Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/ATTA/MSB/ld
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 20081-29.2020.5.04.0261, em que é Agravante COMEXI DO BRASIL LTDA e é Agravado RAFAEL TESSARI TADDAY.
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo, a parte defende a incorreção da r. decisão agravada.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
- violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:
"O título executivo deferiu o pagamento, no que pertine à análise do tópico, das seguintes parcelas:
- horas extras, com adicionais de 50% e 100%, e adicional noturno, no período imprescrito até 31-12-16, em quantia mensal equivalente à média destas verbas no período posterior (de 01-01-17 até a dispensa), tomando-se por base as quantidades físicas registradas nos contracheques de ID. 36903e6; [[...] Base de cálculo: Súmula 264 do TST, observando-se, quanto às horas extras, o adicional noturno, no que cabível. [[...] (sentença de conhecimento ID. 31170ab - Pág. 25)
- diferenças salariais pela observação do piso salarial previsto para o engenheiro na Lei nº 4.950-A/1966, art. 6º, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%; (acórdão ID. 884a3e1)
Desta forma, a sentença de conhecimento, não alterada no aspecto, é expressa ao definir a base de cálculo das horas extras, estabelecendo a observância da Súmula 264 do TST, isto é, a consideração de todas as parcelas de natureza salarial percebidas. Portanto, correta a inclusão dos quinquênios na base de cálculo das horas extras, parcela esta que, ao contrário do que alega a executada, era percebida pelo exequente consoante registram os demonstrativos de pagamento salarial (ID. 36903e6 - Pág. 1 e seguintes).
No tocante aos reajustes salariais do piso da categoria, urge destacar que não se trata de deferimento apenas na fase de execução, mas sim de consectário que advém da condenação expressa no título executivo, in verbis (ID. 884a3e1 - Pág. 8-9):
[[...]
Resta incontroverso que o autor foi promovido para o cargo de Engenheiro em 01/01/2010 e para Líder de Engenharia Elétrica em 01/11/2011 (FRE - ID. 1536b92 - Pág. 2), funções que, como bem verificado na origem, estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, e exigem graduação em Engenharia (CBO 2021-10 e CBO 2143-20). No mesmo sentido, a descrição do cargos da própria reclamada (ID. 273c183 - Pág. 1). Além disso, a julgadora da origem reconheceu que o autor realizou, pelo menos, algumas atividades inerentes aos respectivos cargos.
Nessas condições, é inafastável o direito do autor ao salário básico/piso salarial da categoria, consoante previsto na Lei nº 4.950-A/1966,, independente da quantidade de atividades desempenhadas, pois relacionadas à qualificação para o cargo e à responsabilidade pelo serviço prestado. Ainda, o fato de não terem sido alteradas as funções quando da promoção para o cargo de Engenheiro, não afasta o direito postulado, quando verificado que sempre foram executadas atividades inerentes à profissão de engenheiro. No caso, existente registro no CONFEA/CREA, desde 28/04/2010 (ID. 46c19a9).
[[...]
São devidas, portanto, as diferenças salariais e seis reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, porquanto a base de cálculo mensal já incorpora tais valores.
Nesses termos, dá-se provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação, observada a prescrição pronunciada, o pagamento de diferenças salariais pela observação do piso salarial da Lei nº 4.950-A/1966, na forma prevista no art. 6º, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%.
A decisão agravada, pois, define os parâmetros para a apuração da parcela deferida no título exequendo.
Vejamos: como se observa, o título executivo estabelece a apuração das diferenças salariais com base no piso salarial normativo previsto para o engenheiro e aquele que lhe foi pago quando da promoção do exequente a tal cargo. De outro lado, não há qualquer determinação para que sejam desconsiderados os reajustes salariais concedidos de forma espontânea pelo empregador, já recebidos de boa-fé pelo empregado, tampouco aqueles havidos por alteração de função, ao longo do contrato de trabalho, sob pena inclusive de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial.
Não há se falar, portanto, em dupla condenação em relação aos reajustes."
Não admito o recurso de revista no item.
Está pacificado no âmbito do TST o entendimento no sentido de que "a única hipótese de violação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna quanto à integridade da coisa julgada reconhecida por esta Corte é aquela em que haja inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. Essa hipótese não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial para se concluir pela lesão ao dispositivo (analogia das Orientações Jurisprudenciais 123 da SBDI-2 e 262 da SBDI-1 do TST), ou, ainda, quando os limites da condenação não estiverem expressamente delineados na sentença de conhecimento e eventuais omissões forem supridas na etapa de execução". (RR - 82600-02.1998.5.01.0065, DEJT 15/09/2017; RR-154400-90.2007.5.15.0128, DEJT 25/08/2017).
Valer dizer, em analogia ao que estabelece a OJ n. 123 da SbDI2, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a interpretação do título executivo pelo juízo de liquidação não caracteriza violação à coisa julgada.
No mesmo sentido: Ag-AIRR-1686-89.2011.5.02.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-87300-67.2005.5.02.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-1-50.2017.5.03.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-11051-46.2014.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; AIRR-20061-95.2014.5.04.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022; AIRR-237-56.2016.5.21.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/07/2022.
E ainda: AIRR-1000288-59.2020.5.02.0062, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/10/2024; RRAg-249600-43.2009.5.02.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2024; Ag-AIRR-136900-57.2004.5.05.0463, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/09/2024; Ag-AIRR-1062-34.2014.5.03.0145, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-3811600-65.2007.5.09.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/10/2024; AIRR-0020446-86.2018.5.04.0024, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024; RR-39700-14.2009.5.04.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 04/10/2024; Ag-AIRR-12443-62.2014.5.15.0094, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024.
Nego seguimento ao recurso, tópico "3- Da afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Ausência de determinação de incidência de reajustes da categoria no título executivo" e subitens.
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista.
Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
No recurso de revista, a parte indicou ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
No referido recurso, sustentou que "para incidência dos reajustes salariais alcançados à categoria dos engenheiros, tal deferimento, obrigatoriamente, deveria constar no acórdão proferido no recurso ordinário, o que não ocorreu" e que "não é possível justificar que o que não foi indeferido, então está deferido no título executivo". Alegou que "o acórdão decorrente do julgamento do recurso ordinário deferiu somente as diferenças salariais pela observação do piso salarial previsto para o engenheiro na Lei nº 4.950-A/1966" e que "não há referência à incidência dos reajustes concedidos à categoria", argumentando, ainda, que "diferentemente do decidido no r. acórdão, em atenção ao disposto no artigo 5º, XXXVI da CF, não pode o Tribunal Regional da 4ª Região desconsiderar os limites do título executivo judicial, por configurar afronta à coisa julgada". Na minuta de agravo interno, assevera que o seu recurso ostenta condições de prosseguimento.
Examino. O e. TRT consignou, quanto ao tema:
"2. Quinquênios. Reajustes salariais concedidos à categoria profissional e/ou espontâneos concedidos pela empresa A sentença recorrida acolheu a impugnação à sentença de liquidação apresentada pelo exequente, determinando a readequação dos cálculos em relação às diferenças salariais reconhecidas e os reajustes decorrentes, considerando a correta evolução salarial a partir de 01-01-2010, com os mesmos reflexos já deferidos, bem como para o efeito de considerar o quinquênio na base de cálculo das horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, férias, inclusive as do período aquisitivo 2015 /2016 e FGTS, com o acréscimo de 40%. A fundamentação se deu nos seguintes termos: Consoante acórdão de id. 884a3e1 foi acrescido à condenação o pagamento de "(...) diferenças salariais pela observação do piso salarial previsto para o engenheiro na Lei nº 4.950-A/1966, art. 6º, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3"
Efetivamente, a percepção do piso mínimo garantido à função de engenheiro deve ficar limitada à data em que o impugnante foi promovido (01/01/2010), sendo que a partir de então o novo piso passa a sofrer a incidência dos mesmos reajustes salariais concedidos à categoria profissional e/ou espontâneos concedidos pela empresa, bem como os decorrentes de alteração de função (mérito), uma vez que o piso mínimo da categoria não pode permanecer vinculado ao reajuste do salário mínimo, em face da vedação do artigo 7º, inciso IV, da CF/88.
Nesse sentido é o entendimento vertido da Súmula vinculante nº 4 do E. STF e da OJ nº 71 da SDI-2 do C. TST, que prevê que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo deve ser observado apenas quando da contratação e/ou promoção, sendo vedada apenas a utilização do salário mínimo como indexador de reajuste salarial, cujo entendimento ora transcrevo:
"OJ nº 71 do SBDI-2 - TST. A estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo".
Portanto, nos limites em que deferida a parcela, houve apenas a estipulação do piso profissional com base na Lei nº 4.950-A/1966, art. 6º. Não houve, porém, determinação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo, de modo que devem ser aplicados os índices concedidos à categoria obreira e /ou espontâneos bem como os concedidos em razão de alteração de função, sem nenhuma vinculação às elevações anuais do salário mínimo nacional.
Assim, a partir de 01/10/2010, quando o impugnante foi promovido a função de Engenheiro, tem direito ao piso profissional de 8,5 salários mínimos nos termos da Lei da Leiº 4950-A/66, sem qualquer vinculação aos reajustes do salário mínimo, fazendo jus, a partir dessa data, aos mesmos reajustes salariais concedidos à categoria profissional e/ou espontâneos concedidos pela empresa, bem como os decorrentes de alteração de função (mérito), o que não foi observado na conta homologada, de modo que merece readequação.
Além disso, as diferenças salariais ora reconhecidas devem servir de base de cálculo de todas as parcelas salariais devidas, a saber: adicional de periculosidade, adicional noturno, horas extras e horas de sobreaviso, com os mesmos reflexos já deferidos.
De resto, o adicional por tempo de serviço (quinquênio) deve integrar a base de cálculo das horas extras, horas de sobreaviso e adicional noturno, bem como das férias e FGTS, com 40%, já que tem nítida natureza salarial e era pago de forma habitual, consoante entendimento jurisprudencial vertido da Súmula 264 do TST, de modo que merecem reparos os cálculos, no aspecto.
Por fim, não incide o quinquênio no cálculo do adicional de periculosidade porque esse tem como base tão somente o salário base, nos termos do artigo 193, §1º da CLT.
Diante do exposto, acolho a impugnação à sentença de liquidação e determino o retorno processo ao contador nomeado para proceder a readequação dos cálculos em relação às diferenças salariais ora reconhecidas e os reajustes decorrentes, considerando a correta evolução salarial do impugnante a partir de 01/01/2010, com os mesmos reflexos já deferidos, conforme referidos acima, bem como para o efeito de considerar o quinquênio na base de cálculo das horas extras, horas de sobreaviso, adicional noturno, férias, inclusive as do período aquisitivo 2015 /2016 e FGTS, com o acréscimo de 40%.
Em sede de embargos de declaração foram ainda acrescidos os seguintes fundamentos, verbis:
[...]
Depreende-se da decisão exequenda de id. 31170ab que há determinação expressa quanto à observância da Súmula 264 do TST no cálculo das horas extras.
Da mesma forma, entendo que os quinquênios ostentam caráter salarial, já que eram pagos ao embargado com habitualidade. Assim, nos termos do art. 457, §1º da CLT, os quinquênios compõem o salário para os efeitos legais, razão pela qual integram também a base de cálculo do adicional noturno. Nesse sentido é Súmula 203 do TST.
[...]
Portanto, as parcelas atinentes às horas extras, horas de sobreaviso e adicional noturno foram corretamente apuradas nos limites em que deferidas, observando a base de cálculo correta, com a inclusão dos quinquênios, e, por consequência, os reflexos incidentes, de modo que não há nenhum vício a ser sanado.
Por esses fundamentos, não há falar em sentença
extra petita, como alegado pela embargante, revelando-se os embargos mera inconformidade em relação à decisão ora atacada, haja vista que foram rejeitadas todas as teses defendidas pela embargante, o que é inviável pela via escolhida, desafiando recurso cabível
[...]
A executada se insurge. Primeiro, apresenta insurgência contra o deferimento de integração na base de cálculo das horas extras de adicional por tempo de serviços (quinquênios). Alega que não há na petição inicial referência, tanto na fundamentação, quanto nos pedidos, em relação a quinquênios, não havendo fundamentação quanto à sua origem, sua incorporação ou pedido de reflexos; tampouco há deferimento de integração de quinquênios na base de cálculo das horas extras, tanto na sentença, quanto no acórdão do recurso ordinário, porque o exequente não recebia quinquênios. Afirma que o deferido em agravo de petição violou a coisa julgada, nos termos do disposto no artigo 5º., XXXVI da CF. Invoca o artigo 492 do CPC e o art. 879, §1º da CLT. Diz que a sentença recorrida enseja o locupletamento ilícito do agravado, previsto no artigo 884 do Código Civil. Adiante, a agravante se insurge em face da sentença de embargos à execução ao acolher a impugnação do agravado e deferir reajustes salariais concedidos à categoria profissional e/ou espontâneos concedidos pela empresa, somente em fase de execução. Frisa que a própria sentença dos embargos à execução reconhece que não foi deferido na sentença exequenda reajuste em relação à condenação do piso salarial. Assevera que não há na petição inicial pedido de reajuste ao piso salarial de engenheiro, razão pela qual o deferimento em agravo de petição viola o disposto no artigo 492 do CPC, artigo 879, §1º da CLT e artigo 5º, XXXVI da CF. Por fim, por cautela, recorre, também, da dupla condenação em relação aos percentuais de reajustes. Advoga que, caso mantida a condenação ao pagamento de reajuste salarial, somente um critério poderá prevalecer, não podendo o juízo deferir critérios alternativos (ou) e cumulativos(e). Requer a reforma da decisão, nos pontos.
Decido.
O título executivo deferiu o pagamento, no que pertine à análise do tópico, das seguintes parcelas:
- horas extras, com adicionais de 50% e 100%, e adicional noturno, no período imprescrito até 31-12-16, em quantia mensal equivalente à média destas verbas no período posterior (de 01-01-17 até a dispensa), tomando-se por base as quantidades físicas registradas nos contracheques de ID. 36903e6; [...] Base de cálculo: Súmula 264 do TST, observando-se, quanto às horas extras, o adicional noturno, no que cabível. [...] (sentença de conhecimento ID. 31170ab - Pág. 25)
- diferenças salariais pela observação do piso salarial previsto para o engenheiro na Lei nº 4.950-A/1966, art. 6º, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%; (acórdão ID. 884a3e1)
Desta forma, a sentença de conhecimento, não alterada no aspecto, é expressa ao definir a base de cálculo das horas extras, estabelecendo a observância da Súmula 264 do TST, isto é, a consideração de todas as parcelas de natureza salarial percebidas. Portanto, correta a inclusão dos quinquênios na base de cálculo das horas extras, parcela esta que, ao contrário do que alega a executada, era percebida pelo exequente consoante registram os demonstrativos de pagamento salarial (ID. 36903e6 - Pág. 1 e seguintes).
No tocante aos reajustes salariais do piso da categoria, urge destacar que não se trata de deferimento apenas na fase de execução, mas sim de consectário que advém da condenação expressa no título executivo, in verbis (ID. 884a3e1 - Pág. 8-9): [...]
Resta incontroverso que o autor foi promovido para o cargo de Engenheiro em 01/01/2010 e para Líder de Engenharia Elétrica em 01/11/2011 (FRE - ID. 1536b92 - Pág. 2), funções que, como bem verificado na origem, estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, e exigem graduação em Engenharia (CBO 2021-10 e CBO 2143-20). No mesmo sentido, a descrição do cargos da própria reclamada (ID. 273c183 - Pág. 1). Além disso, a julgadora da origem reconheceu que o autor realizou, pelo menos, algumas atividades inerentes aos respectivos cargos.
Nessas condições, é inafastável o direito do autor ao salário básico/piso salarial da categoria, consoante previsto na Lei nº 4.950-A/1966,, independente da quantidade de atividades desempenhadas, pois relacionadas à qualificação para o cargo e à responsabilidade pelo serviço prestado. Ainda, o fato de não terem sido alteradas as funções quando da promoção para o cargo de Engenheiro, não afasta o direito postulado, quando verificado que sempre foram executadas atividades inerentes à profissão de engenheiro. No caso, existente registro no CONFEA/CREA, desde 28/04/2010 (ID. 46c19a9).
[...]
São devidas, portanto, as diferenças salariais e seis reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, porquanto a base de cálculo mensal já incorpora tais valores.
Nesses termos, dá-se provimento parcial ao recurso para acrescer à condenação, observada a prescrição pronunciada, o pagamento de diferenças salariais pela observação do piso salarial da Lei nº 4.950-A/1966, na forma prevista no art. 6º, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS com acréscimo de 40%.
A decisão agravada, pois, define os parâmetros para a apuração da parcela deferida no título exequendo. Vejamos: como se observa, o título executivo estabelece a apuração das diferenças salariais com base no piso salarial normativo previsto para o engenheiro e aquele que lhe foi pago quando da promoção do exequente a tal cargo. De outro lado, não há qualquer determinação para que sejam desconsiderados os reajustes salariais concedidos de forma espontânea pelo empregador, já recebidos de boa-fé pelo empregado, tampouco aqueles havidos por alteração de função, ao longo do contrato de trabalho, sob pena inclusive de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. Não há se falar, portanto, em dupla condenação em relação aos reajustes. A mesma temática já foi objeto de decisão por esta Seção Especializada em Execução em julgamento pretérito, cujos fundamentos acresço às presentes razões de decidir, verbis:
[...]
Da análise do título executivo não há duvidas que a apuração das diferenças salariais deve observar o piso salarial existente na data da contratação do trabalhador, em substituição àquele estipulado como salário de admissão. No caso do exequente, sua admissão ocorreu em 17 de novembro de 2004 (CPTS, ID. ffa9cd4 - Pág. 3; TRCT, ID. f07d848 - Pág. 1).
Por outro lado, não verifico qualquer comando para que haja a estrita observância dos reajustes salariais decorrentes de instrumentos coletivos, em detrimento daqueles concedidos durante toda a vigência do contrato, por liberalidade do empregador.
Nesse compasso, a consideração apenas dos reajustes salariais decorrentes de instrumentos coletiva é que atenta contra os termos da coisa julgada, intentando conferir uma interpretação restritiva aos termos do julgado. Considerando que a matéria transitou em julgado, e conforme disposto no § 1º do art. 879 da CLT, na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal, fica vedada a ampliação/restrição dos limites da condenação constante do título.
Nesse sentido, esta Seção Especializada em Execução já se pronunciou recentemente sobre o tema, inclusive em processo contra a mesma demandada:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA APLICAÇÃO DO TETO. DEDUÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS. Hipótese em que a condenação abrange as diferenças salariais devidas aos engenheiros pela aplicação do piso salarial legal no momento da contratação, não havendo qualquer disposição no sentido da dedução dos reajustes concedidos espontaneamente pela executada, os quais foram recebidos de boa-fé pelo empregado. Recurso não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021364-14.2018.5.04.0405 AP, em 07/03/2022, Desembargador João Batista de Matos Danda)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada.
(TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0021361-59.2018.5.04.0405 AP, em 05/10/2023, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL ESTABELECIDO NA LEI Nº 4.950-A/66. DEDUÇÃO DOS REAJUSTES CONCEDIDOS. Hipótese em que a condenação abrange as diferenças salariais devidas aos engenheiros pela aplicação do piso salarial legal no momento da contratação, não havendo qualquer disposição no sentido da dedução dos reajustes concedidos espontaneamente pela executada. Agravo de petição não provido. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020207-21.2015.5.04.0531 AP, em 24/08/2023, Desembargadora Maria da Graca Ribeiro Centeno)
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de petição da executada."
Conforme se verifica, o e. TRT concluiu que "o título executivo estabelece a apuração das diferenças salariais com base no piso salarial normativo previsto para o engenheiro e aquele que lhe foi pago quando da promoção do exequente a tal cargo" e que "de outro lado, não há qualquer determinação para que sejam desconsiderados os reajustes salariais concedidos de forma espontânea pelo empregador, já recebidos de boa-fé pelo empregado, tampouco aqueles havidos por alteração de função, ao longo do contrato de trabalho, sob pena inclusive de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial". Nesse contexto, para que se acolha a pretensão da agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial". Pois bem.
A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Dessa forma, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Tendo em vista o acréscimo de fundamentação, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos da jurisprudência desta Turma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator