Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMHCS/jesac/js I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. O Tribunal Regional adotou a compreensão, firmada na Súmula 38, I, daquele órgão, de que "é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180". 2. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA QUE SE EVIDENCIA. 1. O Tribunal Regional adotou a compreensão, firmada na Súmula 38, I, daquele órgão, de que "é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. 4. Configurada a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10647-51.2016.5.03.0142, em que é Recorrente(s) FCA - FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) MOISÉS ALVES FERREIRA NETO.
Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela no tema "turnos ininterruptos de revezamento - elastecimento da jornada de 8h - norma coletiva", por entender que "a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 de repercussão geral, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento está assegurada na Constituição Federal. Não se trata, pois, de validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" e também no tema "horas extras - minutos residuais" por entender estarem "incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados, bem como, superados os arestos colacionados para confronto de teses". Contra tal decisão a reclamada FCA Fiat interpôs Recurso Extraordinário.
O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após o julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, determinou o retorno do processo a este Colegiado para exame quanto ao tema "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL".
Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, em virtude da ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
II - MÉRITO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Acordo Tácito / Expresso.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Contagem de Minutos Residuais.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Com relação às horas extras, aos turnos ininterruptos de revezamento e à validade das normas coletivas, a Turma Julgadora decidiu em sintonia com a OJ 360 da SBDI-I e a Súmula 423 do C. TST, ao passo que, com relação aos minutos residuais/ tempo à disposição, foi acorde com as Súmulas 366 e 429 do C. TST, de forma a sobrepujar os arestos válidos que adotam tese diversa e afastar as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
O entendimento de que é inválida a norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, adotado no acórdão recorrido e consagrado no item I da novel Súmula 38 deste E. Regional, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST.
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST.
Da mesma forma, não há ofensa ao art. 818 da CLT. A d. Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
Inexiste dissenso com a Súmula 444 do C. TST, uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36h.
No mais, não prospera a insurgência recursal com relação à Súmula 64 deste E. Regional, vez que o recurso de revista, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Não existem as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do C. TST.
Os arestos provenientes de Turma do C. TST e do E. STF, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
No presente Agravo de Instrumento, a reclamada renova as violações e argumentos do recurso de revista.
Salienta que "a discussão está limitada ao correto enquadramento do que foi deliberado, LIVREMENTE, pelos empregados da Agravante- FCA em Assembleia conduzida pelo poderoso Sindicato dos Metalúrgicos de Betim/MG, onde foi ajustado que eles QUEREM trabalhar não em TURNO FIXO, mas, sim, em 2 (dois) turnos alternantes com duração de 8:48hs de 2ª à 6ª feiras para compensar o NÃO-TRABALHO AOS SÁBADOS. Isto é, eles querem ter uma folga semanal de 48 horas (= 24 horas de sábado + 24 horas de domingo)". (fl. 858) Insiste na validade do ACT e alega a má aplicação da Súmula 423 do TST e da Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-I ao caso dos auto, questionando a "jurisprudência do E. TST em ANULAR esse tipo de Acordo Coletivo de Trabalho sob o infundado argumento de que esses 2 (dois) turnos alternantes para compensar o não-trabalho nos sábados causam dano à saúde do trabalhador. Onde está o fundamento técnico e científico para tal conclusão? Foi feita alguma perícia nos processos que serviram como precedentes para a edição dessa OJ n. 360, do TST? Existe alguma publicação científica veiculada por revistas acreditadas? Não!". (Fls. 859/860) Aponta a benesse e contrapartida do acordo coletivo, do descanso semanal de 48 horas (= 24hs de sábado + 24hs de domingo), "o que permitiria um tempo maior para si, para a sua família e para sua convivência social com seus amigos, sendo suas máquinas paralisadas durante esse período". (Fl. 860) Alerta que "caso seja mantida a v. decisão agravada, que confirmou o v. acórdão regional, que anulou a jornada em 2 turnos alternantes, estabelecendo, daí, sua condenação no pagamento da 7ª e 8ª horas e mais os 48 minutos como horas extras, haverá a concessão de uma benesse ao Agravado de um aumento real de salários de 48%, acrescido, ainda, da contribuição previdenciária, dos depósitos fundiários e dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, montando a um aumento real na ordem de mais do que 60% (sessenta por cento)". (Fl. 860) Vejamos. O Tribunal Regional adotou a compreensão, firmada na Súmula 38, I, daquele órgão, de que "é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180". Ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas.
Assim, ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO 1.1 PRESSUPOSTOS EXTTRÍNSECOS Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC (art. 473 CPC/73).
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL Eis o que consta do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional:
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
O Juízo a quo declarou a invalidade dos acordos coletivos de trabalho pactuados na espécie, deferindo ao reclamante o pagamento das horas excedentes à 6ª diária, por todo o período do contrato de trabalho em que o autor trabalhou no sistema de turnos ininterruptos, com adoção do divisor 180.
Inconformada, recorre a reclamada, alegando, em extenso e repetitivo arrazoado, o quanto se segue:
Merece reforma a v. sentença que considerou que a jornada de trabalho do Recorrido era de 6 horas diárias, condenando a Recorrente no pagamento de horas extras todas as trabalhadas além delas.
Entendeu a v. sentença que era nula a jornada contratual em 2 (dois) turnos alternantes de trabalho de 2ª à 6ª feira das 6:00hs às 15:48hs e das 15:48hs às 1:09hs, compensando-se o não trabalho nos sábados, mesmo que respeitada a jornada semanal de 44 horas.
Sob a ótica da v. sentença, esses 48 minutos trabalhados a mais da 2ª à 6ª feira para compensar o não-trabalho aos sábados causavam danos à saúde do Recorrido.
Pede vênia a Recorrente para sobrelevar perante esse E. TRT/MG que, caso seja mantida a v. sentença que anulou a jornada em 2 turnos alternantes, estabelecendo, daí, sua condenação no pagamento da 7ª e 8ª horas e mais os 48 minutos como horas extras, haverá a concessão de uma benesse ao Recorrido de um aumento real de salários de 48%, acrescido, ainda, da contribuição previdenciária, dos depósitos fundiários e dos reflexos nas demais verbas trabalhistas, montando a um aumento de despesas na ordem de mais do que 60% (sessenta por cento) (...) (Id d3612be - página 2 - os destaques constam do original).
A recorrente nega que o reclamante tenha adoecido em razão da jornada adotada, asseverando que:
Essa modalidade de 2 (dois) turnos alternantes NÃO É VEDADA POR LEI ALGUMA POR CAUSAR DANO À SAÚDE DO RECORRIDO. Não existe proibição alguma na Constituição (e muito menos no seu art. 7º, XIV), na CLT (art. 154 ao art. 200) e muito menos nas tais Normas Regulamentadoras da Portaria n. 3.214/1978, do Ministério do Trabalho (Id d3612be - página 5 - os destaques constam do original).
Afirma, ainda, a recorrente que:
Ora, a Súmula n. 38, por mais respeitável que seja, e apesar de não declarar a inconstitucionalidade do comando inserto no art. 59, §2º, da CLT, afastou sua incidência sobre os anexos Acordos Coletivos de Trabalho, nos quais se pactuou a validade da compensação de não-trabalho aos sábados nos 2 (dois) turnos alternantes de 2ª à 6ª feira das 6:00 hs às 15:48 hs e das 15:48hs às 1:09hs.
Na forma desse entendimento sumular regional, os 2 (dois) turnos alternantes de trabalho, que previram a compensação de não-trabalho aos sábados em Acordos Coletivos de Trabalho, seriam nulos, o que não pode ser aceito, com a devida e máxima vênia (Id d3612be - página 10 - os destaques constam do original).
Destaca a ré que:
Portanto, os anexos Acordos Coletivos de Trabalho, que estabeleceram esse tipo de 2 (dois) turnos alternados para compensar o não-trabalho de 4 horas do sábado durante a semana, são atos jurídicos perfeitos e acabados, celebrados com plena participação do Sindicato Profissional, e nos exatos moldes do art. 7º, XIII, da Constituição, que foi dinamizado pelo art. 59, §2º, da CLT.
Caso os multicitados Acordos Coletivos de Trabalho venham a ser declarados nulos sob a alegação inusitada de violação dos termos da Súmula n. 423, do E. TST, por certo que haverá o total desrespeito ao art. 7º, XXVI, da Constituição ("XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho") (Id d3612be - página 11 - os destaques constam do original).
Prossegue o texto, em extensas laudas, questionando as interpretações do Judiciário Trabalhista sobre o direito positivo, afirmando que há desrespeito ao negociado, mesmo contrariando o prestígio constitucional conferido às negociações coletivas. Reafirma o "império das leis" e exalta o Estado Democrático de Direito, com a separação entre os poderes, afirmando que a lei provém do Legislativo e deve ser respeitada pelo Poder Judiciário.
Aduz que:
Ora, o direito de propriedade (e sua função social, art. 5º, XXII e XXIII, CF) e o direito à livre iniciativa (art. 170, CF) devem ser compatibilizados com os limites da jornada semanal de 44 horas e com o direito que é assegurado ao empregador e empregado compensar o não-trabalho em outro dia (Id d3612be - página 27 - os destaques constam do original).
Defende que a interpretação conforme a Constituição dará respaldo às negociações coletivas. Sucessivamente, caso mantida a nulidade dos ajustes coletivos, entende a recorrente que:
Quanto aos 48 minutos trabalhados pelo Recorrido de 2ª à 6ª feiras além da 8ª hora normal para compensar as 4 (quatro) horas pelo não-trabalho aos sábados, não podem ser considerados como trabalho extraordinário, pois, caso se entenda pela nulidade dos dois turnos acordados para fins de "turno ininterrupto", e sendo pagos os adicionais da 7ª e 8ª horas, a compensação do sábado continua válida. Não devem esses 48 minutos ser pagos, portanto, com o acréscimo do respectivo adicional de hora extra, como quer a v. sentença, que merece reparo (Id d3612be - página 35 - os destaques constam do original).
Também alega, de forma sucessiva, que o divisor 180 não é aplicável ao horista.
Examino.
A autorregulamentação dos interesses de empregados e empregadores através de normas coletivas de trabalho livremente negociadas é garantia insculpida no art. 7º, VI, XIV e XXVI da Constituição da República. A ordem jurídica pátria, nesse ponto, prestigiou a moderna tendência de valorização da chamada autonomia coletiva privada, que se deve ao fato de que a norma autônoma, porque espontânea, já que fruto de negociação direta, é mais representativa dos interesses das partes e melhor aceita que a norma estatal, porque imperativa.
Assim, se as partes, legitimamente representadas, negociam matéria do seu interesse, não cabe ao Judiciário imiscuir-se no assunto, pena de desestímulo à negociação direta e esvaziamento das fontes normativas autônomas. Apenas quando estiver em debate direito absolutamente indisponível, objeto de interesse público, as normas imperativas conduzirão à negativa de validade ao pactuado coletivamente.
A negociação coletiva pressupõe um conjunto de concessões, por ambas as partes, para que elas também se beneficiem de vantagens adicionais, razão pela qual não se pode simplesmente inviabilizar qualquer tipo de renúncia por parte dos trabalhadores, sob pena de se neutralizar a eficácia da norma constitucional a respeito do tema.
No caso em apreço há norma constitucional a autorizar a ampliação da jornada normal em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV da CRFB/88), ampliação esta que, uma vez autorizada em negociação coletiva, não encontra qualquer restrição quanto ao limite, seja diário, seja semanal, da duração do trabalho.
In casu, é incontroverso que o reclamante, no período imprescrito do contrato, cumpriu, precipuamente, as escalas de 06h00min às 15h48min e de 15h48min às 01h09min, em alternância promovida a cada duas semanas, o que caracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SBDI-1/TST, à medida que a alternância compreende horários diurno e noturno, mesmo que parcialmente, verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008)
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta.
Veja-se, nesse sentido, por amostragem, o texto normativo que se discute (cláusula primeira, ACT 2010/2012 - Id eb94d32 - página 2):
1ª - TURNOS ALTERNANTES (REVEZAMENTO)
É considerado como sistema de turnos alternantes (revezamento) o labor em dois turnos de revezamento nos seguintes horários: matutino das 6:00 às 15:48 e vespertino das 15:48 às 01:09h, ambas as jornadas se iniciando de segunda a sexta feira.
PARÁGRAFO ÚNICO: A manutenção dos sistemas de turnos alternantes (revezamento) para os referidos horários permanecerá como regra geral, não se aplicando aos empregados que estiverem em turnos fixos por motivos particulares ou em virtude do processo produtivo ou da organização do trabalho ou ainda que vierem a ter o sistema de trabalho modificado em virtude desses motivos.
Nesse particular aspecto, o TRT mineiro já se posicionou nos autos do IUJ 0010566-09.2017.5.03.0000, conforme o seguinte aresto:
FIAT - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TURNO PARCIALMENTE NOTURNO. Caracteriza turno ininterrupto de revezamento prestação de serviços em dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h49min à 1h09min, embora o último seja parcialmente cumprido em horário noturno (IUJ 0010566-09.2017.5.03.0000; Tribunal Pleno; Relator: Des. Marcus Moura Ferreira. Data de julgamento: 17/08/2017).
Caracterizado, portanto, o turno ininterrupto de revezamento, com o respaldo da necessária autorização em convenção ou acordo coletivo para que o empregado trabalhe em jornada superior a 6 horas diárias, conforme preceitua o art. 7º, XIV, da CR/88.
Não se olvida, nesse cenário, de que a jurisprudência, em interpretação sistemática e teleológica do ordenamento, admite a flexibilização da jornada de 6h, mas limitada ao máximo de 8h/dia, o que vem expresso na Súmula 423 do C. TST, verbis: TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Este Regional, seguindo a mesma linha, editou a Súmula 38, cujo conteúdo é ainda mais específico, verbis: TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA.
I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180.
II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (RA 106/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)
Porém, não se pode fechar os olhos a aspecto relevante destacado no seguinte precedente deste Regional:
NORMAS COLETIVAS - AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE O ASPECTO FORMAL DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS - VALIDADE DO TEOR DAS CLÁUSULAS FIRMADAS. As entidades sindicais representantes dos trabalhadores e dos empregadores têm o legítimo interesse e estão expressamente autorizadas a promover negociações coletivas, às quais se reconhece eficácia normativa, por força do disposto no artigo 7º, XXVI, da CR/88. Não se pode negar a importância desta função dos sindicatos, pois se encontram mais próximos da realidade dos seus filiados e, por isso, estão mais bem preparados para dispor acerca dos interesses das categorias. Importante destacar que, como produto de negociação coletiva incentivada e reconhecida constitucionalmente, a norma coletiva de trabalho não pode ser analisada cláusula por cláusula, de forma isolada, mas sim no seu conjunto orgânico e unitário das condições ajustadas, entendimento que se sustenta no princípio do conglobamento (art. 3º, II, da Lei 7.064/82). Contudo, a prevalecer o entendimento de que são nulas todas as cláusulas coletivas que dispõem sobre direitos, diversamente daquilo que previu a lei, é, simplesmente, esvaziar a função dos Sindicatos, impedindo-os de prosseguir no processo de florescimento e maturidade do Direito Coletivo do Trabalho; impedindo-os de avançar no processo da autogestão social e impedindo-os de negociar conforme a realidade fática de cada local. Ademais, não se pode olvidar que as negociações coletivas envolvem fase preliminar antes de serem firmadas pelas respectivas entidades de classe onde cada item e cláusula do instrumento normativo é discutido e a aprovado. Assim, se não há questionamento do aspecto formal do ato jurídico, tais como: convocação ampla, publicidade da pauta, quórum para instalação e deliberação das Assembleias, depósito no órgão competente, período de vigência, entre outros, o que sequer foi objeto do contraditório, não se pode pretender a desconstituição de validade do teor das cláusulas normativas acordadas. Deve, assim, ser respeitada a negociação coletiva entabulada pelos signatários.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010153-89.2016.5.03.0142 (RO); Disponibilização: 19/10/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 304; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jorge Berg de Mendonça)
Dentre os fundamentos expendidos, vem a informação de que o Excelso STF, em decisão relatada pelo Exmo. Ministro Teori Zavascki, confirmou, recentemente, a tese de prevalência do negociado sobre o legislado. Veja-se:
(...) em face conteúdo constante da decisão lavrada no RE 895.759, da lavra do Eminente Ministro Teori Zavascki, este Relator, revendo o posicionamento que adotava anteriormente, passa, a partir de então, a aceitar a negociação coletiva entabulada e, como consequência, dá validade à cláusula firmada entre os signatários daquele ajuste no que tange aos turnos ininterruptos de revezamento.
(...)
esse novo entendimento, contribui para a redução da insegurança ocasionada pelos questionamentos judiciais feitos em face das CCT e ACT que tratam da matéria.
Relevante destacar, ainda, que não houve questionamento, no caso em exame, acerca dos aspectos formais de validade dos referidos instrumentos coletivos, tais como: convocação ampla, publicidade da pauta, quórum para instalação e deliberação das Assembleias, depósito no órgão competente, período de vigência, dentre outros.
Vejamos trecho extraído da própria decisão proferida no âmbito do STF (disponível em: http://s.conjur.com.br/dl/segunda-vez-stf-faz-acordo-prevalecer.pdf):
O acórdão recorrido não se encontra em conformidade com a ratio adotada no julgamento do RE 590.415, no qual esta Corte conferiu especial relevância ao princípio da autonomia da vontade no âmbito do direito coletivo do trabalho. Ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT, concedeu-lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão. Ademais, a validade da votação da Assembleia Geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical. Registre-se que a própria Constituição Federal admite que as normas coletivas de trabalho disponham sobre salário (art. 7º, VI) e jornada de trabalho (art. 7º, XIII e XIV), inclusive reduzindo temporariamente remuneração e fixando jornada diversa da constitucionalmente estabelecida.
Diante desse novo - e recentíssimo - paradigma jurisprudencial, pediria vênia para não aplicar os verbetes sedimentados no âmbito dos Tribunais inferiores (TST e deste Regional), pois não se harmonizam com a visão que o d. Guardião Constitucional tem sobre a matéria.
Nesse contexto, daria provimento ao apelo para declarar a validade das normas coletivas no que concerne aos turnos ininterruptos de revezamento, julgando improcedentes todas as postulações.
No entanto, a d. maioria discrepa, adotando o seguinte raciocínio da Exma. Des. Adriana Goulart de Sena Orsini:
A decisão proferida pelo STF (...) não é vinculante. Lado outro, a decisão da Súmula deste Egrégio Tribunal, editada após a vigência do NCPC, em incidente de uniformização de jurisprudência, é de aplicação vinculante, salvo hipótese de demonstração inequívoca da superação do precedente (overruling) ou distinção (distinguishing) entre o caso e o precedente.
Portanto, na hipótese vertente, em que a norma coletiva estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento com mais de 8 horas diárias, entendo que, in casu, deverá ser aplicada a Súmula 38 deste Tribunal. Acrescente-se, em reposta às demais teses recursais e em coerência com a visão preponderante, que os turnos ininterruptos de revezamento não seguem a legislação geral sobre jornada de trabalho, razão pela qual não cabe a invocação do art. 59, §2º da CLT para dar amparo aos termos do ajuste coletivo em tal matéria.
Noutro enfoque, o fato de o autor não ter adoecido em razão da exposição a essa jornada tida como "desgastante" pela d. maioria (e sob o ponto de vista estritamente normativo), em nada interfere na interpretação sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, que resultou na edição dos verbetes citados, pois a aplicação das normas protetivas independe da concretização dos riscos.
Em outras palavras, o fato de dado trabalhador não adoecer não legitima, apenas por isso, a imposição da jornada vedada, segundo a corrente majoritária, pelo ordenamento.
Assim, os atestados de exames médicos periódicos juntados com a contestação são irrelevantes para a solução da controvérsia.
Pontue-se, ademais, que a ordem econômica constitucional tem por fundamento, de um lado, a livre iniciativa, como apregoa a FCA, mas também tem, por outro, a valorização do trabalho humano, de acordo com o artigo 170 da CRFB/88.
Assim, o sopesamento desses princípios, em exercício de ponderação, possibilita que o Estado-juiz restabeleça o equilíbrio de dadas relações.
In casu, de acordo com o entendimento da maioria, a ilicitude embutida na flexibilização dos direitos dos trabalhadores sinaliza que a função social foi negativamente afetada, abrindo espaço à atuação estatal para reequilibrar o quadro sob exame, não havendo que se cogitar de violação aos arts. 5º, II, XXII e XXIII, da CF, pois, ao ditar a lei para o caso concreto, o Judiciário interpreta o ordenamento de forma sistemática, impondo o resultado do trabalho intelectivo com força coativa, não havendo qualquer invasão à esfera de atuação de outro Poder da República. Ex positis, para a d. maioria, a condenação deve ser mantida. Registro, porém, que para o Relator não deveria ser mantida em todos os seus contornos, pois a pretensão recursal sucessiva (deferimento apenas do adicional de horas extras) não avilta a interpretação da OJ 275 da SBDI-1/TST.
Mesmo sendo considerado nulo o ajuste coletivo naquilo em que implica violação à jurisprudência sedimentada, forçoso concluir que o tempo laborado após a 6ª hora foi efetivamente remunerado, diante do teor das normas coletivas e do fato incontroverso de que o autor era horista.
Não havendo extrapolação de 44h/semana, não cabe o deferimento de horas extras "cheias". Nesse cenário, apenas o adicional de horas extras deveria ser deferido, atingindo tão somente o período de trabalho que supera 8h/dia, sob pena de enriquecimento sem causa do trabalhador. Não haveria se falar, por mera consequência, em divisor 180.
Assim, acolheria o em parte o pleito sucessivo, para restringir a condenação ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período de trabalho superior a 8 horas diárias e para afastar a aplicação do divisor 180.
Contudo, a d. maioria diverge também nesse aspecto, mantendo incólume a decisão de origem, seguindo integralmente o entendimento da Súmula 38 deste Regional.
Vencido, nego provimento.
Nas presentes razões recursais, a reclamada defende a validade da previsão em norma coletiva de labor "em 2 (dois) turnos alternantes de trabalho de 2ª à 6ª feira das 6:00hs às 15:48hs e das 15:48hs às 1:09hs, compensando-se o não trabalho nos sábados" (fl. 801) e "respeitada a jornada semanal de 44 horas". Alega que "o Recorrido não sofreu dano algum à saúde" (fl. 803), e que "a Súmula n. 423 do E. TST, ao falar em limite de 8 horas diárias, não está pretendendo invalidar os instrumentos coletivos que estabelecem jornada maior ou trabalho a mais em determinados dias para compensar o não-trabalho em outros" (fl. 811). Aponta violação dos artigos 5º, II, XXII e XXIII, 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da Constituição Federal e 154, 200 e 818 da CLT e contrariedade à OJ 360/SDI-I/TST e à Súmula 423/TST.
Vejamos. No caso presente, constata-se que, ao longo do pacto laboral, o autor atuou com alternância dos horários de 6h às 15h48min e de 15h48min à 1h09min, o que encontraria previsão normativa.
O Tribunal Regional adotou a compreensão, firmada na Súmula 38, I, daquele órgão, de que "é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180". A causa reveste-se de transcendência.
Com efeito, ao julgamento do Tema 1.046 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas.
Nesse sentido já decidiu esta Turma em processos envolvendo a mesma reclamada:
"(...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Embora a Súmula n.º 423 do TST sinalize o limite de 8 horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, impõe-se, no caso, mitigar a orientação do verbete para seguir o que decidido pela Corte Suprema ao julgar o Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que a matéria foi objeto de negociação coletiva. Prevalência do negociado sobre o legislado. Acrescente-se que o entendimento firmado pela Corte Suprema, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não sofre limitação de ordem temporal. Isso porque a decisão remanesceu da interpretação de disposição contida no texto constitucional, precisamente no art. 7.º, XXVI, da CF/88, alcançando, portanto, todas as discussões decorrentes de relações jurídicas laborais que ainda sejam passíveis de exame meritório, até mesmo as decorrentes de contratos de trabalho encerrados antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-10209-82.2016.5.03.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/03/2024).
"(...) RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8H48MIN DIÁRIAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Portanto, com base no recente julgado do Tema 1.046 da Repercussão Geral pelo E. STF, reconhece-se a validade da negociação coletiva que estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48min diárias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10659-22. 2016.5.03.0027, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/02/2024).
Conheço, pois, do Recurso de Revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO 2.1. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL O conhecimento do Recurso de Revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal implica, no mérito, o seu provimento.
Assim sendo, dou provimento ao Recurso de Revista para excluir a condenação ao pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva. Recurso de Revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: (i) no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "turno ininterrupto de revezamento. norma coletiva. fixação de jornada superior a 8h"; e (ii) conhecer do Recurso de Revista da reclamada quanto ao tema "Turno Ininterrupto de Revezamento - Norma Coletiva - Fixação de Jornada Superior a 8h", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de horas extras amparada na invalidade da norma coletiva. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator