Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (5ª Turma) GMMAR/gal/pat
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ARR - 20722-70.2015.5.04.0009, em que é Agravante HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A. e é Agravada IRANIR REIS COSTA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento e deu provimento ao recurso de revista.
Irresignado, o reclamado interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO JULGAMENTO CONJUNTO (MATÉRIAS CONSTANTES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO) Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"D E C I S Ã O
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários das partes.
O reclamado interpôs recurso de revista, com base no artigo 896 da CLT.
A Corte Regional admitiu parcialmente a revista, dando ensejo à interposição de agravo de instrumento quanto aos temas denegados.
Razões de contrariedade não foram apresentadas.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. O agravo de instrumento é tempestivo, está assinado por advogado habilitado e o preparo é dispensado.
A Presidência do Tribunal Regional denegou seguimento parcial ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Isento de preparo - art. 790-A da CLT e DL 779/69.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) 219 do Tribunal Superior do Trabalho, entre outras alegações.
A Turma condenou a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, por assim entender: '(...) Assim, declarada sua condição de insuficiência econômica (ID número fce45ed), a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, credora dos honorários de assistência judiciária. É nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado na Súmula nº 61 deste Tribunal Regional: 'Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.'. A adoção da Súmula 61 por este Tribunal ocorreu após a modificação da CLT que determinou, por meio da Lei nº 13.015/2014, que os Tribunais Regionais uniformizassem sua jurisprudência. Esta súmula, portanto, representa a tese firmada em julgamentos repetitivos no âmbito deste Tribunal acerca da matéria em evidência. Como se vê, a Súmula 61, adotada por maioria de votos na Sessão Extraordinária do seu Pleno, realizada em 25 de maio de 2015, uniformizou o entendimento deste Tribunal em relação à matéria, conforme determina o art. 896, § 3º, da CLT. Sua aplicação arrasta como razões de decidir aquelas constantes dos acórdãos que são seus precedentes; não sendo necessário que a cada vez que o verbete jurisprudencial seja invocado sejam todos os fundamentos dos precedentes repetidos. Ademais, a aplicação da Súmula 61, ainda que não seja necessário referir expressamente que o entendimento constante das súmulas 219 e 329 do TST não tenha sido adotado, com ele não se compatibiliza. O percentual é o de 15%, tradicionalmente praticado por este Tribunal, e a base de cálculo é o valor bruto da condenação, nos termos da Súmula nº 37. Dou provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de honorários assistenciais no valor de 15% sobre o valor bruto da condenação.' (Relatora: Ana Luiza Heineck Kruse).
Admito o recurso de revista no item.
Admito o recurso, por possível contrariedade à Súmula 219, I, do TST, com fulcro na alínea 'a' do artigo 896 da CLT.
Saliento que a Súmula Regional 61, referente à matéria, foi cancelada (Resolução Administrativa nº 31/17).
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Não admito o recurso de revista no item.
A teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14, não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados. Ademais, a análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas e súmulas trazidos à apreciação.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) 'DAS HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS'; 'A IMPROPRIEDADE DA CONDENAÇÃO EM INTERVALOS RELATIVOS AO ARTIGO 71 DA CLT'.
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
No agravo de instrumento interposto, sustenta-se a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas 'a', 'b', e 'c', da CLT.
Sem razão.
O recurso de revista não merece trânsito, ainda que por fundamento diverso.
Em relação aos temas que tiveram seguimento denegado, note-se que a decisão proferida pelo Regional, a qual apresenta fundamentação completa, evidencia a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte, por meio das Súmulas 85, VI, e 437, I e IV, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST.
Impertinente, ainda, a discussão acerca do ônus da prova, quando a controvérsia não for dirimida com base na mera distribuição do ônus da prova, mas mediante o emprego do princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do CPC.
Nego provimento.
(...)
3. CONCLUSÃO. Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento e, no que se refere ao recurso de revista, dele conheço, quanto ao tema 'honorários advocatícios', por contrariedade à Súmula nº 219 do TST, para, no mérito, com amparo no artigo 932, V, do CPC, dar-lhe provimento, para excluir da condenação os honorários advocatícios."
A parte insiste na validade da norma coletiva que estabeleceu o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Pretende seja afastada a sua condenação ao pagamento de horas extras além da 36ª semanal, com fundamento na invalidade da norma. Aponta violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, além de contrariedade à Súmula 444 do TST.
Quanto à supressão do intervalo intrajornada, alega a inexistência de regramento específico que determine o pagamento de uma hora extraordinária para os casos de extensão da jornada de seis horas diárias, caso do reclamante. Nesse contexto, aduz que Súmula 437, IV, do TST não é o meio adequado para regular a matéria. Indica violação do art. 71 da CLT e contrariedade à OJ 380 da SDI-I do TST.
Não há provimento possível.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, na elaboração do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT. Na hipótese, a transcrição dos trechos do acórdão recorrido apenas no início das razões recursais não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100950-67.2016.5.01.0207, Ac. 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, in DEJT 22.11.2021).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista mostra-se inviável, porquanto, no tocante aos temas 'prescrição' e 'multa dos embargos de declaração', emergem como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Embora a parte tenha transcrito trechos da decisão recorrida, não foi preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Essa Corte tem reiterado o entendimento de que a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início ou no final das razões do recurso, não atende à exigência legal, sendo necessário que a parte promova a correlação das teses discutidas em cada um dos temas objeto de insurgência recursal. Com efeito, a redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a demonstração da violação legal/constitucional, da contrariedade a súmula ou da divergência jurisprudencial seja feita de forma analítica, com a indicação do ponto impugnado e a correspondente dedução dos motivos pelos quais se entende que aquele ponto da decisão implica violação legal/constitucional ou diverge de outro julgado. A parte agravante, no caso, não procedeu conforme o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois transcreveu em conjunto, no início das razões recursais, os trechos do acórdão regional referentes aos temas objeto de insurgência recursal, sem destacar separadamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater em seu respectivo tópico. Precedentes. Agravo a que nega provimento." (Ag-AIRR-919-85.2017.5.17.0101, Ac. 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, in DEJT 3.11.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO MÍNIMO INTRAJORNADA. DUPLA PEGADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Na presente hipótese, constata-se que a ré apenas transcreveu, no início do recurso de revista, trechos soltos do v. acórdão ora impugnado, totalmente desvinculados de seus respectivos temas, estando desatendidas, portanto, as exigências contidas no art. 896, § 1º- A, III, da CLT (Lei 13.015/14). Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-83100-94.2013.5.17.0001, Ac. 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. CTVA. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, porque ela transcreve os trechos da v. decisão tidos por prequestionados no início das razões recursais, não realizando o efetivo confronto entre a insurgência recursal com os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional acerca da matéria. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-2059-04.2011.5.02.0063, Ac. 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, in DEJT 26.11.2021).
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITOS DE FGTS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte, conforme os precedentes da SbDI-1, no sentido de que desatende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a transcrição integral pela parte, no início das razões de recurso, do inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque, ou específico confronto com nos fundamentos jurídicos adotados pela Corte Regional. 2. Deve ser confirmada, portanto, a decisão que não admitiu o recurso de revista interposto pela União, ante a ausência de transcendência da causa quanto aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-1001359-28.2018.5.02.0463, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, in DEJT 17.9.2021).
"[...] HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS - HORAS EXTRAS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT - RESCISÃO INDIRETA - FGTS - SEGURO DESEMPREGO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte indicou, no início das razões do recurso de revista, a transcrição da fundamentação do acórdão recorrido quanto às matérias objeto de impugnação, e sem fazer, nas razões do recurso de revista, a devida delimitação da matéria objeto de insurgência e o devido cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Nesse particular, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. 2 - Registre-se que na sistemática da Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também fazer explicitamente, de acordo com o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, de modo discursivo e dialético, o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação de dispositivo, a contrariedade a item de jurisprudência do TST (súmula ou OJ) e a divergência jurisprudencial (nesse caso expondo as circunstâncias que caracterizem a especificidade do julgado trazido ao confronto: a identidade fática, a identidade jurídica e as conclusões opostas que resultam no dissenso de teses). 3 - Nesses termos, não demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não atender ao requisito exigido no art. 896, § 1º-A, III, e §8º, da CLT. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento." (Ag-AIRR-21579-06.2016.5.04.0002, Ac. 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACORDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte, muito embora tenha transcrito uma fração ínfima da decisão recorrida, não transcreve todos os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. A transcrição realizada pela parte não representa todos os fundamentos trazidos pela decisão. Com efeito, a transcrição constante do recurso de revista não abrange aspectos essenciais à exata compreensão do quanto decidido pela Corte Regional, não tendo sido transcrito, especialmente, os trechos nos quais o acórdão regional analisa o acervo probatório dos autos, bem como a fração na qual o TRT se posiciona sobre a distribuição do ônus da prova no caso concreto. Nesse passo, ao não indicar os trechos da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, transcrevendo apenas uma fração ínfima do julgado, a parte agravante não logrou preencher o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896. Precedentes. Ademais, da análise dos autos constata-se que a parte limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-las com o capítulo impugnado, impedindo assim, o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Requisito da transcendência que deixa de ser examinado por imperativa aplicação do princípio da celeridade, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-AIRR-100261-66.2019.5.01.0482, Ac. 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. Em relação ao alcance da condenação sobre as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e os 40% do FGTS, a transcrição realizada pela ré, no início das razões, dissociada do contexto do respectivo capítulo, não supre os requisitos processuais impostos pelo art. 896, § 1.º-A, da CLT. [...]" (Ag-AIRR-100342-38.2018.5.01.0421, Ac. 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, in DEJT 28.5.2021).
Dessa forma, mantém-se a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC, por fundamento diverso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora