Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª Turma GMMAR/pc/ABN
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICIPIO DO RIO GRANDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSOS DE REVISTA DO MUNICÍPIO DO RIO GRANDE E DA UNIÃO (PGU). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST". 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recursos de revista conhecidos e providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 20303-33.2014.5.04.0123, em que é Agravante e Recorrente MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, Recorrente UNIÃO (PGU), e Agravadas e Recorridas ANA LAURA FREITAS MAGALHAES e COSTA & AMARAL ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deu provimento aos recursos ordinários da reclamante e segunda reclamada (União - PGU) e negou provimento ao recurso ordinário do terceiro reclamado (Município do Rio Grande).
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu os apelos dos reclamados apenas em relação ao tema "honorários advocatícios".
Irresignados, os reclamados interpõem agravos de instrumento.
Contraminutados.
A União desistiu do agravo de instrumento, sendo a desistência homologada pelo despacho de ID. 95914939.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem razão.
Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.
[...]
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.
Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.
No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente transcreveu trecho insuficiente do acórdão recorrido, que não revela todos os fatos e fundamentos que foram adotados pelo Regional como razão de decidir. Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-ARR-51500-72.2013.5.21.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 17/03/2025).
"RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DELIMITAM A CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A transcrição insuficiente dos trechos do acórdão regional que consubstanciam o questionamento da controvérsia desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido" (RR-826-33.2015.5.05.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024).
"RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO QUE NÃO RETRATA A REAL SITUAÇÃO DOS AUTOS. EXCERTO INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO LEGAL. A colação de trecho que não retrata adequadamente a situação decisória dos autos e não contempla a tese principal devolvida a esta Corte revela-se nitidamente insuficiente à luz do comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-1173-72.2021.5.22.0103, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte não trouxe a transcrição do trecho do acórdão regional essencial ao deslinde da controvérsia e na qual repousa a insurgência recursal. Restou desatendido, portanto, o requisito previsto do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte transcreveu trecho insuficiente da decisão recorrida, a qual não contempla a totalidade dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10691-89.2018.5.03.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/10/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista denegado trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento das matérias controvertidas. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000970-26.2021.5.02.0467, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 22/04/2024).
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - RECURSOS DE REVISTA DO MUNICIPIO DO RIO GRANDE E DA UNIÃO - TEMA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA. ADMISSIBILIDADE Tempestivos os apelos, regulares as representações e isento de preparo (art. 790-A da CLT e Decreto-Lei nº 779/69), estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
Dessa forma, tendo o reclamante declarado não ter condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento de seu sustento e de seus familiares - § 3º do art. 790 da CLT -, conforme declaração no id. 2836663, ainda que presente o entendimento consubstanciado nas Súmulas 219 e 329 do TST, nos termos alhures expostos, devido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, por decorrência, honorários assistenciais no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação, conforme previsto na Súmula nº 37 deste Regional e OJ 348 da SDI-I do TST, a serem suportados pelas rés.
Os reclamados pretendem a reforma do acórdão regional para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sustentam que a condenação em honorários não decorre da mera sucumbência, devendo a parte estar assistida pelo sindicato profissional, o que não ocorre nos autos. Alegam contrariedade às Súmulas 219, I, e 329 do TST.
Com razão.
O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST assim preceitua:
"Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST".
Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica).
No caso dos autos, incontroverso que a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional.
Assim, a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios contraria o entendimento consagrado na Súmula 219, I, desta Corte.
Pelo exposto, conheço dos recursos de revista por contrariedade à Súmula 219, I, do TST.
1.2 - MÉRITO Configurada contrariedade à Súmula 219, I, do TST, dou provimento aos recursos de revista, para excluir da condenação o pagamento dos de honorários advocatícios.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento do Município do Rio Grande e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer dos recursos de revista do Município do Rio Grande e da União, por contrariedade à Súmula 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhes provimento para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios. Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora