ExtrajudicialAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
03/08/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
CNPJ
Autor
UNIÃO FEDERAL (AGU)
Reu
Advogados / Representantes
PATRICIA CUNHA LIMA
OAB/BA 18553·CPF·Representa: Autor
ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA
OAB/BA 24649·CPF·Representa: Autor
LUCIANA ABREU FONSECA COUTO
OAB/BA 25908·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE SENRA LIMA
OAB/BA 19458·CPF·Representa: Autor
LIVIA PINTO CÂMARA DE ANDRADE
OAB/AM 13619·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/03/2026, 13:06
Trânsito em julgado
26/03/2026, 13:06
Publicação
05/03/2026, 07:00
Confirmada
04/03/2026, 20:55
Expedida/certificada
04/03/2026, 08:28
Recurso Extraordinário
04/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 15:57
Confirmada
14/10/2025, 20:37
Expedida/certificada
10/10/2025, 11:59
Expedida/certificada
10/10/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
09/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 12:01
Petição (Recurso extraordinário)
18/08/2025, 17:18
Confirmada
07/07/2025, 20:58
Expedida/certificada
04/07/2025, 17:20
Publicação
26/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
5ª Turma GMDAR/AC/ABM
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA EMPREGADOS REABILITADOS OU PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. EXIGÊNCIAS DO ART. 93 DA LEI 8.213/91. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que não houve demonstração de que a empresa atuou para ajustar seu quadro funcional à Lei nº 8.213/91, conforme quantitativo fixado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPT, especificamente no tocante à cota de pessoas com deficiência e reabilitadas. Destacou que a "análise dos autos evidencia que a recorrida foi negligente e recalcitrante no cumprimento do dispositivo legal, uma vez que concedidos diversos prazos para regularizar a ilegalidade na implementação do quanto disposto art. 93 da Lei n.º 8.213/91". Consignou, ainda, que de acordo com os registros constantes do acórdão, "a resolução estabelecendo normas de Processo Seletivo para a contratação de empregados do Serviço Social do Comércio também não evidencia as alegações constantes na petição inicial da presente ação, uma vez que documento produzido de forma unilateral pelo acionante e que apenas estabelece diretrizes", e que, "inúmeros editais juntados aos autos pelo recorrido, referentes a seleção de trabalhadores, são todos posteriores à data do auto de infração, assim como o "contrato de prestação de serviço para curso de aprendizagem" firmado com a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR - APAE SALVADOR". Esclareceu que "apesar de volumosos, os documentos juntados aos autos pelo recorrido não servem para desconstituir o auto de infração impugnado, sendo algumas vezes desnecessários, naquilo que resta evidenciado pela simples questão temporal, conforme, além do que foi designado acima, dezenas de contratos de emprego posteriores à aplicação da multa, ou até mesmo alguns anteriores, uma vez que a contratação de uma parte dos trabalhadores referentes à cota indicada no art. 93 da Lei no 8.213/1991 restou reconhecida no próprio auto de infração impugnado". No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, com data de 10/11/2004, assentou ter sido assinado quase 10 anos antes da lavratura do auto de infração objeto do litígio e que, "em nenhuma hipótese referidos documentos acordados com o Ministério Público do Trabalho serviriam para desconstituir a multa objeto do litígio, uma vez que o termo de ajustamento de conduta deve se restringir à exigência do cumprimento das disposições legais, podendo transacionar, tão-somente, no que se refere a prazos e outras condições acessórias para seu adimplemento, enquanto mecanismo que visa solucionar pacificamente o conflito de forma apenas a evitar a propositura da ação civil pública". Enfatizou não haver "prova irrefutável de que o acionante, efetivamente, envidou todos os esforços necessários para observar o seu dever legal pertinente ao atendimento da cota para empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sendo este um ônus do empregador". Diante de tal contexto, ante a ausência de demonstração de cumprimento no estabelecido no art. 93 da Lei 8213/91 (estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência), não há como ser desconstituído o auto de infração. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 227-06.2019.5.05.0019, em que é Agravante SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA e é Agravada UNIÃO (PGU).
A parte interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios.
Eis os termos da decisão:
(...)
Vistos etc.
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência.
De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.". Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada.
Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST).
De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT.
Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial.
Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista.
Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c / c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado.
Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, que emitiu parecer pelo prosseguimento do feito.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com lastro no art. 932 do CPC. Observo que o recurso encontra-se tempestivo e regular.
Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência das Leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 29/06/2021 - fl./Seq./Id., protocolado em 12/07/2021 - fl./Seq./Id. f88a462).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 7b80049; ed4be6a.
Satisfeito o preparo - fls./Seqs./Ids. 6225112 e 560e5ea, a teor do art. 899, §9º da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico / Extrajudicial.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista.
Quanto aos julgados apresentados para confronto de teses, ressalto que os mesmos carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do Acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato do caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296, ambas do TST.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos legais invocados, assim como possível contrariedade à jurisprudência uniformizada do TST, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
(...)
O Tribunal Regional assim decidiu acerca da matéria:
(...)
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL AUTO DE INFRAÇÃO. COTA PARA EMPREGADOS REABILITADOS OU PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA A recorrente alerta o Juízo "que tramita na 32ª Vara do Trabalho dessa capital, um novo processo nº 0000536-27.2019.5.05.0019, onde a mesma instituição Acionante requer anulação de outro auto de infração com a mesma capitulação do presente que ora se requer anular, cuja cópia da inicial que ora se junta, ajuizada posteriormente à presente, ou seja, em 23/08/2019, cuja notificação da União só se deu no final do ano de 2019", sendo a recorrida "reincidente e contumaz no cometimento da infração descrita no auto que ora se pretende também desconstituir, tentando, de qualquer forma, induzir esse Juízo em erro para permanecer, por prazo indeterminado, imune, na esfera judicial, aos ditames e exigências e previstas no art. 93 da Lei n. 8.213/91, com a devida vênia, busca a um verdadeiro passaporte para descumprir a lei." Discorre acerca do que designa como "imensa e ineficaz documentação anexada com a exordial, que apenas serve para inchar os autos, demonstrando tratar-se de muita enganação e pouca ação no cumprimento da lei", sendo "que as instituições e empresas brasileiras, através de expedientes dos mais sofisticados e escusos possíveis, estão a induzir os Juízos trabalhistas para fins de descumprimento da legislação protetiva daquelas pessoas mais vulneráveis da sociedade brasileira." Ainda, afirma que "o porte da instituição autora, com mais de 2.176 (dois mil cento e setenta e seis) empregados à época da autuação, propicia uma ampla gama de possibilidades de emprego de pessoas portadoras de deficiência, notadamente as administrativas, seja da contabilidade à limpeza, de atendente à administrativa". A demandada alega que "em relação às publicações em jornais de grande circulação sobre a existência de vagas para deficientes que poderiam demonstrar um suposto esforço da Acionante na contração desses hipossuficientes, cabe asseverar que apenas foram publicados avisos ao público em 05 dias sendo que tais publicações foram dos dias 18/05/14, 12/10/14, 02/11/14, 08/03/15, 22/03/15, ou seja mais de dois anos antes da aplicação do presente auto de infração, o que os invalida, pois demonstra que as publicações foram inúteis e induzir, com artifício sorrateiro, esse Juízo sobre supostas provas de atos para cumprir a lei". Também aduz que "qualquer empregador, como a autora, pode contratar pessoa portadora de deficiência independentemente da participação de entidade assistencial, e mesmo que não tenha sido submetida a processo de habilitação. A participação destas instituições não é essencial", sendo que "a suposta falta de resposta das entidades mencionadas nos documentos juntados com a inicial não pode, como não deve, eximir a requerente do cumprimento da contratação". A acionada chama atenção que "a obrigação em tela é exigida por norma de caráter imperativo, de ordem pública e, portanto, de observância obrigatória por todos os empregadores enquadrados nas situações nela previstas, inclusive a Autora. Mais do que isso, a obrigação objeto da autuação se insere no princípio constitucional de responsabilidade social da empresa, não se tratando de mera exigência legal". Sustenta que "pessoas com diferentes tipos de deficiência ou reabilitados podem exercer diversas atividades profissionais, desde que as empresas estejam abertas para efetuar as adequações necessárias para o seu desenvolvimento. Ao se contratar empregados dessa natureza, as empresas podem os qualificar e capacitar, preparando os seus locais de trabalho e os demais funcionários para a atuação em equipe". "A lei exige a contratação justamente para incluir as pessoas que não têm capacidade completa de trabalho. É possível que tenham pouca qualificação e produtividade menor, mas isso não afasta a norma em questão". Igualmente, designa como criativa a alegação do acionante no sentido de "inexistência de forma para cálculo da cota de PCD na legislação e que a interpretação dada pela fiscalização foi mais gravosa ao empregador", o que "vai de encontro à cristalina regra disposta no art. 93 da Lei n. 8.213/91", naquilo que discorre acerca da "Instrução Normativa n. 98/2012, da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social reabilitados". A reclamada diz que "a exordial constitui, de maneira bem acabada e por ironia, uma peça de exemplificação do preconceito que vitima os próprios PPD's, pois demonstra presente a ideia de que tais pessoas são incapazes para o trabalho físico ou técnico, alheia às inúmeras modalidades e graus de deficiência física e mental, e respectivas adaptações", sendo que a "cota se destina ao preenchimento de portadores de deficiência e REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Em relação a tais obreiros, no mais das vezes, nem adaptações são necessárias." Alega que o "porte da empresa autora, com mais de 2.176 (dois mil cento e setenta e seis) empregados à época da autuação, propicia uma ampla gama de possibilidades de emprego de pessoas portadoras de deficiência, notadamente as administrativas (de contabilidade à limpeza)", sendo responsabilidade da recorrida "assegurar o acesso às pessoas com deficiência". Aqui, relata que "o cálculo da multa, na espécie, substancia atividade administrativa absolutamente vinculada (aos parâmetros legais e regulamentares incidentes) - e tão completamente vinculada que é feito pelo programa de informática do Controle de Processos de Multas e Recursos -CPMR", sendo "previsto em normativo infralegal, no caso a Portaria nº 1.199, de 28/10/2003, do Ministro do Trabalho e Emprego, e seus valores são revistos periodicamente", conforme art. 133 da Lei n. 8.213/91. Analiso.
Primeiramente, transcrevo a sentença de cognição, uma vez que importante para a exata compreensão da matéria (ID b1717ad):
"I. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - Alega a parte autora que foi lavrado o Auto de Infração nº 20.537.687-8, exarado em 15.03.2017. Com a presente ação busca anular os referidos Autos de Infração e, por mero corolário, tornar inexigível a multa administrativa aplicada pela SRTE / Ministério do Trabalho e Emprego (União Federal) à empresa que alega descumprimento do art. 93 da Lei 8.213/91, que obriga a admissão de trabalhadores que possuam deficiência, nas empresas com mais de 100 empregados, consoante percentuais especificados.
Argumenta que, embora tenha envidado esforços para cumprir o quanto determinado na legislação, não vem conseguindo preencher as vagas reservadas aos candidatos com deficiência, seja por não comparecerem, quando divulgadas as vagas, seja por não apresentarem qualificação mínima.
Ressalta que firmou com Ministério Público do Trabalho um Termo de Ajustamento de Conduta, onde se comprometeu a cumprir diversas medidas com o objetivo de dar publicidade à oferta de vagas para contratação de menores aprendizes portadores de necessidades especiais, na quantidade que faltar para o preenchimento da cota legal, caso não encontrasse pessoas com deficiência com a profissionalização e instrução necessárias para o trabalho a ser desempenhado, tendo em vista as dificuldades para o preenchimento de vagas.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contestação, argumentando o Auto de Infração nº 20.537.687-8 identificou que o empregador não preenchia a cota de funcionários estabelecida, na época da lavratura do Auto, deveria ter 104 (funcionários) portadores de alguma deficiência, e só possuía 68 (sessenta e oito).
Afirma que a empresa tenta induzir o Juízo a erro, por apresentar medidas ineficazes para cumprimento da cota legalmente estabelecida de contratação de pessoas com necessidades especiais.
Alega que as tentativas de preencher as vagas não foram suficientes e que, portanto, o auto de infração deve ser mantido.
Examino.
Neste contexto, vale registrar que o artigo 93, III, da Lei 8.213/91 estabelece que a empresa com mais de 1000 empregados deve possuir 5% de trabalhadores portadores de necessidades especiais. É o que revela o referido dispositivo legal, verbis:
"Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados................... 2%;
II - de 201 a 500.............................. 3%;
III - de 501 a 1.000.......................... 4%;
IV - de 1.001 em diante................... 5%."
É certo que a contratação de trabalhadores com necessidades especiais depende logicamente da identificação de candidatos aptos e interessados ao preenchimento das vagas, até para se preservar a manifestação de vontade livre e bilateral das partes.
Como se viu, o Auto de Infração, lavrado em 28.11.2014 (ID def72c7), revela que de uma cota de 104 vagas a serem ocupadas por portadores de deficiência, a empresa contava com 68 empregados.
A empresa apresentou documentação destinada a provar que não cumpriu o comando normativo por circunstâncias alheias à sua vontade, inclusive praticadas antes da lavratura referido do auto de infração.
A análise de todo o acervo probatório, mormente o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com Parquet, induz ao reconhecimento de que a parte autora adotava práticas que incentivam o preenchimento de vagas dos mais diversos matizes.
Vale registrar inclusive que diante da constatação da dificuldade de cumprimento da cota legal o TAC firmado com o Ministério Público foi aditado e flexibilizado, documento de ID 6aaf42b para que fosse permitido a contratação de menores aprendizes portadores de necessidades especiais na quantidade que faltasse para o preenchimento da cota legal, caso não encontrasse pessoas com deficiência com a profissionalização exigida.
De fato, a documentação carreada aos autos, revela que a empresa autora, adotou medidas com vistas a cumprir a norma.
Assim, decreto, a nulidade do referido Auto de Infração.
Há que se registrar, neste sentido, que a interpretação da norma jurídica deve levar em conta o mundo dos fatos.
Não há como aplicar sanção pelo descumprimento de norma, quando a parte cumpriu a essência do comando normativo, cabendo ao intérprete analisar o contexto fático-jurídico segundo as regras de hermenêutica que não se limitam à literalidade do texto legal.
Sendo assim, decreto a nulidade do auto de infração, determinando que a União exclua a empresa de qualquer cadastro de inadimplência, por conta do valor da multa a ele correlata e mantenho a decisão proferida liminarmente, em todos os seus termos."
O Ministério Público do Trabalho exarou o Parecer no ID 05a6bb9:
"Primeiramente, deve-se ter em vista que o laudo foi lavrado em 28.11.2014 (fls. 1297) e não em 15.03.2017 como consta na sentença (fls. 1584).
O SESC colacionou ao feito os seguintes documentos: CAGED referente a mês de 2017 (fls. 138/165), relação de funcionários aposentados por invalidez de 2017(fls. 166/167), Resolução SESC n, 1163/2008 (fls. 168/173), anexo à carta n. 460/2012 (fls. 174), acórdão n. 2305/2007 TCU (fls. 176/178), processo seletivo regulamento n. 001/2016 (fls. 180/289), recrutamento - 13/08/2015 (fls. 290), recrutamento - 2/5/2017(fls. 291), recrutamento - 15/4/2016 (fls. 292), recrutamento referente a anos de 2016 e2017 (fls. 293/311), publicação em jornal quanto à recrutamento de PCD em 12/10/2014 (fls. 340) e em 2/11/2014 (fls. 342), TAC referente ao PP 302/02 firmado em novembro de 2004 (fls. 345/347) e seu Aditivo firmado em 2016 (fls. 349/357), contrato n. BA2017, CT-007 firmado em março de 2017 (fls. 358/367), contratos de aprendizagem referentes aos anos de 2018 e 2019 (fls. 371/490), laudo caracterizador de deficiência e ASOs elaborados no ano de 2018 (fls. 491/531) e documentos às fls. 432/1230, tais como CTPS, ficha de empregado e outros, referentes à contratações empreendidas (à título de experiência, em sua maioria) nos anos 2011 (fls. 545/546), 2013, 2014 (fls.548/549), 2015 (fls. 554/555), 2017 (fls. 589/591) 2018 (fls. 559/561), entre outros.
Registre-se que as publicações empreendidas em jornal quanto a recrutamento de PCD publicadas em 12/10/2014 (fls. 340) e em 2/11/2014 (fls. 342) trazidas ao feito não foram realizadas na íntegra, tanto que não demonstram os termos em que se realizou o processo seletivo, nem a quantidade de vagas para possíveis candidatos, entre outros aspectos. Vide o seguinte julgado:
(...)
Assim, os documentos apresentados não revelam a alegada conduta da parte autora anteriormente à lavratura do auto de infração n. 20.537.687-8, ou seja, não resta comprovado no presente feito que o SESC, na época anterior ou concomitante à fiscalização, envidou todos os esforços possíveis para o atendimento da reserva legal prevista no art. 93 da Lei 8.213/91.Por outro lado, destaca-se a seguinte jurisprudência, na qual se vislumbram outras medidas que a empresa poderia ter utilizado para o cumprimento da cota legal, tais como correspondência dirigida a outras entidades, no ano de 2014,verbis:
(...)
A título de esclarecimento, deve-se ter em vista que o aditamento ao TAC firmado pelo MPT com a parte autora em abril de 2016 (fls. 349/357) não teve o condão de flexibilizar o cumprimento da cota legal do art. 93 da Lei 8.213/91. Isto porque a possibilidade de contratação de aprendizes foi acordada pelas partes com o objetivo de haver um elastecimento do prazo para cumprimento da cota legal de PCD por um período de 12 (doze) meses, tanto que nas suas cláusulas 3.8 e 3.9 assim se estabeleceu:
(...)
Ademais, nos "considerandos" do mencionado Aditivo do TAC consta como fatores que ensejaram a realização do mencionado aditamento a necessidade do SESC em "envidar maiores esforços" (fls. 350) para cumprimento da cota legal de PCDs. De fato, ao se proceder ao aditamento, o MPT reafirmou que o SESC deveria buscar outros meios para cumprir o comando normativo em questão.
Por outro lado, deve se ter em vista que as atuações da Fiscalização do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho são independentes, como se pontua no seguinte julgado:
(...)
Assim, a documentação trazida ao feito não demonstra que a empresa envidou todos os possíveis esforços para cumprir a cota legal, tanto que o Fiscal do Trabalho acabou por autuar a parte autora.
No auto de infração combatido, foi constatada a seguinte ilegalidade:"Em fiscalização indireta do Projeto Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, foi constatado que a empresa supra qualificada possui no seu quadro 2176 (dois mil cento e setenta e seis) empregados, na matriz e nas filiais, conforme CAGED de outubro de 2014, da matriz e da filial e, na forma do disposto no inciso IV do artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deve preencher 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, mediante a contratação de 104 (cento e quatro) empregados, mas foram admitidos 68 (sessenta e outo), deixando de contratar 36 (trinta e seis) para cumprir a reserva legal de cargos, apesar das notificações expedidas" (fls. 1297).
Os elementos de convicção utilizados pela SRTE para configurar a materialidade da conduta inadequada da recorrente foram os seguintes: "Notificações, CAGED, Fichas de Registro de Empregados, ASO, CTPS, Cerificado de reabilitação, laudo médico, relação de aprendizes e não contratação de empregados para cumprir a reserva legal de cargos" (fls.1297).
Os Auditores-Fiscais do Trabalho desempenham seu munus pautados nos princípios da Administração Pública, dispostos no art. 37, da CR/88, bem como no art.628 da CLT, de sorte que possuem legitimidade e o dever-poder de proceder à fiscalização junto aos empregadores visando o fiel cumprimento das normas trabalhistas. A sua atuação produz atos administrativos que gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Desta feita, deve o autuado buscar elidir tais presunções mediante a apresentação de provas passíveis de revelar o fiel cumprimento da legislação pertinente.
De fato, observa-se que o autor, no presente caso, não se desvencilhou a contento do ônus que lhe competia, ou seja, não produziu qualquer prova de que não cometera a infração aposta nos autos. Assim, a atuação dos agentes fiscais se embasa em fatos incontroversos, de forma que a lavratura do respectivo auto foi devidamente procedida.
Importante assim frisar que, por não haver o autor comprovado a obrigação em epígrafe, ou quaisquer irregularidades presentes no auto atacado, ou no procedimento de fiscalização empreendido, mantém-se incólume o auto de infração acima citado.
Assim, deve ser modificada a sentença."
O recorrido sustentou basicamente na petição inicial da presente ação: "a fiscalização perpetrada pela SRTE / BA, que resultou na autuação rechaçada, não foi precedida do procedimento especial previsto nos artigos 16 e 17, da Instrução Normativa 98, de 15/08/2012, do MTE"; "dificuldades encontradas para cumprimento da cota legal, o que, inclusive, resultou no TAC (Termo de Ajuste de Conduta) firmado com Ministério Público do Trabalho"; "não existe portadores de necessidades especiais habilitados em número suficiente para que a reserva legal possa ser cumprida, tendo o Estado simplesmente transferido ao Empresário a obrigação de cumprir a lei de cotas"; "a metodologia utilizada pela fiscalização que resultou na autuação impugnada serviu-se da quantidade total de Funcionários prevista no CAGED para, sobre ela, incidir o percentual de 5% previsto no artigo 93, da Lei 8.213/1991, sem proceder a necessária exclusão dos Funcionários aposentados por invalidez e dos Funcionários que exercem atividades que, por sua natureza, não podem ser desempenhadas por portadores de necessidades especiais"; "existência de um TAC firmado com o Ministério Público do Trabalho, vigente, valido e eficaz, tendo por objeto o cumprimento da reserva lega prevista na Lei 8.213/1991, constitui causa suficiente para nulificar a autuação impugnada"; "contratação de aprendizes na quantidade que faltar para o preenchimento da cota do art. 93 da Lei 8.213/91, pelo prazo de doze meses a partir da contratação", conforme "Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta firmado entre o Autuado e o Ministério Público do Trabalho"; e pleito alternativo para "redução da multa arbitrada, em valor que Vossa Excelência entenda como razoável e plausível", uma vez que "a quitação de multas reiteradas pelo mesmo fato gerador e em valores altíssimos, certamente, trará prejuízos à Parte Autora". Consta no auto de infração lavrado no dia "28 NOV. 2014" (ID def72c7):
"Em fiscalização Indireta do Projeto Inserção de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, foi constatado que a empresa supra qualificada possui no seu quadro 2176 (dois mil cento e setenta e seis) empregados, conforme CAGED de outubro de 2014, da matriz e da filial, e, na forma do disposto no inciso IV do artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deve preencher 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, mediante a contratação de 104 (cento e quatro) empregados, mas foram admitidos 68 (sessenta e oito), deixando de contratar 36 (trinta e seis) para cumprir a reserva legal de cargos, apesar das notificações expedidas."
Os documentos referentes ao "CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS" e a "RELAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS APOSENTADO P INVALIDEZ" não contribuem para a análise e julgamento da presente lide, uma vez que referentes ao ano de 2017, enquanto o auto de infração discutido nos autos foi lavrado no dia "28 NOV. 2014".
A resolução do recorrido estabelecendo "normas de Processo Seletivo para a contratação de empregados do Serviço Social do Comércio" também não evidencia as alegações constante na petição inicial da presente ação, uma vez que documento produzido de forma unilateral pelo acionante e que apenas estabelece diretrizes.
Já os inúmeros editais juntados aos autos pelo recorrido, referentes a seleção de trabalhadores, são todos posteriores à data do auto de infração, assim como o "contrato de prestação de serviço para curso de aprendizagem" firmado com a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR - APAE SALVADOR".
Apesar de volumosos, os documentos juntados aos autos pelo recorrido não servem para desconstituir o auto de infração impugnado, sendo algumas vezes desnecessários, naquilo que resta evidenciado pela simples questão temporal, conforme, além do que foi designado acima, dezenas de contratos de emprego posteriores à aplicação da multa, ou até mesmo alguns anteriores, uma vez que a contratação de uma parte dos trabalhadores referentes à cota indicada no art. 93 da Lei nº 8.213/1991 restou reconhecida no próprio auto de infração impugnado.
O "ADITIVO AO TERMO DE COMPROMISSO E AJUSTAMENTO DE CONDUTA" com o Ministério Público do Trabalho também é posterior ao auto de infração objeto do litígio, uma vez que assinado no dia "26 de abril de 2016".
Já o Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho ("10 de novembro de 2004"), conforme ID c44821e, foi assinado quase dez anos antes de lavrado o auto de infração objeto do litígio, sendo que o recorrido comprometeu-se a "preencher seus cargos de emprego, que forem gradativamente sendo substituídos ou criados, definido no artigo 93, da Lei 8.213/91 e art. 36 do Decreto 3.298, de 21 de dezembro de 1999, com trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas".
Em nenhuma hipótese referidos documentos acordados com o Ministério Público do Trabalho serviriam para desconstituir a multa objeto do litígio, uma vez que o termo de ajustamento de conduta deve se restringir à exigência do cumprimento das disposições legais, podendo transacionar, tão-somente, no que se refere a prazos e outras condições acessórias para seu adimplemento, enquanto mecanismo que visa solucionar pacificamente o conflito de forma apenas a evitar a propositura da ação civil pública.
A atividade fiscalizadora desenvolvida pelo Poder Executivo, a quem compete "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução" (art. 84, IV, CF/1988), além de "organizar, manter e executar a inspeção do trabalho" (art. 21, XXIV, da CF/1988), é imperativa e concomitante com a atuação do Ministério Público do Trabalho, sem margem para subjetividade quanto à aplicação de penalidades e vinculada ao princípio constitucional da legalidade (art. 628 da CLT e art. 11, inciso I, da Lei nº 10.593/2002).
Efetivamente, a recorrida evidenciou publicações no jornal "A TARDE" indicando "processo seletivo e cadastro de reserva" para "PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (Enquadradas no Decreto nº 5.296, de 02/12/2004)" nos dias "18.5.2014", "12/10/2014", "2/11/2014", "22.3.2015" e "8.3.2015".
Entretanto, duas datas que são posteriores ao auto de infração discutido nos autos ("22.3.2015" e "8.3.2015") e as demais publicações no jornal "A TARDE" ocorreram após prazos concedidos pela inspeção do trabalho no que toca o cumprimento da cota objeto do presente litígio, sendo que a simples publicação indicando disponibilidade de vaga em jornal não evidencia, de forma inequívoca, as dificuldades aventadas no que toca a observância do art. 93 da Lei nº 8.213/91.
Ainda, não fazem sentido as digressões do recorrido acerca dos "artigos 16 e 17, da Instrução Normativa 98, de 15/08/2012, do MTE", uma vez que os documentos constantes nos autos evidenciam que o descumprimento do dispositivo legal perdurou por mais de uma década sem qualquer medida efetiva no sentido de solver a ilegalidade, além dos inúmeros prazos concedidos pelo inspeção do trabalho, assim como a referência no dispositivo legal a "poderá", e não deverá, naquilo que a matéria se confunde com o próprio mérito do litígio. O art. 93 da Lei nº 8.213/91 é claro no sentido de que a "empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas", naquilo que corroborado pela Instrução Normativa n. 98/2012 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego:
"Art. 5° O AFT deve verificar se a empresa com cem ou mais empregados preenche o percentual de dois a cinco por cento de seus cargos com pessoas com deficiência ou com beneficiários reabilitados da Previdência Social, na seguinte proporção:
1 - de cem a duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
§1° Para efeito de aferição dos percentuais dispostos no caput, será considerado o número de empregados da totalidade dos estabelecimentos da empresa.
§2° Para as empresas que apresentem variações sazonais no quantitativo de empregados, a fiscalização poderá utilizar, para a composição da base de cálculo da cota a ser cumprida, a média aritmética da totalidade de empregados existentes ao final de cada um dos doze últimos meses.
§ 3° As frações de unidade no cálculo de que trata o caput darão lugar à contrafação de mais um trabalhador."
A análise dos autos evidencia que a recorrida foi negligente e recalcitrante no cumprimento do dispositivo legal, uma vez que concedidos diversos prazos para regularizar a ilegalidade na implementação do quanto disposto art. 93 da Lei n.º 8.213/91, em franca violação aos princípios e regras essenciais da Carta Maior que, a teor da expressão utilizada pelo Ministro Mauricio Godinho Delgado, "estabelece enfática direção normativa antidiscriminatória", especialmente ao estabelecer como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil "a dignidade da pessoa humana" (art. 1º, inciso III) e como objetivos fundamentais "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, inciso IV), além de, quando aos obreiros portadores de deficiência, estipular a "proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão" (art. 7º, inciso XXXI), tudo a justificar o sistema de cotas para obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência (art. 93 da Lei 8213/91), sem qualquer tipo de ressalva em favor do acionante (Processo: AIRR 1198003020085170006, Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 08/08/2014, Julgamento: 25 de Junho de 2014, Relator: Mauricio Godinho Delgado). O relevante dispositivo legal discutido nos autos consagra ação afirmativa que beneficia pessoas excluídas do mercado de trabalho e o acolhimento da pretensão do recorrido, com sua aplicação generalizada em processos similares, apenas esvaziaria o comando normativo, sendo que cabe também ao empregador tornar efetivo o preceito legal em observância à sua função social.
Não foi outro o objetivo da lei ao estabelecer a contratação de percentual de obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência numa combinação de esforços para inibir e superar discriminações, naquilo que efetiva disposições constitucionais de realce.
Eventuais dificuldades na contratação de obreiros beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência não isenta a empresa de sua responsabilidade social e legal, conforme escopo da lei vigente fazia mais de duas décadas quando da lavratura do auto de infração. No caso dos autos não há prova irrefutável de que o acionante, efetivamente, envidou todos os esforços necessários para observar o seu dever legal pertinente ao atendimento da cota para empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sendo este um ônus do empregador. Registro que o art. 93 da Lei n° 8.213/91 não estabeleceu qualquer ressalva ou exceção acerca das funções compatíveis existentes na empresa para compor o percentual dos cargos destinados à contratação de pessoas com deficiência.
Igualmente, sequer impugnou o recorrido de forma consistente a quantificação da multa, naquilo que não encontrei distorção.
Aqui, registro que, nos termos do art. 364 do CPC, os documentos públicos gozam de presunção de legitimidade e somente podem ser desconstituídos por meio de contraprova produzida pela parte adversa, naquilo que não é suficiente a simples impugnação. Os documentos que acompanham a contestação da recorrente desfrutam de valor probante, uma vez que produzidos por servidores públicos e, sem elementos que contradigam os fatos neles descritos, não podem ser ignorados como meios de prova.
Por fim, inverto o ônus de sucumbência, sendo o acionante responsável pelo recolhimento de custas, no percentual de 2% (R$ 2.713,36), uma vez que não está enquadrado no art. 790-A, inciso I, da CLT, e pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15% (R$20.350,24), sobre o valor de R$ 135.668,16 (cento e trinta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos), considerando "o grau de zelo do profissional", "o lugar de prestação do serviço", "a natureza e a importância da causa", "o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço", conforme os termos do art. 85 do CPC supletivo.
(...)
A parte sustenta que não houve a recusa deliberada ao cumprimento das disposições da lei.
Alega que ante a "existência de editais seletivos, contratos de aprendizagem, dentre outros, tem-se por evidenciada a diligência da empresa na tentativa de cumprir as determinações mínimas previstas no artigo 93 da Lei 8.213/1991, sem, contudo, atingir êxito" (fl. 1758). Aduz não só ter demonstrado que firmou "Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, como também acostou editais de seleção para contratação de profissionais com o objetivo de contratar trabalhadores com deficiência" (fl. 1758). Consigna ter envidado esforços para o cumprimento da cota legal estipulada no art. 93, da Lei 8.213/91, e que não houve a contratação mínima por motivos alheios à sua vontade.
Aponta ofensa ao art. 93, da Lei 8213/91. Traz divergência jurisprudencial que reputa válida.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que o Agravante, nas razões do recurso de revista, atendeu devidamente às exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, II e III, e § 8º, da CLT.
Afinal, a parte transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (fls. 1750/1752); indicou ofensa à ordem jurídica, bem como divergência jurisprudencial; e promoveu o devido cotejo analítico.
No caso presente, da análise do acórdão regional depreende-se que não houve demonstração de que a empresa atuou para ajustar seu quadro funcional à Lei nº 8.213/91, conforme quantitativo fixado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado como o MPT, no sentido do preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitadas junto a seu quadro funcional. Consignou o TRT que a "análise dos autos evidencia que a recorrida foi negligente e recalcitrante no cumprimento do dispositivo legal, uma vez que concedidos diversos prazos para regularizar a ilegalidade na implementação do quanto disposto art. 93 da Lei n.o 8.213/91" (fl. 1734). Vale salientar que a SBDI-I do TST já se manifestou no sentido de que é ônus da empregadora cumprir as exigências do art. 93 da Lei 8.213/91, não devendo ser responsabilizada apenas se comprovado o seu insucesso em contratar pessoas com deficiência, em que pese tenha empenhado esforços fáticos na busca pelos candidatos a essas vagas (AgR-E-RR - 71000-80.2009.5.02.0061, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 10/11/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 18/11/2016), o que não é a hipótese dos autos.
Na hipótese, a empresa não logrou provar, conforme lhe competia, a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, que se utilizou de todos os esforços necessários para atender o dever legal de contratar pessoas com vistas ao regular atendimento da reserva legal, conforme determina o art. 93 da Lei 8.213/91.
Assim, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, qualquer conclusão em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126/TST, cuja incidência, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência jurisprudencial.
Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há como processar o recurso de revista. Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se.
(...)
A parte, em seu agravo, sustenta que a decisão monocrática "acabou por generalizar, sem analisar, detidamente, o disposto no recurso apresentado, incorrendo, em razão disto, em negativa de prestação jurisdicional" (fl. 1912). Anota que "tanto das razões do Recurso de Revista, como do Agravo de Instrumento, se pautaram na existência de dissenso jurisprudencial na decisão regional que, apesar de concluir que o Recorrente não comprovou o empreendimento de esforços suficientes para cumprimento da cota estipulada no art. 93, da Lei 8.213/1991, registrou em seu bojo que foram colacionados editais de seleção, contratos de trabalho e, ainda, Termo de Ajustamento de Conduta e seu respectivo aditivo, firmado junto ao Ministério Público do Trabalho" (fl. 1912). Alega que "não haveria que se cogitar sobre o revolvimento de fatos e provas para estabelecimento do direito perseguido, porquanto consta da própria decisão desafiada pela revista o fato de existir nos autos provas de que o Agravante realizou processo seletivo para contratação de PCD?s e, ainda, firmou TAC junto ao MPT com esse mesmo proposito. O delineamento fático da situação concreta é incontestável" (fl. 1913). Afirma que "não há que se negar a especificidade da divergência suscitada, tendo em vista que os arestos apresentados foram inequívocos ao julgar pela impropriedade da autuação nos casos em que a empresa, inobstante tenha empreendido todos os esforços possíveis para a ocupação das cotas legais, deixou de contratar a cota mínima por motivos alheios à sua vontade" (fl. 1913). À análise.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que não houve demonstração de que a empresa atuou para ajustar seu quadro funcional à Lei nº 8.213/91, conforme quantitativo fixado no Termo de Ajustamento de Conduta firmado como o MPT, no sentido do preenchimento da cota de pessoas com deficiência e reabilitadas junto a seu quadro funcional.
Nesse sentido o Tribunal Regional destacou que a "análise dos autos evidencia que a recorrida foi negligente e recalcitrante no cumprimento do dispositivo legal, uma vez que concedidos diversos prazos para regularizar a ilegalidade na implementação do quanto disposto art. 93 da Lei n.º 8.213/91" (fl. 1734). Consignou ainda que, de acordo com os registros constantes do acórdão, "a resolução estabelecendo´normas de Processo Seletivo para a contratação de empregados do Serviço Social do Comércio´ também não evidencia as alegações constante na petição inicial da presente ação, uma vez que documento produzido de forma unilateral pelo acionante e que apenas estabelece diretrizes", e que, "inúmeros editais juntados aos autos pelo recorrido, referentes a seleção de trabalhadores, são todos posteriores à data do auto de infração, assim como o "contrato de prestação de serviço para curso de aprendizagem" firmado com a "ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE SALVADOR - APAE SALVADOR" (fl. 1733). Esclareceu que "apesar de volumosos, os documentos juntados aos autos pelo recorrido não servem para desconstituir o auto de infração impugnado, sendo algumas vezes desnecessários, naquilo que resta evidenciado pela simples questão temporal, conforme, além do que foi designado acima, dezenas de contratos de emprego posteriores à aplicação da multa, ou até mesmo alguns anteriores, uma vez que a contratação de uma parte dos trabalhadores referentes à cota indicada no art. 93 da Lei no 8.213/1991 restou reconhecida no próprio auto de infração impugnado" (fl. 1732/1733). No que diz respeito ao Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho, com data de 10/11/2004, assentou ter sido assinado quase 10 anos antes da lavratura do auto de infração objeto do litígio e que, "em nenhuma hipótese referidos documentos acordados com o Ministério Público do Trabalho serviriam para desconstituir a multa objeto do litígio, uma vez que o termo de ajustamento de conduta deve se restringir à exigência do cumprimento das disposições legais, podendo transacionar, tão-somente, no que se refere a prazos e outras condições acessórias para seu adimplemento, enquanto mecanismo que visa solucionar pacificamente o conflito de forma apenas a evitar a propositura da ação civil pública" (fl. 1733). Enfatizou não haver "prova irrefutável de que o acionante, efetivamente, envidou todos os esforços necessários para observar o seu dever legal pertinente ao atendimento da cota para empregados beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, sendo este um ônus do empregador" (fl. 1735). Diante de tal contexto, ante a ausência de demonstração de cumprimento no estabelecido no art. 93 da Lei 8213/91 (estabelece que empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência), não há como ser desconstituído o auto de infração.
Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator
25/06/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Confirmada
12/05/2025, 20:57
Expedida/certificada
09/05/2025, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 227-06.2019.5.05.0019 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.