Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/aao/
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - PROVIMENTO. 1. HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. 2. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. LABOR ALÉM DE 10H DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO - DESPROVIMENTO. 1. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. 1.1. Discute-se a constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), o STF fixou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 1.2. Em paralelo, ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. 1.3. Além disso, no Julgamento do Tema nº 63 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, fixou-se tese vinculante no sentido de que: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". 1.4. Na hipótese, a decisão regional encontra-se em consonância com entendimento iterativo e notório desta Corte. 2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADA NÃO FILIADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. 2.1. Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de desconto de contribuição confederativa de empregada não sindicalizada. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Assim, nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante nº 40 do STF, que assim enuncia: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". 2.4. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou ilícito o desconto de contribuição confederativa imposto a todos os empregados, independentemente de filiação. A tese de que a empresa não teria capacidade ou dever de controlar a condição de filiado do empregado previamente à realização do desconto, além de não enfrentada pelo TRT (Súmula 297, I do TST), é insuficiente para o provimento do apelo, na medida em que a decisão recorrida foi consubstanciada na ilegalidade do desconto do trabalhador não filiado à entidade, premissa inalterável à luz da Súmula 126 do TST. 2.5. Por fim, registre-se que a matéria em debate não se confunde com aquela examinada pelo STF no julgamento do Tema 935 da tabela de Repercussão Geral, que se refere à contribuição assistencial, e não à confederativa. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. 3.1. Discute-se o direito da trabalhadora a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". 3.4. Nesse sentido, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição da reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022). 1.2. No caso dos autos, a norma coletiva pré-fixou o pagamento das horas "in itinere". Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. LABOR ALÉM DE 10H DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que ajustou a compensação de jornada por meio de banco de horas. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 2.4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela ausência de antecedência relativa à jornada a ser compensada, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 398-66.2015.5.09.0091, em que é Agravante e Recorrente IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravada e Recorrida ELZA DE OLIVEIRA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/06/2016 - fl. 619; recurso apresentado em 15/06/2016 - fls. 620-677).
Representação processual regular (fl.530).
Preparo satisfeito (fls. 455-456, 529, 528, 598 e 679).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
LEI 13.015/2014 - HORAS IN ITINERE - NATUREZA JURÍDICA
A ré pede o sobrestamento do recurso de revista em razão da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos CNJ 0000465-92.2014.5.09.0567 e 0000380-90.2016.5.09.0000.
Alega que é válida a norma coletiva que prevê o pagamento de hora in itinere sem adicional de horas extras e reflexos.
O tema já foi objeto de uniformização de jurisprudência em sessão de julgamento realizada em 29/8/2016, de que resultou a edição da Súmula 25 deste Tribunal, publicada no DEJT de 14, 17 e 18/10/2016 com o seguinte teor:
'HORAS IN ITINERE. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE ALTERE A NATUREZA JURÍDICA. É inválida a norma coletiva que altera a natureza salarial das horas in itinere ou limita o seu pagamento como tempo à disposição do empregador e como hora extraordinária (hora normal mais o adicional) quando implicar excesso ao limite máximo diário ou semanal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 58 da CLT'.
A Turma não se pronunciou a respeito da validade da previsão em norma coletiva de pagamento de hora in itinere sem adicional de horas extras e reflexos. Ausente o prequestionamento, é inviável o confronto de teses jurídicas.
Indefiro o pedido de sobrestamento do recurso de revista em razão da matéria.
LEI 13.015/2014 - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE LIMITA O TEMPO RELATIVO ÀS HORAS IN ITINERE
A ré pede o sobrestamento do recurso de revista em razão da instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência nos autos CNJ 0000342-78.2016.5.09.000, 0001197-88.2014.5.09.0562, 0000379-08.2016.5.09.0000 e 0000525-49.2016.5.09.0000.
Alega que é válida a norma coletiva que limita em 1 (uma) hora diária o pagamento de horas in itinere.
A decisão recorrida foi no seguinte sentido:
'(...) No que tange ao tempo despendido no trajeto até o local de trabalho reconhecido pelo julgador, de 2 horas na ida e 1 hora e 40 minutos na volta (...), está confortado, em linhas gerais, pelos depoimentos das testemunhas (...).
As horas 'in itinere' têm fundamento no art. 58, § 2.º, da CLT e na Súmula 90, do TST, e reconhecem a contagem do período de deslocamento até o local de trabalho e o retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, como tempo à disposição do empregador.
A norma, portanto, determina o pagamento integral das horas gastas no percurso.
Entretanto, na forma do art. 7.º, XXVI, da CRFB, em função da Lei Complementar 123/2006, que acrescentou o § 3.º ao art. 58, da CLT, a jurisprudência do TST passou a admitir a fixação do tempo médio do percurso, permitindo certo espaço regulatório autônomo, desde que em consonância com a realidade, com as distâncias e com os pontos de acesso às frentes de trabalho. Do contrário, estar-se-ia chancelando um artifício para a supressão de um direito material, figura esta caracterizada como abuso de direito (art. 187, do CC).
Logo, quanto ao alegado princípio da autodeterminação coletiva, efetivamente entendo, com lastro nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição, ser possível a limitação, pelos instrumentos coletivos, do tempo in itinere, desde que não feita de modo abusivo, vale dizer, deve a quantidade de tempo estabelecida nas convenções coletivas guardar mínima relação com aquela efetivamente praticada, observados as especificidades da relação de emprego e o princípio da proporcionalidade. (...)
Considerando o teor da prova testemunhal, (...) não foi respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade preconizada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste E. Regional (...).
Dito isso, observa-se que o tempo estipulado pela norma coletiva, de apenas uma hora para ida e volta, corresponde à metade do período efetivamente gasto, impondo-se concluir pela invalidade das disposições que limitam o tempo das horas in itinere, por violação ao princípio da razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a conclusão acima não representa qualquer ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição ou no artigo 611, §1º, da CLT.
Destaca-se, ainda, que não há qualquer óbice à declaração incidental de nulidade de cláusula de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Entendimento diverso implicaria em restrição da tutela individual dos direitos trabalhistas, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição. (...)'.
O tema já foi objeto de uniformização de jurisprudência em sessão de julgamento realizada em 30/9/2016, de que resultou a edição da Súmula 39 deste Tribunal, publicada no DEJT de 14, 17 e 18/10/2016 com o seguinte teor:
'HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a disposição prevista em convenção ou acordo coletivo que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que o tempo previsto na cláusula normativa corresponda a, no mínimo, 50% do tempo efetivamente gasto pelo empregado no trajeto, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Exemplificativamente, se a norma coletiva fixa 1 hora diária in itinere, considera-se válida desde que o tempo efetivamente despendido pelo empregado no trajeto não exceda 2 horas diárias. (ex-Tese Jurídica Prevalecente 3)'.
A decisão tomada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Uniformização de Jurisprudência é vinculante para o caso concreto, como premissa inafastável, e para os demais casos que contemplem a mesma conformação fático-jurídica.
Verifico pelo teor do acórdão recorrido que o Colegiado decidiu em consonância com a Súmula aprovada, pois considerou inválida a norma coletiva que não observa o mínimo de 50% do tempo efetivamente gasto no trajeto ao trabalho para fins de pagamento de horas in itinere.
Indefiro o pedido de sobrestamento do recurso de revista em razão da matéria.
LEI 13.015/2014 - INTEGRAÇÃO DE HORAS IN ITINERE - INVALIDADE DO BANCO DE HORAS
A ré pede a instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, na forma prevista na Lei 13.015/2014, que conferiu nova redação aos parágrafos 4º e 5º do artigo 896 da CLT.
Alega que, ao considerar que 'a integração das horas in itinere à jornada de trabalho descaracteriza a sistemática de banco de horas, no caso de extrapolamento do limite de 10 horas' (fl. 623), a 4ª Turma se embasou em tese jurídica diversa daquela adotada pelas 6ª e 7ª Turmas deste Tribunal, nos seguintes termos:
6ª Turma:
'(...) este Colegiado não compartilha do entendimento do MM.Juízo de origem de que a integração das horas à jornada de trabalho in itinere acarreta a nulidade do banco de horas, por se tratar de tempo à disposição do empregador e não de efetivo trabalho, portanto, não se soma à jornada consignada nos cartões-ponto (...)'. (autos CNJ 0000623-77.2014.5.09.007)
7ª Turma:
'(...) Também, não se vislumbra o cumprimento de jornadas superiores a dez horas. Quanto a esse particular aspecto, não obstante todo respeito devido aos fundamentos de primeiro grau, a integração das horas 'in itinere' à jornada não é suficiente para afastar a validade dos acordos de compensação, pois não se tratam de horas de efetiva prestação de serviços (...)'. (autos CNJ 0001216-09.2014.5.09.0073)
A decisão recorrida foi no seguinte sentido:
'(...) No caso dos autos, vislumbra-se que as normas coletivas da categoria disciplinam a adoção do banco de horas (...), pelo que o sistema é formalmente válido.
Em relação ao aspecto material, cumpre ressaltar, em primeiro lugar, ser cediço que a jornada in itinere recebe o mesmo tratamento dispensado às horas extras, pois se integram à jornada de trabalho para todos os efeitos, descabendo conceder a ela natureza jurídica diversa, como pretendido pela reclamada.
Constatada tal premissa, do breve exame dos cartões de ponto, se acrescido o tempo itinerante, é de fácil percepção a prestação frequente de horas extras acima do limite de dez horas diárias (...).
Além disso, a não inclusão do período in itinere no cômputo da jornada de trabalho compromete a correção dos extratos de banco de horas constantes nos cartões de ponto e, por conseguinte, prejudica o acompanhamento, pelo empregado, do verdadeiro saldo de horas disponível para compensação.
Conclui-se, portanto, pela invalidade material do banco de horas. (...)'.
O tema já foi objeto de uniformização de jurisprudência em sessão de julgamento realizada em 28/8/2017, de que resultou a edição da Súmula 61 deste Tribunal, publicada no DEJT de 4, 5 e 6/9/2017 com o seguinte teor:
'INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. INTEGRAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE À JORNADA DE TRABALHO. A integração das horas in itinere à jornada de trabalho invalida o banco de horas se importar desrespeito ao limite máximo de duas horas extras diárias (art. 59 da CLT), por se tratar de tempo à disposição do empregador'.
Verifico pelo teor do acórdão recorrido que o Colegiado decidiu em consonância com a Súmula aprovada, pois invalidou banco de horas que, com a integração do tempo in itinere à jornada de trabalho, importou desrespeito ao limite máximo de 2 (duas) horas extras diárias.
Indefiro o pedido de instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência quanto à matéria.
Indefiro os pedidos de sobrestamento e instauração de Incidente de Uniformização de Jurisprudência e passo à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Observe-se também que ainda não está regulamentada a sua aplicabilidade por aquela Corte Superior.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS IN ITINERE.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 58, §2º; artigo 58, §3º; artigo 611, §1º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja excluída a condenação em horas in itinere. Alega que são válidas as cláusulas normativas que estabelecem o tempo de uma hora por dia, de forma simples, calculada sobre o piso salarial da categoria.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'No que tange ao tempo despendido no trajeto até o local de trabalho reconhecido pelo julgador, 'de 2 horas na ida e 1 hora e 40 minutos na volta (nos limites do pedido, fls. 12) - fl. 452, está confortado, em linhas gerais, pelos depoimentos das testemunhas ADELÇO, DEVONSIR e ROBERTO (fls. 257 a 259), sem que fossem infirmados pelas declarações da testemunha ouvida por iniciativa da ré, REGINALDO, o qual não utilizou o mesmo ônibus da parte autora e, quando o fez, foi apenas em parte do trajeto (fl. 259).
As horas 'in itinere' têm fundamento no art. 58, § 2.º, da CLT e na Súmula 90, do TST, e reconhecem a contagem do período de deslocamento até o local de trabalho e o retorno, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, como tempo à disposição do empregador.
A norma, portanto, determina o pagamento integral das horas gastas no percurso.
Entretanto, na forma do art. 7.º, XXVI, da CRFB, em função da Lei Complementar 123/2006, que acrescentou o § 3.º ao art. 58, da CLT, a jurisprudência do TST passou a admitir a fixação do tempo médio do percurso, permitindo certo espaço regulatório autônomo, desde que em consonância com a realidade, com as distâncias e com os pontos de acesso às frentes de trabalho. Do contrário, estar-se-ia chancelando um artifício para a supressão de um direito material, figura esta caracterizada como abuso de direito (art. 187, do CC).
Logo, quanto ao alegado princípio da autodeterminação coletiva, efetivamente entendo, com lastro nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição, ser possível a limitação, pelos instrumentos coletivos, do tempo in itinere, desde que não feita de modo abusivo, vale dizer, deve a quantidade de tempo estabelecida nas convenções coletivas guardar mínima relação com aquela efetivamente praticada, observados as especificidades da relação de emprego e o princípio da proporcionalidade.
No caso em tela, as normas coletivas estabelecem o pagamento das horas in itinere nos seguintes termos:
'CLÁUSULA QUINTA - PRODUÇÃO OU TAREFA
(...)
Fica o empregador obrigado a pagar aos trabalhadores que laboram no plantio, corte e capina da cana-de-açúcar, a jornada 'in itinere', limitada a 01 (uma) hora por dia, independentemente do tempo efetivamente gasto na ida e retorno do trabalho e calculada sobre o piso salarial da categoria, a ser especificada em seu holerite de pagamento.' (fls. 101 e seguintes).
Considerando o teor da prova testemunhal, consoante anteriormente elucidado, não foi respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade preconizada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste E. Regional:
'HORAS IN ITINERE FIXADAS EM NORMA COLETIVA. VALIDADE CONDICIONADA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Considera-se válida a norma coletiva que estabelece o pagamento de número fixo de horas in itinere, desde que a diferença entre o tempo efetivamente gasto e o previsto na cláusula coletiva não exceda a 50%, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes: RO-01567-2012-091-09-00-8, 1ª Turma, Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo, DJ 26.08.2014; RO-01518-2013-459-09-00-0, 7ª Turma, Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes, DJ 22.08.2014. Origem: Proposição da Comissão de Uniformização de Jurisprudência. Sessão de julgamento: 25/05/2015. Súmula: RA 019/2015, disponibilizada no DEJT 27/05/2015'.
Dito isso, observa-se que o tempo estipulado pela norma coletiva, de apenas uma hora para ida e volta, corresponde à metade do período efetivamente gasto, impondo-se concluir pela invalidade das disposições que limitam o tempo das horas in itinere, por violação ao princípio da razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a conclusão acima não representa qualquer ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição ou no artigo 611, §1º, da CLT.
Destaca-se, ainda, que não há qualquer óbice à declaração incidental de nulidade de cláusula de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Entendimento diverso implicaria em restrição da tutela individual dos direitos trabalhistas, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
Também não merece reparo o tempo itinerante fixado pelo juízo a quo, pois, como visto, está em consonância com os limites da petição inicial e com o conteúdo probatório.
No mais, registro que não há nos autos qualquer prova de que parte do percurso até as lavouras era servido por transporte público regular, com horários compatíveis com jornada da parte contrária, encargo que competia à reclamada, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do CPC. Nesse aspecto, ressalto que a prova hábil ara demonstrar tal fato é de cunho eminentemente documental, sendo irrelevante afirmações testemunhais de que existia asfalto em grande parte das rodovias.
Mantenho a r. sentença.'
De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, as horas in itinere podem ser objeto de negociação coletiva quanto ao tempo de percurso, desde que haja razoável proporção entre o tempo efetivamente despendido no trajeto e o fixado na norma.
Nos termos do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que consagra o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, da jurisprudência firmada neste Tribunal, adotada como fundamento no acórdão, e do que se verifica na negociação coletiva e na realidade do tempo do trajeto, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos legais ou divergência jurisprudencial apta a autorizar o processamento do recurso. Nesse sentido são os julgados do Tribunal Superior do Trabalho, em especial os proferidos pela SDI-1:
(...)
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO / BANCO DE HORAS.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 58, §2º; artigo 59, §2º; artigo 611, §1º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja excluída a condenação em horas extras decorrentes do descumprimento do banco de horas. Alega que o ajuste é formalmente válido e foi rigorosamente observado; e que a existência de horas in itinere não tem o condão de desconstituir o regime compensatório.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'O banco de horas consiste na majoração da jornada máxima em um dia, com a correspondente redução em outro, compensação que deverá ocorrer em, no máximo, um ano.
O instituto encontra respaldo no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, segundo o qual é direito fundamental dos trabalhadores a 'duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho'.
Tal modalidade de compensação, portanto, exige o cumprimento de requisitos formais e materiais, quais sejam: (a) previsão em instrumento coletivo; (b) observância ao período de vigência previsto em norma coletiva e pagamento do saldo de horas extras na exata data nela estipulada; (c) ausência de labor por mais de 10 (dez) horas diárias; e (d) clareza ao empregado quanto ao saldo do banco de horas, possibilitando ao empregado o seu acompanhamento mensal.
No caso dos autos, vislumbra-se que as normas coletivas da categoria disciplinam a adoção do banco de horas (v. g., cláusula 13ª, ACT 2014/2015, fl. 110), pelo que o sistema é formalmente válido.
Em relação ao aspecto material, cumpre ressaltar, em primeiro lugar, ser cediço que a jornada in itinere recebe o mesmo tratamento dispensado às horas extras, pois se integram à jornada de trabalho para todos os efeitos, descabendo conceder a ela natureza jurídica diversa, como pretendido pela reclamada.
Constatada tal premissa, do breve exame dos cartões de ponto, se acrescido o tempo itinerante, é de fácil percepção a prestação frequente de horas extras acima do limite de dez horas diárias (ver cartões de fls. 139 e seguintes).
Além disso, a não inclusão do período in itinere no cômputo da jornada de trabalho compromete a correção dos extratos de banco de horas constantes nos cartões de ponto e, por conseguinte, prejudica o acompanhamento, pelo empregado, do verdadeiro saldo de horas disponível para compensação.
Conclui-se, portanto, pela invalidade material do banco de horas.
Em face disso, evidente a existência de horas extraordinárias não quitadas, não havendo sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de diferenças, nos moldes em que deferidos na origem.
No que tange à adequação do tempo reconhecido em sentença, já houve análise em item próprio, quando apreciada a questão alusiva às horas in itinere.
Ressalte-se, por fim, ser inaplicável a Súmula 85 do C. TST à hipótese em comento (sistemática do banco de horas), ante a vedação expressa estabelecida em seu item V.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não se vislumbra possível ofensa literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, única hipótese de cabimento com fundamento em violação a dispositivo de lei e da Constituição.
O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso I e II, da Constituição Federal.
- violação da (o) Lei nº 5889/73, artigo 5º.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja afastada a condenação em horas extras decorrentes de violação do intervalo previsto no artigo 384 da CLT.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'No que se refere ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, ressalvo entendimento de que o aludido preceptivo legal, dispondo sobre condições especiais ao trabalho da mulher, não foi recepcionado pelo art. 5.º, I, da Constituição da República, que reconheceu a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, a não ser nos casos excepcionados pelo seu próprio texto.
Esta 4.ª Turma, todavia, segue o posicionamento adotado pelo TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, publicado em 13/02/2009, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384, da CLT, e aplicou o art. 384, da CLT, à trabalhadora mulher, com fundamento na igualdade substancial, verbis:
MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (Processo: IIN-RR - 1540/2005-046-12-00.5 Data de Julgamento 17/11/2008, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Tribunal Pleno, Data de Divulgação DEJT 13/02/2009).
Assim, também não merece reparo o julgado no que tange à aplicação do art. 384 da CLT.
Logo, mantenho a r. sentença'
De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante repouso de 15 (quinze) minutos às mulheres trabalhadoras na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, foi recepcionado pela Constituição Federal. Sua inobservância gera efeitos jurídicos e não apenas infração de natureza administrativa. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte:
RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALODO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O c. Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO PELA C. TURMA. Diante da tese da c. Turma de que houve intuito protelatório da reclamada, aplicando multa de 1%, conforme previsto no parágrafo único do art. 538 do CPC, não há como se entender pela existência de conflito jurisprudencial entre decisão da SBDI-1 que verificou a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração e afastou a aplicação da multa. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 112900-25.2007.5.04.0007; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/05/2012);
RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido. (E-RR - 688500-25.2008.5.09.0652; Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 24/06/2011);
HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fôra sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia inserto no art. 5º, I, da Carta Política. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-ED-RR - 43900-23.2007.5.01.0038; Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 09/04/2010).
Dado o teor do acórdão recorrido, orecurso de revista não comporta processamento por possível violação a dispositivos legais e divergência jurisprudencial.
Denego.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal.
- violação da (o) Código de Processo Civil 1973, artigo 131; artigo 333, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 769; artigo 818.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que se afaste a determinação de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Sustenta que era do autor o ônus da prova da condição de não filiado ao Sindicato profissional.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Desde logo mister estabelecer a diferença entre as diversas contribuições que se constituem em fonte de custeio da atividade sindical, a saber:
a) contribuição sindical, prevista no art. 8º, inciso IV, da CRFB, cuja natureza jurídica é de tributo, e como tal não demanda distinção entre associado ou não associado, em razão dessa compulsoriedade, típica dos tributos; foi criada pela CLT (arts. 578 a 594), recepcionada, expressamente, pela Constituição Federal de 1988 (art. 8º, IV).
b) contribuição confederativa, cuja fixação se dá em assembléia geral do sindicato, sem possibilidade de exigência compulsória, também prevista no art. 8º, IV da Constituição;
c) contribuição assistencial, a qual pode ser criada por acordo ou convenção coletiva, com o objetivo de fazer frente a despesas com a assistência aos integrantes da categoria, incluídos eventuais gastos com a negociação coletiva.
d) contribuição associativa ou mensalidade sindical, prevista na CLT, art. 548, 'b', devida somente pelos associados que espontanemante aderiram ao sindicato, com benefícios em contrapartida, tais como colônia de férias, serviços odontológicos e médicos, etc.
Destarte, salvo a contribuição sindical (CRFB, art. 8º, IV), todas as demais fontes de custeio não podem ser exigidas de forma indiscriminada e compulsória, tanto dos empregados quanto dos empregadores, sob pena de violação não só da liberdade de associação (CF/88, art. 8º, V), como também do princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II).
É nesse sentido a orientação jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores: Precedente Normativo 111 da SDC/TST, OJ 17 da SDC/TST, Súmula 666/STF.
A orientação do Poder Público não é diferente, conforme se infere da PORTARIA MTE Nº 160, DE 13 DE ABRIL DE 2004, verbis:
'(...)
Considerando o disposto no art. 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
Considerando o disposto no art. 513, inciso e, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participem das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;
Considerando o disposto no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;
Considerando o disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa de que trata o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo;
Considerando o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos arts. 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados; e
Considerando a necessidade de orientar empregadores, sindicatos e trabalhadores acerca do procedimento para recolhimento das contribuições instituídas pelas entidades sindicais, resolve:
Art. 1º As contribuições instituídas pelos sindicatos em assembleia geral da categoria, em especial a confederativa e/ou as constantes de convenção ou acordo coletivo e sentença normativa, em especial a contribuição assistencial, são obrigatórias apenas para os empregados sindicalizados.'
Na forma dos posicionamentos jurisprudenciais antes referidos, é assente nesta 4.ª Turma o entendimento de que a obrigatoriedade da contribuição confederativa (art. 8.º, IV, da CRFB), instituída em instrumento coletivo, limita-se aos empregados efetivamente sindicalizados. A cobrança efetuada a todos os integrantes da categoria, sindicalizados ou não, fere o princípio da liberdade de associação consagrado no art. 8.º, V, da CRFB, e o disposto no art. 5.º, XX, da CRFB.
Assim, não comprovado que a autora era filiada ao sindicato, tampouco que autorizou, individualmente, o desconto, é devido o respecitvo ressarcimento. Preconizo que institui ônus da empregadora a prova nesse sentido, por força do princípio da intangibilidade salariais e do preceituado no art. 462 da CLT, interpretado à luz da Constituição e das jurisprudência anteriormente mencionada.
Ante o exposto, mantenho a sentença.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não se vislumbra possível ofensa literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, única hipótese de cabimento com fundamento em violação a dispositivo de lei e da Constituição.
A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar '... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados'. Não tendo a recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do recurso de revista.
Denego.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 195; Código de Processo Civil 2015, artigo 466; artigo 480.
A recorrente pede que se declare a nulidade da perícia realizada para a aferição de insalubridade e que se determine que a prova seja refeita. Alega que o perito não atendeu as especificações mínimas da aparelhagem utilizada nas medições, não respeitou o período mínimo de medição e não apresentou o cálculo utilizado para determinar o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo) pela média ponderada e Taxa Metabólica Média (M).
Fundamentos do acórdão recorrido:
'Como se pode constatar da transcrição da sentença, o julgador de origem encontra amparo legal para se afastar da conclusão do laudo, mormente no caso dos autos, em que a medição realizada em um dia não reflete a realidade térmica experimentada pelo trabalhador durante o contrato de trabalho. Convicção nesse sentido se reforça não só pelos demais laudos indicados pelo magistrado, como pelo próprio documento colacionado pela ré à fl. 359, qual seja, PPRA, segundo o qual a temperatura na atividade de corte e queima de cana é acima de 25ºC (IBUTG de 26,3). Tal fato, aliado à tabela de fls. 288/291 (medições realizadas pelo Perito em diversos outros dias, em outros trabalhos periciais) fragiliza por completo a medição auferida em um único dia.
No mais, entendo que as vicissitudes apontadas pela reclamada tão somente refletem seu inconformismo com a conclusão judicial.
De toda sorte, todas as supostas incorreções apontadas pela recorrente foram enfrentadas no laudo, como se constata, por exemplo quanto à alegada não utilização do cálculo adequado para determinação do IBUTG pela média ponderada e Taxa Metabólica Média (ver descrição dos equipamentos utilizados e métodos de avaliação do agente calor - fls. 285 e 286).
Conclui-se, assim, inexistir qualquer vício no laudo pericial a justificar sua desconsideração como elemento válido de prova.'
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão não se vislumbra possível ofensa literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, única hipótese de cabimento com fundamento em violação a dispositivo de lei e da Constituição.
Denego.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 448, item I do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 173, item II.
- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 22, inciso I; artigo 59, inciso III da Constituição Federal.
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 190; artigo 192; artigo 195.
- divergência jurisprudencial.
- Contrariedade à Súmula 460 do STF.
A recorrente insurge-se contra a condenação em adicional de insalubridade. Afirma que as atividades analisadas não estão dentre aquelas consideradas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na NR-15.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'(...) Superadas tais questões, impende salientar que a atividade no corte de cana, pelo intenso desgaste físico que ocasiona, deve ser tida como atividade pesada. O peso do instrumento de trabalho (facão), mais as canas cortadas, o número de repetição de golpes para colheita e o labor a céu aberto, em elevadas temperaturas, justificam esse enquadramento. Pode-se dizer, assim, que referido trabalho enquadra-se na previsão do Anexo n. 3, da NR 15.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TST, conforme trecho de julgamento a seguir transcrito:
'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇUCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR. Na hipótese, a condição insalubre a que estava submetido o empregado - excesso de calor - encontra-se devidamente prevista nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (NR 15 Anexo 3). Assim, não procede a alegação de contrariedade ao entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 173 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, visto que o adicional de insalubridade foi deferido com base no excessivo calor, e não em face da exposição a raios solares. Frise-se que a conclusão do laudo pericial, no sentido de que -o IBUTG medido no local de trabalho chegou a 31,2°C, sendo que o máximo permitido é 25°C-, respalda o entendimento sufragado pela Corte de origem. Incólumes, portanto, os dispositivos invocados. De outro lado, não se prestam à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da Consolidação das Leis do Trabalho, arestos provenientes de Turmas deste Tribunal Superior. De igual modo, resultam inservíveis arestos inespecíficos, consoante disposto na Súmula n.º 296, I, do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido' (Processo: RR - 123300-59.2008.5.09.0093 Data de Julgamento: 24/08/2011, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/09/2011).
Registre-se que a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, enseja a condição insalubre, independentemente da exposição direta ao sol.
Tal entendimento, inclusive, foi ratificado pela atual redação da OJ SDI-1 173 do E. TST:
'I - Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II - Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do TEM'.
No âmbito deste Regional, também é assente o entendimento de que, na presença de calor excessivo, o adicional sempre será devido, conforme Súmula de nº 34, verbis:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR. INTERPRETAÇÃO DA OJ 173 DA SBDI-I DO TST. É indevido o pagamento de adicional de insalubridade pela mera exposição à radiação solar, não se enquadrando a hipótese no disposto na NR 15, Anexo 7. Devido o adicional se a prova pericial indicar que o trabalho a céu aberto ocorria com exposição a calor acima dos limites de tolerância da NR 15, Anexo 3. Interpretação dos incisos I e II da OJ 173 da SBDI-I do TST. Precedentes: RO-0002837-07.2013.5.09.0128, RO-0000945-23.2014.5.09.0130, RO-00039-2013-671-09-00-7, RO-0000310-65.2013.5.09.0069, ROPS-00984-2011-562-09-00-8.
Nesse contexto, a alegação da reclamada de que não há fundamento legal para o pagamento de adicional de insalubridade pela exposição ao calor em local de trabalho a céu aberto não merece prosperar, pois o fundamento para o referido pagamento é justamente o calor excessivo, previsto como agente insalubre no citado Anexo nº 3 da NR15, da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
Vale destacar, por oportuno, que o laudo pericial consigna expressamente que os EPIs concedidos, o fornecimento de soro para recomposição hidroeletrolítica e a observância de pausas e intervalos, bem como de outras normas de saúde e segurança do trabalho, pela reclamada não neutralizam o agente insalubre (fls. 296 - quesito 8).
Por todas essas razões, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento. '
Registre-se que eventual contrariedade a Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos legais invocados, nem contrariedade à súmula e à orientação jurisprudencial mencionadas.
A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e do STF não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea 'a', da Consolidação das Leis do Trabalho.
Denego.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Entretanto, na forma do art. 7.º, XXVI, da CRFB, em função da Lei Complementar 123/2006, que acrescentou o § 3.º ao art. 58, da CLT, a jurisprudência do TST passou a admitir a fixação do tempo médio do percurso, permitindo certo espaço regulatório autônomo, desde que em consonância com a realidade, com as distâncias e com os pontos de acesso às frentes de trabalho. Do contrário, estar-se-ia chancelando um artifício para a supressão de um direito material, figura esta caracterizada como abuso de direito (art. 187, do CC).
Logo, quanto ao alegado princípio da autodeterminação coletiva, efetivamente entendo, com lastro nos incisos VI, XIII, XIV e XXVI do artigo 7º da Constituição, ser possível a limitação, pelos instrumentos coletivos, do tempo in itinere, desde que não feita de modo abusivo, vale dizer, deve a quantidade de tempo estabelecida nas convenções coletivas guardar mínima relação com aquela efetivamente praticada, observados as especificidades da relação de emprego e o princípio da proporcionalidade.
(...)
Considerando o teor da prova testemunhal, consoante anteriormente elucidado, não foi respeitada a razoabilidade e a proporcionalidade preconizada pela Tese Jurídica Prevalecente nº 3 deste E. Regional:
(...)
Dito isso, observa-se que o tempo estipulado pela norma coletiva, de apenas uma hora para ida e volta, corresponde à metade do período efetivamente gasto, impondo-se concluir pela invalidade das disposições que limitam o tempo das horas in itinere, por violação ao princípio da razoabilidade.
Cumpre ressaltar que a conclusão acima não representa qualquer ofensa ao disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição ou no artigo 611, §1º, da CLT.
Destaca-se, ainda, que não há qualquer óbice à declaração incidental de nulidade de cláusula de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho. Entendimento diverso implicaria em restrição da tutela individual dos direitos trabalhistas, em afronta ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição.
(...)
Mantenho a r. sentença."
Alega a reclamada que "a Cláusula em referência dispõe que: Fica o empregador obrigado a pagar aos trabalhadores que laboram no plantio, corte e capina da cana-de-açúcar, a jornada in itinere, limitada a 01 (uma) hora por dia, independentemente do tempo efetivamente gasto na ida e no retorno do trabalho, e calculada sobre o piso salarial da categoria, a ser especificada em seu holerite de pagamento". Afirma que foi "denegado o princípio da autodeterminação coletiva que estatui a legalidade da limitação do pagamento das horas in itinere mediante negociação coletiva, convencionado o pagamento simples". Realça que "não se pode sobrepujar a invalidação de cláusula de norma coletiva gerada com a tutela eficaz do sindicato profissional em detrimento do explícito reconhecimento constitucional da negociação coletiva". Aponta violação dos arts. 4°, 58, §§ 2º e 3º, e 611, § 1º, da CLT, 7º, XXVI, e 8°, III, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial. À análise.
Discute-se a validade de norma coletiva de trabalho que restringe o cômputo das horas de percurso, em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
A autonomia negocial coletiva tem escopo constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permitindo-se a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, que não estejam revestidos de indisponibilidade absoluta.
Quanto à questão, o Supremo Tribunal Federal, em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633, fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)."
Ainda que não se aplique à hipótese dos autos, porque anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, parâmetro seguro pode ser encontrado na atual redação do art. 611-A da CLT:
"A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa."
No caso, a norma coletiva pré-fixou o pagamento das horas in itinere. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:
"EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. 1. Cinge-se a discussão a aferir a validade de cláusula inserta em norma coletiva que suprime o pagamento de horas in itinere, de modo que se revela essencial aferir o escopo da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 do repertório de repercussão geral daquela Corte - 'validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente'. Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados 'direitos absolutamente indisponíveis'. A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 2. Considerando que as horas in itinere não compõem o rol de direitos sociais especificados no art. 7º da Constituição da República, tampouco são objeto de tratados ou convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, resta verificar se o pagamento das horas de trajeto consiste em garantia mínima de cidadania aos trabalhadores - e a resposta parece ser negativa. Com efeito, o ARE 1121633, que evoluiu como leading case do Tema 1.046, tinha precisamente como matéria de fundo a discussão sobre a possibilidade de limitação do pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. 3. Trilhando essa direção, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que a redução ou supressão das horas in itinere mediante norma coletiva se afigura válida, excluindo, portanto, essa parcela do alcance dos direitos absolutamente infensos à mitigação por norma coletiva. Precedente. 4. Impõe-se, dessa forma, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte nos autos do ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, bem como a jurisprudência já firmada por esta Subseção. 5. No caso concreto, o quadro fático aponta para a existência de norma coletiva estabelecendo a supressão do pagamento das horas in itinere. Em conformidade com o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, impõe-se reconhecer a validade da referida pactuação. Embargos conhecidos e providos." (E-ARR-10098-78.2015.5.18.0103, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/9/2023 - destaque acrescido).
"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO QUANTITATIVA MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL). 1. Esta Subseção, ao examinar o recurso de embargos da reclamada, dele conheceu, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento. Reputou inválida a norma coletiva em que limitado o pagamento das horas in itinere a 20 (vinte) minutos diários, considerando que 'o lapso negociado coletivamente corresponde a menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo gasto no deslocamento'. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do ARE 1121633 (Tema 1.046 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. E, ao exame do caso concreto, concluiu pela validade do acordo coletivo 'por meio do qual delimitado o tempo de horas in itinere a ser pago aos trabalhadores', por se tratar de 'direito disponível, sujeito à autonomia de vontade coletiva expressa mediante acordo e convenção coletiva'. 3. Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, forçoso reconhecer a validade da cláusula coletiva em exame. 4. Em decorrência, nos termos do art. 1030, II, do CPC, procede-se ao juízo de retratação, para dar provimento ao recurso de embargos da reclamada. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-RR-781-12.2012.5.09.0459, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/9/2023).
"[...] II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a validade da norma coletiva em que suprimido o direito às horas in itinere. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona os efeitos jurídico-patrimoniais decorrentes do direito às horas in itinere. 3. O estabelecimento de que, em nenhuma hipótese, o tempo gasto pelo trabalhador durante o percurso residência-trabalho (horas in itinere) será computado para qualquer efeito, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 4. Nesse cenário, a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese vinculante firmada pelo STF. Recurso de revista não conhecido." (Ag-RR-10541-66.2014.5.18.0102, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/5/2023).
"[...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMPO DE PERCURSO E BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a norma coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, estabeleceu: a) o tempo de percurso para fins de pagamento das horas in itinere (1 hora) e b) e a base de cálculo da indigitada verba (calculada sobre a produção). Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-299-60.2014.5.09.0567, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 14/8/2023).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT ATENDIDOS. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao art. 58 da CLT, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, pois estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o acórdão regional por considerar inválida a norma coletiva quanto à alteração da base de cálculo das horas in itinere encontra-se em dissonância da decisão vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RRAg-11136-71.2015.5.18.0121, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 1º/9/2023).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior tinha o entendimento de que o intervalo intrajornada por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, era inválida a cláusula normativa que contemplava sua supressão ou intervalo (Súmula nº 437, II, do TST). 2. Com a reforma trabalhista, a Lei nº 13.467/2017 estabeleceu novos parâmetros à negociação coletiva, introduzindo os artigos 611-A e 611-B à CLT, que possibilitam a redução do intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornada superior a seis horas, fazendo, ainda, constar que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins da proibição de negociação coletiva (art. 611-B, parágrafo único). 3. Em recente decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. (destaquei). 4. Na oportunidade, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. 5. A conclusão a que se chega é que, exceto nos casos em que houver afronta a padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente ao trabalhador, será sempre prestigiada a autonomia da vontade coletiva consagrada pelo art. 7º, XXVI, da CR. 6. No presente caso, há registro de que a reclamante usufruía de 30 minutos de intervalo intrajornada e de que houve negociação coletiva a respeito do tema, o que atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com a norma constitucional (artigo 7º, XIII) e legal (artigo 611-A, III, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. 7. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão regional, para que seja excluído da condenação o pagamento do intervalo intrajornada resultante da declaração de invalidade da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido." (RR-10560-94.2016.5.15.0002, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 14/11/2022).
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. LABOR ALÉM DE 10H DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Em relação ao aspecto material, cumpre ressaltar, em primeiro lugar, ser cediço que a jornada in itinere recebe o mesmo tratamento dispensado às horas extras, pois se integram à jornada de trabalho para todos os efeitos, descabendo conceder a ela natureza jurídica diversa, como pretendido pela reclamada.
Constatada tal premissa, do breve exame dos cartões de ponto, se acrescido o tempo itinerante, é de fácil percepção a prestação frequente de horas extras acima do limite de dez horas diárias (ver cartões de fls. 139 e seguintes).
Além disso, a não inclusão do período in itinere no cômputo da jornada de trabalho compromete a correção dos extratos de banco de horas constantes nos cartões de ponto e, por conseguinte, prejudica o acompanhamento, pelo empregado, do verdadeiro saldo de horas disponível para compensação.
Conclui-se, portanto, pela invalidade material do banco de horas.
Em face disso, evidente a existência de horas extraordinárias não quitadas, não havendo sequer necessidade de apresentação de demonstrativo de diferenças, nos moldes em que deferidos na origem.
No que tange à adequação do tempo reconhecido em sentença, já houve análise em item próprio, quando apreciada a questão alusiva às horas in itinere.
Ressalte-se, por fim, ser inaplicável a Súmula 85 do C. TST à hipótese em comento (sistemática do banco de horas), ante a vedação expressa estabelecida em seu item V.
Logo, mantenho a r. sentença."
Sustenta a reclamada que "é lícito o sistema de compensação de horas extras - prorrogações de horas de trabalho com as respectivas reduções - quando estabelecido por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho". Salienta que "o legislador infraconstitucional visou a flexibilização da jornada de trabalho, consentindo em ser acordada jornada de trabalho em horas excedentes de quarenta e quatro horas com a consequente compensação no período de um ano", "logo, o banco de horas e o acordo compensatório fazem parte do mesmo instituto". Defende que "o banco de horas nada mais é do que a sistemática para compensar todas as prorrogações de horas de trabalho do empregado com as respectivas reduções", razão pela qual "não há o que se falar em invalidade do acordo de compensação sob a ótica da consideração das horas in itinere fixadas judicialmente". Reitera que "a questão afeta a existência de horas in itinere não tem o condão de desconstituir o regime compensatório", "isso porque a regra aplicável está inserida no art. 58, § 2º, da CLT, que lhe atribui fator e natureza específico, não obstante a infração legal dessa ordem possa repercutir no pagamento como extra". Pontua que "não se está a tratar de horas de trabalho, mas de jornada fictícia que, por deter natureza diversa das horas extras em si consideradas, não autorizam a invalidação do regime de Banco de Horas instituído por negociação coletiva". Indica maltrato aos arts. 4°, 58, § 2º, 59, § 2º, e 611, § 1º, da CLT, 7º, XIII e XXVI, e 8°, III, da Constituição Federal. Oferece arestos ao dissenso. Ao exame.
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da norma coletiva em que ajustada a adoção do banco de horas.
No julgamento do leading case, a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que ajustou a compensação de jornada, por meio de banco de horas. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Na ocasião, o Ministro Relator destacou que "a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho" (pg. 29, inteiro teor do acórdão). Como se observa, despicienda a enumeração das vantagens obtidas, porquanto, segundo o precedente, "havendo negociação coletiva, presume-se a contrapartida do empregador, uma vez que a avença foi formalizada com partes equivalentes (sindicato dos empregados e empregador)". No que tange aos direitos trabalhistas de natureza indisponível, extrai-se do voto do relator, Ministro Gilmar Mendes:
"[...]
Portanto, em relação a essas matérias, disposições de acordo ou convenção coletiva de trabalho podem prevalecer sobre o padrão geral heterônomo justrabalhista, mesmo que isso importe em redução de direitos do trabalho.
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 (dez) horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola)." (destaque acrescido)
Ainda que a situação tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal determina a incidência imediata do entendimento sobre os processos em curso. Nessa esteira, parâmetro seguro pode ser encontrado no art. 611-A da CLT:
"[...] A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa [...]" (destaque acrescido)
Assim, no que tange à negociação em compensação de jornada, por meio de banco de horas, observados os limites constitucionais, por não se tratar de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação frequente de horas extras acima do limite de dez horas diárias, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nessa trilha os seguintes julgados desta Corte:
"[...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PROVIMENTO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 896, § 7º, indicado na decisão monocrática, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (DJe de 28.4.2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva 'prevendo a possibilidade de implantação de jornada de 11 horas diárias de trabalho, com 01h00 de intervalo intrajornada, em turnos ininterruptos de revezamento'. 3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF. 4. Para além, o fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de trabalho em sobrejornada não invalida a norma. Assim, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17-04-2024). Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10361-30.2016.5.15.0113, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/6/2024).
"I. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. [...] 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. Constatado o equívoco no entendimento anteriormente adotado por esta 5ª Turma, à luz da tese jurídica definida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Em observância à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.476.596/MG, impõe-se o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. RE 1.476.596/MG. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SUBMISSÃO À TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Discute-se nos presentes autos a validade da norma coletiva em que instituído o acordo de compensação de jornada. 2. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, em face da descaracterização do acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de trabalho extraordinário. Registrou o labor habitual, inclusive aos sábados, ressaltando que 'analisando os demonstrativos de pagamento, constata-se que mensalmente o autor laborava em regime extraordinário, uma vez que a Reclamada efetivava o pagamento de verbas sob a rubrica 'horas extras'.'. 3. Esta 5ª Turma vinha decidindo que a prestação habitual de horas extras - além do módulo diário e semanal estabelecido na norma coletiva - evidenciava que a própria Reclamada descumpria o disposto no instrumento coletivo, razão pela qual o caso dos autos não guardaria relação com o Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF - validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, no julgamento do RE 1.476.596/MG, concluiu que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva, não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade'. Assim, a questão relativa à ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento, estabelecidos em acordo coletivo de trabalho, está alinhada à tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, em que apreciado o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e dado provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633). A referida tese aplica-se analogicamente aos casos de acordo de compensação de jornada. 5. Efetivamente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de 'direitos absolutamente indisponíveis', entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona o acordo de compensação de jornada. 6. Nesse cenário, a instituição do acordo de compensação de jornada, quando previsto em norma coletiva, é plenamente válido e deve ser respeitado, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Eventual prestação de serviço extraordinário, ou seja, que supera a jornada estabelecida por meio de negociação coletiva, autoriza o pagamento das horas trabalhadas como extras e não induzem a desconsideração da jornada negociada coletivamente. Ofensa ao artigo 7º, XXVI da CF. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-300-37.2020.5.14.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/6/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplicação da Súmula nº 285 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...] TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. [...]." (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 1º/7/2024).
"[...] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que 'constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege' (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). III. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. IV. Nesse contexto, foram providos os recursos da Reclamada para declarar a validade da cláusula convencional na qual se prevê a jornada em turno ininterrupto de revezamento, a saber, ACT 2020/2021, único instrumento coletivo no qual se estabeleceu jornada elastecida aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, tal como pontuou o TRT no acórdão regional recorrido. Por óbvio, a exclusão do adicional das horas laboradas acima da 6ª diária ou 36ª semanal se deu apenas no período de vigência da ACT 2020/2021, único instrumento coletivo que previu o elastecimento da jornada especial, consoante quadro fático exposto no acórdão regional recorrido, e que foi considerado válido na decisão agravada. Por outro lado, no período de vigência da referida norma coletiva, o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente (isto é, a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal), desde que não quitado pela Reclamada. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.' (Ag-RRAg-24615-05.2021.5.24.0041, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/6/2024).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. [...] TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que 'extrai-se dos controles de ponto que a carga de 8 horas diárias era extrapolada habitualmente'. Inicialmente, reconhece-se a transcendência da causa, tendo em vista a decisão proferida pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), em que se fixou a seguinte tese jurídica 'São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Pois bem. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Do cotejo das teses expostas no acórdão desta Colenda Turma com as razões do agravo de instrumento, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2. É entendimento desta Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423/TST). 3. No entanto, a Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre 'pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais' (artigo 611-A, I, da CLT). 4. Em recente julgado, proferido nos autos do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Com o julgamento do Tema 1.046, da Tabela da Repercussão Geral, toda a questão referente à validade da cláusula coletiva passou a ser examinada considerando o alcance da tese jurídica pela Suprema Corte. 5. Nos termos da referida tese, portanto, a validação da norma coletiva que reduz ou suprime direitos não indisponíveis independe da existência de contraprestação por parte do empregador. Ao assim decidir, a Suprema Corte buscou reforçar o compromisso constitucionalmente assumido de dar validade e reconhecimento às convenções e aos acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CF). 6. No presente caso, o Tribunal Regional evidenciou a existência de norma coletiva que prevê o trabalho em turnos de revezamento superior a 6 horas diárias, com o seguinte teor: '14.4. Os colaboradores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento estarão sujeitos à jornada de trabalho em escala de 6 (seis) dias consecutivos de trabalho por 2 (dois) dias consecutivos de descanso, nos seguintes turnos: (I) das 7:00 horas às 16:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; (II) das 16:00 horas à 1:00 hora, com uma hora de intervalo para refeição e descanso; (III) de 01:00 hora às 7:00 horas. Todos com 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, totalizando 44 horas semanais, podendo ser alterada mediante necessidade da MMX, através de comunicação prévia aos trabalhadores e sindicato.' 7. Com efeito, a jornada de 8 horas e 22 minutos, em escala de 6x2, extrapola a jornada semanal de 44 horas, caracterizando a prestação de horas extras habituais. 8. Tal circunstância não afasta a validade do pactuado, mas enseja o pagamento de horas extraordinárias, quando não observada à limitação prevista pela própria norma coletiva. 9. Nesse sentido, o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, publicado em 18/04/2024, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade'. 10. Ante o exposto, não prospera a decisão do Tribunal Regional que invalidou a norma coletiva firmada entre as partes, merecendo reforma quanto ao reconhecimento da exigibilidade do pagamento das horas excedentes da 6ª diária, como extras. Recuso de revista conhecido, por violação do artigo 7º, XXVI, da CF, e provido." (RR-11554-80.2016.5.03.0027, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/6/2024).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Por fim, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que a prestação habitual de horas extras, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento." (Ag-RRAg-12099-19.2017.5.03.0027, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/6/2024).
Na hipótese, o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que previu a adoção do banco de horas que estabeleceu jornadas superiores a 10 horas diárias, unicamente em razão de considerar as horas "in itinere" integradas à duração normal do trabalho. Ademais, extrai-se do acórdão regional a autorização normativa tanto para a adoção do banco de horas elastecido, quanto para o pagamento das horas "in itinere", não se afigurando lógico que os acordantes tenham considerado os dispositivos conflitantes entre si, como concluiu o Tribunal Regional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento por potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.
INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tópico, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Esta 4.ª Turma, todavia, segue o posicionamento adotado pelo TST no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00.5, publicado em 13/02/2009, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 384, da CLT, e aplicou o art. 384, da CLT, à trabalhadora mulher, com fundamento na igualdade substancial, verbis:
(...)
Assim, também não merece reparo o julgado no que tange à aplicação do art. 384 da CLT.
Logo, mantenho a r. sentença."
A reclamada insiste na tese de que o intervalo previsto no art. 384 da CLT viola o art. 5º, I, e 7º, III, da Constituição Federal, destacando a igualdade de direitos e obrigações para homens e mulheres.
Ao exame.
Discute-se a constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista (TST-IIN-RR-154000-83.2005.5.12.004), o Tribunal Pleno desta Corte rejeitou a pretensa arguição de não recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988.
Eis a ementa do referido julgado:
"MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença-maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado." (IIN-RR-154000-83.2005.5.12.0046, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 13/2/2009).
No mesmo sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 desta Corte:
"EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. [...] INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR-1212-62.2010.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/6/2019).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida no acórdão embargado, no sentido de que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Proc. nº TST-IIN-RR - 154000-83.2005.12.0046, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, afirmando a sua recepção pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. A provocação indevida da jurisdição, por meio de recurso destituído de razões, dá azo à aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa." (ED-E-RR-591000-37.2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 6/4/2018).
A matéria também foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento do RE 658.312 (tema 528 da tabela de repercussão geral), a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Eis a ementa do referido julgado:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito do Trabalho e Constitucional. Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988. Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso não provido.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet.
2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.
3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho - o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma.
4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças.
5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação da seguinte tese jurídica: 'O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras.'" (STF-RE 658312 2ºJULG, Tribunal Pleno, Relator(a): DIAS TOFFOLI, DJE -06/12/2021)
Ademais, a jurisprudência consolidada neste Tribunal é no sentido de que a não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não caracteriza mera infração administrativa, mas implica o pagamento do referido período como extra.
Nesse sentido, julgados da 5ª Turma e da SBDI-1 desta Corte:
"AGRAVO. [...] INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 'O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras'. Desta maneira, o acórdão regional está em consonância com a decisão de natureza vinculante proferida pelo STF, bem como com a jurisprudência pacífica desta Corte. Com efeito, a reiterada jurisprudência desta Casa é no sentido de que a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes do Tribunal Pleno e da SBDI-I do TST. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]." (Ag-ED-RRAg-10477-63.2013.5.03.0149, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 5/8/2022)
"[...] RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que 'A não fruição do intervalo para descanso, previsto no art. 384 da CLT, enseja condenação ao pagamento do período correspondente como extra, ainda que o lapso já tenha sido pago em razão do labor extraordinário. Entendimento contrário acabaria por esvaziar o comando inserto na norma que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho'. 2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção. 4. Incidência do art. 894, §2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-ARR-248300-31.2008.5.02.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/2/2016).
Por fim, a questão também foi dirimida por esta Corte no Julgamento do Tema nº 63 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, em que fixada a tese vinculante de que: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Dessa forma, incide o óbice previsto no art. 896, § 7º da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADA NÃO FILIADA. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"6 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
(...)
Assim, não comprovado que a autora era filiada ao sindicato, tampouco que autorizou, individualmente, o desconto, é devido o respectivo ressarcimento. Preconizo que institui ônus da empregadora a prova nesse sentido, por força do princípio da intangibilidade salariais e do preceituado no art. 462 da CLT, interpretado à luz da Constituição e das jurisprudência anteriormente mencionada.
Ante o exposto, mantenho a sentença."
Pondera a reclamada que "a contribuição em testilha foi convencionada mediante Acordo Coletivo de Trabalho, sendo a vontade individual dos obreiros manifestada pela maioria presente na assembleia em que foi instituída referida contribuição". Destaca que "o desconto da contribuição confederativa se implementou mediante autorização expressa em instrumento de acordo coletivo de trabalho firmado pela empresa junto a entidade sindical representante obreira, mostrando-se lícita, à luz do previsto nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, IV, da Constituição Federal". Defende que "não obstante a manifestação em assembleia funcione como prova da anuência do obreiro ao desconto, a empresa não tem a capacidade, sequer o dever, de controlar quem sejam os empregados associados ou não, incumbindo à parte obreira o ônus de provar a condição de não filiado do sindicato, à rigor da regra dos artigos 333, inciso I, do CPC/1973 (373, I, CPC/2015) c / c artigo 769, da CLT e 818, da CLT, sobretudo prestigiando o princípio da aptidão para a prova, exclusivamente a cargo do empregado, o que restou inobservado pelos Doutos Julgadores". Acrescenta que "a imposição da condenação à restituição dos descontos a título de contribuição confederativa, sob o fundamento do venerando acórdão, nega vigência ao precitado artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (373, I, CPC/2015), e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, assim como ao artigo 131 daquele primeiro Diploma pois não motivado o convencimento; e da mesma forma, afronta literalmente os artigos 7º, inciso XXVI e 8º, inciso IV, da Constituição Federal, pois lhes retira vigência". Ao exame.
Trata-se de controvérsia acerca da possibilidade de desconto de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333 do TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Assim, nos moldes em que proferido, o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula Vinculante 40 do STF, que assim enuncia:
'A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo'.
No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou ilícito o desconto de contribuição confederativa imposto a todos os empregados, independentemente de filiação. A tese de que a empresa não teria capacidade ou dever de controlar a condição de filiado do empregado previamente à realização do desconto, além de não enfrentada pelo TRT (Súmula 297, I do TST), é insuficiente ao provimento do apelo, na medida em que a decisão recorrida foi consubstanciada na ilegalidade do desconto do trabalhador não filiado à entidade, premissa inalterável à luz da Súmula 126 do TST.
Por fim, registre-se que a matéria em debate não se confunde com aquela examinada pelo STF no julgamento do Tema 935 da tabela de Repercussão Geral, que se refere à contribuição assistencial, e não à confederativa.
Incidência do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.
Nego provimento ao agravo de instrumento, no particular.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"7 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
(...)
Entendo não merecer reparo a decisão primeira.
(...)
Superadas tais questões, impende salientar quea atividade no corte de cana, pelo intenso desgaste físico que ocasiona, deve ser tida como atividade pesada. O peso do instrumento de trabalho (facão), mais as canas cortadas, o número de repetição de golpes para colheita e o labor a céu aberto, em elevadas temperaturas, justificam esse enquadramento. Pode-se dizer, assim, que referido trabalho enquadra-se na previsão do Anexo n. 3, da NR 15.
Neste sentido, inclusive, é o entendimento do TST, conforme trecho de julgamento a seguir transcrito:
(...)
Registre-se que a exposição ao calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15, enseja a condição insalubre, independentemente da exposição direta ao sol.
Tal entendimento, inclusive, foi ratificado pela atual redação da OJ SDI-1 173 do E. TST:
(...)
No âmbito deste Regional, também é assente o entendimento de que, na presença de calor excessivo, o adicional sempre será devido, conforme Súmua de nº 34, verbis:
(...)
Nesse contexto, a alegação da reclamada de que não há fundamento legal para o pagamento de adicional de insalubridade pela exposição ao calor em local de trabalho a céu aberto não merece prosperar, pois o fundamento para o referido pagamento é justamente o calor excessivo, previsto como agente insalubre no citado Anexo nº 3 da NR15, da Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
(...)
Por todas essas razões, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento."
Argumenta a reclamada que "falta reserva legal à conclusão levada a efeito, posto que as atividades analisadas não estão dentre aquelas consideradas como insalubres pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da NR-15, cuja abrangência se limita à análise do agente calor artificial, não encontrando aplicação no trabalho desenvolvido em ambiente externo cuja fonte de calor é unicamente natural, o que torna totalmente indevido o pagamento do adicional de insalubridade". Reitera que "a jurisprudência emanada desta Colenda Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que não encontrando previsão em quadro específico elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, indevido é o adicional, pois ausente o pressuposto da reserva legal". Evoca ofensa aos arts. 189, 190, 192 e 195 da CLT, 2º, 5º, II, 22, I, e 59, III, da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas 448, I, e 460 do TST. Colaciona arestos. Ao exame.
Discute-se o direito da trabalhadora a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 173, II, da SBDI-1 do TST, no sentido de que "Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE". Assim, da análise das premissas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de reavaliação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), extrai-se a exposição da reclamante ao calor acima dos níveis de tolerância previstos em norma regulamentar do MTE, a atrair o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, no tópico.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Carta Magna, dou provimento ao apelo, para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas in itinere fundadas na invalidade do ajuste.
2 - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM PREVISÃO DE ADOÇÃO DE BANCO DE HORAS. LABOR ALÉM DE 10H DIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE 2.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 7º, XXVI, da Carta Magna, dou provimento parcial ao apelo, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "horas 'in itinere'. pré-fixação. norma coletiva. validade. tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF" e "prorrogação da jornada de trabalho. norma coletiva com previsão de adoção de banco de horas. labor além de 10h diárias. descumprimento da negociação coletiva. validade"; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "horas 'in itinere'. pré-fixação. norma coletiva. validade. tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF", por violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a validade da norma coletiva e excluir da condenação o pagamento de horas in itinere fundadas na invalidade do ajuste; e, III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "prorrogação da jornada de trabalho. norma coletiva com previsão de adoção de banco de horas. labor além de 10h diárias. descumprimento da negociação coletiva. validade", por violação do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para limitar a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que excederem o avençado. Custas inalteradas. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora