Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2025, 13:08
Publicação
24/07/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a irrecorribilidade de decisão de natureza interlocutória. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10836-58.2018.5.18.0201, em que é Agravante(s) TONIOLO, BUSNELLO S.A. - TÚNEIS, TERRAPLENAGENS E PAVIMENTAÇÕES e é Agravado CIRILLO RIBEIRO DE MESQUITA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE EXECUÇÃO. SÚMULA 214 DO TST. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada. No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"Decisão interlocutória. Irrecorribilidade imediata.
A 1ª Turma deste Egrégio Tribunal, pelo acórdão de ID. 6c29380, deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, para afastar a extinção da execução e determinar a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consignando que 'o prosseguimento da execução nesses termos, contudo, dependerá dos teores das decisões finais relativas ao conflito positivo de competência (no STJ) suscitado no AP-0010177-15.2019.5.18.0201 (que poderá, em tese, destravar o processamento do IDPJ quanto ao grupo econômico independentemente do fim da recuperação judicial) ou da decisão do 'Agravo de Instrumento que os Credores Trabalhistas interpuseram (Processo nº 5147439- 17.2023.8.21.7000)' (onde restará decidido os termos finais da recuperação judicial relativamente aos créditos trabalhistas, a fim de possibilitar a constatação de eventual saldo remanescente e destravar o prosseguimento da execução nesta Especializada em face tanto de sócios quanto de empresas do grupo econômico), a que sobrevier primeiro, cabendo ao exequente noticiar nos autos'.
Assim, cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, e não evidenciada qualquer hipótese enumerada na Súmula 214/TST, inviável o seguimento do recurso de revista, a teor do artigo 893, § 1º, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em seu apelo, entretanto, deixa a agravante de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a irrecorribilidade de decisão de natureza interlocutória.
Limita-se a parte a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
23/07/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10836-58.2018.5.18.0201 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.