Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). 2. No caso, inobservadas as normas de regência do apelo horizontal, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. 3. Por fim, consoante a Súmula 8 do TST, não se conhece de documentos juntados na fase recursal, salvo se comprovado justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato novo, posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 296-67.2014.5.02.0481, em que é Embargante FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP e é Embargado JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS.
A reclamada parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega a embargante que "o v. acórdão embargado reformou a decisão colegiada oriunda do E. TRT da 2ª Região para condenar a embargante no pagamento do adicional de periculosidade", contudo, "compulsando as ações coletivas propostas em face da embargante postulando o mesmo adicional de periculosidade, notamos em especial a movida pelo sindicato da categoria perante a 2ª Vara do Trabalho de São Vicente sob o nº 1000299-21.2022.5.02.0482, já em fase de execução de sentença, conforme se observa das peças do processo, em anexo". Sustenta que "o embargado se encontra no rol de substituídos na referida ação, tendo sido apresentado cálculo no importe de R$122.371,12, referente ao período compreendido entre 17/03/2017 a 30/04/2025", além do que "o adicional de periculosidade já foi incluído no holerite do embargado". Pontua que "o embargado, ao ter o adicional de periculosidade incluído em folha de pagamento, bem como ter apresentado os cálculos de liquidação na ação coletiva, exerceu a preferência por aquela ação em detrimento da individual, de modo que esta deve ser extinta pela ausência superveniente de interesse de agir, na medida em que o bem da vida aqui anelado foi incorporado ao seu patrimônio naquele outro ambiente processual". Requer, assim, "o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração para, imprimindo-lhes efeitos infringentes, extinguir o processo sem resolução do mérito, ou para integrá-lo a partir das informações trazidas aos autos pela embargante, a fim de evitar o enriquecimento indevido do embargado". Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, inobservadas as normas de regência do apelo horizontal, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada, tendo em vista que não apontadas a existência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como a intenção de prequestionamento de tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Por fim, consoante a Súmula 8 do TST, não se conhece de documentos juntados na fase recursal, salvo se comprovado justo impedimento para a sua oportuna apresentação ou se referir a fato novo, posterior à sentença, o que não é a hipótese dos autos.
Nestes termos, nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora