material são aplicadas imediatamente, razão pela qual não há falar em direito adquirido. Desse modo, em se tratando de contrato de trabalho, ainda que a sua celebração tenha ocorrido sob a égide da lei antiga, por se tratar de uma relação jurídica continuativa, a lei nova incidirá imediatamente, atingindo as parcelas ainda pendentes de execução. Isso porque, como é cediço, os contratos de trabalho são típicos contratos de trato sucessivo, no curso dos quais constantemente são geradas novas prestações. Aquelas situações constituídas na vigência do regramento anterior estão a ele submetidas. Já as prestações originadas após a entrada em vigor da nova lei serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas, por ser o caso de incidência efetiva do princípio da eficácia imediata da lei. Assim, nos contratos de trabalho com período misto, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11.11.2017, deve ser declarada inválida a jornada 12x36, ante a prestação habitual de horas extraordinárias, com o devido pagamento das horas que ultrapassarem a oitava hora diária e quarenta e quatro semanais, consoante a jurisprudência desta Corte. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Na hipótese, o Tribunal Regional determinou o pagamento das horas extras excedentes a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais em razão da invalidade da jornada 12x36, limitado até a data 10/11/2017 e, após essa data, passou a considerar como válida a jornada 12x36, em razão da redação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Entendeu, para tanto, que a prestação de horas extraordinárias habituais, no período posterior à reforma trabalhista, não descaracteriza o regime 12x36, não havendo falar em má aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT, observada a lei vigente à época dos fatos (Lei nº 13.467/2017).Recurso de revista conhecido e não provido" (RR-0000345-92.2022.5.09.0656, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024).
"(...) III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE TRABALHO EM SOBREJORNADA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, uma vez que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 estabelece claramente que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Assim, o entendimento contido no item IV da Súmula 85 do TST não pode prevalecer sobre o precedente emanado pela Suprema Corte. Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que versa sobre direito disponível, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a tese jurídica vinculante proferida pelo STF, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista sobre a matéria, nos termos do art. 927 do CPC/2015. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-10691-76.2019.5.15.0095, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 04/06/2024).
(...). III - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - TRUNK SEGURANÇA EIRELI EPP. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 12 X 36. VALIDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR A LEI Nº 13.467/2017. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em regime de jornada 12 x 36 deve ser considerada válida, ainda que diante da prestação habitual de horas extraordinárias, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou ' regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez'. Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: ' São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Não se desconhece que, no que se refere à adoção do regime de jornada 12 x 36 (doze horas de trabalho por 36 horas de descanso), a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extraordinárias torna-o inválido, mesmo que previsto por lei ou norma coletiva na forma da Súmula nº 444, considerando, ainda, inaplicável, nesse caso, a Súmula nº 85, por entender que o referido regime não se trata propriamente de um sistema de compensação de horários. O referido entendimento, todavia, não pode se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. Desse modo, diante da decisão proferida pela excelsa Corte, revela-se imperiosa a revisão, por parte deste colendo Tribunal Superior, de sua jurisprudência, à luz da tese fixada no Tema 1046. Importa mencionar que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT traz expressa previsão no sentido de que a prestação de horas extraordinárias habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Na hipótese, não obstante a relação de emprego tenha se dado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Regional reformou a sentença para invalidar a jornada de trabalho 12 x 36, condenando os reclamados ao pagamento, como extraordinárias, das horas trabalhadas a partir da 8ª diária ou 44ª semanal. Entendeu, para tanto, que a prestação de horas extraordinárias habituais, inclusive no período posterior à reforma trabalhista, descaracteriza o regime 12 x 36, não havendo falar em aplicação do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, por se tratar o aludido regime de jornada diferenciada de trabalho e não de mera compensação de horas. Vê-se, pois, que a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 e com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)" (RRAg-861-78.2018.5.23.0037, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023).
No mesmo sentido: Ag-RR-11182-77.2020.5.15.0021, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 17/06/2024; AIRR-1001315-20.2021.5.02.0005, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 03/06/2024; RR-982-93.2020.5.17.0008, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 13/05/2024.
Ressalto que, apesar de já ter me pronunciado de maneira diversa sobre essa controvérsia, em especial do julgamento do RRAg-Ag-284-96.2021.5.09.0001 (DEJT 16/11/2023), reformulei meu entendimento a respeito da matéria.
Diante do exposto, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT.
II - RECURSO DE REVISTA
a) Conhecimento
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade extrínsecos do recurso de revista.
REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Conforme assentado no exame do agravo, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a violação pelo acórdão regional do parágrafo único do artigo 59-B da CLT.
Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, c, da CLT.
b) Mérito
REGIME 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Conhecido o recurso de revista por violação literal do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para restabelecer a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 836,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.814,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista e, por unanimidade, II - conhecer do recurso de revista por violação do parágrafo único do artigo 59-B da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que rejeitou os pedidos formulados na inicial. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 836,28, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 41.814,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator