Negativa de Prestação JurisdicionalRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/04/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
SUPREMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Reu
CENTRO DE INCENTIVO A VIDA
Reu
DIANA ARAUJO DE LIMA
Reu
Advogados / Representantes
TERCIO DE OLIVEIRA RAMOS
OAB/PB 15817·CPF·Representa: Autor
ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS
OAB/PB 12378·CPF·Representa: Autor
TACYANNE AMELIA OLIVEIRA DE ARAUJO
OAB/PB 16140·CPF·Representa: Autor
BARBARA CAMPOS PORTO
OAB/PB 19600·CPF·Representa: Autor
DR. JOSÉ MÁRIO PORTO JÚNIOR
OAB/PB 3045·CPF·Representa: Autor
Movimentações
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14/05/2026, 00:00
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13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DIANA ARAUJO DE LIMA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As questões tidas como omissas, relativas à intempestividade do recurso ordinário, foram objeto de análise pela Corte Regional. A parte manifesta tão somente o seu inconformismo com o decidido, o que não enseja a declaração de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1 O art. 896, §1º-A, IV, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.015/2014, estabelece como requisito específico do recurso de revista, em caso de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a transcrição dos trechos dos embargos de declaração em que foi suscitado o vício e dos trechos da decisão regional que rejeitou os embargos. Trata-se de pressuposto formal que visa possibilitar o cotejo entre as questões suscitadas nos embargos declaratórios e a resposta do órgão julgador, permitindo aferir se houve, de fato, negativa de prestação jurisdicional. 1.2. No caso concreto, embora a agravante alegue a existência de omissão no julgado, não houve transcrição dos trechos específicos dos embargos de declaração em que suscitou o pronunciamento da Corte Regional sobre os pontos que reputa omissos, providência indispensável para permitir o exame da arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. UNICIDADE CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que são válidos os contratos firmados entre o autor e as prestadoras de serviços (suas empregadoras diretas) e que "ficou demonstrado nos autos a inexistência de grupo econômico com a transferência entre as empresas terceirizadas, posto que os contratos firmados com o banco tomador dos serviços demonstraram tratar-se de empresas distintas, com CNPJ diversos e sem identidade de sócios". 2.2. Nesse contexto, o TRT, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de fraude, não havendo que se falar em unicidade contratual. 2.3. Imperativo reconhecer que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário reexaminar o acervo instrutório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 2. No caso, o Tribunal Regional analisou a matéria sob o enfoque da terceirização de serviços e constatou que "a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e que, embora legal a contratação das empresas prestadoras de serviços, através de procedimento licitatório que observou os ditames legais, a culpa da administração se concretizou na finalidade da contratação, com desvirtuamento da terceirização para prestação de serviços nas atividades fins do Banco tomador". 3. Nessa esteira, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 diante da superação da OJ 383/SBDI-1/TST, pelo Tema 383 da repercussão geral do STF (RE 635.546). 4. Além disso, fixada essa premissa, tampouco remanesceria a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundada na culpa pelo "desvirtuamento da terceirização para prestação de serviços nas atividades fins do Banco tomador", sendo impossível, ainda, a aplicação da compreensão sedimentada na OJ 383 da SBDI-1/TST. 5. Assim, por qualquer prisma que se examine a lide, não há direito à isonomia. 6. Contudo, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do regional no sentido de que a autora faz jus aos mesmos direitos inerentes à categoria dos bancários, mantida a responsabilidade subsidiária do réu Banco do Nordeste do Brasil S.A. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 131756-47.2015.5.13.0026, em que é Agravante, Agravado e Recorrido BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., é Agravante, Agravada e Recorrente DIANA ARAÚJO DE LIMA e são Agravados e Recorridos CENTRO DE INCENTIVO À VIDA, DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA., ESUTA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., FUNDAÇÃO PARQUE TECNOLÓGICO DA PARAÍBA, ORBRAL - ORGANIZAÇÃO BRASILEIRA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e SUPREMA EMPREENDIMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região não conheceu dos recursos ordinários das reclamadas e deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante.
Inconformados, a reclamante e o sétimo reclamado interpuseram recursos de revista. O Regional admitiu parcialmente o apelo da autora, mas denegou seguimento ao do réu.
Irresignadas, as partes interpõem agravos de instrumento.
Contraminutas e contrarrazões foram apresentadas.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
2 RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
2.1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20.06.2018 - ID. 25dbdbc; recurso protocolado em 29.06.2018 - ID. 277c8a2).
Regular a representação processual (ID. f6c0685).
Preparo regular (ID. 7ca3bff).
2.2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.2.1 NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegações:
a) violação aos arts. 93, IX da CF, 489, §1º, do CPC
Não há como ser reconhecida a afronta legal, eis que o julgado, na busca da prestação jurisdicional plena e analisando todo o cotejo de provas colacionadas, traz razões de decidir bem fundamentadas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos.
2.2.2 INTEMPESTIVIDADE.
a) violação aos arts. 5º,II, XXXV, LV, §2º, da CF, 6º, 9º, 10 do CPC, 895, I, 899 da CLT e contrariedade à Súmula nº. 245 do TST
A intempestividade recursal quando não observado o prazo recursal de oito dias não traz afronta normativa, tendo o pleno regional já julgado que o ATO TRT GP nº. 283/2016 apenas limitava a suspensão aos atos cuja prática dependa do serviço bancário (comprovação de custas e depósito recursal).
2.3 CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Pretende a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não sanou as omissões a seguir apontadas:
a) O recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para, reconhecendo a existência da omissão apontada, impingir efeitos modificativos à presente medida e decretar a nulidade do acórdão embargado, abrindo prazo, nos termos do art. 9º e 10 do CPC, para que o BNB se manifeste sobre a intempestividade arguida. b) Em sede de pedido sucessivo (CPC, art. 326), caso, por hipótese remota, Vossa Excelência entenda que não deve conferir efeitos modificativos aos embargos, que haja pronunciamento explícito da turma de julgamento acerca da violação aos arts. 6º, 9º e 10 do CPC ou da constitucionalidade da IN 39/2016 do TST na perspectiva dos art. 5º, II e XXXV da CF. c) O recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para, afastando a omissão existente, emitir tese jurídica a respeito da violação ao direito fundamental materializado pelo princípio da segurança jurídica. d) O recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para, afastando a omissão existente, emitir tese jurídica a respeito da violação ao art. 5º, LV da Constituição Federal, cerceando o direito de defesa do Banco Embargante. e) O recebimento e o acolhimento dos presentes embargos para, reconhecendo a existência de erro de fato no tocante à premissa adotada como fundamento da decisão embargada, e, impingindo efeitos modificativos à presente medida, afastar intempestividade recursal declarada, julgando-se o mérito do recurso ordinário. f) Em sede de pedido sucessivo (CPC, art. 326), caso, por hipótese remota, Vossa Excelência entenda que não deve conferir efeitos modificativos aos embargos, que haja ao menos a correção dos erros apontados, fazendo constar no acórdão o inteiro teor do ATO TRT GP N. 283/2016 e seja emitida tese acerca da infringência aos arts. 895, I e 899 da CLT. g) Posicionamento expresso acerca das teses aqui ventiladas.
Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o trânsito do recurso de revista.
Dos fundamentos transcritos no acórdão primeiro, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Constou do acórdão principal:
Não recebo dos Recurso Ordinário dos reclamados, bem como as contrarrazões apresentadas, posto que apresentados intempestivamente.
No caso em tela, as partes tomaram ciência da sentença dos embargos de declaração através de nota de foro expedida por meio eletrônico, disponibilizada no DEJT em 06/09/2016, considerada publicada no dia 08.09.2016, iniciando a contagem do octídio legal em 11.09.2016, com o final do prazo previsto para o dia 18.09.2016.
A SUPREMA EMPRENDIMENTOS LTDA - EPP, porém, apenas apresentou Recurso Ordinário no dia 07.10.2016, enquanto o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs o seu Recurso Ordinário apenas em 14.10.2016.
No mesmo sentido, os reclamados DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A apresentaram contrarrazões apenas no dia 07.10.2016.
Cumpre observar que o ATO TRT GP n° 283/2016 suspendeu "os prazos processuais dos atos cuja prática necessite de serviço bancário, a partir do dia 06 de setembro de 2016, nos feitos em tramitação na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, até que seja normalizado o atendimento nas instituições bancárias, atentando-se para o disposto no artigo 224 do Código de Processo Civil".
Vale pontuar que o ATO TRT GP nº 316/2016 fez cessar os efeitos do ato retromencionado, a partir do dia 07/10/2016, considerando o retorno das atividades bancárias.
É sabido que, no processo do trabalho, o preparo consiste no recolhimento das custas processuais e do depósito recursal.
Não há dúvida, ademais, de que o preparo constitui pressuposto processual para o conhecimento do recurso ordinário, assim como a tempestividade, que consiste no exercício do direito de recorrer dentro do prazo estipulado por lei.
No entanto, não se pode negar que os referidos pressupostos processuais são atos diversos e autônomos. Esta é a inteligência do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 245 do TST, in verbis:
DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.
Sendo assim, é perfeitamente possível distinguir o ato de apresentar o recurso e o ato de efetuar o preparo, tanto é que o mencionado enunciado acima transcrito prevê que a interposição antecipada do apelo não prejudica a dilação legal para comprovação do preparo.
Desse modo, no processo do trabalho, é plenamente possível separar os atos, a fim de suspender exclusivamente aquele cuja prática necessite de serviço bancário, qual seja, o preparo.
(...).
Ademais, é válido citar ainda decisão paradigmática do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com referência expressa a ato semelhante expedido por este mesmo Tribunal Regional, senão vejamos:
RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de revista interposto depois de expirado o prazo previsto em lei, não havendo cogitar em assegurar-lhe processamento. 2. A suspensão dos prazos processuais regulamentada pelo ATO TRT GP nº 284/2011, no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região, decorrente da deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, limita-se aos atos cuja prática dependesse do serviço bancário. Nesse sentido a expressa disposição contida no item -I-, do referido ato normativo. 3. No caso concreto, resultou demonstrado que o recolhimento do depósito recursal se deu no último dia do prazo alusivo à interposição do recurso, restando evidente que a demora na veiculação do apelo não resultou da indisponibilidade do serviço bancário. 4. Num tal contexto, afigura-se imprópria a invocação do referido ato para justificar a interposição extemporânea do recurso de revista, cuja intempestividade é manifesta. 5. Recurso de revista não conhecido (RR - 52500-63.2011.5.13.0004, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 18/04/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/04/2012)
Em situação bastante análoga, a 2ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional adotou o mesmo entendimento, em 06/04/2016, no julgamento do processo 0172500-21.2014.5.13.0026, de relatoria da Juíza Convocada Herminegilda Leite Machado.
O correto, portanto, seria o reclamado interpor o recurso ordinário no prazo legal (até oito dias após a intimação da decisão) e, posteriormente, comprovar o recolhimento do preparo, demonstrando o preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do apelo.
De logo, esclareço que a interpretação no sentido de que a expressão 'ato cuja prática necessite de serviço bancário' abrange também a interposição da peça recursal ao caderno processual acarretaria benefícios processuais à empresa em detrimento do empregado.
É que, como ela necessita efetuar o preparo para apresentar o recurso, gozaria de um maior prolongamento do prazo recursal, ao contrário do empregado - beneficiário da justiça gratuita e, portanto, isento do recolhimento de eventuais emolumentos legais -, o qual, se quisesse recorrer, deveria interpor o apelo no octídio legal, porquanto não beneficiado pela suspensão do prazo.
Para corroborar este entendimento, o E.Tribunal Pleno do TRT 13ª Região, em sessão ordinária do dia 31.08.2017, fixou a seguinte tese prevalecente no IAC - RO N.º 0000605-78.2016.5.13.0007:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE. ADMISSIBILIDADE. GREVE DOS BANCÁRIOS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO APENAS PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO OCTÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. A suspensão dos prazos processuais regulamentada pelo ATO TRT GP nº 283/2016, no âmbito da jurisdição do TRT da 13ª Região, decorrente da deflagração de greve pelos empregados das instituições bancárias, limita-se aos atos cuja prática dependa do serviço bancário, no caso, o depósito recursal e das custas processuais. Afigura-se imprópria a invocação do referido ato para justificar a interposição extemporânea do recurso ordinário, cuja intempestividade é manifesta.
Logo, em face da intempestividade das contrarrazões da DELTA LOCAÇÃO DE SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS LTDA e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e recursos ordinários da SUPREMA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, não conheço das referidas peças processuais.
Em resposta aos embargos de declaração opostos, consignou o Colegiado de origem:
O embargante, sob o argumento de que a decisão vergastada incorreu em erro de fato, objetiva, na realidade, a reapreciação do julgado, através de nova discussão das provas dos autos, finalidade que não se coaduna com a reduzida via dos Embargos de Declaração.
Os embargos pretendem, apenas, uma nova apreciação da matéria, sem apontar, objetivamente, qualquer deficiência no julgado, nos moldes do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC.
Os Embargos de Declaração são o meio de que dispõe a parte para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, no entanto nenhuma das hipóteses são encontradas no caso em epígrafe. Analisando-se o acórdão (ID 4b77c99) vê-se que o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, ora embargante, foi considerado intempestivo, motivo pelo qual não foi conhecido.
Logo, por óbvio, as questões que foram aludidas nas razões recursais não foram apreciadas e decidias por este Regional, eis que encontrou um óbice intransponível, causado pelo próprio recorrente, ora embargante, que foi a intempestividade recursal.
Diante deste fato não se depreende qualquer omissão e/ou erro de fato na 'fixação de premissas fáticas capaz de viabilizar recursos aos tribunais superiores', causados por este Regional, como tenta fazer crer o embargante (pág. 6 da peça de ED).
Com efeito, a omissão passível de correção por meio de Embargos de Declaração é, apenas, aquela que se caracteriza quando não são enfrentadas no julgado algumas das questões trazidas à baila no recurso, o que não é o caso dos presentes autos, já que o Recurso Ordinário interposto pelo embargante, repito, foi intempestivo, fato que impediu o seu conhecimento.
Não resta, pois, comprovada qualquer omissão e/ou erro de fato no julgado atacado.
Com efeito, o inconformismo não diz respeito a supostas omissões na análise da insurgência apresentada, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte.
Nesse contexto, eventual complementação do provimento jurisdicional em nada alteraria o resultado do julgamento.
A nulidade arguida, portanto, não se verifica.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO O reclamado defende a presença do pressuposto recursal da transcendência.
No entanto, não á provimento possível.
Isso porque o art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações.
Registre-se que a transcrição efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, não satisfaz o pressuposto, na medida em que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS RAZÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que teria cumprido todos os requisitos legais de admissibilidade. Pretende a declaração de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o fundamento de que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, a Corte Regional não sanou as omissões apontadas. Indica violação dos arts. 5°, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 71, 74 e 818 da CLT; e 373 do CPC; bem como contrariedade à Súmula 338 do TST e divergência jurisprudencial.
De plano, contudo, constata-se que a matéria não oferece transcendência hábil a impulsionar o exame do apelo.
Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017:
"Art. 896
[...]
§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão."
No caso, deixou a parte de transcrever as razões de embargos de declaração onde indicadas as omissões onde pretendeu a manifestação do colegiado.
Assim, comprometido pressuposto intrínseco de admissibilidade, nego provimento.
UNICIDADE CONTRATUAL Com o intuito de atender ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamante transcreveu, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional:
2.1 Da unidade contratual Alega o reclamante que o magistrado entendeu que não deveria ser reconhecida a unidade considerando o recebimento de haveres rescisórios e aplicação do art. 453 da CLT. Entende não estar correta a decisão, principalmente considerado a fraude perpetrada e a ilicitude da contratação, bem como o fato de ter havido pagamento de verbas rescisórias quando do término dos contratos não impede o reconhecimento da unicidade contratual, uma vez que a excludente contida no art. 453 da CLT não pode ser considerada absoluta. Sem razão o reclamante. Ficou demonstrado nos autos a inexistência de grupo econômico com a transferência entre as empresas terceirizadas, posto que os contratos firmados com o banco tomador dos serviços demonstraram tratar-se de empresas distintas, com CNPJ diversos e sem identidade de sócios. Em que pese a recontratação da autora no período inferior a seis meses, esta recebeu seus haveres trabalhista conforme TRCT's constante dos autos, não havendo que se falar em unicidade de contato, nos termos da própria exceção do artigo 453 da CLT. Assim, correta a sentença.
A reclamante requer a declaração de unicidade contratual com fundamento na fraude perpetrada e na ilicitude da contratação. Indica ofensa aos arts. 9º e 468 da CLT.
Sem razão.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que são válidos os contratos firmados entre o autor e as prestadoras de serviços (suas empregadoras diretas) e que "ficou demonstrado nos autos a inexistência de grupo econômico com a transferência entre as empresas terceirizadas, posto que os contratos firmados com o banco tomador dos serviços demonstraram tratar-se de empresas distintas, com CNPJ diversos e sem identidade de sócios". Nesse contexto, o TRT, com esteio no conjunto probatório dos autos, concluiu pela ausência de fraude, não havendo que se falar em unicidade contratual.
Imperativo reconhecer que, para se chegar a conclusão diversa da adotada pelo Colegiado Regional, seria necessário reexaminar o acervo instrutório constante do processo originário, o que é vedado nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST).
Assim, não se vislumbra ofensa aos dispositivos apontados.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. ISONOMIA SALARIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. UNICIDADE CONTRATUAL 1.1 - CONHECIMENTO Com o intuito de atender ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a reclamante transcreveu, nas razões do recurso de revista, os seguintes trechos do acórdão regional:
A reclamante entende que faz jus à isonomia salarial com um assistente administrativo bancário (analista bancário), posto que, durante todos os contratos, fazia a simulação e conferência de cálculos de operações de crédito rural para a recuperação de passivo do Banco demandado, com utilização inclusive de sistema especifico ("611"), com senhas específicas. Ainda, usava o sistema S400 - sistema de cadastro, ainda utilizava de sistema cadastrais como SPC, CI, SERASA CADIM, atualização de cálculos, fazia pré-análise contratual dos clientes para otimizar o processo de analista bancário (fazendo chequelist com garantias contratuais, análise da empresa, sócios, esposas). Trabalhava ainda na pré-analise, elaboração de instrumento de crédito, baixa de pendência de análises, elaborações de planilhas e relatórios para superintendência, utilização do SISTEMA ESPECIFICO S-035 (sistema Integrado de Crédito), Infoger (informações Gerenciais).
O depoimento da preposta é no sentido de que a reclamante 'tinha um acesso diferenciado, a menor, do que um analista bancário; que a reclamante tinha um patamar diferente de uma analista bancário na instrução das propostas; que na central apenas quem pode fazer é um analista da central; que o terceirizado faz digitação do contrato; que a reclamante utilizava diversos sistemas do Banco apenas para consulta; que na central os assistentes bancários e empregados do Banco do Nordeste entram em contato apenas com os clientes internos, outras agências; que esporadicamente a reclamante poderia elaborar cálculos mas sempre com a conferência e supervisão do gerente; que a reclamante acessava todos os sistemas como s611 (cálculo), s035 (instrumento de crédito), s706 (aditivo de contratos), s400, acesso a Bacen para consulta de risco (cadastrais), com as limitações; que os analistas bancários possuem limitações de gestão pois a gestão incumbe unicamente com o gestor; que a diferença de poderes entre a reclamante e o analisa é que apenas o analista pode fazer a instrução do processo e validar o processo e apenas dele é cobrado esta tarefa; que a reclamante poderia, possivelmente, dar baixa ao processo, arquivando, se o analista solicitasse; que diz que uma terceirizada não poderia analisar uma proposta de R$44.000.000,00; que nessas condições apenas alguns analistas do banco poderiam fazê-lo (analista de projeto); que a reclamante preparava os slides para apresentação na agência em João Pessoa ou na Superintendência em Fortaleza; que a reclamante fazia isso cumprindo orientações e determinações do gestor do Banco.' Tais declarações torna patente a ilicitude da terceirização e a fraude à legislação trabalhista. Outrossim, a prova testemunhal e a documental revelam que, além da subordinação direta ao banco, a reclamante trabalhava na atividade-fim.
A Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho assim estabelece:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
A responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, sendo imprescindível a demonstração de sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora (Súmula nº 331, V, do C. TST).
Observa-se da Súmula, item V, que a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e que, embora legal a contratação das empresas prestadoras de serviços, através de procedimento licitatório que observou os ditames legais, a culpa da administração se concretizou na finalidade da contratação, com desvirtuamento da terceirização para prestação de serviços nas atividades fins do Banco tomador.
Assim, não merece acolhida o pedido de responsabilização solidária do banco tomador dos serviços. As demais reclamadas, prestadoras de serviços e empregadora direta da reclamada respondem solidariamente pelas verbas deferidas na condenação.
Insurge-se a autora, argumentando que ficou evidenciada fraude trabalhista. Sustenta a ilicitude da terceirização havida, uma vez que prestava serviços em atividade-fim do tomador, razão pela qual todos os réus devem ser considerados solidariamente responsáveis. Indica ofensa aos arts. 265, 927 e 942 do CCB e 9º da CLT. Colaciona arestos à divergência.
Em razão da existência de decisão pela Excelsa Suprema Corte (ADPF nº 324, Recurso Extraordinário nº 958.252/MG RG, Tema 725), verifico a existência de transcendência da matéria.
Contudo, a pretensão recursal não merece acolhida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30.8.2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).
Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11.10.2018, e da ADC nº 26, em 22.8.2019, respectivamente. Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5. Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu, não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 17.12.2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. 'CALL CENTER'. ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: 'é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, in DEJT 17.12.2021).
"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO (OVERRULING) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: '1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993'. Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: 'A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas'. Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling. Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, in DEJT 10.12.2021).
Com efeito, o Tribunal Regional analisou a matéria sob o enfoque da terceirização de serviços e constatou que "a responsabilidade do tomador dos serviços é subsidiária e que, embora legal a contratação das empresas prestadoras de serviços, através de procedimento licitatório que observou os ditames legais, a culpa da administração se concretizou na finalidade da contratação, com desvirtuamento da terceirização para prestação de serviços nas atividades fins do Banco tomador". Nessa esteira, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 diante da superação da OJ 383/SBDI-1/TST, pelo Tema 383 da repercussão geral do STF (RE 635.546):
"A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas."
Além disso, fixada essa premissa, tampouco remanesceria a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, fundada na culpa pelo "desvirtuamento da terceirização para prestação de serviços nas atividades fins do Banco tomador", sendo impossível, ainda, a aplicação da compreensão sedimentada na OJ 383 da SBDI-1/TST, assim enunciada:
"A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, 'a', da Lei nº 6.019, de 03.01.1974."
Assim, por qualquer prisma que se examine a lide, não há direito à isonomia.
Contudo, em razão da impossibilidade da reformatio in pejus, deve ser mantida a decisão do regional no sentido de que a autora faz jus aos mesmos direitos inerentes à categoria dos bancários, mantida a responsabilidade subsidiária do réu Banco do Nordeste do Brasil S.A. Por tudo quanto dito, não conheço do recurso revista.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I- conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; II- conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; e II- não conhecer do recurso de revista da reclamante.
Brasília, 18 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora
23/07/2025, 00:00
Não-Provimento
18/06/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo ARR - 131756-47.2015.5.13.0026 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.