Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, "constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SbDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. II. Na hipótese dos autos, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamada ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamada não comprovou o recolhimento da multa aplicada. III. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo porque nas razões dos embargos a insurgência se volta contra a multa que lhe foi imposta e, também, contra a matéria relacionada ao cumprimento do pressuposto processual do art. 896, §1º-A, I da CLT, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada. IV. Vale ressaltar que, diferentemente do que sustenta a agravante, não há que se cogitar a concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. Precedentes. V. Desse modo, irreprochável a decisão agravada que reconheceu a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SbDI-1 do TST. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 10652-51.2019.5.03.0180, em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados CLAUDIO DE SOUZA NATALINO e TELEMAR NORTE LESTE S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRA.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que não admitiu o recurso de embargos em razão da deserção.
Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto pela parte reclamada contra decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma do TST, que não admitiu os embargos interpostos, em razão da deserção.
Eis o teor da decisão agravada:
Em acórdão da minha lavra, a 4ª Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela Reclamada Telemont, que versava sobre responsabilidade subsidiária, sobre pagamento das horas extras, sobre honorários advocatícios sucumbenciais, sobre índice de correção monetária, sobre salário produção, sobre aluguel e manutenção do veículo e sobre restituição do seguro de veículo, ante a intranscendência da causa e em razão dos óbices dos arts. 896, "a" e "c" e §§ 1º-A, I, e 7º, da CLT e das Súmulas 126, 296, 297, 333 e 422, I, do TST.
De outra parte, ao julgar o agravo, a 4ª Turma aplicou "[...] multa de 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 4.370,84 (quatro mil, trezentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos), a favor do Reclamante Agravado, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do agravo" (pág. 2.340, grifos nossos).
Inconformada, a referida Reclamada opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Ainda irresignada, a Reclamada interpõe os presentes embargos à SBDI-1 do TST, insurgindo-se em face dos óbices formais aplicado às matérias principais e da multa pelo agravo improcedente que lhe foi imposta pela 4ª Turma.
II) FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos são tempestivos, a representação processual está regular, e encontra-se satisfeito o preparo (pág. 1.956).
Por outro lado, quanto ao recolhimento da multa imposta por esta 4ª Turma, não sendo a Embargante uma integrante da Fazenda Pública nem beneficiária da justiça gratuita, deveria ter demonstrado o pagamento do valor da referida multa no prazo destinado ao recurso, nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC, como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos. Contudo, não o fez.
A jurisprudência da SBDI-I desta Corte já foi pacificada no sentido de que a Parte Embargante deve recolher previamente o valor integral imposto, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC, como pressuposto de recorribilidade (OJ 389 da SBDI-I do TST), não sendo caso de concessão de prazo para regularização do vício detectado, justamente por não se tratar de valores referentes ao preparo, sendo inaplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados:
(...)
Outrossim, esclarece-se que não se ignora o fato de que, ressalvado meu entendimento pessoal, a douta SBDI-1 desta Corte alterou recentemente o seu entendimento jurisprudencial, em decisão publicada em 01/08/2025, no sentido de considerar dispensável o recolhimento prévio da multa por agravo manifestamente improcedente, na estrita hipótese de a Parte se insurgir direta e exclusivamente observar da seguinte julgado, in verbis:
(...)
Contudo, no presente caso, como a Parte pleiteia a reforma do julgado também quanto aos óbices formais (art. 896, § 1º-A, I, da CLT e Súmula 422 do TST) aplicado às matérias principais constantes do acórdão embargado, verifica-se que não se insurge direta e exclusivamente contra a aplicação da multa, motivo pelo qual não é possível ultrapassar o vício detectado nos pressupostos extrínsecos referente à ausência de seu recolhimento prévio.
Assim, não tendo a Embargante comprovado o recolhimento do valor da multa dentro do prazo recursal, verifica-se que os presentes embargos não reúnem condições de admissibilidade, porquanto desertos.
Nas razões do recurso de agravo, a parte recorrente pugna pela admissão dos embargos. Argumenta, em suma, não ser "crível admitir que a empresa seja compelida a recolher o valor da multa como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos, sendo certo que o pagamento da mesma seria feito integralmente na fase de liquidação, momento em que o pagamento das parcelas impostas à condenação é realizado". Defende ser "aplicável o entendimento do art. 1.007, § 2º, do CPC e da OJ 140 da SBDI-I do TST". Ao exame. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST, constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final". De acordo com a jurisprudência firmada pela SbDI-1, no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, excepciona-se, também, a necessidade do recolhimento prévio da multa na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta. Cito o teor do supracitado julgado:
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO QUE IMPUGNA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº 389 DA SBDI-1. DISTINGUISHING. PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE A PARTE SE MANIFESTAR SOBRE DECISÃO CONDENATÓRIA INÉDITA. ADOÇÃO DE MODELO HERMENÊUTICO BASEADO NAS EXEGESES LÓGICO-SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. CONFORMAÇÃO DA NORMA COM AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAIS. I. Verificada a hipótese fático-processual preconizada no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deve ser aplicada a sanção nele prevista. Nos termos do § 5º do mesmo dispositivo, o depósito da multa condiciona a admissibilidade da "interposição de qualquer outro recurso", ressalvados os beneficiários da gratuidade de justiça e a Fazenda Pública, cujo recolhimento é diferido e, por conseguinte, não constitui pressuposto especial extrínseco de admissibilidade do apelo. II. As vias lógico-sistemática e teleológica nos permitem verificar a clareza normativa das regras do aludido dispositivo. O recurso de agravo interno tem origem na necessidade de se preservar o direito da parte de provocar o exercício da jurisdição pelo órgão originariamente competente. A multa, de natureza punitiva, tem o propósito de apenar aquele que deste direito abusa, exercendo-o para postergar o curso do processo em prejuízo a sua razoável duração. Já o recolhimento desta como condição para interposição de recurso subsequente é medida profilática, destinada a prevenir (e não mais a punir) uma nova incursão da parte já declarada ímproba - e por tal razão punida - na matéria cuja discussão pregressa encerrou o ato processual abusivo. III. É nesta ordem de ideias que a conformação do §5º do art. 1.021 do CPC com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve repelir extrato normativo no qual o depósito da condenação onere o acesso à jurisdição da parte que pretenda se defender da própria penalidade, questão nova nos autos, surgida na própria decisão recorrida, sobre a qual a parte condenada terá a primeira oportunidade de se manifestar. Em linhas semânticas, a leitura do referido dispositivo estaria a denotar que " A interposição de qualquer outro recurso impugnado a matéria cuja discussão pregressa encerrou o ato processual abusivo, ensejador da penalidade aplicada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa [...]".Fora desta lógica, não apenas se afeta o direito processual como sistema, mas se cria norma que afronta o direito fundamental de acesso à jurisdição em decorrência da inversão de seu núcleo teleológico. IV. Entretanto, não se deve descuidar do fato de que a atividade hermenêutica, quando engendra modelo cuja normatividade resulta na excepcionalidade da incidência de determinada regra processual, exige certo rigor na definição e delimitação das razões de decidir, ônus argumentativo necessário para afastar eventual ilação de negativa da vigência da lei. V. Não por outra razão que se apresenta como requisito necessário a excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal extrínseco (art. 1.021, §5º do CPC) o caráter direto e exclusivo das razões de embargos. VI. A impugnação deve ser direta, ou seja, não pode a parte, a pretexto de revisitar apenas a aplicação da penalidade, discutir em suas razões recursais o mérito do agravo, visando, em eventual sucesso, a insubsistência da penalidade. Portanto, a aptidão para ensejar a excepcionalidade se observa no ônus argumentativo que se direcione diretamente aos requisitos legais erigidos pelo legislador para a aplicação da multa, segundo a interpretação que lhes foram conferidos pela Turma. VII. Há, outrossim, como atributo limitador da tese ora engendrada, a exclusividade, que deve ser verificada tanto nas razões recursais dos embargos quanto nas consequências jurídicas de eventual provimento. Quanto às razões recursais, o efeito da exclusividade é claro e manifesto: não pode a parte tratar de outra matéria (que não seja a multa) nos embargos de divergência, sob pena de se corromper o argumento nuclear do modelo ora operado, qual seja a malversação da garantia da ampla defesa em virtude da oneração de seu exercício na contingência em que pela primeira vez é oportunizado à parte se manifestar sobre questão nova, surgida na decisão então recorrida. Ademais, a exclusividade também deve limitar os efeitos do provimento de maneira que, mesmo na hipótese em que a parte impugne direta e exclusivamente a multa, se o provimento jurídico, por lógica processual, não se limitar à supressão da penalidade, permitindo que a parte, sem recolher a multa, revisite questão sobre a qual já exercera o contraditório, estar-se-á, ao fim e ao cabo, diante de um juízo implícito positivo de admissibilidade recursal, embora ausente um de seus pressupostos extrínsecos (o depósito da multa), o que não se admite, sob de se negar vigência à lei. VIII. Na hipótese dos autos, a parte embargante impugna direta e exclusivamente a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, §4º do CPC pela Turma, de modo que se afasta o recolhimento da multa como óbice ao conhecimento do presente agravo e, presentes os demais pressupostos recursais, conhece-se do apelo. IX. No mérito, a parte insiste na especificidade dos modelos trazidos nos embargos para configurar a dialética necessária à abertura da cognição por este Colegiado, o que, de fato, se verifica, razão pela qual o apelo deve ser provido. X. Agravo conhecido e provido. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA AUTOMATICAMENTE PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO À UNANIMIDADE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. PROVIMENTO. I. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que a aplicação da penalidade em razão de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso no ato de recorrer, sob pena de se afastar do princípio que assegura o acesso à jurisdição. II. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado, no que se refere à aplicação da penalidade prevista no §4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, fundamentou-se exclusivamente no caráter manifestamente improcedente do agravo, sem externar as razões pelas quais estaria evidenciado o intuito protelatório ou abusivo da parte, razão pela qual não deve subsistir a referida condenação. III. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante. (Emb-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 01/08/2025). (grifei)
No caso vertente, a Turma julgadora negou provimento ao agravo interno da reclamada, em razão da improcedência do apelo, aplicando-lhe a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado.
Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamada não comprovou o recolhimento da multa aplicada.
Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta contra a multa que lhe foi imposta e, também, contra a matéria relacionada ao cumprimento do pressuposto processual do art. 896, §1º-A, I da CLT, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada. Diferentemente do que alega a parte agravante, não há que se cogitar a concessão de prazo para se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. Ante o exposto, impõe-se manter a decisão de inadmissibilidade do recurso.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator