Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S A
12/08/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
06/08/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Primeira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10948-62.2023.5.03.0009 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 10:24
Publicação
18/06/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 10:24
Deliberação em Sessão
17/06/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Quinta Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 09/06/2025 e encerramento 16/06/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-RRAg - 10948-62.2023.5.03.0009 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO BRENO MEDEIROS. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:09
Publicação
08/05/2025, 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 15:09
Recebimento
07/05/2025, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:28
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TIM S/A
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022700302761800000071239066?instancia=3
10/03/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
26/02/2025, 19:51
Mero expediente
21/02/2025, 16:45
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020100300548500000065184929?instancia=3
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (3) EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 13.467/17 - ADI 5.766 - PROPOSTA PELO MPF - PALAVRA FINAL DO STF - EFEITOS JURÍDICOS - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.142-MG. No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do §4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesta circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Importante destacar que a certidão do Acórdão diz textualmente: "nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão". E os termos do voto vencedor, na página 124 do acórdão, foram transcritos entre aspas. E o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão deixou patente a conclusão, na medida em que declarou, expressamente que ADI procedente nos limites do pedido - "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - E agora, haja vista a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta exatamente em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, nos autos do Processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010, não tem escapatória. A suma da decisão do Ministro naquela Reclamação é a que se segue: "Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010948-62.2023.5.03.0009
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766." Assim sendo, correta a sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, e determinou a condição suspensiva de exigibilidade.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária/solidária alegada no recurso da 1ª reclamada, por falta de legitimidade e interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e, também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer sua demissão, declarando o dia 31/10/2023 como último dia de trabalho; 2) condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário (31 dias), gratificação natalina proporcional do ano de 2023 (10/12 avos) e férias integrais do biênio 2022/2023 mais 1/3; 3) determinar que a 1º reclamada anote a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, devendo, para tanto, ser intimada especificamente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00; 4) imputar responsabilidade subsidiária ao 3º reclamado pela condenação, quanto às parcelas devidas no período a partir de 01/01/2022, inclusive verbas rescisórias. Invertidos os ônus da sucumbência em relação ao 3º reclamado, fica este condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença apenas relativo ao mencionado interregno, observada a OJ 348/TST e a TJP 4 deste Tribunal. Para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas ora deferidas, à exceção das férias indenizadas acrescidas de um terço. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (3) EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 13.467/17 - ADI 5.766 - PROPOSTA PELO MPF - PALAVRA FINAL DO STF - EFEITOS JURÍDICOS - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.142-MG. No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do §4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesta circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Importante destacar que a certidão do Acórdão diz textualmente: "nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão". E os termos do voto vencedor, na página 124 do acórdão, foram transcritos entre aspas. E o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão deixou patente a conclusão, na medida em que declarou, expressamente que ADI procedente nos limites do pedido - "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - E agora, haja vista a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta exatamente em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, nos autos do Processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010, não tem escapatória. A suma da decisão do Ministro naquela Reclamação é a que se segue: "Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010948-62.2023.5.03.0009
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766." Assim sendo, correta a sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, e determinou a condição suspensiva de exigibilidade.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária/solidária alegada no recurso da 1ª reclamada, por falta de legitimidade e interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e, também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer sua demissão, declarando o dia 31/10/2023 como último dia de trabalho; 2) condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário (31 dias), gratificação natalina proporcional do ano de 2023 (10/12 avos) e férias integrais do biênio 2022/2023 mais 1/3; 3) determinar que a 1º reclamada anote a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, devendo, para tanto, ser intimada especificamente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00; 4) imputar responsabilidade subsidiária ao 3º reclamado pela condenação, quanto às parcelas devidas no período a partir de 01/01/2022, inclusive verbas rescisórias. Invertidos os ônus da sucumbência em relação ao 3º reclamado, fica este condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença apenas relativo ao mencionado interregno, observada a OJ 348/TST e a TJP 4 deste Tribunal. Para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas ora deferidas, à exceção das férias indenizadas acrescidas de um terço. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (3) EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 13.467/17 - ADI 5.766 - PROPOSTA PELO MPF - PALAVRA FINAL DO STF - EFEITOS JURÍDICOS - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.142-MG. No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do §4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesta circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Importante destacar que a certidão do Acórdão diz textualmente: "nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão". E os termos do voto vencedor, na página 124 do acórdão, foram transcritos entre aspas. E o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão deixou patente a conclusão, na medida em que declarou, expressamente que ADI procedente nos limites do pedido - "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - E agora, haja vista a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta exatamente em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, nos autos do Processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010, não tem escapatória. A suma da decisão do Ministro naquela Reclamação é a que se segue: "Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010948-62.2023.5.03.0009
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766." Assim sendo, correta a sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, e determinou a condição suspensiva de exigibilidade.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária/solidária alegada no recurso da 1ª reclamada, por falta de legitimidade e interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e, também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer sua demissão, declarando o dia 31/10/2023 como último dia de trabalho; 2) condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário (31 dias), gratificação natalina proporcional do ano de 2023 (10/12 avos) e férias integrais do biênio 2022/2023 mais 1/3; 3) determinar que a 1º reclamada anote a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, devendo, para tanto, ser intimada especificamente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00; 4) imputar responsabilidade subsidiária ao 3º reclamado pela condenação, quanto às parcelas devidas no período a partir de 01/01/2022, inclusive verbas rescisórias. Invertidos os ônus da sucumbência em relação ao 3º reclamado, fica este condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença apenas relativo ao mencionado interregno, observada a OJ 348/TST e a TJP 4 deste Tribunal. Para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas ora deferidas, à exceção das férias indenizadas acrescidas de um terço. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (3) EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 13.467/17 - ADI 5.766 - PROPOSTA PELO MPF - PALAVRA FINAL DO STF - EFEITOS JURÍDICOS - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.142-MG. No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do §4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesta circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Importante destacar que a certidão do Acórdão diz textualmente: "nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão". E os termos do voto vencedor, na página 124 do acórdão, foram transcritos entre aspas. E o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão deixou patente a conclusão, na medida em que declarou, expressamente que ADI procedente nos limites do pedido - "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - E agora, haja vista a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta exatamente em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, nos autos do Processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010, não tem escapatória. A suma da decisão do Ministro naquela Reclamação é a que se segue: "Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010948-62.2023.5.03.0009
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766." Assim sendo, correta a sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, e determinou a condição suspensiva de exigibilidade.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária/solidária alegada no recurso da 1ª reclamada, por falta de legitimidade e interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e, também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer sua demissão, declarando o dia 31/10/2023 como último dia de trabalho; 2) condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário (31 dias), gratificação natalina proporcional do ano de 2023 (10/12 avos) e férias integrais do biênio 2022/2023 mais 1/3; 3) determinar que a 1º reclamada anote a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, devendo, para tanto, ser intimada especificamente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00; 4) imputar responsabilidade subsidiária ao 3º reclamado pela condenação, quanto às parcelas devidas no período a partir de 01/01/2022, inclusive verbas rescisórias. Invertidos os ônus da sucumbência em relação ao 3º reclamado, fica este condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença apenas relativo ao mencionado interregno, observada a OJ 348/TST e a TJP 4 deste Tribunal. Para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas ora deferidas, à exceção das férias indenizadas acrescidas de um terço. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
14/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (3) EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 13.467/17 - ADI 5.766 - PROPOSTA PELO MPF - PALAVRA FINAL DO STF - EFEITOS JURÍDICOS - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.142-MG. No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do §4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesta circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Importante destacar que a certidão do Acórdão diz textualmente: "nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão". E os termos do voto vencedor, na página 124 do acórdão, foram transcritos entre aspas. E o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão deixou patente a conclusão, na medida em que declarou, expressamente que ADI procedente nos limites do pedido - "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - E agora, haja vista a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta exatamente em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, nos autos do Processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010, não tem escapatória. A suma da decisão do Ministro naquela Reclamação é a que se segue: "Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010948-62.2023.5.03.0009
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766." Assim sendo, correta a sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, e determinou a condição suspensiva de exigibilidade.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária/solidária alegada no recurso da 1ª reclamada, por falta de legitimidade e interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e, também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer sua demissão, declarando o dia 31/10/2023 como último dia de trabalho; 2) condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário (31 dias), gratificação natalina proporcional do ano de 2023 (10/12 avos) e férias integrais do biênio 2022/2023 mais 1/3; 3) determinar que a 1º reclamada anote a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, devendo, para tanto, ser intimada especificamente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00; 4) imputar responsabilidade subsidiária ao 3º reclamado pela condenação, quanto às parcelas devidas no período a partir de 01/01/2022, inclusive verbas rescisórias. Invertidos os ônus da sucumbência em relação ao 3º reclamado, fica este condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença apenas relativo ao mencionado interregno, observada a OJ 348/TST e a TJP 4 deste Tribunal. Para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas ora deferidas, à exceção das férias indenizadas acrescidas de um terço. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (1)
RECORRIDO: WALDENY NUNES DE SOUSA E OUTROS (3) EMENTA: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - LEI 13.467/17 - ADI 5.766 - PROPOSTA PELO MPF - PALAVRA FINAL DO STF - EFEITOS JURÍDICOS - RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 60.142-MG. No limite do pedido do MPF, o STF, na ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, da CLT. Com isso, a redação do §4º, do art. 791-A, da CLT, ficou assim: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Nesta circunstância a consequência jurídica é a suspensão da exigibilidade da verba honorária, por dois anos, extinguindo-se a obrigação ao final do prazo, salvo se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Importante destacar que a certidão do Acórdão diz textualmente: "nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão". E os termos do voto vencedor, na página 124 do acórdão, foram transcritos entre aspas. E o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão deixou patente a conclusão, na medida em que declarou, expressamente que ADI procedente nos limites do pedido - "Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão." - E agora, haja vista a recente decisão do ministro Alexandre de Moraes, nos autos da Reclamação Constitucional 60.142-MG, proposta exatamente em face de acórdão da 7ª Turma deste Terceiro Regional, nos autos do Processo nº 0010055-73.2020.5.03.0010, não tem escapatória. A suma da decisão do Ministro naquela Reclamação é a que se segue: "Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade). Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Ricardo Marcelo Silva ROT 0010948-62.2023.5.03.0009
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766." Assim sendo, correta a sentença que condenou a reclamante em honorários sucumbenciais, e determinou a condição suspensiva de exigibilidade.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos, com exceção da matéria relativa à responsabilidade subsidiária/solidária alegada no recurso da 1ª reclamada, por falta de legitimidade e interesse recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª reclamada e, também sem divergência, deu parcial provimento ao recurso da reclamante para: 1) reconhecer sua demissão, declarando o dia 31/10/2023 como último dia de trabalho; 2) condenar a reclamada ao pagamento do saldo de salário (31 dias), gratificação natalina proporcional do ano de 2023 (10/12 avos) e férias integrais do biênio 2022/2023 mais 1/3; 3) determinar que a 1º reclamada anote a baixa da CTPS, no prazo de 10 dias, devendo, para tanto, ser intimada especificamente, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$1.000,00; 4) imputar responsabilidade subsidiária ao 3º reclamado pela condenação, quanto às parcelas devidas no período a partir de 01/01/2022, inclusive verbas rescisórias. Invertidos os ônus da sucumbência em relação ao 3º reclamado, fica este condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença apenas relativo ao mencionado interregno, observada a OJ 348/TST e a TJP 4 deste Tribunal. Para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária, declarou a natureza salarial das parcelas ora deferidas, à exceção das férias indenizadas acrescidas de um terço. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível. BELO HORIZONTE/MG, 13 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
14/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
25/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
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11/06/2024, 00:00
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11/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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02/05/2024, 00:00
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02/05/2024, 00:00
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23/04/2024, 00:00
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