Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/alx
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que "não há como se inferir que, no caso, a manutenção dos dois contratos buscou contornar a legislação trabalhista, até porque não há qualquer vedação à pactuação de contratos distintos simultâneos por empresas que compõe o grupo econômico dentro de uma mesma jornada", o que encontra previsão inclusive na Súmula 129 desta Corte, segundo a qual "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". No mais, constatou que, "inexistente qualquer prova de fraude no caso, não há como se reconhecer a nulidade dos contratos firmados entre a reclamante e os reclamados". 2. Dessa forma, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que restou caracterizada a fraude, contraria o quadro fático delineado no acórdão regional. Com efeito, para se chegar à conclusão pretendida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1. Discute-se, no caso, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de atrasos reiterados de salários. 2. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, decorrente de atraso reiterado de salários, foi arbitrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando "a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 530-04.2012.5.09.0003, em que é Agravante e Recorrente MARIA VANDILMA SANTOS e é Agravado e Recorrido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR CAMÕES LTDA. E OUTROS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário dos réus e deu provimento parcial ao recurso ordinário da autora.
Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, admitido parcialmente pelo Regional.
Irresignada, a autora interpõe agravo de instrumento.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO CONTRATO DE TRABALHO. UNICIDADE CONTRATUAL O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista da autora, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/05/2017 - fl. 1.251; recurso apresentado em 10/05/2017 - fl. 1.252/1.262).
Representação processual regular (fl. 64).
Preparo inexigível.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Contrato Individual de Trabalho / Unicidade Contratual.
Alegação(ões):
- violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 318.
A recorrente pede que seja reconhecida a nulidade da dupla contratação da autora; reconhecida a unicidade contratual; e que seja determinada a remessa dos autos à origem para a apreciação dos demais pedidos. Sustenta que exerceu a função de professora durante os dois contratos; e que a duplicidade contratual lhe causou prejuízos e evidencia a conduta fraudulenta patronal.
Fundamentos do acórdão recorrido:
'O contrato de trabalho firmado com o primeiro réu Instituto de Ensino Superior Camões Ltda. - CNPJ 01.981.577/0002-75 - foi juntado às fls. 416/417, e o contrato firmado com o segundo réu foi juntado às fls. 426/427.
Não vislumbro qualquer irregularidade no caso.
A reclamante, inicialmente contratada pelo primeiro réu na função de professora, posteriormente passando a exercer a função de coordenadora, firmou outro contrato com o segundo réu, para a função de professora na modalidade de ensino à distância, inclusive com remuneração superior à do primeiro contrato. Por mais que em ambos os contratos laborasse como professora, evidente que as peculiaridades do ensino à distância já demonstram que não se tratava exatamente da mesma atividade, tanto que a remuneração era superior na modalidade EAD.
Não há como se inferir que, no caso, a manutenção dos dois contratos buscou contornar a legislação trabalhista, até porque não há qualquer vedação à pactuação de contratos distintos simultâneos por empresas que compõe o grupo econômico dentro de uma mesma jornada. Nesse sentido, como bem ressaltou o magistrado de primeiro grau, 'a súmula 129 do TST ao dispor sobre prestação de serviços a empresas do mesmo grupo econômico, ressalva que pode haver ajuste no sentido de que, dentro de uma mesma jornada de trabalho, o empregado esteja submetido a múltiplos contratos de trabalho, firmados com empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, conforme ocorreu no presente caso'. (...)
Inexistente qualquer prova de fraude no caso, não há como se reconhecer a nulidade dos contratos firmados entre a reclamante e os reclamados. Aliás, nenhum prejuízo à reclamante emerge da relação, pois a existência do grupo econômico assegura a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas devidas à autora.
Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a validade dos contratos e, por consequência, rejeitou os pedidos decorrentes, quais sejam: 3.1 Nulidade da dicotomia salarial; 6.1 Diferenças salariais em face do pagamento a menor do valor hora aula quitado em relação ao contrato realizado com a primeira reclamada; 12.1 Anulação do pedido de demissão diante da unicidade contratual; e, 12.2 Fator adicional para a anulação da manifestação de rescisão/caracterização do dolo patronal.
Diante disso, resta prejudicada a análise recursal acerca dos itens acima elencados.
Nego provimento.'
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados.
Denego.
(...).
CONCLUSÃO
Recebo parcialmente o recurso.
A parte reclamante pretende o reconhecimento da unicidade contratual, sob o fundamento de que houve fraude perpetrada pelos réus, em relação ao limite legal fixado para a jornada de trabalho do professor. Indica violação do art. 9º da CLT.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "não há como se inferir que, no caso, a manutenção dos dois contratos buscou contornar a legislação trabalhista, até porque não há qualquer vedação à pactuação de contratos distintos simultâneos por empresas que compõe o grupo econômico dentro de uma mesma jornada", o que encontra previsão inclusive na Súmula 129 desta Corte, segundo a qual "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário". No mais, constatou que, "inexistente qualquer prova de fraude no caso, não há como se reconhecer a nulidade dos contratos firmados entre a reclamante e os reclamados". Dessa forma, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que restou caracterizada a fraude, contraria o quadro fático delineado no acórdão regional. Com efeito, para se chegar à conclusão pretendida, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, conforme orienta a Súmula 126/TST.
Incólume o dispositivo indicado.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento (art. 932 do CPC).
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
(...). Valendo-me da sentença, no item referente aos atrasos nos pagamentos de salários, observo que o magistrado de origem reconhece que a reclamante por várias ocasiões recebeu salários em atraso. O magistrado de origem destacou que em pese a tabela de fl. 31 apresentada pela autora, onde aponta exemplos de pagamentos em atraso, em algumas oportunidades indicadas não houve o atraso alegado, a exemplo dos meses de março e setembro de 2008, e de fevereiro de 2009, no entanto, nas demais oportunidades, de fato constata-se que houve atraso no pagamento de salários, a exemplo de dezembro de 2008, dezembro de 2009 e janeiro de 2010, o que pode ser observado pelos relatórios de fls. 232 e ss. O atraso reiterado ou o não pagamento de salários acarreta dano moral, pois impede que o empregado cumpra seus compromissos financeiros. Tal proteção sustenta-se na ordem Constitucional, que, em seu Art. 7º, X, expressamente prevê a 'proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa'. Nem mesmo o Judiciário pode privar o trabalhador da renda do seu trabalho e dos direitos dela decorrentes, tendo em vista o disposto no artigo 649, IV, do CPC. A base de tal proteção é sem dúvida o princípio da dignidade humana. Nesse sentido, a Súmula 33 deste TRT, que dispõe: 'ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. I - O atraso reiterado ou o não pagamento de salários caracteriza, por si, dano moral, por se tratar de dano in re ipsa;...' A respeito do valor a ser fixado para tais indenizações, este deve ser proporcional a gravidade do dano ocorrido. No entanto, por não ser mensurável monetariamente, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, dá origem a mais polêmica discussão sobre o tema: a liquidação de seu valor indenizatório, de sorte que pode atender a dois sistemas: a) o tarifário e b) o aberto. Pelo sistema tarifário, há uma predeterminação do valor da indenização; enquanto pelo sistema aberto, atribui-se ao juiz a competência para fixar o quantum subjetivamente na medida do caso concreto. No Brasil, adota-se o sistema aberto e leva-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou o dolo, entre outros. Dentro desses parâmetros, entendo proporcional e adequado o arbitramento da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." - destaques acrescidos
A parte autora pretende a reforma do acórdão regional para que seja majorado o valor da condenação a título de danos morais. Sustenta que o valor fixado não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Aponta violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 186, 187, 927 e 944 do CCB.
Sem razão.
Discute-se, no caso, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de atrasos reiterados de salário.
A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da reclamada, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate.
Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST.
Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Tribunal Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF).
Nesse sentido, a reparação deve ser digna e estabelecida com base em parâmetros razoáveis, não podendo se tornar fonte de enriquecimento ao ofendido e nem irrisória ou simbólica para o ofensor.
Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que a indenização por dano moral, decorrente de atraso reiterado de salários, foi arbitrada no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), considerando "a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros". Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II- não conhecer do recurso de revista.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora