Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em exame, a 1ª Turma desta Corte, ao examinar o tema "sucessão da codapar pelo iapar-emater. incorporação dos benefícios previstos no act 2019/2020", não reconheceu a transcendência da causa. II. Interpostos embargos de divergência, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte pugna pela admissão do recurso de embargos, sustentando que o referido óbice não se aplica na hipótese, uma vez que "não houve a circunstância de manutenção de voto do Relator quanto à falta de transcendência". III. Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 761-09.2021.5.09.0652, em que são Agravantes CARLOS ROBERTO LORENZEN E OUTROS e é Agravado INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER.
Trata-se de agravo interposto pelos reclamantes em face da decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do TST, que não admitiu o processamento do recurso de embargos.
Contraminuta pelo agravado.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele conheço.
2. MÉRITO
2.1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO.
Trata-se de recurso de agravo interposto pelos reclamantes em face da decisão proferida pela Presidência da 1ª Turma do TST, que não admitiu o processamento dos embargos, com base nos seguintes fundamentos:
Recurso de embargos interposto pelos reclamantes (seq. 56), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (seq. 39).
No tema recorrido, a decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa:
(...)
Como se vê, o Colegiado Turmário não reconheceu a transcendência da causa, a atrair a incidência do art. 896-A, § 4º, da CLT, de seguinte teor:
"§4° Mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos.
(grifei)
Nas razões do presente agravo, a parte pugna pela admissão do recurso de embargos, sustentando que o referido óbice não se aplica na hipótese, uma vez que "não houve a circunstância de manutenção de voto do Relator quanto à falta de transcendência". Ao exame. No caso em exame, a 1ª Turma desta Corte, ao examinar o tema "sucessão da codapar pelo iapar-emater. incorporação dos benefícios previstos no act 2019/2020", não reconheceu a transcendência da causa. Na fração de interesse, transcrevo o teor do acórdão embargado:
2.1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ
Quanto ao tema, o acórdão regional está assim redigido:
(...) Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese obreira, declarou "o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária.
A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT.
Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020, consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação.
No recurso de revista, os reclamantes defendem "o restabelecimento e manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu". Alegam que "a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal". Aduzem ser incontroverso "que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão". Ponderam que "o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva", "pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19)". Argumentam que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado f irmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via". Referem que "o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito". Acrescentam que "o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica". Sustentam ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicam violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF.
Todavia, ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do Ag-RRAg 774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
(...)
Nessa senda, considerando que os recorrentes não trazem arestos ao cotejo de teses, o recurso de revista, conforme entendimento prevalecente neta Turma, não comporta conhecimento, o que inviabiliza o exame da matéria e afasta, por conseguinte, a transcendência da causa. Não conheço do recurso de revista, com ressalva de entendimento.
Prossigo no exame do tema remanescente do recurso de revista obreiro, considerado prejudicado na decisão agravada (fls. 599-600), porquanto, naquela ocasião, havia sido restabelecida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
(grifei)
Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
Tal entendimento foi ainda consolidado no âmbito desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário em que não se reconhece a transcendência do apelo de revista.
Eis o teor do julgado:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES. I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias."
III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos.
IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas.
VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 12/02/2021) (grifei).
Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação às matérias impugnadas, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Ante o exposto, conheço do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
EVANDRO VALADÃO
Ministro Relator