Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fps/arp
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A pretensão recursal da reclamada está fundada em três argumentos distintos e autônomos: a) na previsão de elastecimento dos minutos residuais nos acordos coletivos (ACT 2013/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017); b) na aplicação do art. 620 da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" e; c) na ausência de demonstração de que os acordos coletivos eram menos favoráveis. 2. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a aplicação das CCT's 2013/2015 e 2015/2017 em detrimento dos acordos coletivos, sob o fundamento de que "as convenções coletivas de trabalho instituíram benefícios mais abrangentes e economicamente mais expressivos". Em "obter dictum", a Corte Regional decidiu ser nulo o acordo coletivo que "exime do pagamento das horas extras os minutos residuais não excedentes de trinta minutos". 3. Fixada a ratio decidendi (aplicação das normas contidas na convenção coletiva, que à luz da teoria do conglobamento, são mais benéficas), irrelevante a discussão sobre a validade dos acordos coletivos, pois trata-se de mero reforço argumentativo. 4. Inaplicável a nova redação do art. 620 da CLT aos contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos (01/11/2013 a 02/02/2016), pois a lei não retroage para alcançar fatos jurídicos consolidados antes de sua vigência. 5. Por fim, com amparo no art. 620 da CLT, redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional consignou que as condições estabelecidas nas convenções coletivas, em seu conjunto, são mais favoráveis e, por isso, prevalecem sobre as estipuladas nos acordos coletivos de trabalho. 6. Para se chegar à conclusão diversa, é necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido, com acréscimo de fundamentos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000798-83.2017.5.02.0254, em que é Agravante VIX LOGÍSTICA S.A. e é Agravado ALDO ALVES BONFIM.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, (representação processual - fls. 953/955 e tempestividade - decisão publicada em 01/02/2024 e apelo protocolado em 15/02/2024), conheço do agravo.
MÉRITO HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. MINUTOS RESIDUAIS. ELASTECIMENTO. ACORDO COLETIVO X CONVENÇÃO COLETIVA. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Por meio da decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
"[...]
1 - CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS BENÉFICA EM SEU CONJUNTO. DOS DIREITOS ACESSÓRIOS ANALISADOS COM BASE NAS CONVENÇÕES COLETIVAS A reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja aplicado o acordo coletivo em vez da convenção coletiva, sob a justificativa de que o acórdão regional se equivocou ao consignar que caberia à reclamada provar que os acordos coletivos seriam inservíveis, nos termos do art. 818, da CLT. Aduz que, ao decidir pela prevalência da norma mais benéfica, a Corte Regional viola o princípio da Especificidade. Indica violação dos arts. 620 e 818 da CLT e 373 do CPC.
Razão não lhe assiste.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.
Para o caso dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, no direito do trabalho, quando há conflito entre acordo coletivo e convenção coletiva, aplica-se a teoria do conglobamento, onde prevalecerá a norma mais benéfica, considerada em toda a sua extensão. Nesse sentido, a jurisprudência:
[...]
Ademais, o acórdão regional consigna que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante, em correta atenção aos termos do art. 818, II, da CLT e 373 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em violação dos artigos supracitados.
A existência de óbice legal ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Diante do acima exposto, prejudicada a análise "Dos Direitos Acessórios Analisados com Base nas Convenções Coletivas.
Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema, com esteio no art. 932 do CPC.
2 - HORAS EXTRAS DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E PRORROGAM A JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS ALÉM DA 8a HORA DIÁRIA E 44a SEMANAL A reclamada pretende a reforma do acórdão regional para que seja reconhecida a validade e prevalência do acordo coletivo para, consequentemente, afastar a condenação de pagamento dos 30 (trinta) minutos diários que antecedem e sucedem a jornada diária como horas extraordinárias e o pagamento de horas extras além da 8a diária e 44a semanal sob a justificativa de que o acórdão regional afastou o negociado em acordo coletivo, incidindo em afronta às disposições constitucionais. Indica violação do art. 7o, XXVI, da Constituição Federal.
Pois bem.
Os acordos coletivos em que se ajustaram a flexibilização dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho tiveram sua incidência afastada pelo Tribunal Regional, por considerar a convenção coletiva mais benéfica para o reclamante, não tendo a reclamada logrado êxito no seu apelo quanto à validade do acordo coletivo.
Assim, em razão do decidido no tópico anterior, resta prejudicada a análise dos temas epigrafados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento."
Na minuta de agravo, a reclamada alega ser válida a norma coletiva que desconsidera como tempo à disposição do empregador os minutos residuais não excedentes de 30 minutos, independente da especificação de vantagens compensatórias. Assim, requer seja observada a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Reitera ainda a aplicação do disposto no art. 620 da CLT, alterado pela Lei 13.467/2017, segundo o qual "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho". Nesse tocante, assevera inexistir demonstração de que o acordo coletivo era menos favorável. Por fim, aduz estar demonstrada a transcendência da matéria. Indica ofensa aos arts. 5o, II, VI, XXVI, XXXV, LIV e LV e 7o, XIII e XXVI, da Constituição Federal, 2o, §2o, 59-B, parágrafo único e 620 da CLT. Colaciona aresto. Quanto ao conflito de normas aplicáveis, o TRT deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"DA NORMA COLETIVA APLICÁVEL Houve por bem o MM. Juízo de origem refutar os pedidos de adicional normativo de horas extras, sessenta horas extras mensais, carta de referência, participação nos lucros e resultados e multa normativa, formulados pelo reclamante com base nas Convenções Coletivas de Trabalho encartadas à exordial.
A teor da fundamentação, prevalecem os acordos coletivos de trabalho firmados entre a reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários, mais específicos e com efeito "inter partes". Embora respeitável, o entendimento merece reparos.
O princípio da aplicação da norma mais favorável orienta o Direito do Trabalho, motivo pelo qual, tendo em vista que as Convenções Coletivas de Trabalho instituíram benefícios mais abrangentes e economicamente mais expressivos, devem ser aplicadas em detrimento dos Acordos Coletivos de Trabalho, inclusive por força do disposto no artigo 620 da CLT.
Releva notar que a teoria do conglobamento não impede a aplicação da norma legal e tampouco fustiga o princípio da norma mais benéfica, até porque quem deveria comprovar a supremacia do acordo coletivo em direitos e benefícios era a reclamada e não o reclamante.
Dou provimento, para determinar a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores Em Transportes Rodoviários de Santos e o Sindicato das Empresas de Transporte Comercial De Carga do Litoral Paulista (ID. 6086472 / ID. df6e01f). [....]
Em relação aos acordos coletivos em que elastecido os minutos residuais para 30 minutos, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"De todo modo, a limitação prevista no contrato de trabalho configura inequívoca afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República e ao parágrafo 1º do artigo 58 da CLT.
[...] Por fim, de nenhuma valia a norma coletiva que exime do pagamento das horas extras os minutos residuais não excedentes de trinta minutos. A uma, porque não é próprio das normas coletivas solapar os direitos mínimos garantidos ao trabalhador pela legislação obreira; a duas, porque não foi garantido nenhum benefício suplementar em troca da sonegação do pagamento das horas extras derivadas da não observância dos minutos residuais definidos na CLT, resultando que o negociado não prevalece sobre o legislado, ao lume da legislação vigente à época do pacto laboral. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 17 deste E. Regional e a Súmula nº 366 do E. Tribunal Superior do Trabalho.
Nego provimento a ambos os recursos."
A pretensão recursal da reclamada está fundada em três argumentos distintos e autônomos: a) na previsão de elastecimento dos minutos residuais nos acordos coletivos (ACT 2013/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017); b) na aplicação do art. 620 da CLT, conforme a redação dada pela Lei 13.467/2017, segundo o qual "as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho" e; c) na ausência de demonstração de que os acordos coletivos eram menos favoráveis. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante para determinar a aplicação das CCTs 2013/2015 e 2015/2017 em detrimento dos acordos coletivos, sob o fundamento de que "as convenções coletivas de trabalho instituíram benefícios mais abrangentes e economicamente mais expressivos". Em "obter dictum", a Corte Regional decidiu ser nulo o acordo coletivo que "exime do pagamento das horas extras os minutos residuais não excedentes de trinta minutos". Pois bem.
Fixada a ratio decidendi (aplicação das normas contidas na convenção coletiva, que à luz da teoria do conglobamento, são mais benéficas), irrelevante a discussão sobre a validade dos acordos coletivos, pois trata-se de mero reforço argumentativo. Inaplicável a nova redação do art. 620 da CLT aos contratos de trabalho encerrados antes da vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos (01/11/2013 a 02/02/2016), pois a lei não retroage para alcançar fatos jurídicos consolidados antes de sua vigência. Por fim, com amparo no art. 620 da CLT, redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o Tribunal Regional consignou que as condições estabelecidas nas convenções coletivas, em seu conjunto, são mais favoráveis e, por isso, prevalecem sobre as estipuladas nos acordos coletivos de trabalho.
Nesse aspecto, conforme consta da decisão agravada, ao aplicar a teoria do conglobamento, o TRT decidiu em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Nessa linha, os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com o art. 620 da CLT, com redação vigente ao tempo do contrato de trabalho, "as condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo". Tal dicção foi alterada pela Lei nº 13.467/2017, mas não alcança o contrato de trabalho da reclamante, findado em 3/9/2014 ( tempus regit actum). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou a coexistência de convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho aplicáveis à categoria profissional da reclamante, oportunidade em que entendeu que as convenções coletivas, no conjunto de suas cláusulas, ostentam condições mais vantajosas. Assim, constata-se que o acórdão foi proferido em harmonia com a legislação aplicável e com a teoria do conglobamento, sem que tenha havido o pinçamento de normas favoráveis de cada normativo. Uma vez que a decisão está amparada na análise casuística dos benefícios efetivamente concedidos por cada um dos instrumentos, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11318-83.2014.5.01.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024).
"(...) II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 (...) ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS BENÉFICA. ART. 620 DA CLT. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, firmou convicção no sentido de que, "somados os benefícios previstos nas convenções coletivas de trabalho, vê-se que suplantam os previstos nos acordos coletivos, sendo aquelas, efetivamente, mais benéficas aos empregados da categoria em geral e ao autor, em particular". 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão do Tribunal Regional que analisa os instrumentos normativos e entende, por ser mais favorável, pela aplicação da convecção coletiva em detrimento do acordo coletivo, em contrato de trabalho findo em momento anterior à Lei n. 13.467/2017, não viola o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal (...) Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-983-87.2014.5.18.0161, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/6/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. NORMA APLICÁVEL. O Tribunal Regional manteve a aplicação das convenções coletivas trazidas na inicial, sob o fundamento de que elas são mais benéficas do que os acordos coletivos anexados pela reclamada. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126 do TST, a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, nos termos do art. 620 da CLT (com a redação vigente à época) e da teoria do conglobamento, na hipótese de conflito entre acordo e convenção coletiva, deve prevalecer a norma mais favorável em sua integralidade. Precedentes. O recurso encontra óbice no art. 896, § 7. º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo não provido " (Ag-AIRR-79-60.2012.5.01.0242, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/3/2024).
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NORMAS COLETIVAS. CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO COLETIVO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA. ARTIGO 620 DA CLT (REDAÇÃO ANTERIOR À ESTABELECIDA NA LEI Nº 13.467/2017). TEORIA DO CONGLOBAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. Esta Corte adota o entendimento de que prevalece a aplicação do princípio do conglobamento para a solução do conflito acerca das condições estabelecidas em convenção e acordo coletivo de trabalho, segundo o qual tais normas devem ser consideradas em seu conjunto para efeito de apuração da norma mais benéfica. Inexiste, pois, óbice à aplicação do artigo 620 da CLT (vigente à época dos fatos, com redação anterior à estabelecida na Lei nº 13.467/2017), para a aplicação da norma coletiva mais benéfica ao reclamante, segundo o princípio do conglobamento. Agravo desprovido. (...) Agravo desprovido" (Ag-RRAg-10883-77.2019.5.03.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 8/9/2023).
"RECURSO DE REVISTA RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO. CONFLITO. PREVALÊNCIA. NORMA MAIS FAVORÁVEL. PROVIMENTO. Da exegese do artigo 620 da CLT, tem-se que, no conflito de acordo e convenção coletiva de trabalho, deve prevalecer a norma que fora mais benéfica ao empregado, entendida essa no seu todo, tendo em vista a teoria do conglobamento adotada por este colendo Tribunal Superior. No caso, o egrégio Tribunal Regional decidiu pela especificidade da norma e, portanto, não examinou qual das normas coletivas, o acordo ou a convenção, mostra-se mais favorável à reclamante. Tal aspecto é indispensável ao deslinde da causa à luz desse dispositivo. Desse modo, necessário se faz o retorno dos autos ao egrégio Colegiado Regional de origem, a fim de que aprecie o feito sob o enfoque do artigo 620 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-88000-05.2009.5.05.0031, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/3/2021).
"RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CONFLITO ENTRE ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA. NORMA APLICÁVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O art. 620 da CLT, conforme redação anterior à Lei nº 13.467/17 - caso dos autos -, estabelece que as condições garantidas em convenção coletiva de trabalho, quando mais favoráveis, prevalecem sobre aquelas previstas em acordo coletivo. O Regional consignou expressamente que a convenção coletiva de trabalho é mais benéfica que o acordo coletivo, invocando a teoria do conglobamento. Nesse contexto, o exame no âmbito desta Corte está restrito a essa assertiva (Súmula 126 do TST), porquanto para se reformar a decisão com o acolhimento das teses recursais seria necessário reavaliar ambos os instrumentos coletivos, o que ensejaria o revolvimento fático-probatório vedado em recurso de natureza extraordinária. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-10913-20.2014.5.01.0221, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 26/3/2021).
"RECURSO DE REVISTA - MULTA PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - PAGAMENTO INCORRETO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS TRABALHISTAS. O art. 477, §6º, da CLT estabelece prazos para pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão. A verificação em juízo da existência de eventuais diferenças de valores rescisórios não significa a mora do empregador no pagamento da rescisão contratual e não é motivo suficiente para ensejar a aplicação da cominação estabelecida no art. 477, § 8º, da CLT, como ocorreu no presente caso. Em regra, a referida penalidade apenas tem cabimento quando as verbas rescisórias não satisfeitas pelo empregador no prazo legal forem incontroversas. Recurso de revista conhecido e provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL - SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE - CONFRONTO ENTRE AS CONVENÇÕES COLETIVAS E OS ACORDOS COLETIVOS - PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA - TEORIA DO CONGLOBAMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios, concluiu ser aplicável à espécie a convenção coletiva de trabalho firmada entre o SINDIMEST-RJ e o SINTTEL-RJ, em razão da atividade preponderante da primeira reclamada, bem como em face da função, na área de teleatendimento, desenvolvida pela autora. Assim, o exame da tese recursal da primeira reclamada, no sentido de que não é representada pelo SINDIMEST-RJ, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Ademais, no confronto entre as convenções coletivas e os acordos coletivos, a jurisprudência predominante nesta Corte adota o entendimento de que deve ser observada a norma mais benéfica ao trabalhador (art. 620 da CLT). Na aferição de qual ajuste coletivo é o mais benéfico, aplica-se a Teoria do Conglobamento, ou seja, os acordos e as convenções devem ser considerados em sua totalidade, o que foi observado pela decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido" (RR-163300-27.2009.5.01.0243, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 31/5/2019).
"RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. ARTIGO 620 DA CLT. Na hipótese de coexistirem o acordo coletivo de trabalho e a convenção coletiva de trabalho na mesma categoria profissional, eventual conflito entre os dois instrumentos, se resolve com a prevalência daquele que, em seu conjunto se apresenta mais benéfico ao empregado, em homenagem à teoria do conglobamento, preconizado pelo art. 620, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10656-26.2016.5.15.0062, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/1/2021).
Assim, para examinar as alegações da reclamada, no sentido de que não demonstrado que os acordos coletivos eram menos benéficos, e chegar à conclusão diversa daquela a que chegou o TRT, é necessário revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.
Mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora