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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI
- ALESSANDRA DENARDI PIZO04/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI
- ALESSANDRA DENARDI PIZO29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI
- ALESSANDRA DENARDI PIZO26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI
- ALESSANDRA DENARDI PIZO05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA05/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva29/08/2025, 21:32
Remessa (outros motivos)29/08/2025, 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS BERRIO ALARCON01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DENARDI PIZO01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA01/07/2025, 00:00
Não-Provimento17/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 123600-54.1999.5.02.0053 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta08/05/2025, 15:09
Publicação08/05/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/05/2025, 15:09
Recebimento30/04/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS BERRIO ALARCON10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA10/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/12/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS BERRIO ALARCON18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA DENARDI PIZO18/12/2024, 00:00
Não-Provimento16/12/2024, 08:17
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Distribuição (sorteio)28/11/2024, 16:33
Recebimento09/09/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS BERRIO ALARCON26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLEY PLACIDO DENARDI
- ALESSANDRA DENARDI PIZO26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON JOSE MIRANDA26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBSON JOSE MIRANDA
AGRAVADO: BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0b9da2d, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0123600-54.1999.5.02.0053 - Turma 6Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ALESSANDRA DENARDI PIZOAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)Recorrido(a)(s):1. SIRLEY PLACIDO DENARDI2. ROBSON JOSE MIRANDA3. BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA4. LUIS CARLOS BERRIO ALARCONAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)2. AGOSTINHO TOFOLI (SP - 49389)2. EDUARDO TOFOLI (SP - 133996)Id. 5e59638: A executada ALESSANDRA DENARDI PIZO requer a remessa dos autos à primeira instância, tendo em vista a penhora realizada sobre seu salário, aduzindo que a presente ação ainda não transitou em julgado.Nada a deferir, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a executada apresentou Recurso de Revista contra ao acórdão que manteve o deferimento da penhora sobre salários, bem como em razão do recurso de revista ser dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos dos artigos 896, §1º, e 899, caput, da CLT.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. 8efe6a3).Regular a representação processual, id. 0148fae.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015 - é o caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dapSAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 0123600-54.1999.5.02.0053
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBSON JOSE MIRANDA
AGRAVADO: BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da r. Decisão ID 0b9da2d, proferida nos autos.RECURSO DE REVISTAAP-0123600-54.1999.5.02.0053 - Turma 6Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ALESSANDRA DENARDI PIZOAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)Recorrido(a)(s):1. SIRLEY PLACIDO DENARDI2. ROBSON JOSE MIRANDA3. BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA4. LUIS CARLOS BERRIO ALARCONAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)2. AGOSTINHO TOFOLI (SP - 49389)2. EDUARDO TOFOLI (SP - 133996)Id. 5e59638: A executada ALESSANDRA DENARDI PIZO requer a remessa dos autos à primeira instância, tendo em vista a penhora realizada sobre seu salário, aduzindo que a presente ação ainda não transitou em julgado.Nada a deferir, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a executada apresentou Recurso de Revista contra ao acórdão que manteve o deferimento da penhora sobre salários, bem como em razão do recurso de revista ser dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos dos artigos 896, §1º, e 899, caput, da CLT.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. 8efe6a3).Regular a representação processual, id. 0148fae.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015 - é o caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dapSAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024.MARCELO FREIRE GONCALVESDesembargador(a) Vice Presidente Judicial SAO PAULO/SP, 08 de agosto de 2024.DANIELE DE OLIVEIRA VIEIRAAssessor
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 0123600-54.1999.5.02.0053
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBSON JOSE MIRANDA
AGRAVADO: BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9da2d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0123600-54.1999.5.02.0053 - Turma 6Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ALESSANDRA DENARDI PIZOAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)Recorrido(a)(s):1. SIRLEY PLACIDO DENARDI2. ROBSON JOSE MIRANDA3. BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA4. LUIS CARLOS BERRIO ALARCONAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)2. AGOSTINHO TOFOLI (SP - 49389)2. EDUARDO TOFOLI (SP - 133996)Id. 5e59638: A executada ALESSANDRA DENARDI PIZO requer a remessa dos autos à primeira instância, tendo em vista a penhora realizada sobre seu salário, aduzindo que a presente ação ainda não transitou em julgado.Nada a deferir, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a executada apresentou Recurso de Revista contra ao acórdão que manteve o deferimento da penhora sobre salários, bem como em razão do recurso de revista ser dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos dos artigos 896, §1º, e 899, caput, da CLT.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. 8efe6a3).Regular a representação processual, id. 0148fae.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015 - é o caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dap SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 0123600-54.1999.5.02.0053
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROBSON JOSE MIRANDA
AGRAVADO: BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b9da2d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-0123600-54.1999.5.02.0053 - Turma 6Tramitação Preferencial Recorrente(s):1. ALESSANDRA DENARDI PIZOAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)Recorrido(a)(s):1. SIRLEY PLACIDO DENARDI2. ROBSON JOSE MIRANDA3. BOMFILET COMERCIO DE CARNES LTDA4. LUIS CARLOS BERRIO ALARCONAdvogado(a)(s):1. THAIS PIECHOTTKA (SP - 307992)2. AGOSTINHO TOFOLI (SP - 49389)2. EDUARDO TOFOLI (SP - 133996)Id. 5e59638: A executada ALESSANDRA DENARDI PIZO requer a remessa dos autos à primeira instância, tendo em vista a penhora realizada sobre seu salário, aduzindo que a presente ação ainda não transitou em julgado.Nada a deferir, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista que a executada apresentou Recurso de Revista contra ao acórdão que manteve o deferimento da penhora sobre salários, bem como em razão do recurso de revista ser dotado apenas de efeito devolutivo, nos termos dos artigos 896, §1º, e 899, caput, da CLT.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 12/06/2024 - id. 8efe6a3).Regular a representação processual, id. 0148fae.Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSA análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens / Impenhorabilidade.De início, cumpre salientar que somente a alegação de ofensa direta e literal à norma da Constituição Federal será apreciada, ante a restrição contida no § 2º, do art. 896, da CLT (Súmula 266, do TST).Após a vigência do novo CPC, o Tribunal Superior do Trabalho, por força da inovação promovida pelo artigo 833, IV, § 2º, firmou o entendimento de que é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC/2015 - é o caso dos autos.Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; RR-52700-78.1996.5.17.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/06/2022; RR-44-57.2015.5.06.0145, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022; RR-646200-75.2009.5.09.0664, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 26/03/2021; RR-10804-58.2015.5.18.0104, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/05/2021; Ag-AIRR-10762-08.2015.5.01.0225, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 01/07/2022; Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 26/02/2021; RR-3337-51.2012.5.15.0028, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 06/05/2022; RR-10441-65.2018.5.03.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022.Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dap SAO PAULO/SP, 07 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI AP 0123600-54.1999.5.02.0053