Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, a premissa estabelecida na decisão embargada foi no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. Na ocasião, ressaltou esta 5ª Turma que, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. 3. Não havendo modulação de efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 10710-58.2018.5.15.0082, em que é Embargante TAIS IZABEL FERREIRA SANTANA e são Embargados INSTITUTO ESPÍRITA NOSSO LAR e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
Alegando omissão, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO Alega a reclamante que o acórdão embargado incorreu em omissão, na medida em que deixou de se manifestar acerca da modulação dos efeitos da aplicação do Tema 1.118 do STF. Sustenta que, "Apesar do caráter vinculante da decisão exarada no Tema 1118 (RE1298647) e de nela não se verificar modulação dos seus efeitos, dúvida não há de que a notificação formal a fim de caracterizar a negligência da Administração Pública só pode ser exigida a partir de 13/02 /2025"; logo, o ônus da prova permanece com o ente público. Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão de fundo, que a respeito do tema manifestou-se detalhadamente:
"(...)
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamado, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos e destacados pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 688/692):
'[...]
Conforme é de saber comum, as condições da ação são estabelecidas com base nas alegações constantes da petição inicial. Ora, com base nelas, o reclamante endereçou a ação contra quem entende que devam ser responsabilizados, sendo estes, portanto, partes legítimas para integrar lide na qual o Poder Judiciário, ao examinar o mérito, decidirá se tem, ou não, a responsabilidade postulada no libelo.
[...]
Mantenho, pois, a rejeição da preliminar de ilegitimidade de parte.
4.2.- Responsabilidade subsidiária - ente público - multas dos arts. 467 e 477 da CLT
Pretende o Município réu o afastamento da responsabilidade subsidiária decretada pela origem afirmando que a hipótese dos autos não se trata de contrato de prestação de serviços, mas de convênio, sendo inaplicável o entendimento da Sumula nº 331 do C. TST.
De plano, ressalto que o fato de se tratar de convênio e não contrato de prestação de serviços não afasta a aplicação da Súmula nº 331 do C. TST, eis que a atividade objeto do pactuado é de ordem pública, ligada aos serviços públicos de saúde, inerentes ao ente público. A transferência parcial de tal incumbência à 1ª reclamada não afasta a responsabilidade estatal pelos serviços prestados na área de saúde e, por decorrência, sua possível responsabilidade pelas consequências na eleição e na fiscalização do cumprimento do convênio.
[...]
Prosseguindo, friso que, pessoalmente, entendo que a contratação de empresa terceirizada atrai, inexoravelmente, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público contratante, na esteira do entendimento da Súmula nº 331, IV, do C. TST.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e estabeleceu novos limites de aplicação da súmula em comento. Definiu que, somente nos casos em que se constatar falha da Administração Pública na sua obrigação legal de fiscalizar os contratos que firma, emergirá sua responsabilidade subsidiária quanto às verbas inadimplidas pelo contratado.
Como consequência dessa decisão da Suprema Corte, o C. TST modificou o teor da citada Súmula nº 331, alterando-se a redação do item IV e acrescentando-se os itens V e VI, conforme a seguir transcritos:
'IV- O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial;
V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada;
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.'
Sendo assim, como regra geral, a Administração Pública contratante não deve responder pelas obrigações trabalhistas da contratada perante seus empregados. Responde, apenas, nos casos em que for confirmada sua negligência na fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada perante os trabalhadores desta e se surgirem direitos trabalhistas inadimplidos justamente em função dessa falha. Nessa hipótese, estariam caracterizadas as chamadas culpas "in eligendo" e "in vigilando", até em virtude do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil, o que permitiria a incidência do entendimento da Súmula nº 331, IV a VI, do C. TST, sem que tal fato, insista-se, implique em violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, como sinalizou a decisão do C. STF.
Em suma, a análise deve ser feita caso a caso. Vejamos, pois, a prova produzida nos presentes autos, com suas especificidades.
Inicialmente, importante registrar que, diante do princípio da aptidão da prova, não há como exigir do trabalhador a comprovação de que o tomador de serviços foi negligente na fiscalização. Nesse sentido, cabe ao ente público demonstrar que procedeu uma regular e ampla fiscalização contratual.
É o que decidiu recentemente a E. SDI-1 do C. TST no processo nº E-RR 925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão).
No caso dos autos, o Município firmou convênio com a 1ª reclamada para a prestação de serviços de saúde e esta, por sua vez, contratou o reclamante como agente comunitária de saúde.
O contrato de trabalho perdurou de 11/11/2011 a 25/05/2016, sendo que a r. sentença reconheceu como devidas diversas verbas trabalhistas. Ora, tratando-se de condutas oriundas do período de prestação de serviços, verifica-se que uma fiscalização minimamente razoável por parte da contratante, como determinado pelo contrato (cláusula terceira, II, "d", fls. 177/178) seria suficiente para se constatar que a empresa contratada não era idônea o bastante.
Portanto, não havendo nos autos provas da satisfatória fiscalização, está comprovada a culpa do recorrente quanto aos créditos trabalhistas inadimplidos pela empregadora.
Ainda que assim não fosse, o fato de ter a recorrente contratado a primeira reclamada mediante regular convênio não a exime, por si só, da responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa "in vigilando"). De fato, pois o procedimento da contratada deve ser fiscalizado durante todo o tempo de duração do contrato, não se esgotando no processo de escolha, como disciplinado pelo art. 58, III, da Lei nº 8.666/93.
Na verdade, é a própria lei que disciplina o comportamento das entidades públicas frente à execução dos contratos por elas celebrados, na forma do artigo 67 da citada Lei de Licitações, que assim dispõe:
'A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.'
No presente caso, o convênio não possui tal previsão, o que não a exime de indicar um representante para proceder a fiscalização contratual da empresa prestadora, o que poderia evitar o surgimento dos créditos trabalhistas.
É o que também vem entendendo esta E. Câmara, assim como o C. TST, conforme as ementas abaixo:
'ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO. A atribuição de responsabilidade da Administração Pública, direta ou indireta, está amparada não apenas pelo previsto nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil, mas também pelo disposto no § 6º do artigo 37 da Lei Maior. De se notar, ainda, que os artigos 27 a 56 da Lei n.º 8666/93 estipulam à Administração uma série de cuidados para evitar a contratação de empresas inidôneas e para se garantir quanto ao descumprimento das obrigações por parte da empresa prestadora de serviços. E é a própria Lei 8.666/93, que em seu artigo 58, III, expressamente determina o dever de fiscalização do ente público relativamente a seus contratados, e, da mesma forma, em seu artigo 67, conferindo-lhe, ainda, a prerrogativa de, inclusive, rejeitar o serviço fornecido ou executado em desacordo com o pactuado (artigo 76). Em razão disso, é forçoso concluir que não se verifica qualquer infringência ao § 1º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93 ao condenar-se subsidiariamente a Administração Pública, eis que a proibição contida em tal dispositivo insere-se na transferência direta da responsabilidade ao tomador dos serviços e, ainda assim, essa transferência somente seria inviável se a empresa prestadora do serviço fosse idônea. Na verdade, deve-se ter em mente que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tem como causa principal a efetiva demonstração de ausência da necessária e indispensável fiscalização dos atos praticados pela empresa prestadora (ou ainda, até mesmo, em hipóteses de fiscalização falha, precária ou e insuficiente), pelo órgão público contratante. Portanto, quando não comprovada a efetiva fiscalização, há que se responsabilizar subsidiariamente o ente público pela condenação. Recurso não provido.' (TRT15ª Região, 5ª Câmara, proc. nº 0010789-04.2019.5.15.0017, Relator Desembargador Lorival Ferreira dos Santos).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA N VIGILANDO.Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seu empregado as verbas trabalhistas que lhe eram devidas. Saliente-se que essa conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (Processo: AIRR - 0001363-84.2015.5.20.0011, Data de Julgamento: 28/02/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
E nem se invoque violação do art. 37, II, da CF, na medida em que não se está reconhecendo relação de emprego com o ente público, mas apenas sua responsabilidade subsidiária pelos direitos trabalhistas devidos.
Confirmado, assim, que havia débitos trabalhistas e ante a falha da administração na fiscalização do convênio celebrado com a entidade, merece ser mantida a responsabilidade subsidiária decretada na origem.
Por fim, a responsabilidade subsidiária alcança todos os títulos inadimplidos pelo verdadeiro empregador, como consequência das culpas "in eligendo" e "in vigilando", não cabendo se perquirir quanto ao caráter das verbas deferidas (Súmula nº 331, VI, do C. TST). Nesse sentido:
'RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no entendimento de que a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331 do TST implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, também das multas legais ou convencionais e das verbas rescisórias ou indenizatórias. Esse entendimento acabou sendo consagrado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que, em sessão extraordinária realizada em 24/5/2011, decidiu inserir o item VI na Súmula nº 331 da Corte, por meio da Resolução nº 174/2011 (decisão publicada no DEJT divulgado em 27, 30 e 31/5/2011), com a seguinte redação: 'A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas'.
Agravo de instrumento desprovido.' (Processo: AIRR - 11127-91.2016.5.18.0051, Data de Julgamento: 20/02/2019, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2019).
Destarte, impõe-se rejeitar o inconformismo da ré.
[...]"
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista sob o argumento de que o contrato de convênio não possui natureza contratual e, portanto, não está sujeito às regras previstas na Lei de Licitações. Argumenta que a autonomia de atuação dos convenentes deve ser respeitada, de modo que a entidade conveniada não pode ser considerada uma prestadora de serviços. Enfatiza que houve violação da Constituição no que tange à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não foi declarada a inconstitucionalidade da norma, mas, ao mesmo tempo, afastou-se a sua incidência, o que contraria os princípios constitucionais. Destaca que a multa prevista no artigo 477 da CLT decorre do atraso no pagamento das verbas rescisórias, as quais foram pagas em momento posterior ao encerramento do contrato. Ressalta que o interesse privado do trabalhador não pode se sobrepor aos princípios da legalidade e do interesse público, que devem prevalecer em situações que envolvem a administração pública. Por fim, reitera que cabe à parte reclamante a obrigação de demonstrar e comprovar os fatos alegados, uma vez que a administração pública goza da presunção de legitimidade em seus atos. Indica violação dos arts. 1º, IV, 5º, II 37, caput, §6º, 97, caput, 241, da Constituição Federal, 373, caput, I, II, do CPC, 8º, 477, da CLT, 71, §1º, §2º, da Lei nº 8.666/93, contrariedade à Súmula 331, IV, V, do TST, Súmula Vinculante 10 e ADC 16 do STF. Com razão.
No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
No caso em exame, o TRT consignou que competia ao ente público comprovar que fiscalizou a contratada, ônus do qual não se desincumbiu. Como se observa, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Destaca-se estar superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato.
Assim, evidenciada a transcendência política da matéria dou provimento ao agravo de instrumento, por potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e isento de preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA 1.1 - CONHECIMENTO Reporto-me aos fundamentos lançados quando do provimento do agravo de instrumento, para conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Reconhecida a transcendência da causa.
1.2 - MÉRITO Constatada ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao apelo, para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de São José do Rio Preto, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. (...)"
No caso, a premissa estabelecida na decisão embargada foi no sentido da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Na ocasião, ressaltou esta 5ª Turma que, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada.
Nesse contexto, concluiu que o entendimento do eg. Tribunal Regional, no sentido de imputar o ônus da prova ao ente público, contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal.
Não havendo modulação dos efeitos da decisão proferida no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a tese fixada pela Suprema Corte deve ser aplicada de imediato aos processos em curso.
Nestes termos, nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora