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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
29/04/2026, 00:00
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Intimado(s) / Citado(s)
- BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
29/04/2026, 00:00
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 1235-80.2023.5.08.0120 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 14:40
Publicação
07/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:38
Mudança de Classe Processual
25/06/2025, 10:40
Mudança de Classe Processual
25/06/2025, 10:40
Provimento
17/06/2025, 16:49
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 1235-80.2023.5.08.0120 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
12/12/2024, 10:24
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IVOILSON FELIZARDO MACIEL E OUTROS (1)
RECORRIDO: IVOILSON FELIZARDO MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba264e proferida nos autos. Recorrente(s):1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO)2. IVOILSON FELIZARDO MACIELRecorrido(a)(s):1. IVOILSON FELIZARDO MACIEL2. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A3. TAUA BRASIL PALMA S.A RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Id 2699837,8e02b04; recurso apresentado em 31/07/2024 - Id 29d0425).Representação processual regular (Id bd81278).Preparo satisfeito (Id 580d91d, e033475, e956444, 2a3531d e 9fcc05f ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da NR-31 e reflexos.Alega que “signatária de Acordo Coletivo com o Sindicato da categoria, determinou que os intervalos já eram concedidos.”Pondera que “apesar do Acórdão afirmar que os intervalos não eram concedidos, pois não havia fiscalização, não assiste razão, já que o ACT é claro ao mencionar que as pausas já eram concedidas ao trabalhador.”Diz que “existindo acordo coletivo, o qual dispõe que os referidos intervalos são concedidos, não existe razão para a condenação da reclamada ao pagamento da referida parcela.”Alude ao teor do artigo 611-A, I e III, da CLT, e afirma que “conforme se verifica na norma legal, é plenamente possível que sindicatos e empresas negociem cláusulas que regulem a jornada de trabalho, bem como intervalos para descanso, almoço ou demais intervalos necessários para a confortável execução dos trabalhos, visando a proteção do trabalhador.”Destaca que “o art. 611-B da CLT veda a negociação de normas relacionadas a saúde, higiene e segurança do trabalhador, pelo que novamente encontra-se protegido o comando constitucional trazido pelo art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal.”Suscita divergência jurisprudencial.Transcreve o seguinte:"No que toca à aplicação analógica do art. 72 da CLT, a própria NR 31 (31.2 Campos de Aplicação) prevê a aplicação a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.No mesmo sentido, o seguinte julgado do TST:(…)Sobre o argumento da reclamada de que existe acordo coletivo disciplinando a jornada de trabalho, de forma a presumir que o intervalo era cumprido, verifica-se que, de fato, a Cláusula 21ª (ID d919c77 e 0f980a5) do ACT de 2020/2021 e do ACT 2021/2022(…)Entretanto, conforme bem mencionou o reclamante em suas contrarrazões, a reclamada não provou, por documentos ou testemunhas, que cumpria a disposição do § 3º da Cláusula 21:(…)Dessa forma, ante a ausência de comprovação de que a reclamada fiscalizava o intervalo do trabalhador rural, mantenho a sentença que a condenou ao pagamento das horas extras a 50%, relativas ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos laborados, por todo o pacto laboral, e reflexos sobre sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e feriados e FGTS."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões):- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IX e XIV do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produção.Alega que “apesar do Acórdão dispor que os trabalhadores não tinham conhecimento dos critérios, que não havia transparência no pagamento, não assiste razão, tendo em vista que foi ajustado, por meio de acordo coletivo, que a tabela de produção foi apresentada ao ente sindical para dar pleno conhecimento aos trabalhadores.”Diz que “tanto os trabalhadores quanto as entidades representantes da categoria têm conhecimento da tabela de produção utilizada pela companhia.”Defende que “alegar que a reclamada não tinha como reputar verdadeiros os critérios, não assiste razão, tendo em vista a existência dos acordos coletivos.”Assevera que “era ônus do reclamante demonstrar a existência de eventual diferença salarial ou mesmo que não tinha conhecimento dos critérios, a teor do artigo 818 da CLT, inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não se desincumbiu, sendo assim o acórdão viola diretamente os dispositivos mencionados.”Transcreve o seguinte:"A matéria é de conhecimento deste Colegiado, sendo incontroverso o fato de que a empresa estipulava prêmio produção aos seus empregados.É, igualmente, incontroverso que o reclamante recebia produtividade em valores variáveis, conforme se verifica nos contracheques (IDs b55894e e 2b04626).Entretanto, os relatórios de produção anexados pelas reclamadas (IDs e35d8a0 e 230a9ac) carecem de assinatura do reclamante, além de disporem de informações de difícil compreensão.A apuração do prêmio produção foi definida por instrumentos coletivos, no entanto, os critérios para o seu cálculo não são claros e não há transparência na apuração, restando inviabilizado ao trabalhador o acompanhamento da sua produtividade e, consequentemente, a conferência dos valores a ele devidos a título de produtividade, a exemplo do ACT de 2020/2021 (ID d919c77)."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 80; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST.- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.Alega que “fornecia regularmente os EPIs adequados para seus funcionários, fato constatado no item 3.4 do Lauro pericial da perícia técnica realizada nos autos do processo 0001918-50.2014.5.08.0115, aonde no Anexo III podem ser
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0001235-80.2023.5.08.0120 vistos nas fotos 06, 07 e 08 os EPIs que eram fornecidos e que conforme trecho do referido laudo, nas fls. 5 dispõe que o que caracteriza a insalubridade é o não fornecimento dos EPIs adequados, de tal sorte que o fornecimento destes torna o ambiente salubre, restando comprovado pelo texto do laudo pericial e seus anexos que estes eram regularmente fornecidos pela reclamada aos seus funcionários, o que nos próprios termos do Laudo pericial e da Súmula 80 do TST exclui a percepção do adicional de insalubridade.”Suscita divergência jurisprudencial.Aponta, ainda, violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois “cabia ao reclamante comprovar a insalubridade alegada, por ser fato constitutivo do seu direito.”Adiante, indica contrariedade à OJ 173 da SDI-I do TST, porque “não é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal.”Por fim, aponta contrariedade à Súmula 448, I, do TST, uma vez que “inexiste a previsão na relação do Ministério do Trabalho, apontando as atividades que eram exercidas pelo obreiro como insalubres.”Transcreve o seguinte:"A matéria em questão é de conhecimento deste Colegiado, em razão de numerosas ações, onde a reclamada é demandada em pleitos semelhantes, que tramitam por diversas varas deste Regional.Revendo posicionamento anterior, considerando as recentes alterações ocorridas nas normas regulamentadoras que regem a matéria, passei a reconhecer o direito ao adicional de insalubridade pelo agente calor, quando acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo.É ônus da empregadora, destinatária das normas de medicina e segurança do trabalho, comprovar que o ambiente de trabalho é salubre, consoante artigo 157, I, da CLT, por ser a responsável por cumprir e fazer cumprir tais normas, concedendo tratamento digno ao empregado, garantindo-lhe a proteção de sua saúde física e mental em observância das normas de higiene e segurança do trabalho, bem como reduzir a incidência dos agentes prejudiciais a zero (eliminação) ou, quando tecnicamente inviável, pelo menos reduzir a intensidade das agressões a limites toleráveis (neutralização). Entretanto, de tal responsabilidade a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente.A eliminação dos agentes insalubres não ocorre apenas com o simples fornecimento do EPI indicado, mas se faz necessária a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, conforme disposto nos termos do artigo 191, I, da CLT e Súmula 289 do E. TST, verbis:O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.Assim, o calor acima dos níveis de tolerância caracteriza insalubridade, o que se verifica na atividade do reclamante, exercida em ambiente externo sob exposição direta de carga solar, em região equatorial de altas temperaturas por todo o ano, fato de conhecimento desta Turma.A OJ 173 da SDI 1 do TST, corrobora no sentido de que a exposição ao sol pode gerar insalubridade pelo calor, se demonstrado que o calor no ambiente de trabalho encontra-se acima dos limites de tolerância, vejamos:(…)A Portaria nº 426/2021 do Ministério do Trabalho alterou o Anexo 3 da NR-15 que trata da insalubridade por calor excessivo.De acordo com o normativo, as atividades exercidas em ambientes externos, tal como ocorre na função de rural palmar, devem ser realizadas preferencialmente em períodos com condições térmicas mais amenas, evitando-se a insolação e outros efeitos adversos.(…)O trabalho era ininterrupto, sem pausas para reposição térmica nos horários críticos de exposição solar. Para além disto, a empresa fornecia tão somente uma garrafa de 5 litros de água, não havendo possibilidade de reabastecer a água durante a jornada.Portanto, não há dúvidas de que o trabalho em meio rural com exposição a calor excessivo, sem intervalo no período de maior incidência solar, caracteriza a insalubridade."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões):- violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.Alega que “o ônus de provar tal fato cabe ao recorrido, por ser constitutivo de seu direito. Logo, em sendo o ônus da prova de comprovar os danos morais do recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, dever processual do qual não se desincumbiu.”Afirma que “ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral.”Pondera que “não houve qualquer comprovação nos autos, que o Reclamante tenha efetivamente sofrido qualquer abalo moral, não há que se falar em indenização por danos morais.”Suscita divergência jurisprudencial.Transcreve o seguinte:"A matéria é de conhecimento desta Turma que já reconheceu, por diversas vezes, a existência de condições degradantes no plantio de dendê realizado nas fazendas da reclamada, a exemplo dos Processos 0001051-30.2023.5.08.0119 e 0000523-93.2023.5.08.0119, de minha relatoria.Diante da importância conferida às normas relativas à saúde, à higiene e à segurança no meio ambiente laboral, é ônus do empregador provar que mantém um ambiente sadio de trabalho.No caso, cabia à reclamada apresentar provas do cumprimento das normas regulamentadoras relativas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho, ou seja, que está aparelhando os locais de trabalho, de forma quantitativa e qualitativa, e, em especial, que observa e implementa as NRs 21 (Trabalho a céu aberto), 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) e 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura).As fotos apresentadas pela reclamada (IDs 9d9e137, 68e8239, 923be22 e 5cc29cb) não comprovam, por si só, que o reclamante tinha acesso, durante a jornada de trabalho, ao uso de banheiro dos abrigos. Isso porque, tais fotos podem ser de qualquer local das fazendas, não necessariamente próximos ao local de trabalho do reclamante. Mesmo que assim se considere, elas são insuficientes para demonstrar a existência de condições adequadas de trabalho conforme dispõem as NRs.Ademais, conclui-se do depoimento do preposto, que os únicos banheiros existentes na fazenda eram os dos abrigos, sendo que, enquanto os empregados estavam trabalhando nas parcelas, tinham que utilizar o banheiro do ônibus:(…)O fato de nas parcelas não haver instalações sanitárias ou mesmo banheiros químicos viola a NR 24, não podendo essa exigência ser suprida por banheiros no ônibus:(…)Conclui-se, assim, que a reclamada não propicia meio ambiente adequado com, pelo menos, condições básicas de higiene e conforto para a prestação do trabalho."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: IVOILSON FELIZARDO MACIELPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Id 73f2bee; recurso apresentado em 01/08/2024 - Id ebc8c5c).Representação processual regular (Id 2d226fd).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0999302, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição.Alega que “a recorrida trouxe aos autos documentos como sendo cartão de ponto/controle de frequência,e neste, consta horários de caráter britânico, sem qualquer variância e, todos os dias a jornada laborada, pelos referidos documentos era de exatamente 08:00 horas diárias de segunda à sexta e de 04 horas diárias aos sábados, sem qualquer variação neste resultado, violando o previsto no artigo 58 da CLT e Súmula 338 da CLT.”Alega que “conforme o depoimento prestado, verifica-se que antes mesmo do início das atividades nas dependências da reclamada, o reclamante havia de se dispor para seguir até o local.”Afirma que “Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho do recorrente acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, conforme Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.”Examino.O recurso transcreveu, na íntegra, o capítulo impugnado.Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da SDI-I do TST:"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2018)."RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).Destaco que a fundamentação transcrita na íntegra não é sucinta.Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 291; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.Alega que “a recorrida trouxe aos autos documentos como sendo cartão de ponto/controle de frequência,e neste, consta horários de caráter britânico, sem qualquer variância e, todos os dias a jornada laborada, pelos referidos documentos era de exatamente 08:00 horas diárias de segunda à sexta e de 04 horas diárias aos sábados, sem qualquer variação neste resultado, violando o previsto no artigo 58 da CLT e Súmula 338 da CLT.”Afirma que “Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho do recorrente acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, conforme Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.”Examino.O recurso transcreveu, na íntegra, o capítulo impugnado.Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da SDI-I do TST:"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2018)."RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).Destaco que a fundamentação transcrita na íntegra não é sucinta.Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154 e 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de intervalo para recuperação térmica.Alega que o julgado "contraria os dispositivos da Constituição Federal e artigos 71, § 4ª, 154, 155 e 200, V, da CLT, eis que, a Portaria nº 3.214/78 (Anexo 3 da NR n° 15 estabeleceu os limites de tolerância para a exposição ao calor e intervalos para recuperação térmica intrajornada) é advinda da Carta Magna ao art. 7º, inciso XXII, em especial, que estabelece a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'.”Afirma que se aplica, “por analogia, a disposição do art. 71, §4º, da CLT e Súmula 437 do TST.”Examino.O recurso transcreveu, na íntegra, o capítulo impugnado.Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da SDI-I do TST:"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2018)."RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).Destaco que a fundamentação transcrita na íntegra não é sucinta.Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões):- violação da(o) inciso II do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante quanto ao tema “DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –OCORRÊNCIA DE TRABALHO DEGRADANTE –DA DIVERGÊNCIA COM JULGADOS ANTERIORES.”Examino.Conforme as argumentações recursais, o reclamante se insurge contra a alegada improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrente de trabalho em condições degradantes. Ao final, requer “a modificação do julgado para que seja deferida a indenização por danos morais nos moldes da exordial, ante a comprovação de labor em condições degradantes e a insalubridade em sentença e acordão constatados.”Contudo, a leitura do capítulo do acórdão referente ao tema revela que o recurso ordinário interposto pelo autor fora provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.Nesse sentido, a parte conclusiva do voto do Exmo. Relator:“Ante o exposto, conheço dos recursos do reclamante e da reclamada; no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reformando em parte a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferença do prêmio produção e reflexos sobre o 13º salário, aviso prévio e férias + 1/3; b) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e nego provimento ao recurso da reclamada.”Assim, o recorrente, em relação ao tema vertente, carece de interesse recursal, nos termos do artigo 996 do CPC.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(yfbo) BELEM/PA, 09 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: IVOILSON FELIZARDO MACIEL E OUTROS (1)
RECORRIDO: IVOILSON FELIZARDO MACIEL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ba264e proferida nos autos. Recorrente(s):1. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO)2. IVOILSON FELIZARDO MACIELRecorrido(a)(s):1. IVOILSON FELIZARDO MACIEL2. BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A3. TAUA BRASIL PALMA S.A RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Id 2699837,8e02b04; recurso apresentado em 31/07/2024 - Id 29d0425).Representação processual regular (Id bd81278).Preparo satisfeito (Id 580d91d, e033475, e956444, 2a3531d e 9fcc05f ).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras decorrentes da NR-31 e reflexos.Alega que “signatária de Acordo Coletivo com o Sindicato da categoria, determinou que os intervalos já eram concedidos.”Pondera que “apesar do Acórdão afirmar que os intervalos não eram concedidos, pois não havia fiscalização, não assiste razão, já que o ACT é claro ao mencionar que as pausas já eram concedidas ao trabalhador.”Diz que “existindo acordo coletivo, o qual dispõe que os referidos intervalos são concedidos, não existe razão para a condenação da reclamada ao pagamento da referida parcela.”Alude ao teor do artigo 611-A, I e III, da CLT, e afirma que “conforme se verifica na norma legal, é plenamente possível que sindicatos e empresas negociem cláusulas que regulem a jornada de trabalho, bem como intervalos para descanso, almoço ou demais intervalos necessários para a confortável execução dos trabalhos, visando a proteção do trabalhador.”Destaca que “o art. 611-B da CLT veda a negociação de normas relacionadas a saúde, higiene e segurança do trabalhador, pelo que novamente encontra-se protegido o comando constitucional trazido pelo art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal.”Suscita divergência jurisprudencial.Transcreve o seguinte:"No que toca à aplicação analógica do art. 72 da CLT, a própria NR 31 (31.2 Campos de Aplicação) prevê a aplicação a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, verificadas as formas de relações de trabalho e emprego e o local das atividades.No mesmo sentido, o seguinte julgado do TST:(…)Sobre o argumento da reclamada de que existe acordo coletivo disciplinando a jornada de trabalho, de forma a presumir que o intervalo era cumprido, verifica-se que, de fato, a Cláusula 21ª (ID d919c77 e 0f980a5) do ACT de 2020/2021 e do ACT 2021/2022(…)Entretanto, conforme bem mencionou o reclamante em suas contrarrazões, a reclamada não provou, por documentos ou testemunhas, que cumpria a disposição do § 3º da Cláusula 21:(…)Dessa forma, ante a ausência de comprovação de que a reclamada fiscalizava o intervalo do trabalhador rural, mantenho a sentença que a condenou ao pagamento das horas extras a 50%, relativas ao intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos laborados, por todo o pacto laboral, e reflexos sobre sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, repouso semanal remunerado e feriados e FGTS."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões):- violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos IX e XIV do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para julgar procedente o pedido de condenação ao pagamento de diferenças do prêmio produção.Alega que “apesar do Acórdão dispor que os trabalhadores não tinham conhecimento dos critérios, que não havia transparência no pagamento, não assiste razão, tendo em vista que foi ajustado, por meio de acordo coletivo, que a tabela de produção foi apresentada ao ente sindical para dar pleno conhecimento aos trabalhadores.”Diz que “tanto os trabalhadores quanto as entidades representantes da categoria têm conhecimento da tabela de produção utilizada pela companhia.”Defende que “alegar que a reclamada não tinha como reputar verdadeiros os critérios, não assiste razão, tendo em vista a existência dos acordos coletivos.”Assevera que “era ônus do reclamante demonstrar a existência de eventual diferença salarial ou mesmo que não tinha conhecimento dos critérios, a teor do artigo 818 da CLT, inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não se desincumbiu, sendo assim o acórdão viola diretamente os dispositivos mencionados.”Transcreve o seguinte:"A matéria é de conhecimento deste Colegiado, sendo incontroverso o fato de que a empresa estipulava prêmio produção aos seus empregados.É, igualmente, incontroverso que o reclamante recebia produtividade em valores variáveis, conforme se verifica nos contracheques (IDs b55894e e 2b04626).Entretanto, os relatórios de produção anexados pelas reclamadas (IDs e35d8a0 e 230a9ac) carecem de assinatura do reclamante, além de disporem de informações de difícil compreensão.A apuração do prêmio produção foi definida por instrumentos coletivos, no entanto, os critérios para o seu cálculo não são claros e não há transparência na apuração, restando inviabilizado ao trabalhador o acompanhamento da sua produtividade e, consequentemente, a conferência dos valores a ele devidos a título de produtividade, a exemplo do ACT de 2020/2021 (ID d919c77)."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 80; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI-I/TST.- violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.Alega que “fornecia regularmente os EPIs adequados para seus funcionários, fato constatado no item 3.4 do Lauro pericial da perícia técnica realizada nos autos do processo 0001918-50.2014.5.08.0115, aonde no Anexo III podem ser
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR ROT 0001235-80.2023.5.08.0120 vistos nas fotos 06, 07 e 08 os EPIs que eram fornecidos e que conforme trecho do referido laudo, nas fls. 5 dispõe que o que caracteriza a insalubridade é o não fornecimento dos EPIs adequados, de tal sorte que o fornecimento destes torna o ambiente salubre, restando comprovado pelo texto do laudo pericial e seus anexos que estes eram regularmente fornecidos pela reclamada aos seus funcionários, o que nos próprios termos do Laudo pericial e da Súmula 80 do TST exclui a percepção do adicional de insalubridade.”Suscita divergência jurisprudencial.Aponta, ainda, violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois “cabia ao reclamante comprovar a insalubridade alegada, por ser fato constitutivo do seu direito.”Adiante, indica contrariedade à OJ 173 da SDI-I do TST, porque “não é devido o adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade a céu aberto, por exposição a raios solares, em face da ausência de previsão legal.”Por fim, aponta contrariedade à Súmula 448, I, do TST, uma vez que “inexiste a previsão na relação do Ministério do Trabalho, apontando as atividades que eram exercidas pelo obreiro como insalubres.”Transcreve o seguinte:"A matéria em questão é de conhecimento deste Colegiado, em razão de numerosas ações, onde a reclamada é demandada em pleitos semelhantes, que tramitam por diversas varas deste Regional.Revendo posicionamento anterior, considerando as recentes alterações ocorridas nas normas regulamentadoras que regem a matéria, passei a reconhecer o direito ao adicional de insalubridade pelo agente calor, quando acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo.É ônus da empregadora, destinatária das normas de medicina e segurança do trabalho, comprovar que o ambiente de trabalho é salubre, consoante artigo 157, I, da CLT, por ser a responsável por cumprir e fazer cumprir tais normas, concedendo tratamento digno ao empregado, garantindo-lhe a proteção de sua saúde física e mental em observância das normas de higiene e segurança do trabalho, bem como reduzir a incidência dos agentes prejudiciais a zero (eliminação) ou, quando tecnicamente inviável, pelo menos reduzir a intensidade das agressões a limites toleráveis (neutralização). Entretanto, de tal responsabilidade a empresa não se desincumbiu satisfatoriamente.A eliminação dos agentes insalubres não ocorre apenas com o simples fornecimento do EPI indicado, mas se faz necessária a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, conforme disposto nos termos do artigo 191, I, da CLT e Súmula 289 do E. TST, verbis:O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.Assim, o calor acima dos níveis de tolerância caracteriza insalubridade, o que se verifica na atividade do reclamante, exercida em ambiente externo sob exposição direta de carga solar, em região equatorial de altas temperaturas por todo o ano, fato de conhecimento desta Turma.A OJ 173 da SDI 1 do TST, corrobora no sentido de que a exposição ao sol pode gerar insalubridade pelo calor, se demonstrado que o calor no ambiente de trabalho encontra-se acima dos limites de tolerância, vejamos:(…)A Portaria nº 426/2021 do Ministério do Trabalho alterou o Anexo 3 da NR-15 que trata da insalubridade por calor excessivo.De acordo com o normativo, as atividades exercidas em ambientes externos, tal como ocorre na função de rural palmar, devem ser realizadas preferencialmente em períodos com condições térmicas mais amenas, evitando-se a insolação e outros efeitos adversos.(…)O trabalho era ininterrupto, sem pausas para reposição térmica nos horários críticos de exposição solar. Para além disto, a empresa fornecia tão somente uma garrafa de 5 litros de água, não havendo possibilidade de reabastecer a água durante a jornada.Portanto, não há dúvidas de que o trabalho em meio rural com exposição a calor excessivo, sem intervalo no período de maior incidência solar, caracteriza a insalubridade."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões):- violação da(o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre a reclamada do acórdão que a condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.Alega que “o ônus de provar tal fato cabe ao recorrido, por ser constitutivo de seu direito. Logo, em sendo o ônus da prova de comprovar os danos morais do recorrido, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC e 818 da CLT, dever processual do qual não se desincumbiu.”Afirma que “ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral.”Pondera que “não houve qualquer comprovação nos autos, que o Reclamante tenha efetivamente sofrido qualquer abalo moral, não há que se falar em indenização por danos morais.”Suscita divergência jurisprudencial.Transcreve o seguinte:"A matéria é de conhecimento desta Turma que já reconheceu, por diversas vezes, a existência de condições degradantes no plantio de dendê realizado nas fazendas da reclamada, a exemplo dos Processos 0001051-30.2023.5.08.0119 e 0000523-93.2023.5.08.0119, de minha relatoria.Diante da importância conferida às normas relativas à saúde, à higiene e à segurança no meio ambiente laboral, é ônus do empregador provar que mantém um ambiente sadio de trabalho.No caso, cabia à reclamada apresentar provas do cumprimento das normas regulamentadoras relativas ao fornecimento de condições adequadas de trabalho, ou seja, que está aparelhando os locais de trabalho, de forma quantitativa e qualitativa, e, em especial, que observa e implementa as NRs 21 (Trabalho a céu aberto), 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho) e 31 (Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura).As fotos apresentadas pela reclamada (IDs 9d9e137, 68e8239, 923be22 e 5cc29cb) não comprovam, por si só, que o reclamante tinha acesso, durante a jornada de trabalho, ao uso de banheiro dos abrigos. Isso porque, tais fotos podem ser de qualquer local das fazendas, não necessariamente próximos ao local de trabalho do reclamante. Mesmo que assim se considere, elas são insuficientes para demonstrar a existência de condições adequadas de trabalho conforme dispõem as NRs.Ademais, conclui-se do depoimento do preposto, que os únicos banheiros existentes na fazenda eram os dos abrigos, sendo que, enquanto os empregados estavam trabalhando nas parcelas, tinham que utilizar o banheiro do ônibus:(…)O fato de nas parcelas não haver instalações sanitárias ou mesmo banheiros químicos viola a NR 24, não podendo essa exigência ser suprida por banheiros no ônibus:(…)Conclui-se, assim, que a reclamada não propicia meio ambiente adequado com, pelo menos, condições básicas de higiene e conforto para a prestação do trabalho."Examino.O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento. RECURSO DE: IVOILSON FELIZARDO MACIELPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSRecurso tempestivo (decisão publicada em 18/07/2024 - Id 73f2bee; recurso apresentado em 01/08/2024 - Id ebc8c5c).Representação processual regular (Id 2d226fd).Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, Id. 0999302, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art. 790 da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSTRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras por tempo à disposição.Alega que “a recorrida trouxe aos autos documentos como sendo cartão de ponto/controle de frequência,e neste, consta horários de caráter britânico, sem qualquer variância e, todos os dias a jornada laborada, pelos referidos documentos era de exatamente 08:00 horas diárias de segunda à sexta e de 04 horas diárias aos sábados, sem qualquer variação neste resultado, violando o previsto no artigo 58 da CLT e Súmula 338 da CLT.”Alega que “conforme o depoimento prestado, verifica-se que antes mesmo do início das atividades nas dependências da reclamada, o reclamante havia de se dispor para seguir até o local.”Afirma que “Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho do recorrente acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, conforme Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.”Examino.O recurso transcreveu, na íntegra, o capítulo impugnado.Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da SDI-I do TST:"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2018)."RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).Destaco que a fundamentação transcrita na íntegra não é sucinta.Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 291; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação da(o) artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada.Alega que “a recorrida trouxe aos autos documentos como sendo cartão de ponto/controle de frequência,e neste, consta horários de caráter britânico, sem qualquer variância e, todos os dias a jornada laborada, pelos referidos documentos era de exatamente 08:00 horas diárias de segunda à sexta e de 04 horas diárias aos sábados, sem qualquer variação neste resultado, violando o previsto no artigo 58 da CLT e Súmula 338 da CLT.”Afirma que “Anotações uniformes e estereotipadas lançadas nos registros de horário de trabalho do recorrente acarretam a inversão do ônus da prova, onerando a recorrida com o encargo de comprovar sua exatidão, conforme Súmula nº 338 do TST e diante da nossa farta jurisprudência neste sentido.”Examino.O recurso transcreveu, na íntegra, o capítulo impugnado.Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da SDI-I do TST:"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2018)."RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).Destaco que a fundamentação transcrita na íntegra não é sucinta.Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões):- contrariedade à(ao): Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) incisos XXII, XXIII e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal.- violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 154 e 155 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso V do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de intervalo para recuperação térmica.Alega que o julgado "contraria os dispositivos da Constituição Federal e artigos 71, § 4ª, 154, 155 e 200, V, da CLT, eis que, a Portaria nº 3.214/78 (Anexo 3 da NR n° 15 estabeleceu os limites de tolerância para a exposição ao calor e intervalos para recuperação térmica intrajornada) é advinda da Carta Magna ao art. 7º, inciso XXII, em especial, que estabelece a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'.”Afirma que se aplica, “por analogia, a disposição do art. 71, §4º, da CLT e Súmula 437 do TST.”Examino.O recurso transcreveu, na íntegra, o capítulo impugnado.Logo, não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT.Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32).A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que não é suficiente, para preencher o requisito legal supra mencionado, a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido.A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo mediante a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados da SDI-I do TST:"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS CAPÍTULOS IMPUGNADOS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DA TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DO AUTOR POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Não obstante a presente hipótese esteja contemplada na exceção estabelecida na letra "f" da Súmula nº 353 desta Corte, ao contrário do que concluiu o despacho denegatório, os embargos não reúnem condições de prosseguir por outro fundamento. Com efeito, a Egrégia Turma, ao negar seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a transcrição do capítulo do acórdão, integralmente, sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Incide, na espécie, o óbice contido no artigo 894, § 2º, da CLT. Mantém-se o não seguimento dos embargos, por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-ARR-62-80.2014.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/12/2018)."RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72. Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2. Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018).Destaco que a fundamentação transcrita na íntegra não é sucinta.Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal.Por essas razões, nego seguimento à revista.DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Alegação(ões):- violação da(o) inciso II do artigo 818 do Código de Processo Civil de 2015.- divergência jurisprudencial.Recorre o reclamante quanto ao tema “DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –OCORRÊNCIA DE TRABALHO DEGRADANTE –DA DIVERGÊNCIA COM JULGADOS ANTERIORES.”Examino.Conforme as argumentações recursais, o reclamante se insurge contra a alegada improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrente de trabalho em condições degradantes. Ao final, requer “a modificação do julgado para que seja deferida a indenização por danos morais nos moldes da exordial, ante a comprovação de labor em condições degradantes e a insalubridade em sentença e acordão constatados.”Contudo, a leitura do capítulo do acórdão referente ao tema revela que o recurso ordinário interposto pelo autor fora provido para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.Nesse sentido, a parte conclusiva do voto do Exmo. Relator:“Ante o exposto, conheço dos recursos do reclamante e da reclamada; no mérito, dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para, reformando em parte a sentença, condenar a reclamada ao pagamento de: a) diferença do prêmio produção e reflexos sobre o 13º salário, aviso prévio e férias + 1/3; b) indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) e nego provimento ao recurso da reclamada.”Assim, o recorrente, em relação ao tema vertente, carece de interesse recursal, nos termos do artigo 996 do CPC.Por essas razões, nego seguimento à revista.CONCLUSÃODenego seguimento.(yfbo) BELEM/PA, 09 de agosto de 2024. IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Desembargadora do Trabalho
12/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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14/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.