Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
5ª Turma GMDAR/RCG/KMM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. APERFEIÇOAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. 1. Conquanto não haja qualquer vício a ser sanado, mostra-se pertinente prestar esclarecimentos a fim de se perfectibilizar a tutela jurídico-processual (CF, art. 93, IX), sobretudo em razão da recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, em que se promoveu a adequação da correção dos débitos trabalhistas às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. 2. Conquanto tenha sido mantida, no acórdão regional, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024. 3. Assim, deve-se observar, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (iii) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024. Embargos de declaração providos apenas para prestar esclarecimentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-ED-Ag-AIRR - 10741-20.2014.5.01.0014, em que é Embargante ADRIANA PICANCO GESSARIO e é Embargada CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
A parte opõe embargos de declaração, com o objetivo de sanar vícios que entende configurados no acórdão às fls. 1694/1706, tudo em conformidade com as alegações às fls. 1708/1709, que ficam fazendo parte integrante deste relatório.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Estando regulares e tempestivos, CONHEÇO dos embargos de declaração.
MÉRITO
2.1. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. CALCULADORA CIDADÃO. JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ 29/08/2024. DO IPCA-E, PARA CORREÇÃO MONETÁRIA, E DO RESULTADO DA SUBTRAÇÃO "SELIC - IPCA", PARA JUROS DE MORA, A PARTIR DE 30/08/2024. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 389, PARÁGRAFO ÚNICO, E 406 DO CÓDIGO CIVIL (REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.905/2024). INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. APERFEIÇOAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL.
A parte Reclamante, em seus embargos declaratórios, alega que há omissão quanto à nova redação do art. 406, § 2º, do Código Civil, expressa em afirmar a aplicabilidade da Selic divulgada pelo Banco Central, nos seguintes termos: "A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil". Requer o provimento jurisdicional para sanar os vícios apontados.
Ao exame. Assinalo, inicialmente, que a omissão que rende ensejo à oposição de embargos de declaração, a teor dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, somente se configura com o silêncio do órgão julgador acerca de matéria devidamente ventilada no recurso, o que não é o caso dos autos. No caso, o Tribunal Regional entendeu pela aplicação do entendimento do STF, manifestado no julgamento da ADC nº 58, de que o IPCA-E deve ser aplicado na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Em sede de embargos de declaração, sanou omissão no tocante à metodologia de cálculo da SELIC, registrando que não houve determinação, na ADC 58, para que a acumulação da referida taxa seja feita de forma composta e que "a atualização pela SELIC pela metodologia dos juros compostos (quando os índices são multiplicados) configura anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pela legislação (Lei nº 22.626/33) e pela Súmula 121 do STF devendo-se ser considerada aquela que incide como juros moratórios dos tributos federais, sendo tal índice obtido no site da Receita Federal" (fls.1568/1569). Diante disso, restou decidido, na decisão embargada, que, ao contrário do que fora alegado pela Exequente, na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC 58, não houve determinação para a aplicação da "calculadora cidadão", ou seja, a utilização da taxa Selic de forma composta, sendo que tal pretensão viola a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59. Conquanto não haja qualquer vício a ser sanado, mostra-se pertinente prestar alguns esclarecimentos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX), sobretudo em razão da recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, proferida nos autos do processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, em que se promoveu a adequação da correção dos débitos trabalhistas às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil. Com efeito, a ementa da referida decisão foi assim redigida:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC's 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE "para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas" (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido." (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).
Conquanto tenha sido mantida, no acórdão regional, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), revela-se imperativa a adequação imediata dos índices de atualização monetária estabelecidos pela SbDI-1 desta Corte -- a partir das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil --, para o período posterior a 30/08/2024.
Assim, deve-se observar, para fins de cálculo da atualização monetária, (i) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e (iii) o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), para fins de correção monetária, e do resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, para fins de juros de mora, no período posterior a 30/08/2024.
Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem imprimir efeito modificativo, contudo, ao julgado embargado. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator