Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo não conhecido, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 682-28.2016.5.05.0131, em que é Agravante GILDO RODRIGUES MACHADO E OUTROS e são Agravados CARLOS SILVA ALEIXO, MCE ENGENHARIA S.A. e VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA..
Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso da parte agravante, com fulcro no art. 118, X, do RITST.
Na minuta de agravo, a parte argumenta com a viabilidade do seu recurso.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
O agravo é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente constituído, mas não merece conhecimento. Com efeito, a r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Confira-se:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista.
Examino.
O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.
Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (...)"
Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (destacado):
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista.
Pois bem.
O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades.
Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social).
Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019).
Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo.
Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser conhecido.
Diante do manejo de recurso que não cuida de atacar os fundamentos da decisão agravada, sem ao menos observar o princípio da dialeticidade previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte, o que revela a manifesta inadmissibilidade do apelo e evidencia o intuito procrastinatório da medida, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.000,00 - três mil reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 60.000,00), em favor da parte reclamante.
O não conhecimento do agravo enseja a manutenção, por esta Turma, da decisão que não reconheceu a transcendência do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo, com imposição de multa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.000,00 - três mil reais, equivalente a 5% do valor da causa (R$ 60.000,00), em favor da parte reclamante. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator
25/06/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 682-28.2016.5.05.0131 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 13:13
Petição (Contra-razões)
19/03/2025, 22:38
Expedida/certificada
10/03/2025, 07:00
Expedida/certificada
07/03/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
27/02/2025, 15:43
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 11:51
Publicação
14/02/2025, 07:00
Negação de Seguimento
13/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: GILDO RODRIGUES MACHADO E OUTROS Advogado: Dr. ANTÔNIO LAGO JÚNIOR Advogada: Dra. PAULA SARNO BRAGA LAGO
Agravado: CARLOS SILVA ALEIXO Advogado: Dr. RAMIRO MAXIMINO CARVALHO MATOS
Agravado: MCE ENGENHARIA S.A. Advogado: Dr. GEAZE MURIEL RIBEIRO DA CRUZ
Agravado: VACUM CLEANER SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. Advogada: Dra. IZABEL BATISTA URPIA D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT e Súmula nº 266 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;(...)" Os trechos transcritos nas razões recursais não contêm a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, não satisfazendo o requisito previsto artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não permite o confronto analítico entre a tese central assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no Recurso de Revista. Registre-se o entendimento da SDI1 do TST (destacado): RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O julgado transcrito para o embate de teses está superado pela jurisprudência desta Subseção, inclinada no sentido de que a parte deve transcrever o trecho pertinente do acórdão recorrido, que contenha a tese adotada pelo Regional a ser confrontada com os respectivos argumentos recursais, não se admitindo a transcrição da íntegra do acórdão recorrido, de trecho impertinente, de ementa ou de dispositivo, a mera paráfrase ou resumo ou a, ainda, indicação de páginas. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (E-ED-RR - 1218-84.2012.5.04.0332, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 09/08/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator
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Intimação
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO E OUTROS (2)
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000682-28.2016.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SÓCIOS OCULTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. Ante a insolvência da empresa executada, deve ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de redirecionar a execução ao seu sócio de fato, condição esta exaustivamente demonstrada através de robustas provas anexadas ao feito provenientes de outras esferas públicas. Agravo de Petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0000682-28.2016.5.05.0131
07/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO E OUTROS (2)
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000682-28.2016.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SÓCIOS OCULTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. Ante a insolvência da empresa executada, deve ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de redirecionar a execução ao seu sócio de fato, condição esta exaustivamente demonstrada através de robustas provas anexadas ao feito provenientes de outras esferas públicas. Agravo de Petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0000682-28.2016.5.05.0131
07/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000682-28.2016.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SÓCIOS OCULTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. Ante a insolvência da empresa executada, deve ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de redirecionar a execução ao seu sócio de fato, condição esta exaustivamente demonstrada através de robustas provas anexadas ao feito provenientes de outras esferas públicas. Agravo de Petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0000682-28.2016.5.05.0131
07/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000682-28.2016.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SÓCIOS OCULTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. Ante a insolvência da empresa executada, deve ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de redirecionar a execução ao seu sócio de fato, condição esta exaustivamente demonstrada através de robustas provas anexadas ao feito provenientes de outras esferas públicas. Agravo de Petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0000682-28.2016.5.05.0131
07/08/2024, 00:00
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AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000682-28.2016.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SÓCIOS OCULTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. Ante a insolvência da empresa executada, deve ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de redirecionar a execução ao seu sócio de fato, condição esta exaustivamente demonstrada através de robustas provas anexadas ao feito provenientes de outras esferas públicas. Agravo de Petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0000682-28.2016.5.05.0131
07/08/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: OTO CARLI MACHADO E OUTROS (2)
AGRAVADO: MCE ENGENHARIA S.A. E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000682-28.2016.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. BLINDAGEM PATRIMONIAL. SÓCIOS OCULTOS. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO DE FATO. Ante a insolvência da empresa executada, deve ser acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de redirecionar a execução ao seu sócio de fato, condição esta exaustivamente demonstrada através de robustas provas anexadas ao feito provenientes de outras esferas públicas. Agravo de Petição a que se nega provimento. SALVADOR/BA, 06 de agosto de 2024.LEONARDO TUFFI HASSAN ARRUDADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: VALTERCIO RONALDO DE OLIVEIRA AP 0000682-28.2016.5.05.0131
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.