Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES
Recorrido: LUIZ CARLOS NEVES ADVOGADO: WANDERLEY DA SILVA COSTA GVPCB/yd D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a aplicação dos índices de atualização dos débitos trabalhistas. A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O acórdão recorrido foi redigido da seguinte forma na fração de interesse: ?(...) 3 ? ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO INESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA 221 DO TST O Tribunal Regional decidiu a controvérsia, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: ?Conquanto a decisão transcrita tenha tido seus efeitos suspensos, em 14/10/2015, em razão da liminar deferida pelo Ministro Dias Toffoli nos autos da RCL 22012 MC/RS, tal decisão foi revogada pela 2ª Turma do C. Supremo Tribunal Federal, em 05.12.2017, quando do julgamento de mérito, em que a sobredita reclamação foi julgada improcedente. Entende-se que o conteúdo das decisões que determinam a utilização de índice diverso da TR para atualização monetária dos débitos trabalhistas não possui aderência com o decidido pelo STF nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF, de modo que não mais remanesce a aplicação do art. 39 da Lei 8.177/91.? A reclamada reitera a violação dos artigos 882, § 7º da CLT; 39 da Lei nº 8.177/1991 e 5º, XXXVI da CF, argumentando que o IPCA-E seria inaplicável como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. Ao exame. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Contudo, não há na CLT o art. 882, § 7º indicado pelo recorrente como violado, ao passo que o art. 5º, XXXVI da CF não trata da hipótese aqui avaliada. Por fim, incabível o acolhimento da alegação de violação do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 sem especificação da hipótese especificamente violada, nos termos da Súmula 221 do TST. Nego provimento. (...)? Em relação à matéria, o STF fixou tese jurídica de repercussão geral, sintetizada no Tema 1191, de seguinte redação: ?I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial ? TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II ? A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).?. Importante salientar que, conquanto na ementa do Tema 1191 não se tenha mencionado, expressamente, a fundamentação veiculada no leading case, adotou per relationem as razões do acórdão conjunto da ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867, transcrevendo-se sua ementa, inclusive quanto à cumulação dos juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial, como estabelecido no seguinte trecho: 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Sobre a questão, a propósito, decisão do STF: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO CORRETA DOS PARÂMETROS ALI DETERMINADOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão proferida por esta CORTE no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867 (Rel. Min. GILMAR MENDES) definiu que ?em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E (?). Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ? SELIC?. Ou seja, IPCA-E cumulado com a taxa de juros prevista no art. 39 da Lei 8.177/91 na fase extrajudicial; e SELIC na fase judicial. 2. No caso, o Juízo reclamado não destoou da modulação prevista no julgamento das ADCs 58 e 59, uma vez que determinou a aplicação da tese fixada pelo STF, ou seja, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991 na fase pré-judicial, equivalente à TRD acumulada no período correspondente, e a incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 61903 AM, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2023 PUBLIC 24-10-2023) Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o órgão fracionário deste Tribunal Superior, ao examinar a matéria, manteve a decisão que entendeu pela utilização do IPCA-E para atualização monetária dos débitos trabalhistas. A referida decisão, como visto, aparentemente dessoa da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1191. Desse modo, considerando que a decisão recorrida versa sobre matéria objeto de repercussão geral reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determino a remessa dos autos ao órgão fracionário prolator do julgado, a fim de que, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, delibere quanto à eventual necessidade de exercer juízo de conformidade. Exercido o juízo de conformidade, fica prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário, por perda de objeto, sendo desnecessário o retorno dos autos à Vice-Presidência, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Ato contínuo, transitada em julgado a decisão na qual se exerceu o juízo de conformidade, o processo deverá ser remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não exercido o juízo de conformidade, os autos devem retornar à Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários (SEPREX), para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 13 de março de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Vice-Presidente do TST