Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA
03/11/2025, 00:00
Provimento
29/10/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 29/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 823-91.2022.5.06.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA
03/11/2025, 00:00
Provimento
29/10/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sétima Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 29/10/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 823-91.2022.5.06.0007 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
22/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/09/2025, 15:32
Publicação
19/09/2025, 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 15:32
Adiado (adiado o julgamento)
17/09/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/09/2025 e encerramento 16/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 823-91.2022.5.06.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
08/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/08/2025, 14:40
Publicação
07/08/2025, 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 14:38
Mudança de Classe Processual
25/06/2025, 14:47
Provimento
17/06/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 823-91.2022.5.06.0007 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:09
Publicação
08/05/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 15:09
Recebimento
03/04/2025, 09:19
Petição
12/12/2024, 11:17
Petição
03/12/2024, 08:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA
03/12/2024, 00:00
Petição
29/10/2024, 17:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MOUSTACHE BEAMS LTDA
AGRAVADO: ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-91.2022.5.06.0007
AGRAVANTE: MOUSTACHE BEAMS LTDA ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ DA SILVA LIRA JUNIOR D E C I S Ã O
recorrido: “De pronto, constato que inexiste adecantada confusão processual denunciada na peça recursal paradeslegitimar o ato citatório. A certidão de Id a8a7838 expedidapelo Oficial de Justiça do juízo deprecado (28ª Vara do Trabalho deSão Paulo) dá conta da efetivação da citação na data de 13/07/2023, com clara menção no mandado "o fim de que APRESENTEcontestação, SEM SIGILO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobpena de revelia e confissão, juntamente com todas as suas provasdocumentais, sob pena de preclusão, mediante protocolo depetição escrita no sistema de processo judicial eletrônico - Pje."Apenas em 26/10/2023, muito além do prazo de defesa, sobreveionovo mandado citatório (Id a13f5eb) com informações divergentes,que poderia, em tese, gerar a referida confusão processual se jánão houvesse escoado o prazo conferido na primeira notificação. Aapresentação de contestação apenas em 06/12/2023 é, portanto,extemporânea sob todos os marcos legais que se adote, quer aprimeira ou a segunda citação. Vale repisar que o despachocitatório retrocitado encontrava-se disponibilizado nos autos. Já em relação a adoção do regramentodiferenciado do processo civil, em detrimento das regrasesculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho, a priori, não háerro no procedimento adotado na origem, porquanto à época, emvirtude da interdição do Fórum Trabalhista José Barbosa de Araújo,vigente as disposições insertas no art. 7º do Ato Conjunto TRT6 -GP - GVP - CRT nº 10/2022, que giza: "Art.7º. Faculta-se ao/àMagistrado/Magistrada das Unidades Judiciárias do FórumAdvogado José Barbosa de Araújo (1ª a 24ª Varas do Trabalho doRecife), durante o período de interdição e até ulteriordeterminação, a possibilidade de permanecer determinando aapresentação de defesa escrita e documentos, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente da designação de audiênciainicial, mediante aplicação supletiva do artigo 335, do CPC,inclusive para os efeitos de revelia e confissão,", tendo como esteioalém de dispositivos do Código de Processo Civil, os quais seaplicam supletivamente à legislação trabalhista. Com isso,objetivando a segurança de todos - jurisdicionados, serventuáriose magistrados, para melhor otimizar a realização das pautas deaudiências, foi emitida recomendação aos juízes no sentido dedeterminar a apresentação de defesa escrita e documentos, noprazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação deaudiência inicial, mediante aplicação supletiva do art. 335 doCódigo de Processo Civil, sendo a parte advertida, inclusive, dosefeitos da revelia e confissão ficta. Em concreto, o demandado foinotificado em 13/07/2023, tendo seu prazo para apresentação dedefesa escoado, in albis, de forma que a defesa apresentada em 06/12/2023 é extemporânea. (...) É importante realçar que a adoção doprocedimento diferenciado decorre da interdição do fórumtrabalhista não em relação a medidas preventivas contra apropagação da Covid-19, como faz crer o recorrente. Dessa forma,rejeito a prefacial, o que, em tese, não prejudica a análise dasprovas carreadas à colação, em atenção ao disposto na Súmula nº74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que reza "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confrontocom a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I,do CPC de 1973 ), não implicando cerceamento de defesa oindeferimento de provas posteriores." Não vinga, portanto, aprefacial de nulidade do processo por cerceio do amplo direito dedefesa.” Confrontando as alegações da parte recorrente com oposicionamento do acórdão regional, tenho que a revista não comportaprocessamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo deacordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando, assim, possívelviolação aos dispositivos apontados pela apelante. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em suapretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, vez que asdecisões transcritas são inservíveis ao confronto de teses porque não indicada a fontede publicação ou repositório autorizado em que foram publicadas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000823-91.2022.5.06.0007 ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2024 - Id01f80d5; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id a26b3d9). Representação processual regular (Id db08f35, 9fce2ee). Defiro opedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDOJUNIOR, OAB/SP 255.832. Preparo satisfeito (Id c03a790, 1ea3a3a, 40a1eb8, 853c154,cabcb9c, 14156b0, 65770a3, 220281c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Alegações: - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação do artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MOUSTACHE BEAMS LTDA
AGRAVADO: ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000823-91.2022.5.06.0007
AGRAVANTE: MOUSTACHE BEAMS LTDA ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
AGRAVADO: ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: Dr. JOSE LUIZ DA SILVA LIRA JUNIOR D E C I S Ã O
recorrido: “De pronto, constato que inexiste adecantada confusão processual denunciada na peça recursal paradeslegitimar o ato citatório. A certidão de Id a8a7838 expedidapelo Oficial de Justiça do juízo deprecado (28ª Vara do Trabalho deSão Paulo) dá conta da efetivação da citação na data de 13/07/2023, com clara menção no mandado "o fim de que APRESENTEcontestação, SEM SIGILO, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobpena de revelia e confissão, juntamente com todas as suas provasdocumentais, sob pena de preclusão, mediante protocolo depetição escrita no sistema de processo judicial eletrônico - Pje."Apenas em 26/10/2023, muito além do prazo de defesa, sobreveionovo mandado citatório (Id a13f5eb) com informações divergentes,que poderia, em tese, gerar a referida confusão processual se jánão houvesse escoado o prazo conferido na primeira notificação. Aapresentação de contestação apenas em 06/12/2023 é, portanto,extemporânea sob todos os marcos legais que se adote, quer aprimeira ou a segunda citação. Vale repisar que o despachocitatório retrocitado encontrava-se disponibilizado nos autos. Já em relação a adoção do regramentodiferenciado do processo civil, em detrimento das regrasesculpidas na Consolidação das Leis do Trabalho, a priori, não háerro no procedimento adotado na origem, porquanto à época, emvirtude da interdição do Fórum Trabalhista José Barbosa de Araújo,vigente as disposições insertas no art. 7º do Ato Conjunto TRT6 -GP - GVP - CRT nº 10/2022, que giza: "Art.7º. Faculta-se ao/àMagistrado/Magistrada das Unidades Judiciárias do FórumAdvogado José Barbosa de Araújo (1ª a 24ª Varas do Trabalho doRecife), durante o período de interdição e até ulteriordeterminação, a possibilidade de permanecer determinando aapresentação de defesa escrita e documentos, no prazo de 15(quinze) dias, independentemente da designação de audiênciainicial, mediante aplicação supletiva do artigo 335, do CPC,inclusive para os efeitos de revelia e confissão,", tendo como esteioalém de dispositivos do Código de Processo Civil, os quais seaplicam supletivamente à legislação trabalhista. Com isso,objetivando a segurança de todos - jurisdicionados, serventuáriose magistrados, para melhor otimizar a realização das pautas deaudiências, foi emitida recomendação aos juízes no sentido dedeterminar a apresentação de defesa escrita e documentos, noprazo de 15 (quinze) dias, independentemente da designação deaudiência inicial, mediante aplicação supletiva do art. 335 doCódigo de Processo Civil, sendo a parte advertida, inclusive, dosefeitos da revelia e confissão ficta. Em concreto, o demandado foinotificado em 13/07/2023, tendo seu prazo para apresentação dedefesa escoado, in albis, de forma que a defesa apresentada em 06/12/2023 é extemporânea. (...) É importante realçar que a adoção doprocedimento diferenciado decorre da interdição do fórumtrabalhista não em relação a medidas preventivas contra apropagação da Covid-19, como faz crer o recorrente. Dessa forma,rejeito a prefacial, o que, em tese, não prejudica a análise dasprovas carreadas à colação, em atenção ao disposto na Súmula nº74, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, que reza "A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confrontocom a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I,do CPC de 1973 ), não implicando cerceamento de defesa oindeferimento de provas posteriores." Não vinga, portanto, aprefacial de nulidade do processo por cerceio do amplo direito dedefesa.” Confrontando as alegações da parte recorrente com oposicionamento do acórdão regional, tenho que a revista não comportaprocessamento, pois o Regional decidiu as questões veiculadas no presente apelo deacordo com a legislação pertinente à espécie, não se vislumbrando, assim, possívelviolação aos dispositivos apontados pela apelante. Por outro lado, melhor sorte não teria a recorrente em suapretensão de ser recebida a Revista por divergência jurisprudencial, vez que asdecisões transcritas são inservíveis ao confronto de teses porque não indicada a fontede publicação ou repositório autorizado em que foram publicadas. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTOao Recurso de Revista. Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas no agravo de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu o recurso de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0000823-91.2022.5.06.0007 ADVOGADO: Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDO JUNIOR ADVOGADA: Dra. KAROLINE FERNANDES TRINETTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Examino. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias nele veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2024 - Id01f80d5; recurso apresentado em 09/07/2024 - Id a26b3d9). Representação processual regular (Id db08f35, 9fce2ee). Defiro opedido de notificação exclusiva em nome do advogado Dr. SIDNEY RUIZ BERNARDOJUNIOR, OAB/SP 255.832. Preparo satisfeito (Id c03a790, 1ea3a3a, 40a1eb8, 853c154,cabcb9c, 14156b0, 65770a3, 220281c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Alegações: - violação dos incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação do artigo 847 da Consolidação das Leis do Trabalho;artigo 344 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
16/10/2024, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
09/10/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24100800300379300000051342868?instancia=3
09/10/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
07/10/2024, 17:19
Recebimento
02/10/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MOUSTACHE BEAMS LTDA
RECORRIDO: ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA[Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2024.SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000823-91.2022.5.06.0007
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MOUSTACHE BEAMS LTDA
RECORRIDO: ANA PATRICIA PEREIRA DA COSTA INTIMAÇÃODESTINATÁRIO: MOUSTACHE BEAMS LTDA[Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. RECIFE/PE, 01 de agosto de 2024.SELMA MARIA ALENCAR BENEVIDESDiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000823-91.2022.5.06.0007
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/24071900301380000000037687108?instancia=2
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.