Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA
17/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
14/04/2026, 15:04
Trânsito em julgado
14/04/2026, 15:04
Publicação
16/03/2026, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, as questões atinentes à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10573-95.2022.5.03.0106, em que é Agravante METRÔ BH S.A. e são Agravados COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS e FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA.
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimados os agravados, somente o reclamante apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, em razão do óbice do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que o tema trazido em recurso não conta com proteção constitucional.
Eis o teor da decisão:
"D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Tramitam os autos em fase de execução. É o relatório.
DECIDO: Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA Em atenção ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte transcreve, no recurso de revista, o seguinte trecho do acórdão regional:
'[...]
ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA.
A decisão agravada rejeitou a alegação da executada METRO BH S.A. de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução
[...]
A documentação colacionada aos autos, no ID 0cf6bd7/fl. 1.115 e seguintes do PDF, comprova que a executada (CBTU) foi incluída no Programa Nacional de Desestatização, sendo criada a CBTU / MG, Companhia Brasileira de Trens Urbanos de Minas Gerais (subsidiária integral da CBTU), cujas ações foram repassadas para a VDMG (Veículo de Desestatização MG Investimentos S/A), ocorrendo, em 2023, a aquisição da totalidade das ações da VDMG e da CBTU-MG pela ora agravante Comporte Participações S.A. (nome fantasia METRO BH S.A.), concluindo-se o processo de privatização da empresa.
Diante de tais fatos, operou-se, inquestionavelmente, a sucessão trabalhista.
A teor do disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, caracteriza-se a sucessão trabalhista por meio da mudança de propriedade, ainda que parcial, ou da alteração na estrutura jurídica da empresa e, uma vez ocorrida a sucessão de empregadores, o sucessor assume a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho firmados pelo sucedido.
Assim, a transferência de atividade de uma empresa para outra, a continuidade na execução dos serviços e o aproveitamento de bens, empregados e clientes, são elementos suficientes para a caracterização da sucessão trabalhista.
Na sucessão trabalhista, o sucessor assume o ativo e o passivo do sucedido, respondendo, inclusive, por eventuais débitos decorrentes de contratos de trabalho anteriores, pouco importando o fato de ter, ou não, o trabalhador prestado serviços para o sucessor, nos moldes previstos nos artigos 10 e 448/CLT.
Neste caso, é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S/A" a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida com o exequente.
É o que ocorre no caso em análise, pois a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 28/07/2022, em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, tendo a decisão exequenda transitado em julgado em 17/04/2024, como atesta a certidão de trânsito em julgado de ID c286136/fl. 686 do PDF, ao passo que a sucessão de empresas se deu em maio de 2023.
Some-se a isto que o contrato de trabalho do exequente continua em vigor, de modo que a agravante METRÔ BH S.A. beneficia-se diretamente dos serviços prestados pelo obreiro, tendo assumido todas as responsabilidades decorrentes do contrato de trabalho.
Destarte, é irrelevante o fato de o nome da sucessora não ter constado do título executivo, tendo em vista que esta assume as obrigações decorrentes do contrato de trabalho por imperativo legal.
[...]
Desse modo, sob qualquer ângulo que se examine a questão, não há como se acolher a pretensão da agravante, pelo que nego provimento ao agravo de petição.'
METRÔ BH S.A. requer que a execução recaia apenas sob a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Alega que a responsabilidade pelo pagamento dos créditos trabalhistas é da CBTU, que foi a empregadora original e quem deu causa às dívidas.
Aduz que não foi parte na fase de conhecimento e não pode ser responsabilizada por um título que não lhe foi direcionado.
Ressalta que a decisão regional desconsidera o processo de desestatização e privatização da CBTU, regulamentado por normas federais, que a definem como responsável pelas dívidas trabalhistas anteriores à privatização.
Argumenta que após a privatização as normas coletivas e os regramentos da administração pública não se aplicam à empresa privada, o que foi ignorado pelo TRT. Aponta violação dos arts. 97 da Constituição Federal, 525, II e III, do CPC e 884 da CLT, além de contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF.
Ao exame.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, 'das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal'. Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual 'A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal'. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, a questão atinente à configuração de sucessão empresarial não encontram disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma do despacho agravado, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.' (AIRR-0100916-21.2016.5.01.0263, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/6/2024).
'AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DEEXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA Nº266, DO TST. Trata-se de processo em fase de execução, o que inviabiliza a análise de possível divergência jurisprudencial e de violação de legislação infraconstitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. A matéria objeto de insurgência (sucessão empresarial) está ligada à análise e à interpretação de dispositivos infraconstitucionais, o que inviabiliza a apontada configuração de ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.' (AIRR-229500-71.2007.5.02.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 14/4/2025).
'[...] II - EXECUÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. A discussão acerca da configuração do instituto jurídico da sucessão, nitidamente, demanda a análise da interpretação e a aplicação dos art. 10 e 448 da CLT à presente situação. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela súmula n. 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido.' (Ag-AIRR-7200-65.2000.5.09.0654, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/3/2023).
'AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVOS DOS EXECUTADOS (EXAME EM CONJUNTO). [...] SUCESSÃO DE EMPREGADORES. JULGAMENTO PROFERIDO COM RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NO QUE PRESCREVEM OS ARTS. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/2005 E 10 E 448 DA CLT. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DO ART. 896, § 2º, E SÚMULAS NºS 126 E 266 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Controverte-se sobre a caracterização de sucessão trabalhista no curso do processo de recuperação judicial e seus efeitos sobre a responsabilidade de sucessores e sucedidos, sócios e administradores, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo. Julgamento do TRT proferido com respaldo no acervo probatório e no que dispõem os arts. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 e 10 e 448 da CLT. Não caracterizada violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, incide, como óbice ao seguimento do recurso de revista, a limitação do art. 896, § 2º, e as diretrizes das Súmulas nºs 126 e 266 do TST. Agravos desprovidos, restando PREJUDICADO o exame da transcendência dos recursos de revista. [...].' (AIRR-0011149-70.2019.5.18.0011, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 23/9/2025).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, no caso, eventual violação ao texto constitucional seria apenas reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.' (Ag-AIRR-87700-72.2007.5.02.0071, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/3/2023).
'AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 266 DO TST. Em se tratando de Recurso de Revista interposto em processo de execução, a única hipótese de cabimento é a alegação de ofensa direta e literal a preceito constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, combinado com a Súmula nº 266 do TST. Na espécie, a matéria enfrentada pelo acórdão recorrido e levantada no recurso (sucessão empresarial) está regida por preceitos de norma infraconstitucional, o que inviabiliza a configuração de ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados pela parte, dada a natureza reflexa da eventual violação à norma constitucional. Precedentes. Agravo Interno a que se nega provimento.' (Ag-AIRR-100490-66.2016.5.01.0244, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, DEJT 22/9/2025).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. [...] SUCESSÃO EMPRESARIAL - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Antes de se cogitar em afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz das regras infraconstitucionais que disciplinam a matéria, como é o caso da Lei nº 6.404/1976, observada pelo Tribunal e invocada pelo próprio recorrente. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e desprovido.' (Ag-AIRR-391-62.2015.5.08.0201, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/2/2024).
'AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CONCESSÃO METROVIÁRIA DO RIO DE JANEIRO S.A.. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES RECONHECIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia referente ao reconhecimento da sucessão de empregadores e a responsabilidade dela decorrente demanda exame prévio da legislação infraconstitucional que rege a matéria (notadamente dos artigos 10 e 448, da CLT) não se divisando de ofensa direta aos dispositivos constitucionais indicados pela agravante - art. 5.º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal -, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. 2. A hipótese não possui aderência com o Tema 1.232 de Repercussão Geral, nem com o ARE 1.160.361 ou com as ADPFs 488 e 951. No caso discute-se a existência de sucessão empresarial entre as executadas, situação diversa das tratadas no Tema 1.232, no ARE 1.160.361 e nas das ADPFs 488 e 951, que residem na verificação de possibilidade "de inclusão de empresas responsáveis solidárias integrantes de grupo econômico, que não participaram da fase de conhecimento, no polo passivo da execução trabalhista". Agravo conhecido e não provido." (AIRR-0101384-45.2019.5.01.0015, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 30/9/2024).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta ao dispositivo constitucional invocado pela parte, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento."
A parte se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática, sustentando que cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista e que a causa oferece transcendência. Afirma que só poderia responder subsidiariamente, pois instrumentos normativos atribuíram à CBTU-AC a responsabilidade pelas ações judiciais anteriores à privatização. Aduz que a sentença é inexequível em relação a ela, pois não houve sua participação na fase de conhecimento. Requer o efeito suspensivo da execução, alegando risco de dano irreparável diante da possibilidade de liberação de valores ao reclamante. Indica violação de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como contrariedade à jurisprudência do TST e do ST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal". Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual "A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal". Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.
Com efeito, tal como fundamentado por meio de decisão monocrática, a questão atinente à sucessão de empregadores demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, arts. 10 e 448 da CLT, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.
Nesse sentido, precedentes desta Corte, envolvendo as mesmas reclamadas:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. A questão examinada no v. acórdão regional está centrada na existência de sucessão empresarial, o que impossibilita a reforma da decisão agravada, uma vez que eventual ofensa aos dispositivos da Constituição Federal apontados na revista somente ocorreria de maneira reflexa ou indireta, pois primeiro seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação infraconstitucional (artigos 10 e 448 da CLT). Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Ag-AIRR-10513-47.2021.5.03.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/05/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. No presente caso, conforme consignado no acórdão regional restou " indubitável a ocorrência da sucessão trabalhista ", portanto, não há falar em afronta ao princípio da reserva de plenário, pois a solução adotada não passa pela declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas pela sua interpretação sistemática. Ademais, a controvérsia ostenta nítida discussão de natureza infraconstitucional a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010332-72.2023.5.03.0111, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO METRÔ BH S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. As obrigações trabalhistas, mesmo que contraídas antes da sucessão, passam a ser de responsabilidade da sucessora, em razão do que dispõem os artigos 10, 448 e 448-A da CLT, porque o contrato firmado pelas partes não tem o condão de excluir a responsabilidade legal pelos débitos trabalhistas, estabelecida pelos referidos dispositivos legais. Tem-se, assim, que a matéria está regulamentada em normas infraconstitucionais, o que não atende ao requisito do art. 896, §2º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0010017-50.2023.5.03.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14/11/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a responsabilidade dos débitos trabalhistas na sucessão porquanto a empresa sucessora não participou da relação jurídica que resultou no título executivo judicial. O Regional entendeu que na hipótese de sucessão trabalhista, a empresa sucessora é chamada a responder pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida, nos termos do art. 448-A da CLT. A matéria alusiva à sucessão trabalhista apresenta contornos infraconstitucionais (Súmula 266 do TST e no artigo 896, §2º da CLT), conforme jurisprudência assente desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10418-97.2019.5.03.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 27/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem, ao reconhecer a responsabilidade da empresa sucessora pelo pagamento de obrigações trabalhistas, dirimiu a controvérsia posta nos autos à luz do que prevê o art. 448-A da CLT. In casu, sendo inconteste a sucessão trabalhista, conforme aduzido no acórdão vergastado, não se vislumbra afronta ao princípio da reserva de plenário, pois a solução adotada não passa pela declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas pela sua interpretação sistemática. Ademais, a controvérsia ostenta nítida discussão de natureza infraconstitucional a atrair a incidência do óbice da Súmula nº 266 do TST e do artigo 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0010734-29.2022.5.03.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 30/09/2025).
Por consequência, conclui-se que eventual afronta a dispositivo da Constituição Federal, se existente, ocorreria apenas pela via indireta, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT.
Ademais, em relação ao art. 97 da CF - único dispositivo constitucional indicado nas razões de recurso de revista -, cumpre ressaltar que não se constata, na decisão recorrida, qualquer declaração de inconstitucionalidade ou negativa de prestação de dispositivo legal que pudesse caracterizar afronta à cláusula de reserva de plenário. Observa-se apenas a adoção de interpretação sistemática e teleológica das normas pertinentes.
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora
13/03/2026, 00:00
Não-Provimento
11/03/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Terceira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/03/2026 e encerramento 09/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10573-95.2022.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
05/12/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2025, 10:32
Conclusão (para julgamento)
19/11/2025, 15:30
Petição (Contraminuta)
30/10/2025, 23:42
Expedida/certificada
20/10/2025, 07:00
Expedida/certificada
17/10/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
16/10/2025, 14:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2025, 16:33
Publicação
02/10/2025, 07:00
Não-Provimento
01/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 10:51
Retirado
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 10573-95.2022.5.03.0106 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA
- METRO BH S.A.
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- METRO BH S.A.
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24081700300862600000115845015?instancia=2
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24081500300112300000115761389?instancia=2
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24081300300080700000115637828?instancia=2
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.