Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma) GMDAR/AC/ABM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. OPOSIÇÃO DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE RECORRIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. A multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC constitui pressuposto objetivo de recorribilidade, exigindo-se o prévio depósito da multa quando da interposição de novo recurso, sob pena de não conhecimento. A parte opôs segundos embargos de declaração, novamente sem realizar o depósito da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, sem o qual não se ultrapassa a barreira do conhecimento do recurso. Ademais, valendo-se a parte dos embargos de declaração com o intuito de reexaminar matéria devidamente esgotada no âmbito desta Turma, tem-se por protelatórios os embargos de declaração, o que enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Embargos de declaração não conhecidos, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-ED-Ag-AIRR - 100882-53.2017.5.01.0411, em que é Embargante MIGUEL ALVES JEOVANI E OUTRA e são Embargado(a)S ANA MARIA DA SILVA SANTOS CONCEICAO e M J M COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
A parte opõe novos embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 430/448, tudo em conformidade com as alegações à fl. 538/549, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Esta 5ª Turma, por meio do acordão às fls. 511/536, negou provimento ao agravo interposto pelos Executados, mantendo a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento.
Como consequência do não provimento do agravo, foi imposta a condenação ao pagamento de multa, na forma do artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, que ante o não recolhimento, ensejou o não conhecimento dos embargos de declaração opostos.
Em segundos embargos de declaração, a parte requer a suspensão do presente processo até o julgamento do Tema 42 da Tabela de Recursos de Revista repetitivos.
Afirma que foi desconsiderado o disposto no art. 50 do CCB, devendo ser aplicada a teoria maior.
Alega que não há necessidade do recolhimento da multa prevista no art. 1.021, §5º, do CPC, uma vez que "no incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se exige garantia prévia para o manejo de recurso, o que inclui por certo a referida multa" (fl. 563). Sustenta que "a aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa não pode ser aplicada de forma automática e, portanto, não decorre do simples desprovimento do agravo interno, sendo necessário, para a sua incidência, que estejam presentes os requisitos fixados na lei, sob pena de se incorrer em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e de se inviabilizar o acesso à jurisdição, conforme preceitua o artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal" (fl. 564). Aponta que "ao incluir os sócios das empresas executadas no polo passivo da presente demanda as r. decisões violaram o artigo 513, do CPC e, consequentemente, a violação à Súmula Vinculante 10 do STF e a cláusula de reserva de plenário, do artigo 97 da Constituição Federal)" (fl. 565/566). Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados.
Ao exame. Consoante disposto nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material existente no julgado, bem como para rever manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de recurso.
Conforme fundamentos expostos no acórdão proferido em face dos primeiros embargos de declaração, aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC, a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao recolhimento prévio do valor da referida cominação, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. A Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST assim dispõe:
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DO CPC DE 2015. ART. 557, § 2º, DO CPC DE 1973. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO RECURSAL. BENEFICIÁRIO DA JUS-TIÇA GRATUITA E FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO AO FINAL. Constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.
Convém consignar que constou à fl. 556 que "mesmo na hipótese em que se discute a aplicação da multa, o Recorrente deve, antes, recolhê-la como pressuposto essencial ao conhecimento do recurso". Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Merece ser mantida a decisão singular que inadmitiu os embargos, em razão do não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Com efeito, a Turma julgadora, por concluir que os agravantes não apresentaram nenhum argumento que demovesse o óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, indicado na decisão recorrida, negou provimento ao agravo interno, com imposição da penalidade prevista no mencionado dispositivo. Constatado o não recolhimento da multa por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Ressalte-se, por fim, que, não obstante o recurso de embargos e o presente agravo tratem da multa aplicada pela Turma, mesmo nesse caso, devia a parte efetuar o recolhimento da citada multa no ato de interposição dos embargos, por se tratar de pressuposto processual, consoante determinam os §§ 4º e 5º do artigo 1.021 do CPC, não tendo o recolhimento tardio da multa, apenas quando da interposição do agravo interno, o condão de afastar a deserção dos embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: Ag-E-ED-Ag-AIRR - 1000854-85.2014.5.02.0363 Data de Julgamento: 21/11/2019, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/12/2019).
Verificando que os presentes embargos declaratórios foram utilizados de forma absolutamente inadequada, sem que existisse no julgado qualquer vício que pudesse justificar a sua oposição, cumpre sancionar a parte Embargante com a condenação ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2%, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC.
É absolutamente lamentável que os meios de defesa previstos na ordem jurídica, entre os quais os embargos declaratórios, sejam usados de forma abusiva, apenas com o objetivo de retardar o início do prazo do recurso efetivamente cabível.
Embargos declaratórios manejados de forma indevida consomem tempo e recursos preciosos dos julgadores (tempo que deveria ser empregado no exame de outras pretensões), demandando a prática de diversos atos desnecessários - em face da ausência de vícios no julgamento - pelas serventias judiciais (com o registro dos recursos, o trânsito físico dos autos, publicações etc.) e agravando a já decantada crise sistêmica e de efetividade que aflige o Poder Judiciário.
Esse quadro reclama de todos quanto envolvidos na administração da Justiça, entre os quais os próprios advogados - que são indispensáveis à administração da Justiça e exercentes de função social pública (CF, art. 133 c/c o art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/94) - a reflexão acerca da razoabilidade e real utilidade de muitas das práticas que são adotadas, sob o manto constitucional da ampla defesa.
Considerado, portanto, o caráter pedagógico da jurisdição e a necessidade da ação repressiva do Estado-juiz, como forma de coibir excessos, abusos e desvios que apenas alimentam o sentimento de impunidade e a cultura de que a infração à ordem legal é um bom negócio, contribuindo para o descrédito nas instituições e o agravamento das tensões sociais, condeno a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor atualizado da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, condenando a Embargante ao pagamento de multa (na verdade, indenização) de 2% sobre o valor atualizado da causa, reversível à parte contrária, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC. Brasília, 4 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator