Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, em razão de contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado na ADI 5941, afasta-se o óbice do art. 896, § 2º, da CLT para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido da exequente para apreender passaporte e suspender CNH dos executados, como forma de coagi-los ao pagamento da dívida trabalhista. 2. Este Colegiado adotava entendimento de que o exame de mérito acerca do deferimento ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas, na fase de execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 3. Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal. 4. Depreende-se daquele julgamento ser possível a adoção de medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte e suspensão de CNH, desde que averiguada a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional. 5. Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. 6. No caso concreto, o Regional adotou tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH, em qualquer hipótese. Fundamentou o TRT que "mesmo diante do julgamento do STF acima referido, deve prevalecer o entendimento de que as determinações judiciais para a suspensão das CNHs de motoristas e as cassações dos passaportes, para forçá-los, indiretamente, ao pagamento de dívidas judiciais, inclusive trabalhistas, implicam irrazoáveis e desproporcionais atos de embaraço das vidas civis dos cidadãos devedores". 7. O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF. 8. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST). Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação. 9. Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento imediato da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo. 10. Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução. 11. Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 964-53.2013.5.02.0067, em que é Recorrente(s) VERONICA BATISTA MENDONCA e é Recorrido(s) JAB COMERCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO E FERRO LTDA E OUTROS.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte exequente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Não foi apresentada contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DA PARTE EXECUTADA
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista da parte exequente, na esteira dos seguintes fundamentos (fls. 567/568):
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR (10670) / BUSCA E APREENSÃO Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, no sentido de que a 'suspensão da CNH e passaporte atenta contra o direito de ir e vir do executado', 'ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade', além de que revela-se 'meio inadequado e ineficaz para compelir o executado ao pagamento do crédito trabalhista', não é possível constatar afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, §2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a parte no provimento do agravo de instrumento, para que seja processado seu recurso de revista.
Com razão.
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 557/558):
"MÉRITO
Postula o agravante a suspensão e o bloqueio da CNH e passaporte do sócio executado, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
A insurgência não prospera. De fato, o magistrado deve adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantir o resultado útil do processo, a teor do disposto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.
Todavia, o poder-dever do magistrado não é ilimitado, devendo ser exercido à luz das garantias constitucionais e dos princípios fundamentais do estado de direito.
A insuficiência patrimonial do devedor não autoriza a adoção das medidas excepcionais almejadas pelo agravante. A suspensão da CNH e passaporte atenta contra o direito de ir e vir do executado, direito, esse, garantido constitucionalmente. Ainda que o sócio possa se locomover por outros meios, certo é que há restrição no direito mencionado. Os atos executórios devem ter um proveito útil e não ser apenas uma forma de constranger o devedor, como é o caso de bloqueio de cartões de crédito. Nesse sentido:
'EXECUÇÃO. APREENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS - PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO E DA LEGALIDADE. A pretensão do agravante, relacionada à suspensão da CNH dos sócios executados colide frontalmente com a garantia constitucional da liberdade de locomoção, resguardada no artigo 5º, inciso XV da Carta Magna, além de restringir direta ou indiretamente eventual exercício de atividade profissional, em inequívoca afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, tratando-se de providência que extrapola os limites da coerção patrimonial e atinge liberdades individuais constitucionalmente consagradas. Agravo a que se nega provimento.' (TRT-2 02158007720045020062 São Paulo - SP, Relator: JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/05/2019) Além do que, a medida ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se meio inadequado e ineficaz para compelir o executado ao pagamento do crédito trabalhista. Assim se posiciona a jurisprudência deste E. Regional:
'RESTRIÇÃO À CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO. Pelo princípio da utilidade, os atos processuais devem visar à satisfação do crédito exequendo, com a limitação expropriatória ao exato valor da obrigação (principal, juros, custas, honorários advocatícios), assegurado o não aviltamento do devedor. A fase de execução objetiva a satisfação do direito declarado. Apesar da imputação patrimonial do devedor, a execução se fará da forma menos gravosa. Destarte, a fase executória não tem por fim ato que vá prejudicar o devedor. Os atos executórios devem ter um proveito útil e não ser apenas uma forma de constranger o devedor. Dessa premissa, o Agravante não demonstra qual a utilidade objetiva da medida requerida. Vale dizer, não demonstra como a limitação do direito de dirigir ou viajar dos executados trará repercussões patrimoniais a fim de quitar a presente ação. A medida é extraordinária e somente deve ser aplicada se ficar evidente o seu cunho efetivo para a execução. Tais medidas são constrangedoras de outros direitos e não são eficazes para a satisfação do crédito exequendo.' (TRT-2 00945006419945020074 SP, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 06/05/2019) Na mesma linha de entendimento é a jurisprudência da SDI II do C. TST:
'RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINA A APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DO PASSAPORTE COMO PROVIDÊNCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC/15. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL. SUBSIDIARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE COMPROVEM UTILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional proferido na fase de cumprimento de sentença em que se ordenou a suspensão da CNH e do passaporte dos impetrantes, uma vez que foram realizadas várias tentativas de localização de bens dos executados, sem êxito. 2. É admissível a imposição de medidas aflitivas na execução de pagar quantia certa, contanto que seja demonstrada a sua utilidade para a satisfação do crédito exequendo. A aplicação do art. 139, IV, do CPC/15 será balizada pela observância dos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa, e da adequada fundamentação das decisões judiciais. 3. No caso concreto, a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte não se revela medida útil para a satisfação do crédito alimentar, porque decorreu apenas da constatação da autoridade coatora de que não há bens dos devedores capazes de suportar a execução. 4. Com efeito, não há elementos que indiquem a oposição injustificada dos devedores ao cumprimento da sentença, tais como prova da ocultação de bens ou gozo de estilo de vida incompatível com a dívida objeto da execução. 5. A mera insolvência, em si mesma, não enseja a automática adoção de medidas limitadoras da liberdade individual do devedor, porquanto a execução civil não possui o caráter punitivo verificado na execução penal. Mesmo sob a égide do CPC de 2015, é sempre patrimonial a responsabilidade do devedor (art. 789 do CPC de 2015). Precedentes da Subseção e do e. Superior Tribunal de Justiça. 6. Há, portanto, direito líquido e certo a ser protegido, o que impõe a cassação da medida atípica. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para conceder a segurança' (ROT-1577-86.2019.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/06/2022). Ante o exposto, mantenho a decisão agravada."
Inconformada, a exequente pretende a adoção de medidas atípicas para fins de processamento da execução. Indica violação dos arts. 1º, III, 5º, II, e 100, § 1º, da Constituição Federal e 139, IV, do CPC.
Ao exame.
Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido da exequente para apreender passaporte e suspender CNH da parte executada, como forma de coagi-la ao pagamento da dívida trabalhista.
Este Colegiado adotava entendimento de que o exame de mérito acerca do deferimento ou indeferimento de medidas coercitivas atípicas, na fase de execução, sob a ótica do art. 139, IV, do CPC, traria contornos exclusivamente infraconstitucionais, circunstância que impediria o conhecimento de recurso de revista, conforme óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST.
Ocorre que o próprio Supremo Tribunal Federal, no exame da ADI 5941/DF, adentrou no mérito da discussão acerca da constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, sob a ótica dos arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), e 5º, II (legalidade), XV (liberdade de locomoção) e LIV (devido processo legal) da Constituição Federal.
Na ocasião, a Suprema Corte fixou as seguintes teses:
"9. A flexibilização da tipicidade dos meios executivos visa a dar concreção à dimensão dialética do processo, porquanto o dever de buscar efetividade e razoável duração do processo é imputável não apenas ao Estado-juiz, mas, igualmente, às partes.
10. O Poder Judiciário deve gozar de instrumentos de enforcement e accountability do comportamento esperado das partes, evitando que situações antijurídicas sejam perpetuadas a despeito da existência de ordens judiciais e em razão da violação dos deveres de cooperação e boa-fé das partes - o que não se confunde com a punição a devedores que não detêm meios de adimplir suas obrigações. 11. A variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora.
12. In casu, o argumento da eventual possibilidade teórica de restrição irrazoável da liberdade do cidadão, por meio da aplicação das medidas de apreensão de carteira nacional de habilitação e/ou suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, proibição de participação em concurso público e proibição de participação em licitação pública, é imprestável a sustentar, só por si, a inconstitucionalidade desses meios executivos, máxime porque a sua adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito apenas ficará clara à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos. 13. A excessiva demora e ineficiência do cumprimento das decisões judiciais, sob a perspectiva da análise econômica do direito, é um dos fatores integrantes do processo decisório de escolha racional realizado pelo agente quando deparado com os incentivos atinentes à propositura de uma ação, à interposição de um recurso, à celebração de um acordo e à resistência a uma execução. Num cenário de inefetividade generalizada das decisões judiciais, é possível que o devedor não tenha incentivos para colaborar na relação processual, mas, ao contrário, seja motivado a adotar medidas protelatórias, contexto em que, longe de apresentar estímulos para a atuação proba, célere e cooperativa das partes no processo, a legislação (e sua respectiva aplicação pelos julgadores) estará promovendo incentivos perversos, com maiores payoffs apontando para o descumprimento das determinações exaradas pelo Poder Judiciário.
14. A efetividade no cumprimento das ordens judiciais, destarte, não serve apenas para beneficiar o credor que logra obter seu pagamento ao fim do processo, mas incentiva, adicionalmente, uma postura cooperativa dos litigantes durante todas as fases processuais, contribuindo, inclusive, para a redução da quantidade e duração dos litígios.
15. In casu, não se pode concluir pela inconstitucionalidade de toda e qualquer hipótese de aplicação dos meios atípicos indicados na inicial, mercê de este entendimento, levado ao extremo, rechaçar quaisquer espaços de discricionariedade judicial e inviabilizar, inclusive, o exercício da jurisdição, enquanto atividade eminentemente criativa que é. Inviável, pois, pretender, apriorística e abstratamente, retirar determinadas medidas do leque de ferramentas disponíveis ao magistrado para fazer valer o provimento jurisdicional."
Depreende-se daquele julgamento ser possível a adoção de medidas coercitivas atípicas para o cumprimento das ordens judiciais, inclusive apreensão de passaporte, conforme expressamente enumerado pela Suprema Corte.
Por outro lado, nos termos do precedente da Suprema Corte, a possibilidade de imposição de medidas coercitivas atípicas não é geral e irrestrita.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, "A interpretação sistemática do ordenamento jurídico-constitucional, em suma, demanda, para a aplicação dessas medidas atípicas, (i) o especial ônus argumentativo do julgador; (ii) o respeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa - o que não impede, por evidente, a adoção do contraditório diferido quando necessário; e (iii) a apreciação da proporcionalidade, in concreto, da medida imposta". Afirma-se indispensável a necessidade de um discurso no qual deverá o magistrado apresentar "boas razões" para motivar a medida aplicada, com esteio no princípio da menor onerosidade, (art. 805 do CPC); no dever de motivação (art. 20, parágrafo único, da LINDB); no regulamento do dever de motivação (Decreto 9.830/19), concluindo que o conjunto sistemático de normas não autoriza compreender as medidas atípicas como uma carta branca ao julgador.
Deve o Magistrado justificar "a real aptidão do executado para cumprir a ordem jurisdicional - onde se insere o requisito da presunção de solvabilidade do devedor, a ser demonstrado através da exteriorização de padrão de vida compatível com o adimplemento da dívida". O Ministro faz ainda menção específica de que "São exemplos de imposições desprovidas, a princípio, de amparo constitucional (...) a apreensão de passaporte do réu, sem que se aponte elementos a indicar a incompatibilidade entre a resistência a adimplir e a potencialidade de evasão ou o leque de expensas não essenciais por ele realizadas". Com efeito, deve-se atentar às peculiaridades do caso concreto, de modo a averiguar a proporcionalidade e efetividade da medida, sob pena de se perpetrar indevida restrição do direito de ir e vir, transformando uma condenação pecuniária em pena restritiva da liberdade do executado, sem respaldo constitucional.
Em suma, extrai-se do precedente vinculante da Suprema Corte a constatação de que a adoção ou indeferimento das medidas coercitivas atípicas pode representar, a depender do caso concreto, ofensa direta e literal a preceitos constitucionais, se não observados os parâmetros fixados pelo Excelso Pretório. Portanto, não se pode, "a priori", fazer incidir o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, invocados pela Corte Regional para justificar a denegação de seguimento ao recurso de revista.
Nesse sentido, evoluindo a compreensão que vinha sendo adotada por este Colegiado, passo a adotar as considerações trazidas pelo Exmo. Ministro Breno, nos seguintes termos:
"Cinge-se a controvérsia em saber se a matéria debatida nos autos reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, pelo que dependeria do prévio exame da matéria à luz de norma infraconstitucional, especialmente quanto ao seu alcance, insuscetível de pavimentar o acesso do apelo ao TST, na esteira do teor restritivo do já mencionado artigo 896, § 10º, da CLT e na orientação Súmula nº 266/TST.
A Súmula 266 do TST dispõe que 'a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal'. Do precedente que lhe informa, extrai-se a conclusão de que o verbete visou preservar a atuação do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe a 'última palavra sobre a ordem legal, especialmente em matéria constitucional'. (TST-E-RR-1674/81).
O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo nº TST-E-ED-68700-21.2006.5.02.0007, por maioria, reafirmou a tese de que 'os recursos de revista interpostos contra acórdãos proferidos em sede de ações anulatórias de arrematação, ajuizadas para desconstituir atos praticados na fase de execução, por versarem sobre incidente nessa fase processual, sofrem as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 266 desta Corte Superior'.
Eis a ementa do julgado, que transcrevo em razão de sua abordagem acerca da restrição de conhecimento de recurso de revista na execução:
RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO. LEI Nº 13.015/2014. PROCESSO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ARTIGOS 896, § 13, DA CLT E 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 38/2015 APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 201, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ARREMATAÇÃO - INCIDÊNCIA DOS ÓBICES RESTRITIVOS CONTIDOS NO § 2º DO ART. 896 DA CLT. 1. Em período anterior à Constituição Federal de 1988, a noção de violação aos preceitos constitucionais derivava de mera interpretação da jurisprudência, uma vez que não havia regra celetista específica a disciplinar a matéria em sede de recurso de revista (antiga redação do art. 896, 'a' e 'b', da CLT). A jurisprudência trabalhista da época, compreendendo que a Constituição tinha que ser cumprida no País, abriu a possibilidade recursal de admissibilidade de recurso de revista no desenrolar da fase processual de execução de sentença (nessa linha, a antiga Súmula 210 do TST), desde que por demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Ainda antes da Constituição de 1988, a Súmula 266 do TST melhor explicitou a hipótese de admissibilidade, em seu texto de 1987: 'A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal'. Com isso, a jurisprudência flexibilizara, em favor do império da Constituição, a antiga proibição de veiculação de recurso de revista para o TST em execução de sentença - prevista, na época, no § 4º do art. 896 da CLT, em redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968. 2. A Lei n. 7.701/1988 inovou, ao inserir regra expressa no sentido de permitir a interposição de recurso de revista na fase de execução em caso de ofensa direta à Constituição Federal (§ 4º do art. 896 da CLT, alterado pela Lei n. 7.701/88). Entretanto, essa solução legal alargou demasiadamente a admissibilidade do recurso de revista na fase de execução ('ofensa direta à Constituição Federal'), comprometendo a celeridade e efetividade processuais, que são cânones imprescindíveis ao processo do trabalho. 3. Na linha da evolução legislativa, extrai-se que a Lei n. 9.756/98 buscou solucionar, ou, ao menos, minimizar o percebido defeito de amplitude de admissibilidade de recurso de revista na fase de execução, conferindo, então, nova redação ao art. 896 da CLT, para autorizar, no respectivo § 2º, a admissibilidade desse apelo, em execução de sentença, apenas 'na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Ou seja, a lei acresceu novo pressuposto de admissibilidade, e, visando a imprimir maior celeridade ao recebimento do crédito trabalhista, deu claro norte interpretativo restritivo ao conhecimento, na fase executiva, do recurso de revista. É de se consignar que esse mesmo dispositivo foi mantido sem alterações pela Lei n. 13.015/14. 4. Segundo o autor Mauro Schiavi - fundamentando-se na melhor doutrina - violação literal de norma constitucional significa 'negar quando a lei afirma; afirmar quando a lei nega; negar vigência ao texto quando ele está vigente; ou dar vigência quando a lei foi revogada' (In 'Execução no Processo do Trabalho, 8ª edição, São Paulo: LTr, p. 467, 2016). 5. Consequentemente, a jurisprudência desta Corte - seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas análises de admissibilidade do recurso extraordinário - não conhece de recurso de revista em execução de sentença quando a questão debatida decorre de interpretação vertida na normatividade infraconstitucional, uma vez que torna incabível o reconhecimento, mesmo em tese, de violação direta e literal do comando constitucional, ante a patente impossibilidade de configuração de ofensa reflexa. O registro desses fundamentos, acerca da admissibilidade do recurso de revista na fase de execução, fez-se relevante em razão da controvérsia envolta nos presentes autos. Feitas tais considerações, faz-se cabível a análise da natureza jurídica da ação de anulação de arrematação e se a ela se impõem os óbices recursais acima analisados, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da jurisprudência do TST. 6. Conquanto o Diploma normativo processual incidente à hipótese vertente seja o CPC/1973 - do qual emana o art. 486 que versa sobre ação anulatória -, insta acrescentar, ao presente julgamento, algumas ponderações à luz do novel CPC/2015, haja vista a relevância dos efeitos da decisão proferida por este Tribunal Pleno para dirimir controvérsias como a dos presentes autos, inclusive quando regidas pelo CPC/2015. 7. Com efeito, a ação anulatória, em sentido amplo, objetiva a desconstituição de atos jurídicos - nulos ou anuláveis, na forma dos arts. 166 e 171 do Código Civil -, que, conquanto maculados de algum vício ao Direito Material ou ao Processual, tornaram-se perfeitos e eficazes. Tem, portanto, natureza desconstitutiva ou constitutiva negativa. Especificamente no que concerne ao disposto no art. 486 do CPC/73 (norma que - ressalvadas pequenas diferenças - guarda similitude com o disposto no art. 966, § 4º, do CPC/2015), tem-se que a ação anulatória nele prevista volta-se para os atos judiciais praticados pelas partes que não dependem de sentença, ou, em se tratando de sentença, para anular aquelas meramente homologatórias. Encontra a ação anulatória, portanto, farta aplicação na execução de sentença, em razão da existência de inúmeros atos judiciais meramente homologatórios dela decorrentes, inclusive aquele que homologa a arrematação. 8. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior firmou-se no sentido de reconhecer que a ação anulatória - embora enquadrável, abstratamente, como 'ação de cognição' -, quando proposta na fase de execução, consubstancia-se no instrumento hábil a resolver as questões incidentais, devendo, por conexão lógica e critério de sistematicidade, ser tratada como simples 'incidente do processo de execução'. Nessa linha coerente e harmônica, há julgados de todas as 8 Turmas e da própria SBDI-1 desta Corte Superior. Assim, têm-se como aplicáveis às ações anulatórias ajuizadas em sede de execução as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 266 do TST. 9. Na hipótese dos autos, chama-se a atenção para alguns fatos adicionais que efetivamente obstavam o conhecimento do recurso de revista. O TRT, no julgamento do recurso ordinário, extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento de que o auto de arrematação foi assinado em 22.1.2004, tornando-se, nesse momento, ato perfeito, acabado e irretratável, na forma do art. 694 do CPC/1973 (correspondente ao art. 903 do CPC/2015); e, em razão de a parte somente ter ajuizado a presente ação anulatória da arrematação em 23.5.2006, a Corte de origem entendeu que não foi respeitado o prazo bienal previsto no art. 179 do CCB/2002, conhecendo, assim, de ofício, da decadência do direito potestativo vindicado por meio da ação anulatória. 10. Como se verifica, o acórdão regional, mantido pelo acórdão Turmário do TST, foi amparado em normas infraconstitucionais aplicáveis ao tema. Nesse quadro, a simples indicação de fundamento constitucional, inserida no recurso de revista então interposto pelo ora Embargante - arts. 5º, XXII, XXXV, LIV, LV, 93, IX e 226 da Lei Maior - além de não guardar pertinência com a discussão travada no TRT, não seria suficiente para a admissibilidade do apelo, nos moldes do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. 11. Assim, conquanto tenha prevalecido, por maioria, na sessão de julgamento do Tribunal Pleno desta Corte Superior, que o aresto paradigma indicado pelo Embargante para fins de demonstração de divergência jurisprudencial, oriundo da 8ª Turma desta Corte, viabilizava o conhecimento do presente recurso de embargos; no mérito, este Colegiado, por maioria, negou provimento ao apelo, reafirmando a tese de que 'os recursos de revista interpostos contra acórdãos proferidos em sede de ações anulatórias de arrematação, ajuizadas para desconstituir atos praticados na fase de execução, por versarem sobre incidente nessa fase processual, sofrem as restrições previstas no art. 896, § 2º, da CLT, em conformidade com a Súmula 266 desta Corte Superior'. Embargos conhecidos e não providos. (E-ED-RR- 68700-21.2006.5.02.0007, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, Tribunal Pleno, DEJT 24/03/2017). Do julgado ressalto o trecho que define bem a questão: 'Consequentemente, a jurisprudência desta Corte - seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal nas análises de admissibilidade do recurso extraordinário - não conhece de recurso de revista em execução de sentença quando a questão debatida decorre de interpretação vertida na normatividade infraconstitucional, uma vez que torna incabível o reconhecimento, mesmo em tese, de violação direta e literal do comando constitucional, ante a patente impossibilidade de configuração de ofensa reflexa'.
Sem embargos à jurisprudência que vem se formando em algumas Turmas desta Corte sobre a controvérsia debatida nos autos e a restrição imposta ao exame dos recursos sobre o tema, a questão não se revela de cunho infraconstitucional por não demandar interpretação de conteúdo de norma legal. A norma do artigo 139, IV, do CPC dispõe que 'O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniári'. Assim, a controvérsia reside em verificar se a imposição - ou a ausência - de determinada medida pelo julgador, com a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da execução, configura violação à Constituição. Seja no âmbito da jurisdição comum ou da Justiça do Trabalho, a questão central consiste em apurar se a ordem judicial proferida para garantir a efetividade da decisão judicial afronta algum direito assegurado no texto constitucional.
Não se trata, portanto, de mera discussão sobre a interpretação do artigo 139, IV, do CPC - dispositivo este já declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5941 -, mas sim de analisar se o comando judicial, ou a sua omissão, representa violação direta à Constituição.
Dado que a norma é clara e a questão independe de interpretação de legislação infraconstitucional, se bem ou mal, arrazoada ou desarrazoada, o ponto fulcral é examinar se a conduta judicial, ativa ou omissiva, ofende preceito constitucional de forma direta e objetiva, o que afasta a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula nº 636 do STF. Esta, como se sabe, dispõe que 'Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.'.
A esse respeito, cita-se o entendimento do STF no julgamento do RE-AgR 245.580/PR, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, no qual se assentou que:
'Alegação de ofensa à Constituição que, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário. Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a. Se em tal operação, interpreta razoável ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.' (DJ 08/03/2002, p. 61)
Tal entendimento, entretanto, é inaplicável à hipótese em análise, justamente porque não se está discutindo a interpretação da norma infraconstitucional, mas a sua eventual incompatibilidade com preceitos constitucionais, o que legitima a análise de admissibilidade do recurso. Assim, não se pretende interpretar norma infraconstitucional, averiguando seu sentido e alcance, mas sim aferir se sua aplicação acarreta violação direta à Constituição.
Dessa forma, também não incidem, no caso, os óbices previstos no artigo 896, § 10, da CLT, nem na Súmula nº 266 do TST. A análise a ser realizada concentra-se em verificar se a medida atípica imposta - ou não - ao executado até o efetivo cumprimento da obrigação viola diretamente os dispositivos constitucionais invocados no recurso de revista."
Prosseguindo no exame do caso concreto, tem-se que o Regional adotou tese de vedação absoluta à apreensão de passaporte e suspensão de CNH.
Fundamentou o TRT que "o poder-dever do magistrado não é ilimitado, devendo ser exercido à luz das garantias constitucionais e dos princípios fundamentais do estado de direito." Destacou que "a insuficiência patrimonial do devedor não autoriza a adoção das medidas excepcionais almejadas pelo agravante". Acresceu que "A suspensão da CNH e passaporte atenta contra o direito de ir e vir do executado, direito, esse, garantido constitucionalmente. Ainda que o sócio possa se locomover por outros meios, certo é que há restrição no direito mencionado". Por fim, concluiu "Os atos executórios devem ter um proveito útil e não ser apenas uma forma de constranger o devedor, como é o caso de bloqueio de cartões de crédito". O acórdão regional, nos termos em que proferido, representa flagrante contrariedade à tese firmada pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI 5941/DF, a evidenciar a transcendência política da matéria. Por tal razão, dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação e dispensado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E RECOLHIMENTO DE PASSAPORTE DO EXECUTADO. CONTRARIEDADE À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5941 PELO STF 1.1 - CONHECIMENTO Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Carta Magna. Reconhecida a transcendência política, examino o mérito.
1.2 - MÉRITO Constatada a ofensa ao art. 5º, LV, da CF, dou provimento parcial ao recurso de revista, apenas para afastar a vedação "a priori" de utilização das medidas coercitivas atípicas, a exemplo da apreensão de passaporte e suspensão de CNH. Por outro lado, a verificação da utilidade e proporcionalidade das medidas postuladas, no caso concreto, depende do exame das provas produzidas nos autos, desautorizado no âmbito desta Corte Superior (Súmula 126 do TST).
Para tanto, necessário verificar se o executado efetivamente dispõe de bens a serem expropriados, se existe suspeita de ocultação patrimonial ou fraude à execução, ou mesmo se o executado adota estilo de vida incompatível com a dívida inadimplida, uma vez que de nada adiantaria a adoção de medida coercitiva frente à impossibilidade material completa de a parte executada cumprir a obrigação.
Com efeito, o acórdão regional não traz registro das premissas fáticas necessárias ao deferimento da ordem de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, e a parte interessada não provocou o Colegiado a fazê-lo.
Vale destacar, ademais, que o inadimplemento da dívida trabalhista e a utilização infrutífera dos convênios de pesquisa patrimonial disponíveis no âmbito do TRT (fatos processuais incontroversos) não configuram, por si só, elemento autorizador da apreensão de passaporte ou suspensão de CNH, de forma automática, sem que seja verificada, no caso concreto, suspeita de fraude ou resistência injustificada à execução.
Logo, não é possível a esta Turma, em sede de recurso extraordinário, determinar, desde logo, a adoção das medidas coercitivas postuladas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122). Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para afastar a vedação "a priori" de utilização das medidas coercitivas atípicas. Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora