Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/rsm
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores. 1.2. Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem. Nulidade rejeitada. 2. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. ÓBICE DO ART. 897, § 7º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discutem-se os efeitos da quitação oposta pelo empregado no termo de rescisão de contrato de trabalho. 2.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 330, I do TST, segundo a qual "A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.3. Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 437, I e III do TST, segundo a qual: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração" e "III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 4.1. Vislumbrada possível ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório da repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".3. Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que instituiu o banco de horas, tendo sido certificada a quitação habitual de horas extras e a impossibilidade de acompanhamento quanto ao saldo do banco de horas. 4. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 5. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma. 6. Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". 7. Ademais, das premissas fixadas pelo acórdão, não se evidencia que o acompanhamento do saldo do banco de horas tenha sido uma obrigação prevista na norma coletiva que instituiu a referida modalidade compensatória, de forma que também não é possível invalidar a norma coletiva por tal fundamento. 8. Assim, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 2047-52.2014.5.09.0010, em que é Agravante e Recorrente RUMO MALHA SUL S.A. e é Agravado e Recorrido EDUARDO DE ANDRADE.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/02/2019 - fl. 987; recurso apresentado em 21/02/2019 - fl. 988).
Representação processual regular (fl.193-195).
Preparo satisfeito(fls. 882-891, 919-920 e 917-918).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Art. 896-A...........................................................
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede a extinção do feito por aplicação da Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que a homologação sem ressalvas do TRCT é suficiente para operar a eficácia liberatória geral.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula 330, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Denego.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Banco de Horas.
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): item III da Súmula nº 85; item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação da (o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 122 do Código Civil.
- divergência jurisprudencial.
A recorrente pede que seja excluída a condenação em horas extras. Sustenta a validade do regime de compensação de jornada (Banco de Horas).
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial.
Não se vislumbra possível contrariedade à Súmula 85 do TST, que não se aplica ao Banco de Horas.
Denego.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- violação da (o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
As recorrentes insurgem-se contraa condenação em horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.
Fundamentos do acórdão recorrido:
(...)
O entendimento adotado pela Turma encontra respaldo na Súmula437, itens I e III,do Tribunal Superior do Trabalho.
Por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação de disposição de lei federal e divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
A Súmula em análise reflete a jurisprudência conforme a legislação que disciplina a matéria. Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal.
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
1 - NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Alega a parte agravante que o Tribunal Regional, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso, extrapolou os limites legais e usurpou competência desta Corte Superior, pois adentrou no exame de mérito dos pedidos. Aponta violação dos arts. 5º, caput, LV da CF e 896, § 14 da CLT.
Sem razão.
O Tribunal Regional, ao exercer o juízo primário de admissibilidade, limita-se a cumprir sua atribuição funcional prevista no art. 896, § 1º, da CLT, ainda que para a análise de determinados óbices legais ao conhecimento do apelo seja necessário adentrar questões inerentes ao mérito da matéria debatida, de modo a verificar, por exemplo, se a controvérsia já se encontra superada por entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
Tal ato, contudo, não importa em usurpação de competência como alegado, nem configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo de instrumento possibilita a esta Corte exercer o juízo definitivo de admissibilidade acerca do apelo trancado na origem.
Inexiste, portanto, nulidade a ser declarada.
2 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. QUITAÇÃO. SÚMULA Nº 330 DO TST. ÓBICE DO ART. 897, § 7º DA CLT O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
1. Súmula 330 do C. TST Decidiu o juízo de origem (fls. 882-883):
"a) Súmula 330 do TST
De acordo com o item I da Súmula 330 do TST, "a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo".
As verbas reclamadas pelo autor não foram todas consignadas no recibo de quitação.
Assim, rejeito a arguição de quitação, pois o demandante pode reclamar as parcelas não consignadas no TRCT e os respectivos reflexos nas parcelas nele consignadas."
A ré alega que "perfeitamente aplicável no caso em exame o entendimento do Enunciado da Súmula 330/TST vez que o autor recebeu as parcelas rescisórias sem qualquer ressalva específica quanto a outros direitos ou mesmo a base de cálculo utilizada para pagamento das verbas rescisórias". Pede a reforma (fls. 895-896).
Analiso.
A Súmula 330 do C. TST não obsta que o trabalhador postule em Juízo as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, mesmo que não haja ressalva no TRCT. Ao contrário do que entende a reclamada, do disposto em referido enunciado sumular emerge que a quitação oferecida pelo empregado, quando do rompimento contratual, diz respeito apenas aos valores constantes do TRCT, e não aos títulos a que correspondem os valores ou ainda a toda e qualquer verba decorrente do contrato de trabalho. Qualquer outra interpretação caracteriza restrição ao direito de ação do trabalhador, violando o inciso XXXV do artigo 5º, bem como o inciso XXIX do artigo 7º, ambos da Constituição Federal.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 477 consolidado estatui que "O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.".
A homologação pelo sindicato visa garantir o efetivo recebimento dos valores especificados no recibo. Portanto, a sua eficácia liberatória não pode ir além dos valores discriminados no documento homologado. Logo, nos termos do disposto no artigo 477 da CLT, bem como na Súmula 330 do C. TST, a quitação outorgada quando da rescisão do contrato de trabalho não abrange parcelas e diferenças não satisfeitas naquela ocasião. Ante o exposto, mantenho a sentença.
Inconformado, o reclamado se insurge contra a decisão que o condenou ao pagamento das verbas postuladas na exordial, por contrariedade à Súmula nº 330 do TST. Nesse sentido, reitera a eficácia liberatória geral do TRCT assinado sem ressalvas e devidamente homologado pelo sindicato da categoria.
Indica arestos para demonstrar divergência jurisprudencial e cita arestos de Turmas desta Corte.
Ao exame.
Discutem-se os efeitos da quitação oposta pelo empregado no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 330, I do TST, que assim dispõe:
SUM-330 QUITAÇÃO. VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo. II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.
Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 330 do TST.
Nego provimento.
3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
3. Intervalo intrajornada Entendeu o magistrado de origem (fl. 883 e 885):
"b) Jornada de trabalho - horas extras
(...)
Com respeito ao intervalo intrajornada, o autor afirmou em depoimento que em média de três vezes por semana usufruía entre 30 e 40 minutos de intervalo por conta da liberação das locomotivas. A única testemunha ouvida confirmou que, como tinham que entregar locomotivas, muitas vezes não usufruíam o intervalo ou usufruíam apenas 20 minutos. Os registros de intervalo constantes dos cartões-ponto são invariáveis, razão pela qual reputo comprovado que em três ocasiões na semana (dias alternados), o autor usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada.
(...)
c) Intervalo intrajornada
Conforme reconhecido no item anterior, em três ocasiões na semana o autor usufruía apenas 40 minutos de intervalo intrajornada.
Com relação ao desrespeito, mesmo que parcial, ao período destinado a descanso e alimentação, há que se considerar que a violação ao direito previsto no art. 71, da CLT, acarreta o pagamento de todo o tempo ali previsto a título de intervalo intrajornada. O raciocínio que embasa essa posição é de que se o legislador estabeleceu determinada fração de tempo como o mínimo necessário à reposição das energias do trabalhador, conforme a jornada a que se submeta, a fruição parcial não pode ser considerada, para qualquer efeito.
Extrai-se, ademais, da expressa previsão no art. 71, § 4º, da CLT, a natureza salarial do intervalo intrajornada, tendo em vista que objetiva remunerar serviço prestado em tempo em que o trabalhador deveria utilizar para descanso. Reflexos são devidos, por se tratar de salário.
O pagamento do intervalo violado tampouco pode se restringir ao adicional de horas extras, devendo observar o valor da hora acrescido do adicional, pois o empregado deve, pelo menos, receber compensação financeira pela garantia burlada.
Aplicação da Súmula 437 do TST.
Diante da não fruição integral do intervalo intrajornada, julgo procedente para condenar a ré ao pagamento de uma hora extra diária, nos mesmos moldes e com os mesmos reflexos acima fixados, em três dias na semana."
A ré alega que "ausente prova cabal de que o autor não usufruísse de seu intervalo" e que "existente pré-assinalação do intervalo nos controles de ponto sendo desnecessária a anotação diária". Afirma que "A pré-assinalação da jornada é autorizada conforme o §2º do artigo 74 da CLT, portanto não é obrigatória a anotação da hora de entrada e saída do intervalo intrajornada, pelo que o MM. Juízo não pode considerar como inexistente o intervalo". Aduz que "impossível o deferimento da hora do intervalo como extraordinária, podendo se falar somente no pagamento do adicional, como prevê o próprio parágrafo 4º do art. 71 da CLT, que determina o pagamento do acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal, a qual por evidência já se encontra remunerada pelo próprio salário do empregado, sendo também esse o entendimento jurisprudencial". Argumenta que "incorreta a r. decisão ao deferir a pretensão do Autor de ver remunerado o período intervalar mínimo de uma hora diária, desprezando os interregnos de efetivo gozo do mesmo".
Acrescenta que "com a manutenção da r. decisão nestes termos, estar-seia prestigiando o enriquecimento sem causa e remunerando um período que o empregado efetivamente descansou, pois representaria uma remuneração sem a prestação de qualquer serviço que a justificasse". Ressalta que "Em harmonia com a dicção do artigo 71, § 4º do diploma celetário, a intenção da Súmula 437 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho emerge com clareza solar em sua própria literalidade". Salienta que "mesmo que outro seja o entendimento desta C.Turma, ainda assim a reforma deverá ocorrer para o fim de excluir os reflexos deferidos a tal título porque a parcela possui natureza indenizatória não gerando reflexos, sendo este o entendimento majoritário de nossos Tribunais". Defende a aplicação do "previsto no art. 71, parágrafo 4º. da CLT, com a nova redação da Lei 13.467/2017 que é autoaplicável". Argumenta que "tal dispositivo legal é imediatamente aplicável a todos os contratos de trabalho, inclusive aqueles anteriores à Lei 13.467/2017" e que "não havia dispositivo legal tratando da matéria antes da referida Lei, de modo que não há falar em direito adquirido". Pede a reforma (fls. 905-910).
Examino.
Oautor alegou na inicial que usufruía 30 minutos de intervalo intrajornada (fls. 3-4). Aré alegou em defesa que o autor usufruía uma hora de intervalo, conforme registrado nos cartões de ponto (fl. 133). Em audiência (fls. 723-724), foram ouvidos o autor, o preposto da ré e uma testemunha a convite do primeiro. Seguem os depoimentos:
"Depoimento pessoal do(a) autor(a): "REPERGUNTAS DO RÉU: Que batia corretamente seu horário de trabalho nos cartões de ponto nas horas em que efetivamente chegava e saía do trabalho; que seu intervalo intrajornada era de uma hora mas umas 3 vezes por semana usufruía 30-40 minutos em razão da liberação de locomotivas; que o depoente utilizava protetor auricular. Nada mais."
Depoimento pessoal do preposto do(s) réu(s): "REPERGUNTAS DO(A) AUTOR(A): que todos os acordos que definiam o banco de horas eram passados aos empregados; que no local onde o autor trabalhava havia testes de potência; que o autor tinha um check list a cumprir e caso não obedecesse poderia ser advertido. Nada mais."
Primeira testemunha do autor: Rafael Elias Leite da Rosa, identidade nº 8915586-0, solteiro(a), nascido em 25/09/1982, soldador, residente e domiciliado(a) na Travessa Pien, 450, casa 9, em Fazenda Rio Grande. Advertida e compromissada. Depoimento: "Que foi admitido no dia 27-2-2013 e saiu em 17-12-2015; que era soldador; que trabalhou junto com o autor desde a admissão do depoente até a saída do autor; que o autor era mecânico de locomotivas; que trabalhavam no mesmo barracão; que o depoente trabalhava no turno das 7h às 17h e teve um período, as quatro ou cinco primeiras semanas do pacto, em que trabalhou no turno das 14h às 23h; que acha que o autor trabalhava no primeiro turno, que entrava às 7h, mas não tem condições de precisar o horário de saída porque mudou várias vezes; que além de serviços de mecânico muitas vezes o autor prestou junto com o depoente serviços de eletricista ou de encanamento; que isso acontecia com frequência porque não havia pessoal próprio; que havia empregados registrados como eletricistas mas eram eletricistas de locomotiva e não predial; que depoente e autor faziam serviços de elétrica predial; que o intervalo intrajornada era de uma hora, mas como tinham que entregar locomotivas muitas vezes não usufruía do intervalo ou usufruía 20 minutos; que isso acontecia também com o autor; que os critérios do banco de horas eram conhecidos pelos empregados mas não havia justificativa quando faltava alguma coisa porque não tinham acesso aos cartões de ponto; que no barracão onde trabalhavam entravam 4 locomotivas por linha e havia 4 linhas; que muitas delas ficavam em pleno funcionamento concomitantemente por horas; que aconteciam testes de potência umas 4 vezes por semana; que o depoente nunca presenciou o autor colocando a cabeça no console do motor; REPERGUNTAS DO RÉU: que nunca acontecia de saírem mais cedo para compensar o intervalo menor usufruído; que o teste de potência levava uma hora ou mais com o motor acelerado no último; que não sabe exatamente a função do teste de potência; que não sabe informar se o teste era feito com a utilização de um equipamento. Nada mais."
A obrigação do empregador de manter controle de jornada escrito diz respeito aos horários de entrada e saída. Data venia do juízo de origem, a anotação "britânica" da duração do intervalo intrajornada ou a ausência de marcação do intervalo são permitidas, desde que, no último caso, os intervalos sejam pré-anotados (artigo 74, §2º, da CLT).
No caso em análise, os cartões de ponto apresentam pré-anotações de 1 hora de intervalo em seus cabeçalhos, bem como anotações intervalares na maioria dos dias laborados(fls. 231-252). Observa-se que as pré-anotações constantes nos cartões (1 hora) se referem aos dias em que a jornada contratual do reclamante (07h às 15h20 ou 14h50h às 23h)foi integralmente cumprida. Em relação aos dias em que o reclamante cumpriu jornada parcial e não há anotação de intervalo (por exemplo, o feriado do dia 02/11/2012, em que ele laborou das 06h42 a 13h24 - fl. 239), presume-se que este não foi concedido.
Nesse contexto, competia ao autor demonstrar que as pré-anotações/anotações não retratavam a realidade, consoante a Súmula 338, II, do E. TST, bem como à ré comprovar o usufruto regular do intervalo nos dias em que o reclamante cumpriu jornada parcial sem anotação de intervalo, ônus dos quais ambos não se desincumbiram.
A testemunha obreira, única ouvida nos autos, indicou intervalo mais benéfico que o alegado pelo próprio reclamante, pois disse que "que o intervalo intrajornada era de uma hora, mas como tinham que entregar locomotivas muitas vezes não usufruía do intervalo ou usufruía 20 minutos" e "que isso acontecia também com o autor", enquanto o próprio autor já havia dito em depoimento que "seu intervalo intrajornada era de uma hora mas umas 3 vezes por semana usufruía 30-40 minutos em razão da liberação de locomotivas". Isso indica que a testemunha tinha intenção de favorecer a tese obreira, razão pela qual entendo que seu depoimento não possui força probante suficiente para elidir a presunção de veracidade dos registros intervalares.
Corrobora a conclusão acima o fato de os próprios cartões evidenciarem a existência de dias em que o intervalo não foi observado, a exemplo do dia 19/02/2013, em que o autor usufruiu apenas 47 minutos intervalares (fl. 237)
Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que, nos dias em que a jornada foi cumprida parcialmente (em domingos e feriados, por exemplo), o autor tenha usufruído intervalo. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo legal mínimo implica o pagamento total do valor relativo ao período correspondente (e não apenas dos minutos faltantes), com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme entendimento consagrado na Súmula 437, I, do C. TST:
"SÚM 437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração." No mesmo sentido a Súmula 19 deste Regional: "Observa-se a Súmula 437, I, do TST, para o pagamento do tempo relativo ao intervalo mínimo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente".
Com efeito, o intervalo intrajornada é matéria de ordem pública, que objetiva preservar a saúde e a higiene do empregado, e cujo cumprimento é cogente. Ao adotar o entendimento acima, esta Justiça Especializada busca assegurar o efetivo cumprimento dos direitos mínimos concedidos aos trabalhadores pela Carta Magna e pela CLT, razão pela qual não se cogita de enriquecimento ilícito da autora, tampouco afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à natureza da parcela, o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada possui natureza salarial, sendo devidos reflexos. A questão é definida no inciso III, da Súmula acima mencionada, "in verbis":
"III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais".
Ainda, o pagamento do intervalo intrajornada suprimido não se confunde com a remuneração devida em virtude da realização de sobrejornada, na medida em que aquele possui a finalidade de recompensar o empregado pelo tempo não usufruído de intervalo, enquanto esta visa remunerá-lo pelo tempo trabalhado além da jornada padrão. É por isso que o empregado que labora sem a concessão do intervalo cabível faz jus a receber o tempo correspondente como extra, mesmo que naquele dia tenha sido respeitada a duração normal da sua jornada de trabalho. Em complemento, trago lição de Mauricio Godinho Delgado, in Curso de Direito do Trabalho, LTr, 12ª Ed., 2013, p. 973-974:
"não se trata de remunerar o tempo não usufruído de intervalo através do simples adicional de horas extras. A lei é clara, tendo criado, sem dúvida, a figura das horas extras fictas. O novo dispositivo (art. 71, §4º) determina que o empregador ficará "... obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (grifos acrescidos)". O objetivo da lei, ao sobrevalorizar esse tempo desrespeitado, foi garantir efetividade (isto é, eficácia social) às normas jurídicas assecuratórias do essencial intervalo intrajornada para refeição ou descanso, por serem normas de saúde e segurança laborais, enfaticamente encouraçadas pela Constituição (art. 7º, XXII, CF/88)".
Dessa forma, nos dias em que houve supressão (total ou parcial) do intervalo intrajornada, a obreira faz jus ao pagamento integral do período correspondente (15 minutos, nos dias em que se constatar labor acima de 4 horas e não excedente de 6 horas, e 1 hora nos dias em que se constatar labor acima de 6 horas), nos termos dos arts. 71 caput e §1º da CLT, porque o intervalo não cumpriu sua finalidade de pausa ao longo da jornada, que permitisse ao obreiro alimentar-se e repousar para depois dar continuidade ao labor. Vale esclarecer que as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicam ao presente caso porque o contrato do autor é anterior à entrada em vigor da mencionada Lei. Impende destacar também que, ao contrário das alegações recursais, o art. 71, §4ºda CLT tratava da matéria à época dos fatos, tendo a citada Súmula do C. TST apenas interpretado o alcance da norma. Ante o exposto, reformo parcialmente a sentença para determinar que, nos dias em que se constatar labora cima de4 horas e não excedente de 6 horas, o intervalo intrajornada seja devido em 15 minutos.
Inconformada, a reclamada postula a limitação da condenação apenas aos minutos suprimidos, sem natureza salarial. Aponta violação do art. 71, § 4º da CLT, contrariedade à Súmula nº 437 do TST e divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discutem-se os efeitos da concessão parcial do intervalo intrajornada, relativo a período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência apta a impulsionar o processamento do apelo.
Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula nº 437, I e III do TST, que assim dispõe:
SUM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-I) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Incide, pois, o óbice do art. 896, § 7º da CLT e da Súmula nº 333 do TST.
Nego provimento.
4 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
2. Validade do acordo de compensação e banco de horas Constou da r. sentença (fls. 883-885):
"b) Jornada de trabalho - horas extras
O autor alega que durante um ano trabalhou das 7h às 15h/16h, de segunda a domingo, com uma folga semanal, com 30 minutos de intervalo, e que depois do primeiro ano passou a trabalhar das 13h30min/14h às 23h/23h30min, com duas folgas semanais alternadas, também com 30 minutos de intervalo.
Sustenta que não havia transparência no banco de horas implementado pela empresa, a qual também descumpria as regras estabelecidas, o que torna nulo o ajuste.
De acordo com a jornada indicada, postula horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, intervalo intrajornada e intervalo do art. 384 da CLT.
A ré juntou cartões-ponto (fls. 231/252), tendo o autor admitido em depoimento que anotava corretamente os horários de chegada e saída.
(...)
O banco de horas sustentado pela ré não pode ser considerado válido, pois os acordos coletivos preveem a concomitância entre o banco de horas e o pagamento de horas extras, o que contraria a legislação atinente a esse sistema, que somente autoriza o pagamento de horas extraordinárias ao final do contrato de trabalho (art. 59, § 2º, da CLT).
Além disso, os acordos coletivos preveem dois tipos de compensação de jornada - semanal e banco de horas - conforme se depreende das cláusulas 7ª e 9ª do ACT 2010/2012 (fls. 614/615). A aplicação cumulativa de diferentes sistemas de compensação horária é inválida, por incompatibilidade lógica e evidente prejuízo ao trabalhador, consoante já decidiu este TRT:
ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. ACUMULAÇÃO COM ACORDO DE PRORROGAÇÃO E QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. A acumulação do acordo de compensação semanal com o de prorrogação de jornada de trabalho (banco de horas) é inválida, porque, em razão de o objeto do primeiro ser a manutenção da jornada de 44 horas dentro da mesma semana e, do segundo, a legitimação do labor extraordinário superior às mencionadas 44 horas, no ajuste para a compensação haverá a necessidade de reposição de horas de descanso em decorrência do trabalho realizado em acréscimo de jornada e, diante da prorrogação, não haverá, naturalmente, a restauração do equilíbrio orgânico do trabalhador, ocasionando prejuízo a sua saúde física e mental e ao convívio familiar e social. De igual modo, o pagamento de horas extraordinárias quando utilizado o sistema de banco de horas só é possível ao final do contrato de trabalho, por expressa previsão legal, de modo que a quitação no curso da relação de emprego acarreta invalidade do regime de compensação. Nulo o pacto, todo o trabalho que excedeu os limites contratuais estabelecidos para a jornada de trabalho deve ser remunerado como extraordinário. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido, neste tema. (TRT/PR, processo 39997-2008-028-09-00-0, 3ª Turma, Relator Desembargador Altino Pedrozo dos Santos, publicado no DEJT em 9-8-2011)
Nesse contexto, são nulos os regimes de compensação instituídos pela reclamada, sendo devidas horas extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de modo não cumulativo.
O entendimento consubstanciado na Súmula 85 do TST aplica-se somente quando o acordo de compensação desatende a exigências legais, o que diz respeito a irregularidades formais, apenas. O descumprimento do verdadeiro objetivo do acordo, que é compensar, ultrapassa esse limite de tolerância, torna absolutamente nulo o ajuste e devidas integralmente as horas extras.
Diante do exposto, julgo procedente em parte para condenar a reclamada ao pagamento como extras de todas as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, calculadas com os adicionais convencionais, utilizando-se o divisor 220, apuradas mês a mês, conforme cartões-ponto juntados e observando-se o dia de fechamento noticiado pela ré.
Devem ser desconsiderados os minutos residuais, na forma do § 1º do artigo 58, da CLT.
(...)
Defiro, ainda, o pagamento das horas trabalhadas aos domingos e feriados, quando não concedida folga compensatória na semana, que deverão ser calculadas com adicional de 100%, utilizando-se o divisor 220.
Habitual, o labor em domingos e feriados gerará reflexos em aviso prévio, férias (acrescidas de 1/3), 13º salários do período e FGTS mais 40%. Indevidos reflexos em DSR, porque importaria em bis in idem.
Base de cálculo: evolução salarial do reclamante, conforme fichas financeiras(Súmula nº 264 do TST). Observe-se, outrossim, que o adicional noturno deverá compor a base de cálculo das horas extras noturnas.
Nos meses em que se verificar a ausência de cartão de ponto, adotar-se-á a jornada média mensal apurada nos demais registros acostados.
(...)"
A ré alega que é "plenamente possível a cumulação dos regimes de compensação e banco de horas, conforme jurisprudência majoritária de nossos Tribunais". Afirma que "a r. decisão violou expressamente os artigos 7º, XIII da CF/88 e 59, par. 2º da CLT, ao não reconhecer a validade do acordo de compensação de jornada". Aduz que "inexiste em nosso ordenamento jurídico norma que impeça a realização de horas extras simultaneamente ao regime de compensação". Argumenta que "Restou demonstrado nos autos por parte da reclamada foram cumpridos todos os requisitos materiais e formais para a pactuação do regime de banco de horas e do acordo de compensação". Acrescenta que "o regime de compensação de jornada aos sábados foi pactuado formalmente entre o empregado e o empregador, através da cláusula quarta do contrato de trabalho, em que restou determinado que a jornada seria de 44 horas semanais e seria cumprida de segunda à sexta feira".
Ressalta que "Referido regime de compensação de sábados foi devidamente pactuado e cumprido por parte da reclamada, conforme comprovam os controles de frequência juntados aos autos, de modo que a decisão do MM. Juízo encontra-se em contrariedade à norma prevista no artigo 59, §2º, da CLT". Salienta que "eventual labor em dia destinado à compensação, deu-se em caráter eventual em especial em decorrência do regime específico diferenciado dos ferroviários, regrados pelos artigos 239 e 240 da CLT e não pelo artigo 59 da CLT". Pontua que "no setor ferroviário ante a natureza especial da atividade eventualmente são exigidos labores diferenciados". Alega que "o entendimento de que o labor extraordinário eventual invalida o ajuste compensatório não procede eis que também neste aspecto a moderna jurisprudência de nossos Tribunais entende que somente são devidas as horas trabalhadas além da jornada de compensação". Afirma que "Eventual labor em sábados foi pago integralmente como extra sendo certo que através dos controles de jornada é possível verificar que não tinha labor habitual extraordinário, sendo que os poucos minutos eram variação normal da jornada". Aduz que "o artigo 239 e 240 da CLT, aplicáveis a categoria do autor, os quais são compatíveis com a norma constitucional, estabelecem os limites da jornada diária dos ferroviários, as quais não se confundem com a dos demais trabalhadores, haja vista a natureza específica do serviço prestado".
Alega que "no que diz respeito ao banco de horas restaram comprovados os requisitos legais descritos no artigo 59, §2º, da CLT, primeiro, porque o regime de compensação foi firmado através de acordo coletivo de trabalho, segundo, porque restou respeitado o limite de dez horas diárias, razão pelo qual não há motivos para descaracterizar o sistema pactuado". Afirma que "A invalidação do regime de banco de horas sob o suposto argumento de que a parte autora não detinha um extrato detalhado é além da norma legal, na medida em que o artigo 59, §2º da CLT estabelece que para ser válido o banco de horas é necessária a pactuação por norma coletiva e o respeito ao limite de 10 horas diárias, o que foi cumprido por parte da reclamada". Aduz que "não pode o poder judiciário criar um critério que sequer era controvertido nos autos, eis que em momento algum a parte autora alegou não ter controle do extrato de banco de horas, para invalidar banco de horas que obedeceu as normas legais". Argumenta que "Através do princípio de separação dos poderes (artigo 2º da CF) tem-se que é vedado ao poder judiciário tomar o lugar do poder executivo e criar regras não prescritas em termos legais"e que "o artigo 5º, II, da CF prevê que a pessoa não deve fazer aquilo que não está descrito em lei".
Acrescenta que "a parte autora possui sim possibilidade de retirar extrato individualizado de quantas horas positivas detém, sendo que tal controle é feito através do sistema na 'internet'". Ressalta que "através da análise do controle de jornada é possível sim verificar o saldo de banco de horas a compensar, seja através da soma ou da dedução dos dias, pelo que resta impugnada a alegação em sentindo contrário". Salienta que "tal circunstância (extrato detalhado do banco) não foi objeto de instrução probatória ou documental, pois não se tratava de ponto controvertido, haja vista que a autora apenas solicitou o pagamento de labor extraordinário, sequer fazendo menção a invalidade do regime de banco de horas". Pontua que "referida decisão julgou além dos limites do pedido, em contrariedade aos artigos 492 do CPC". Alega que "caberia à recorrida demonstrar a existência de diferenças devidas, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, como disposto no artigo 818 da CLT, c/c 373, I da CLT., sendo certo que em momento algum a autora impugnou a validade do banco de horas". Afirma que "Ao impor a Recorrente o encargo de demonstrar clara e precisamente o fiel cumprimento desse regime compensatório, quando sequer era ponto controvertido nos autos, acaba por exigir também a prova de um fato negativo, pois sendo incontroversa a existência dos recibos de pagamento do período, respectivas compensações e dos registros de jornada do período, caberia a Recorrida a demonstração de eventuais diferenças não adimplidas, ônus do qual não se desincumbiu".
Aduz que "inexiste amparo legal a amparar a imposição ao empregador quanto a observância de tais "critérios" eleitos pela r. decisão, já que tanto a ACT quanto a própria CLT são silentes quanto a forma do ajuste". Argumenta que "não poderíamos deixar de ressaltar que o fato incontroverso de que durante a relação havida não existiu prestação habitual de horas extras e, ainda que assim não o fosse, nem mesmo eventual prestação de labor extraordinário pode tornar nulo o sistema em si, desde que atendidos os demais requisitos em sua integralidade". Acrescenta que "tanto a CF, artigo 7º XIII, como a CLT, estabelecem a possibilidade da compensação e da prorrogação da jornada de trabalho, não havendo qualquer incompatibilidade entre as normas, sendo que o labor em jornada extraordinária, não desnatura a compensação existente, inclusive porque em que pese serem institutos diversos os mesmos são compatíveis, até mesmo porque devem ser lidos com base na seção V (artigos 236 a 247) da CLT". Pede a reforma e, subsidiariamente, "que se limite o pagamento das horas extras apenas do adicional, na medida em que as horas já restaram devidamente pagas, pelo que pugna-se pela observância do item III e IV da Súmula 85 do TST, posto que não havia labor aos sábados".
Examino.
Não obstante o juízo de origem tenha reconhecido na sentença a adoção concomitante de acordo de compensação semanal e banco de horas, observa-se que não houve alegação na defesa quanto à existência do primeiro regime (fl. 133), bem como os cartões de ponto, reputados válidos na sentença, evidenciam que a ré adotava apenas o banco de horas, pois registram labor regular em 6 dias da semana, inclusive sábados (fls. 231-252).
Dessa forma, a presente análise será feita apenas sob o prisma do banco de horas, restando prejudicada a apreciação dos argumentos recursais relativos ao acordo de compensação semanal. Este Colegiado entende que a validade do banco de horas depende do cumprimento dos seguintes requisitos: a) previsão em instrumento coletivo e observância dos requisitos formais lá fixados; b) inexistência de pagamento de horas extraordinárias para além daquelas a serem quitadas quando do fechamento do banco de horas; c) observância ao período de vigência previsto em norma coletiva; d) ausência de labor por mais de 10 horas diárias; e) possibilidade de acompanhamento quanto ao saldo do banco de horas e aos horários a serem cumpridos; e f) inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, na hipótese de atividade insalubre. Vale lembrar que o banco de horas não é um instrumento para a empresa deixar de quitar as horas extras, mas sim um acordo que deve beneficiar ambas as partes, razão pela qual a compensação ou o pagamento de horas extras não pode ser deixado ao arbítrio do empregador. O juízo de origem já reconheceu a validade formal do regime em comento (previsão em acordo coletivo de trabalho), pelo que a ré carece de interesse recursal no particular. Quanto à validade material, as fichas financeiras de fls. 218-229evidenciam a quitação habitual de horas extras, a exemplo dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2012. Observa-se ainda a existência de dias em que o reclamante laborou por mais de 10 horas, em violação ao limite previsto no art. 59 da CLT. A título de exemplo, cito o dia 18/04/2013, em que ele laborou das 12h45às 19h e das 20h às00h56 (fl. 234). Além disso, não restou comprovada a possibilidade de acompanhamento quanto ao saldo do banco de horas. Com efeito, os cartões de ponto indicam as quantidades de horas extras prestadas e de horas compensadas em cada mês, porém não registram a quantidade de horas existentes no banco (saldo), o que impossibilitava ao empregado controlar se todas as horas extras prestadas eram efetivamente compensadas. Tal circunstância denota que a compensação das horas ao arbítrio do empregador, o que o que é vedado pelo art. 122 do Código Civil, segundo o qual "São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". Consoante asseverado pelo Ministro Lelio Bentes Corrêa em acórdão de sua lavra (Processo: RR - 2084100-89.2005.5.09.0004, data de Julgamento: 8/10/2014, 1ª Turma, data de publicação: DEJT 10/10/2014), "Na legislação civilista, em que o princípio preponderante é a igualdade entre as partes, a celebração de negócios jurídicos cujos efeitos ficam ao alvedrio de um dos contraentes é nula de pleno direito, conforme se observa do disposto no artigo 122 do atual Código Civil. Na seara trabalhista, em que não há igualdade entre as partes, com maior razão aplica-se o regramento inserto no referido dispositivo".
Cumpre salientar que os argumentos recursais no sentido de que a sentença "julgou além dos limites do pedido" porque teria invalidado o regime "sob o suposto argumento de que a parte autora não detinha um extrato detalhado" não guarda conexão com os fundamentos da sentença, já que esta questão sequer foi tratada pelo juízo de origem.
A propósito, todos os argumentos relativos ao "extrato detalhado do banco" são inovatórios, já que não aventados na contestação, pelo que não merecem apreciação deste Colegiado, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como supressão de instância.
De todo modo, vale esclarecer que o autor não precisava ter alegado na inicial a invalidade do banco de horas por "não ter controle do extrato de banco de horas", como alega a ré, tendo em vista que a compensação é matéria de defesa (fato impeditivo do direito do autor ao pagamento de horas extras), cabendo ao réu o ônus de alegá-la e comprovar a sua validade, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II do CPC/2015.
Além disso, o banco de horas não está sendo invalidado apenas em razão desse aspecto, mas por várias violações aos critérios materiais de validade citados anteriormente. Aliás, em que pese o art. 59 da CLT e as normas coletivas não prevejam expressamente todos os critérios de validade considerados por este Colegiado, compete ao julgador analisar a validade do instituto em questão também com base nos princípios jurídicos, especialmente os justrabalhistas, a fim de identificar se a finalidade da norma que o previu foi devidamente observada. Logo, não há falar em violação ao princípio da legalidade.
Ressalte-se que a conclusão ora adotada não afronta aos arts. 7º, incisos XIII e XXVI e 8º, III e VI, da CF/88, porquanto a validade dos regimes de compensação em comento pressupõem a observância de critérios formais e materiais estabelecidos no ordenamento jurídico. Não se está aqui afastando o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, mas sim constatando que as condições legais para adoção dos regimes de compensação não foram devidamente observadas pelas rés.
Vale destacar, ainda, que ofato de o reclamante pertencer à categoria dos ferroviários não exime a ré de cumprir os requisitos legaisde validade do regime de compensação por ela adotado.
Assim sendo, o trabalhador faz jus a receber todas as horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, sem cumulação, independentemente da apresentação de demonstrativo.
Por fim, a Súmula 85 do TST não se aplica ao regime em comento, conforme previsto em seu item V: "As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade "banco de horas", que somente pode ser instituído por negociação coletiva".
Mantenho.
A reclamada impugna a decisão, reiterando a validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas.
Afirma que o reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar as irregularidades materiais no cumprimento da norma coletiva, também ponderando inexistir previsão legal acerca dos critérios utilizados pelo TRT para invalidar a norma coletiva.
Além disso, refuta a prestação de horas extras habituais como fundamento para invalidação do ajuste, afirmando que as horas extras, mesmo que prestadas, seriam eventuais e insuficientes para descaracterizar o ajustado.
Aponta violação dos arts. 5º, II e 7º, XXVI da CF; 9º e 818 da CLT, 373, I do CPC; além de divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Discute-se a validade da norma coletiva que instituiu o banco de horas.
No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO (Tema 1.046 do repositório da repercussão geral), a Suprema Corte assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a tese no sentido de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na hipótese dos autos, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que instituiu o banco de horas, tendo sido certificada a quitação habitual de horas extras e a impossibilidade de acompanhamento quanto ao saldo do banco de horas. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF.
Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação habitual de horas extras, tem-se que não invalida a norma.
Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno do STF:
"Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (RE 1476596, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-2024 PUBLIC 18-04-2024)
Extrai-se dos fundamentos do voto condutor: "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Ademais, das premissas fixadas pelo acórdão, não se evidencia que o acompanhamento do saldo do banco de horas tenha sido uma obrigação prevista na norma coletiva que instituiu a referida modalidade compensatória, de forma que também não é possível invalidar a norma coletiva por tal fundamento.
Assim, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica da matéria. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por potencial violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
1.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidação da norma coletiva.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista, quanto ao tema "HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS. INSTITUIÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA - VALIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1046"; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade do regime de compensação previsto em norma coletiva e, por consequência, excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos decorrentes da invalidação da norma coletiva. Custas inalteradas. Brasília, 18 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
22/09/2025, 00:00
Provimento
18/09/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 2047-52.2014.5.09.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
25/06/2025, 15:49
Mudança de Classe Processual
18/06/2025, 14:04
Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 2047-52.2014.5.09.0010 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos; outros motivos)
05/05/2025, 18:02
Conclusão (para julgamento; para julgamento)
02/09/2024, 11:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/09/2024, 11:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes; Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/06/2024, 10:23
Redistribuição (sucessão; sorteio)
31/05/2022, 13:28
Redistribuição (sorteio; sucessão)
06/12/2021, 16:47
Recurso Extraordinário com repercussão geral
19/03/2021, 11:24
Publicação
08/03/2021, 07:00
Outras Decisões
05/03/2021, 19:00
Remessa (outros motivos)
02/03/2021, 08:57
Conclusão (para julgamento)
26/02/2021, 11:42
Publicação
17/02/2021, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
16/02/2021, 17:45
Outras Decisões
12/02/2021, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)