Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/MCF/ld
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a divergência jurisprudencial colacionada e a alegada violação aos dispositivos legais. Nesse contexto, tendo em vista que a questão debatida nestes autos está centrada no redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, resta inviabilizada, nos termos da Súmula nº 266 do TST, a reforma da decisão agravada, uma vez que eventuais ofensas aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreriam de maneira reflexa ou indireta, pois demandariam o exame de legislação infraconstitucional. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1511-35.2014.5.09.0594, em que é Agravante JOÃO ANTÔNIO GOLL DA ASSUNÇÃO e são Agravados MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA e PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que negou seguimento a recurso de revista.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
O recurso de revista foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/08/2024 - Id 2c167c3; recurso apresentado em 10/09/2024 - Id 80573b5).
Representação processual regular (Id 1ca28a8).
Preparo inexigível (Id 96a554d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de
revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,
contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece
transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social
ou jurídica.
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA
Alegação(ões):
- violação do(s) §1-A do artigo 100; incisos II, XXXV, LIV, LV e LXXVIII do caput do artigo 5º; incisos III e IV do artigo 1º; artigo 6º; inciso X do artigo 7º da Constituição Federal.
O Exequente pede que a execução seja redirecionada ao patrimônio do devedor subsidiário, Município de Araucária. Alega que seu crédito possui natureza alimentar; que a penhora de um único imóvel não é suficiente para satisfazer todas as dívidas trabalhistas da 1ª Ré; que deve ser observado o princípio constitucional da razoável duração do processo, dentre outros e que "a devedora principal, Pró-Saúde, demonstra extrema má-fé, ao tentar eximir-se de suas obrigações, sob o pretexto de tornar eficaz a presente execução".
Fundamentos do acórdão recorrido:
[...]
Inexistente no ordenamento jurídico o dispositivo da Constituição Federal apontado pela parte recorrente (artigo 100, §1º-A), não há possibilidade de ocorrência de sua violação direta e literal.
A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF.
Por fim, não é possível aferir violação aos demais dispositivos constitucionais indicados porque não foi atendida a exigência do prequestionamento.
O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Nas razões da revista, a parte ora agravante apontou ofensa aos art. 1°, III e IV, 6º e 7º, X, 100, § 1º-A, 5°, caput, II, XXXV, LIV e LV, todos da Constituição Federal, 805 do CPC, 765 e 878, da CLT, e transcreveu arestos para confronto. Afirma, em apertada síntese, que "a execução deve ser direcionada ao Município de Araucária, já que é parte responsável pelas verbas devidas, conforme decidido nos autos, bem como o fato da 1ª reclamada estar em recuperação judicial, por si só, comprova a sua insolvência, sendo autorizado o redirecionamento da execução". Examino a transcendência da matéria.
O e. TRT consignou:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE JOAO ANTONIO GOLL DA ASSUNCAO
Do Redirecionamento da Execução
Decidiu o Douto Juízo: (fls. 1803-1804)
"DESPACHO
1. Em que pese a manifestação da parte reclamante (ID 180af14), esclareço que o redirecionamento somente ocorre após demonstrado que o devedor principal não possui bens desembaraçados para garantir a dívida decorrente de processo judicial. Isso porque o devedor subsidiário é detentor do benefício de ordem como exaustivamente apontado nestes autos. Dessa forma, considerando que há um imóvel de propriedade da 1ª Executada (PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR) penhorado nos autos do processo n° ATOrd 0001559-08.2014.5.09.0654 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR, indefiro, por ora, o requerimento de redirecionamento da execução.
2. Intimem-se as partes.
3. Após, retornem os autos ao sobrestamento nos termos do item 02 do despacho de ID 0a5a589."
Aduz o exequente que "tendo em vista que a primeira reclamada ingressou com um pedido de recuperação judicial, causando mais atraso na liquidação dos autos nesse sentido tendo em vista a condenação subsidiaria do município de araucária o ingresso da recuperação judicial permite a execução em desfavor do ente público." Argumenta que "iniciada a execução e diante da inércia da Agravada e de seus sócios em saldar o crédito exequendo, o Agravante, diligentemente busca por todos os meios possíveis de localizar bens suficientes para satisfazer o débito reconhecido em sentença." Defende a reforma da r.decisão para que seja "determinado a condenação subsidiaria do Município deAraucária/PR, até a satisfação integral do débito existente para com a Recorrente." Analiso.
Trata-se de execução trabalhista baseada em título executivo no qual condenou a 1ª Executada (Pró-Saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospital) e o 2º Executado (Município de Araucária), em caráter subsidiário, ao pagamento de verbas trabalhistas em favor do exequente. (fl. 1114)
Apesar de terem sido interpostos Recurso Ordinário e Recurso de Revista, a condenação subsidiária do Município foi mantida.
Após o levantamento dos valores atinentes aos depósitos recursais efetuados pela primeira executada (fls. 1709-1710), o débito trabalhista da execução perfazia, em 22/05/2023, o montante de R$ 8.883,20. (fl. 1771)
Em manifestação apresentada nos autos em 21/08/2023, a primeira executada PRÓ SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR informou nos autos o processamento de sua Recuperação Judicial, deferido em 05/07/2023, junto à 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP, sob nº 1067393-13.2023.8.26.0100 (cópia da decisão às fls. 1790-1795).
Em razão disso, o exequente peticionou aos autos para que a presente execução fosse redirecionada para o devedor subsidiário. No entanto, o douto magistrado de primeiro grau indeferiu o seu pedido, em razão do benefício de ordem, bem como por haver penhora de imóvel de propriedade da 1ª Executada PRO SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR), penhorado nos autos do processo n° ATOrd 0001559-08.2014.5.09.0654 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Araucária/PR. Portanto, a insolvência em que se encontra a devedora principal é fato incontroverso. No entanto, a posição desta Especializada, em casos envolvendo a 1ª Executada, é que a partir da reunião das execuções nos autos nº 0001559-08.2014.5.09.0654, qualquer requerimento para realizar atos constritivos contra os executados deve ser feita naqueles autos. Registro, por oportuno, que apesar do despacho de fl. 1763, no qual o douto magistrado de primeiro grau relata a necessidade de reunir todas as execuções que envolvam as executadas em torno do processo nº 0001559-08.2014.5.09.0654, tal procedimento não foi efetuado. Novas tentativas de bloqueio de numerário da 1ª executada ocorreram (fls. 1777-1779), e nos autos do processo reunidor não constam, aparentemente, quaisquer informações acerca da habilitação do exequente. Nesse sentido, entendo que os pedidos e as eventuais insurgências do exequente devem ser ventilados naqueles autos, especialmente no tocante à habilitação do seu crédito perante o processo reunidor, uma vez que, apesar de existir despacho do douto juízo (fl.1763), não houve a efetiva inclusão do seu crédito no rol dos credores daqueles autos. Por estas razões, na linha do entendimento manifestado no processo nº 0000166-25.2015.5.09.0133 (AP), de lavra do Exmo. Desembargador do Trabalho Ricardo Bruel, julgado na sessão do dia 19/03/2024, deve ser negado provimento ao Agravo de Petição do exequente, prevalecendo as decisões proferidas no processo piloto. Ante o exposto, nego provimento.
Registre-se, de início, que nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, pelo que inócua a divergência jurisprudencial colacionada e a alegada violação aos dispositivos legais.
Nesse contexto, tendo em vista que a questão debatida nestes autos está centrada no redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, resta inviabilizada, nos termos da Súmula nº 266 do TST, a reforma da decisão agravada, uma vez que eventuais ofensas aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreriam de maneira reflexa ou indireta, pois demandariam o exame de legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedente desta 5ª Turma:
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A matéria relativa ao redirecionamento da execução ao devedor subsidiário sem a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal tem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza a caracterização de violação literal e direta à Constituição Federal, nos termos da Súmula 266 do TST. Além disso, verifica-se que o posicionamento adotado pela Corte de origem revela plena sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o direcionamento da execução ao devedor subsidiário prescinde a prévia desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal, bastando o inadimplemento deste. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-16492-14.2018.5.16.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/12/2022).
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator