Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/dcc
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FORMA DE CÁLCULO E DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão recorrido, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance do título executivo, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão recorrida e o título executivo. Recurso de revista de que não se conhece.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11115-79.2017.5.15.0066, em que é Recorrente LUIS FERNANDO LUCHESI e é Recorrido BANCO DO BRASIL S.A.
Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão oriundo do TRT da 15ª Região.
Contrarrazões ao recurso de revista às fls. 2100/2104.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso.
EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. FORMA DE CÁLCULO E DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A exequente insurge-se contra o acórdão regional que deu provimento ao agravo de petição do executado para "determinar o refazimento dos cálculos, devendo ser observados os termos da IN 363, reflexos em 13º salário e depósitos de FGTS e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título (...)". Sustenta, em suma, que o título executivo não prevê que os cálculos dever ser confeccionados de acordo com a IN 363 e determina a dedução valores pagos sobre o mesmo título. Sem razão.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
"GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PERCENTUAL. REFLEXOS. DEDUÇÃO. VALOR MENSAL IMPLANTADO EM CONTRACHEQUE.
O Agravante alega que:
(...)
A decisão agravada explicitou:
'1) HORAS EXTRAS EM FERIADOS:
Sem razão diante dos esclarecimentos periciais de ID n. 386efda, que seguem:
'O v. Acórdão (fls.1.458), dispõe:
(...) Mas nos limites do pedido e considerando que não houve recurso por parte do reclamante, mantenho as diferenças deferidas a título de gratificação semestral, enquanto devida.' Grifos e destaques nossos não constantes do original.
Junto ao itens 'a' 'f' e 'g' da peça exordial, contemplam a inserção das verbas impugnadas indevidamente.'
2) DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL:
Prospera a insurgência do Embargante, sendo que o Sr. Perito refez os cálculos nas planilhas que acompanham a ID n. 386efda.
3) DOS REFLEXOS:
Não procede o inconformismo do Embargante, de conformidade com as razões periciais de ID n. 386efda, que abaixo colaciono:
'Novamente sem razão ao Reclamado, confira-se o pedido de letra 'g' já indicado anteriormente e acolhido pelo v. Acórdão ora retranscrito:
g) declaração de composição da remuneração do Reclamante, para Banco Nossa Caixa, as verbas remuneratórias denominadas SALÁRIO BASE, ANUÊNIO, ADICIONAL ESPECIAL, GRATIFICAÇÃO DE CAIXA E QUEBRA DE CAIXA E COMISSÕES SOBRE VENDAS, e para o Banco do Brasil, as verbas remuneratórias denominadas VP, GRATIFICAÇÃO DE CAIXA, VCP INCORPORADOS + DEMAIS VALORES INCORPORADOS, horas extras, abono habitualidade e VCP de: VP, ATS, hora extra sobre VP, com integração para base de cálculo de horas extras, descansos semanais remunerados, 13ºs. salários, férias + 1/3, FGTS (8%), PLR e dos reflexos em horas extras e descansos semanais remunerados (inclusive sábados e feriados, por força dos ACT's e CCT's da categoria) (Súmula 172, TST) e, destes (Horas extras + DSR's), por força do art. 10 do Dec. n.º 27.048/49, os reflexos em férias + 1/3, em 13ºs. salários, PLR, Gratificação Semestral, Adicional por mérito e FGTS (8%) sobre todas as verbas acima postuladas, que remetem a este pedido;'
4) DOS VALORES JÁ PAGOS - DEDUÇÃO:
Sem razão o Embargante, diante do exposto pelo Sr. Perito na ID n. 386efda, que segue:
'Sem razão o Reclamado, O v. Acórdão (fls.1.458), dispõe:
'É que, como reconhecido pelo próprio reclamante em sua inicial, a 'gratificação semestral' que lhe foi paga mensalmente a partir de julho de 2010 não guarda relação com tal tipo de verba - 'uma nova verba denominada 'Gratificação Semestral' (que, apesar do nome, é paga mensalmente), verba esta que era paga aos empregados originários do Reclamado, passou a fazer parte da remuneração do Reclamante, em tese (inicial, f. 7).'
5) DO VALOR MENSAL IMPLANTADO EM CONTRACHEQUE/FOLHA DE PAGAMENTO - FOPAG:
Sem razão o Embargante.
Deixou o Embargante de completar o disposto junto ao v. Acórdão a seguir novamente transcrito a fls. 1679 do pdf geral.
(...) Portanto, apesar da denominação, de gratificação semestral não se trata. A conclusão a que se chega, então, é que não houve redução salarial.
Mas nos limites do pedido e considerando que não houve recurso por parte do reclamante, mantenho as diferenças deferidas a título de gratificação semestral, enquanto devida.' Grifo nosso.
Assim o valor devido corresponde a remuneração total constante do holerite relativo ao mês de Julho/2010 ínfima amostragem, no importe de R$ 1.432,53 correspondente ao valor de R$ 5.730,10 x 25%, sem descontar-se o valor de R$ 424,05 do código 130 pago ao título (Gratificação Semestral) e ainda com a inclusão dos reflexos em DSR sobre o valor citado, devidamente atualizados até a datada implantação.'
A sentença proferida na fase de conhecimento determinou:
'Tudo somado, condena-se a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, devendo a remuneração fixa paga ao reclamante observar os valores anteriores à adesão ao Regulamento do BB e reflexos em DSR s, horas extras pagas, férias acrescida de 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS.
Defere-se, ainda, o pagamento de diferenças de gratificação semestral (enquanto devida) a ser calculada observando-se os termos da IN 363, e reflexos em 13º salário e depósitos do FGTS. Inteligência da Súmula 253 do C. TST e OJ 394 da SDI-1 do C. TST.'
Visando à reforma da sentença, o Reclamado, ora Agravante, interpôs recurso ordinário, ao qual foi dado parcial provimento para: 'excluir diferenças salariais decorrentes da remuneração fixa paga ao trabalhador anteriormente à adesão ao regulamento do plano de cargos e salários bem como para consignar que serão aplicados aos valores da condenação, juros de mora e índices de correção monetária em vigor à época de execução do processo'.
Da fundamentação do acórdão transitado em julgado, extrai-se o seguinte:
'A adesão do reclamante ao plano de cargos e salários do incorporador (f. 620) importa na impossibilidade da apreciação da composição salarial tendo em vista parâmetros existentes na normativa interna do banco sucedido. Aplicável, 'in casu', o item II da Súmula nº 51 do C. TST:
'Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro'. (ex-OJ nº 163 da SBDI-I - inserida em 26.03.1999)
E a inexistência de qualquer prova de coação que efetivamente tenha ocorrido para tal conduta obreira (vide audiência de f. 1.366-1.367) é circunstância que não favorece a tese obreira.
Anote-se, também, que consoante o próprio comparativo utilizado pela r. sentença, mesmo as verbas que se referem a salário pessoal do trabalhador egresso da Nossa Caixa (item 7, f. 1072) tiveram sua somatória mantida ou até ligeiramente majoradas:
- R$ 3.102,38 (SALÁRIO BASE) + R$ 998,40 (ANUÊNIO) = R$ 4.100,78 (f. 891)
- R$ 1.132,80 (VENCIMENTO PADRÃO - VP) + 2.679,14 VCP. INCORPORADOS-VLR.CAR + R$ 424,05 (GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL) = R$ 4.235,99 (f. 892)
É que, como reconhecido pelo próprio reclamante em sua inicial, a 'gratificação semestral' que lhe foi paga mensalmente a partir de julho de 2010 não guarda relação com tal tipo de verba - 'uma nova verba denominada 'Gratificação Semestral' (que, apesar do nome, é paga mensalmente), verba esta que era paga aos empregados originários do Reclamado, passou a fazer parte da remuneração do Reclamante, em tese ' (inicial, f. 7).
Portanto, apesar da denominação, de gratificação semestral não se trata.
A conclusão a que se chega, então, é que não houve redução salarial.
Mas nos limites do pedido e considerando que não houve recurso por parte do reclamante, mantenho as diferenças deferidas a título de gratificação semestral, enquanto devida.
Reformo em parte.'
O título executivo deve ser liquidado nos limites em que foi constituído, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse contexto, não se observa recurso do reclamante para que o pagamento fosse deferido conforme pedido inicial e, diante do recurso interposto pelo Banco reclamado, a decisão de 1º grau foi parcialmente reformada para 'excluir diferenças salariais decorrentes da remuneração fixa paga ao trabalhador anteriormente à adesão ao regulamento do plano de cargos e salários', subsistindo a condenação do Banco reclamado apenas ao 'pagamento de diferenças de gratificação semestral (enquanto devida) a ser calculada observando-se os termos da IN 363, e reflexos em 13º salário e depósitos do FGTS'. Não obstante o acórdão tenha considerado que não se trata de gratificação semestral, certo que a ausência de recurso por parte do reclamante impede a reforma em prejuízo do reclamado, de modo que tendo sido deferidas diferenças, deverão ser observados os valores já quitados sob o mesmo título. Diante do ora exposto, provejo o agravo de petição do executado para determinar o refazimento dos cálculos, devendo ser observados os termos da IN 363, reflexos em 13º salário e depósitos de FGTS e deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, observando-se, ainda, o percentual de 25% já determinado pela decisão agravada.
Considerando que a verba já foi implantada em folha de pagamento, a fim evitar o enriquecimento sem causa do exequente, autoriza-se, ainda, sejam deduzidos do crédito devido os valores pagos." (g.n.)
O Regional, soberano quanto à análise do acervo fático-probatório, consignou que o título executivo determinou que fossem observados os termos da IN 363, bem como que foram deferidas "diferenças" de gratificação semestral, o que pressupõe que os valores já pagos sejam levados em conta no cálculo do valor devido.
Ao assim entender, limitou-se o Regional a interpretar o título executivo judicial, não se reconhecendo ofensa à garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição da República).
Aplica-se à hipótese, analogicamente, o disposto na Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, segundo a qual "o acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 8 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator