Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/db
I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. AUSENTE INSURGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. CUSTAS RECOLHIDAS. PEDIDO REITERADO NO RECURSO DE REVISTA. INAPLICABILIDADE DA OJ 269 DA SDI-I/TST. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUPERVENIENTE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. 1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT. Ante as razões apresentadas pelo agravante, impõe-se dar provimento ao agravo regimental para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes. Agravo conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. 1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, SEGUNDO ENTENDIMENTO PREVALECENTE NESTA 1ª TURMA, A PARTIR DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ESTADUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NOS MOLDES DO ART. 896, "B", DA CLT, NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná. 2. Ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST, o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. 2. TEMA REMANESCENTE DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES, CONSIDERADO PREJUDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMATÓRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mantida a improcedência dos pedidos e não provido o agravo de instrumento dos reclamantes no tocante à Justiça gratuita, caem por terra os argumentos lançados no presente tópico. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-EDCiv-RRAg - 779-30.2021.5.09.0652, em que são Agravantes e Agravados INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER e JOSE LUIZ DA SILVA E OUTROS.
Em decisão monocrática (fls. 596-613, complementadas às fls. 638-40), neguei provimento ao Agravo de Instrumento dos reclamantes nos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "justiça gratuita. indeferimento na sentença. pedido não renovado no recurso ordinário. preclusão"; dei provimento ao Recurso de Revista dos autores no tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná", para "afastar a interpretação propugnada pelo TRT ao art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 e restabelecer a sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios e às custas"; e julguei prejudicado o exame do tema remanescente do recurso de revista obreiro ("honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada"). Contra tal decisão, ambas as partes interpõem agravo interno; os reclamantes (fls. 617-24) quanto ao tema "justiça gratuita. indeferimento na sentença. pedido não renovado no recurso ordinário. preclusão"; e o reclamado (fls. 645-62) quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná". Com manifestação dos agravados (fls. 667-9 e 671-80).
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DOS RECLAMANTES Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 614 e 626) e regularidade de representação (fls. 531, 533, 535, 537, 539, 624 e 625), prossigo no exame do agravo interno. No que interessa, a decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
"1 - Agravo de instrumento dos reclamantes
(...)
Eis o teor da decisão do Tribunal Regional, ao primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade ao item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) parágrafo 3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em seu recurso de revista, os Reclamantes declaram que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a devolução das custas processuais já recolhidas. Não obstante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o requerimento de concessão da justiça gratuita já foi examinado por ocasião da sentença e o indeferimento do pedido deu-se mediante fundamento fático-jurídico, cuja reforma exigiria a oportuna interposição de recurso ordinário, medida que não foi intentada pela parte. Inviável, assim, o reexame da questão neste momento processual. Outrossim, o processamento do recurso de revista esbarra na ausência do necessário prequestionamento, já que o Colegiado não se manifestou a respeito da aplicação à hipótese dos autos do artigo 790, § 3º, da CLT, ou da diretriz firmada na Súmula 463, I, do TST, tampouco solucionou a controvérsia à luz da referida norma e verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. (...) CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso." (...)
1.2. Justiça gratuita. Indeferimento na sentença. Pedido não renovado no recurso ordinário. Preclusão
Na decisão agravada, negou-se seguimento ao recuso de revista dos reclamantes ao fundamento de que, "não obstante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o requerimento de concessão da justiça gratuita já foi examinado por ocasião da sentença e o indeferimento do pedido deu-se mediante fundamento fático-jurídico, cuja reforma exigiria a oportuna interposição de recurso ordinário, medida que não foi intentada pela parte". Acrescentou-se que "o processamento do recurso de revista esbarra na ausência do necessário prequestionamento, já que o Colegiado não se manifestou a respeito da aplicação à hipótese dos autos do artigo 790, § 3º, da CLT, ou da diretriz firmada na Súmula 463, I, do TST, tampouco solucionou a controvérsia à luz da referida norma e verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho". No agravo de instrumento, os autores alegam que "o pedido de gratuidade pode ser feito e deferido em qualquer momento processual, motivo pelo qual os Reclamantes formularam o pleito de deferimento da assistência judiciária gratuita com amparo nas declarações de hipossuficiência acostadas à inicial, que comprovam a impossibilidade de os Reclamantes arcarem com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e o de suas famílias". Aduzem que "inexiste preclusão ou necessidade de prequestionamento em relação ao referido pleito". Invocam os arts. 99, caput e § 3º, do CPC e 790, § 3º, da CLT, a OJ 269, I, da SDI-I/TST e a Súmula 463, I, do TST. Colacionam aresto. Quanto ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que inviabiliza o exame da matéria.
Com efeito, a decisão agravada segue a linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita na sentença, incumbia aos reclamantes insurgirem-se contra tal decisão ou, sendo o caso, reiterar o pedido no prazo alusivo ao recurso ordinário, sob pena de preclusão - o que não foi feito. Destaco julgados:
"AGRAVO EM EMBARGOS RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA 1 - Depreende-se dos autos que o benefício de justiça gratuita foi indeferido ao sindicato reclamante pela sentença, não tendo a parte se insurgido nesse ponto no recurso ordinário interposto. Tal circunstância implica em preclusão da matéria. Destaque-se que não houve postulação nesse sentido no recurso de revista e tampouco a Turma emitiu qualquer tese nesse tocante. 2 - Apesar de certo que a parte pode formular o pedido de benefício de justiça gratuita em qualquer momento do processo, é vedado ao juiz apreciar novamente questões já decididas. Assim, apenas se modificadas as circunstâncias de fato que levaram à rejeição anterior, haveria respaldo para renovação do pedido. Todavia, tem-se que o sindicato tão somente alega como fundamento do pedido a existência de divergência em face da Orientação Jurisprudencial nº 269 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Não traz qualquer novo indicativo de fato que tenha se alterado com o tempo, após a rejeição pela sentença. 3 - Em tais circunstâncias, seja porque o pedido formulado inicialmente foi rejeitado e não impugnado pelos recursos posteriores (preclusão), resultando na falta de manifestação da Turma sobre o assunto, ou; seja porque a parte não alega qualquer alteração de fato na condição econômico-financeira que autorizasse eventual reapreciação da questão, não merece seguimento os embargos. 4 - Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-E-RRAg-11478-36.2015.5.15.0131, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO E DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-20961-38.2019.5.04.0202, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/10/2023). "RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PEDIDO NÃO RENOVADO NA FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269/SDI-I/TST. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 35 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. 1. O TRT reputou o recurso ordinário deserto, por duplo fundamento, de um lado, o indeferimento da gratuidade de justiça, pelo Juízo de primeiro grau, a par da ausência de recolhimento das custas processuais; e, de outro, a não comprovação do pagamento da multa imposta por litigância de má-fé, que foi considerada pressuposto de admissibilidade recursal, com espeque no art. 35 do CPC. 2. Indeferido o benefício da justiça gratuita, incumbia ao reclamante insurgir-se contra tal decisão ou, sendo o caso, reiterar o pedido no prazo alusivo ao recurso ordinário, antes, portanto, que se consumasse a deserção, pelo desatendimento do pressuposto recursal atinente ao preparo. Precedentes. 3. Deserto, portanto, o recurso ordinário, ante a ausência da comprovação do recolhimento das custas e preclusa a oportunidade para a parte demonstrar o seu inconformismo. (...) Recurso de revista não conhecido. (RR - 2600-47.2010.5.08.0114 Data de Julgamento: 20/02/2013, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/03/2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O benefício da Justiça gratuita pode ser requerido a qualquer momento, até mesmo em fase recursal, conforme estatui a Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso." Esse entendimento, contudo, refere-se à faculdade atribuída à parte de postular judicialmente, a qualquer momento do transcorrer da demanda, o benefício em questão, até mesmo em fase recursal, a fim de garantir ao litigante as isenções legais, ainda que não tenha sido feito requerimento na inicial. Na hipótese, contudo, a parte já havia formulado o pedido do deferimento do benefício da Justiça gratuita na inicial, sendo-lhe indeferida na sentença a prerrogativa processual pleiteada, sem que aquela se insurgisse mediante a interposição de recurso ordinário contra a decisão primária, quanto à questão. Nesses termos, não há falar em contrariedade à Súmula nº 393 do TST e à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 desta Corte e em ofensa ao artigo 790, § 3º, da CLT na decisão regional, em que, sob o fundamento de que a questão, no caso, foi atingida pela preclusão consumativa, indeferiu-se o benefício da Justiça gratuita formulado no recurso ordinário do autor e se declarou a deserção do recurso por ausência de recolhimento das custas processuais, porquanto, segundo entendimento doutrinário, não é dado à parte praticar o mesmo ato processual em duas oportunidades distintas, especialmente quando o primeiro deles foi atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Com o efeito, o indeferimento do benefício da Justiça gratuita na decisão primária deu-se mediante fundamento fático-jurídico, que exigiria, para a sua reforma, a oportuna interposição do recurso cabível, na hipótese, o recurso ordinário, medida processual, no entanto, não intentada pela parte quanto ao tema. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-187400-95.2013.5.17.0005, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2016) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 269 DA SBDI-1 DO TST. A justiça gratuita foi indeferida pela Vara do Trabalho e a agravante, em sede de agravo de petição, não se insurgiu acerca do indeferimento, tampouco renovou o pedido. Dessa forma, ao renovar o pedido apenas nas razões do recurso de revista, operou-se, na hipótese, a preclusão da respectiva pretensão. Precedentes. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-1000430-11.2018.5.02.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 (...) GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - COISA JULGADA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Esta Corte já manifestou seu entendimento no sentido de que, não obstante o benefício da justiça gratuita possa ser requerido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, o exame em instância extraordinária pressupõe que a questão seja adequadamente impugnada, quando já decidida nos autos, sob pena de preclusão. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-58-69.2022.5.06.0412, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/03/2023). "(...) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que indeferida a assistência judiciária gratuita na sentença, o Autor não interpôs recurso ordinário. Desse modo, sua pretensão foi alcançada pela preclusão. Com efeito, há orientação desta Corte, no sentido de que, na fase recursal, o requerimento do benefício da justiça gratuita deve observar o prazo alusivo ao recurso (Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1/TST). Convém assinalar que a concessão da benesse pode ser subsequente, e até de ofício (OJ 304 da SBDI-1/TST), mas não aproveita atos processuais anteriores, em que o debate foi alcançado pelo instituto da preclusão. De se destacar, ainda, as restrições processuais ínsitas aos recursos de natureza extraordinária, no cenário em que o tema carece do necessário prequestionamento (óbice da Súmula 297/TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-1000835-79.2021.5.02.0607, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/04/2024). "EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NA SENTENÇA SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC). A pretensão recursal do reclamante de aplicação da OJ n. 269, I, da SBDI-1 e Súmula n. 463, I, do TST, sob o argumento de que o pleito de gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer fase processual, não se enquadra nos requisitos para a interposição de embargos declaratórios. Ademais, a despeito de a OJ 269, I, da SBDI1 do TST prever a possibilidade de a justiça gratuita ser requerida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, o verbete não se aplica se a questão foi objeto de judicialização, tendo sido o pedido indeferido sem recurso no aspecto, conforme destacado no acórdão ora recorrido. No caso concreto, o reclamante teve indeferida a gratuidade de justiça na sentença e não interpôs recurso ordinário. Precluso, por conseguninte, o referido pedido. Embargos declaratórios não providos" (EDCiv-RRAg-1001384-97.2019.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/03/2024). "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. CARÁTER DE PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO FORMULADO NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Compulsando os autos, observa-se que, de fato, não houve insurgência da parte contra a decisão do TRT, em agravo regimental, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita, ora publicada em 3/9/2020, restando preclusa a discussão. Diante disso, não tendo sido efetuado novo pedido baseado em mudança superveniente dos fatos ou o recolhimento do preparo recursal naquela ocasião, após a concessão de prazo pela Corte de origem, não merece reparo a conclusão que reputou deserto o recurso ordinário da ré. Ademais, quanto ao pedido autônomo formulado nas razões do recurso de revista, é preciso salientar que esta Turma já decidiu que, embora possível o requerimento da concessão do pedido de Justiça gratuita em qualquer instância, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 desta Corte, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça, o que não é a situação. Diante o exposto, considerando a manutenção da decisão regional que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita e a inexistência de preparo recursal, tem-se por deserto o presente apelo. Recurso de revista não conhecido. (...) (RRAg-1001499-95.2018.5.02.0064, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/10/2023). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO APENAS NOS RECURSOS INTERPOSTOS PERANTE ESTA CORTE. PRECLUSÃO. O benefício da Justiça Gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, contudo, uma vez postulado na petição inicial e tendo sido objeto de decisão negativa na sentença, compete à parte interessada insurgir-se através do recurso ordinário, sob pena de preclusão. Julgados. Agravo de instrumento não provido. (...)" (RRAg-652-04.2018.5.09.0004, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022). Não há falar, portanto, em violação dos arts. 99, caput e § 3º, do CPC e 790, § 3º, da CLT ou em contrariedade à OJ 269, I, da SDI-I/TST e à Súmula 463, I, do TST. Nego provimento." (destaquei)
No agravo interno, os reclamantes argumentam não haver preclusão em relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foi reiterado nas razões do recurso de revista, "com amparo nas declarações de hipossuficiência acostadas nos autos, que comprovam a impossibilidade de os Reclamantes arcarem com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e o de suas famílias". Aduzem que "a legislação processual pátria prevê a possibilidade de que o pedido de concessão da gratuidade de justiça seja realizado, bem como deferido, em qualquer momento processual, sendo incompatível, portanto, com o instituto da preclusão". Invocam os arts. 99, caput e § 3º, do CPC, 790, § 3º, da CLT e 5º, XXXV, da Constituição Federal e a OJ 269, I, do TST e a Súmula 463, I, do TST. Colacionam arestos. Pois bem.
MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA NO RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO NA SENTENÇA. PEDIDO NÃO RENOVADO NO RECURSO ORDINÁRIO No recurso de revista, os reclamantes postularam o "deferimento dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST, considerando as declarações de hipossuficiência acostadas à inicial do processo originário", e requereram a devolução dos valores pagos a título de custas. O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso ao fundamento de que, "não obstante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho, no caso, o requerimento de concessão da justiça gratuita já foi examinado por ocasião da sentença e o indeferimento do pedido deu-se mediante fundamento fático-jurídico, cuja reforma exigiria a oportuna interposição de recurso ordinário, medida que não foi intentada pela parte". Acrescentou que "o processamento do recurso de revista esbarra na ausência do necessário prequestionamento, já que o Colegiado não se manifestou a respeito da aplicação à hipótese dos autos do artigo 790, § 3º, da CLT, ou da diretriz firmada na Súmula 463, I, do TST, tampouco solucionou a controvérsia à luz da referida norma e verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho". No agravo de instrumento, os reclamantes alegaram que "o pedido de gratuidade pode ser feito e deferido em qualquer momento processual, motivo pelo qual os Reclamantes formularam o pleito de deferimento da assistência judiciária gratuita com amparo nas declarações de hipossuficiência acostadas à inicial, que comprovam a impossibilidade de os Reclamantes arcarem com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e o de suas famílias. Desse modo, inexiste preclusão ou necessidade de prequestionamento em relação ao referido pleito". Invocaram os arts. 99, caput e § 3º, do CPC e 790, § 3º, da CLT, a OJ 269, I, da SDI-I/TST e a Súmula 463, I, do TST. Colacionaram aresto. Todavia, a decisão denegatória do recurso de revista - ratificada na decisão agravada - segue a linha da jurisprudência desta Corte, no sentido de que, indeferido o benefício da justiça gratuita na sentença, incumbia aos reclamantes insurgirem-se contra tal decisão ou, sendo o caso, reiterar o pedido no prazo alusivo ao recurso ordinário, sob pena de preclusão - o que não foi feito.
Nesse contexto, não há falar em deferimento do benefício ao exame do recurso de revista.
Com efeito, embora a gratuidade de justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, quando se trata de requerimento já formulado nos autos e objeto de decisão nas instâncias anteriores, descabe o exame de eventual pedido autônomo/preliminar formulado na petição do recurso subsequentemente interposto, porquanto incumbe à parte apresentar a insurgência recursal correspondente, como tema próprio, infirmando os fundamentos adotados na origem.
Inaplicável ao caso, portanto, o entendimento consagrado na OJ 269 da SDI-I do TST.
Nesse sentido, cito julgados:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA JÁ CONTROVERTIDA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO PELA VIA RECURSAL. Nos termos do quanto decidido por esta Egrégia Subseção no E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401 (Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado no DEJT de 10/12/2021), em que pese o benefício da Justiça Gratuita possa ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição (Orientação Jurisprudencial nº 269, I, da SBDI-1 do TST), a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia nos autos a respeito da gratuidade de Justiça. Com efeito, ali se decidiu que apenas pela via recursal, com impugnação específica, poder-se-ia modificar a decisão de indeferimento do benefício, sendo incabível, para tal finalidade, o requerimento feito na petição de agravo, em caráter subsidiário. No presente caso, por se tratar de matéria também controvertida nos autos, inviável a análise do requerimento realizado na petição de agravo. Pretensão rejeitada. (...)" (Ag-Emb-Ag-AIRR-1419-49.2017.5.20.0011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/03/2025; destaquei).
"I - RECURSO DE EMBARGOS. 1. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. 1. A Eg. 2ª Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante. Considerou que "a transcrição integral do teor do acórdão a quo, no pertinente à matéria recorrida, sem a indicação precisa da tese jurídica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, e III, da CLT, porquanto não permite a promoção do necessário cotejo analítico". 2. O apelo vem lastreado exclusivamente em divergência jurisprudencial. O único aresto transcrito, oriundo desta Eg. Subseção adota a tese de que é necessário, "para consubstanciar o prequestionamento da matéria trazida ao debate, transcrever o trecho exato do acórdão recorrido, à luz do requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT", em situação na qual "as razões do Recurso de Revista da Reclamada, embora interposto sob a regência da Lei nº 13.015/2014, limitaram-se a reprodução parcial do trecho do acórdão regional pertinente ao tema recorrido, atinente à configuração da categoria profissional diferenciada", considerado insuficiente pela Turma. Não traz a premissa de que houve transcrição integral do acórdão regional, quanto ao tema, sem o cotejo analítico de tese. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos (CLT, art. 894, II), há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. II - REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA FEITO NO RECURSO DE EMBARGOS. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE CONSISTE, TAMBÉM, NO MÉRITO DO APELO. 1. É certo que o requerimento de justiça gratuita pode ser realizado em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme compreensão da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1. 2. Entretanto, a aplicação desse entendimento pressupõe a inexistência de controvérsia prévia a respeito do tema. 3. Na hipótese, o benefício foi deferido em sentença, posteriormente reformada pelo Tribunal Regional, no aspecto, tendo o reclamante interposto recurso de revista que não foi conhecido. 4. Nesse contexto, somente pela via recursal, com impugnação específica, pode ser modificada a decisão de indeferimento, sendo incabível para tal fim, o requerimento feito na petição dos embargos, em caráter subsidiário. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-48-97.2018.5.06.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 10/12/2021 - destaquei).
Como se infere do recurso de revista (fl. 498), o novo pedido formulado naquele recurso está lastreado nas mesmas declarações de pobreza acostadas à petição inicial, ou seja, não está baseado em fatos novos que autorizassem a concessão do benefício nesta fase processual. Logo, o pedido renovado refere-se a matéria controvertida e que já foi objeto de decisão.
Nessa medida, impõe-se confirmar a decisão monocrática agravada mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes.
Nego provimento.
B) AGRAVO DO RECLAMADO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 644 e 663) e regularidade de representação (Súmula 436/TST), prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
"2. Recurso de revista dos reclamantes
(...)
2.1. Incorporação da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. Lei estadual (nº 20.121/2019) que estabelece a transferência dos empregados públicos e a incorporação dos benefícios estabelecidos em normas coletivas até que sobrevenha nova legislação. Supressão unilateral dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado pela CODAPAR, por ocasião da expiração do respectivo prazo de vigência. Impossibilidade
No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 20.121/2019.
Conforme registrado pelo TRT, o referido diploma legal definiu, em seu art. 5º, que "O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros"; e dispôs, em seu art. 4º, I, que "As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos: I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;". Na sentença - transcrita no acórdão regional -, o juízo de primeiro grau entendeu que "a postura do empregador de retirar dos empregados os direitos previstos no ACT 2019/2020, conforme o 'Comunicado Interno'" (...), "se afigura ilegal, porquanto vai de encontro ao disposto art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019", que "promoveu verdadeira incorporação dos direitos previstos convencionalmente aos contratos de trabalho dos autores, de modo que agora a gênese dos direitos postulados é contratual, em razão da incorporação efetivada por força de lei". Assim, declarou "o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020" "durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Pontuou "que o reclamado é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta", sujeitando-se "às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição Federal". Considerou que a manutenção da "interpretação conferida pelo Juízo ao artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19" "levaria à conclusão de que as normas dos instrumentos coletivos aderiram de forma permanente aos contratos individuais de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR, uma vez que a EMATER, por ser autarquia estadual, regida pelas normas de direito público, não possui legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos com o sindicato da categoria profissional, entendimento que viola o artigo 614, § 3º, da CLT". Assim, deu provimento ao recurso ordinário da reclamada "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020", "consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação. No recurso de revista, os reclamantes defendem "o restabelecimento e manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu". Alegam que "a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal". Aduzem ser incontroverso "que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão". Ponderam que "o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva", "pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19)". Argumentam que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado firmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via". Referem que "o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito". Acrescentam que "o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica". Sustentam ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicam violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. Vejamos.
Quanto ao tema em destaque, constato haver transcendência, por envolver ofensa a direito que encontra fundamento direto na Constituição Federal.
Com efeito, o art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 (que "autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER e estabeleceu a condição desta de sucessora") dispõe que "As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos: I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;" (destaquei). Verifica-se, sem esforço exegético, que a norma estadual em questão é clara ao estabelecer que os empregados públicos que passaram a integrar os quadros de pessoal do IAPAR-EMATER por força da incorporação da CODAPAR tiveram incorporados aos seus contratos de trabalho, dentre outros, os benefícios estabelecidos na norma coletiva então vigente (ACT 2019/2020), que ficam preservados enquanto não alterados por legislação superveniente. Nítido, portanto, que tais benefícios, a despeito da origem em norma coletiva, passaram a ter fundamento contratual, de modo que resulta impertinente perquirir sobre eventual expiração do prazo de vigência da ACT 2019/2020, diante do comando legal de incorporação dos benefícios até que sobrevenha legislação estabelecendo tratamento diverso - e não permanentemente, como alega o reclamado. Da mesma forma, considerando que os benefícios em debate passaram a ter alicerce contratual, não cabe cogitar de incidência da tese fixada pelo STF ao exame da ADPF 323 - ausente estrita aderência.
Por outro lado, não há registro, pelo TRT, da existência de legislação superveniente sobre a matéria.
Nesse contexto, ao considerar válida a supressão unilateral de benefícios cuja incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados foi expressamente estabelecida na lei estadual, o TRT incorreu em ofensa ao direito adquirido resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Sinale-se que, diversamente do que entendeu a Corte de origem, não há falar em ofensa ao art. 37, X, da Constituição Federal, porquanto não se cuida de fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos sem lei específica, mas da manutenção, por força de expressa disposição de lei estadual, de benefícios previstos em norma coletiva que já eram usufruídos pelos reclamantes.
Da mesma forma, em se tratando de pleito de manutenção de benefícios que já eram recebidos pelos reclamantes, em virtude de expressa determinação de lei estadual, a hipótese não se confunde com aquela disciplinada pelos arts. 39 e 169 da Lei Maior.
Por fim, à míngua de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada inconstitucionalidade formal do preceito de lei estadual em debate, decorrente de suposto vício de iniciativa, e não opostos embargos declaratórios pela reclamada no intuito de ver examinada a questão, não há como analisar as alegações a esse respeito, veiculadas em contrarrazões.
Nessa medida, conheço do recurso de revista por 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a interpretação propugnada pelo TRT ao art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 e restabelecer a sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios e às custas. Entendo necessário, contudo, o exame das matérias objeto do recurso ordinário da reclamada que foram consideradas prejudicadas pelo TRT (fl. 464), relacionadas com a base de incidência dos honorários advocatícios (fls. 392-4), a saber: (i) que os honorários advocatícios não devem incidir sobre o valor da causa, pois "a demanda tem natureza diretamente pecuniária, sendo, assim, determinado pela lei que os honorários sejam estipulados com base no proveito econômico que será liquidado ao fim do processo", sob pena de ofensa ao art. 791-A da CLT; e (ii) que, ao fracionar a ação originária (0000800-47.2020.5.09.0003) em 44 processos, o valor da original da causa deveria ter sido "proporcionalmente reduzido o valor da causa para cada demanda fracionada: ou seja, a redução do valor da causa de cada demanda para R$ 1.136,36, totalizando R$ 50.000,00 correspondentes ao processo original com 230 reclamantes". Todavia, em se tratando de questões que estão em condição de imediato julgamento, deixo de determinar o retorno dos autos ao TRT, com apoio na Teoria da Causa Madura e em homenagem à garantia fundamental à razoável duração do processo e aos Princípios da Celeridade e Economia processuais.
Ressalto, outrossim, que a consulta às peças processuais a fim de delimitar os contornos da lide não se confunde com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 126/TST.
Destaco, a propósito, o seguinte julgado da Subseção Uniformizadora:
"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DADA À EXPRESSÃO "A CADA 15 DIAS" CONTIDA NA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA Nº 296, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas Leis nos 11.496/2007 e 13.015/2014, razão pela qual o acolhimento da alegação de afronta ou má aplicação da Súmula nº 126 do TST constitui hipótese excepcional. Nesse cenário, observa-se que a hipótese mais evidente de contrariedade ao conteúdo da Súmula nº 126 desta Corte diz respeito aos casos em que a Turma, para afastar a conclusão a que chegou o Colegiado Regional, recorre a elemento fático não registrado no acórdão recorrido. In casu, da petição inicial consta a seguinte afirmação: " Importante asseverar a real jornada laborada pelo obreiro era de 12h00 às 23h00, de segunda a sábado, sendo que a cada 15 dias a sua jornada era estendida, iniciando às 12h00 e encerrando apenas às 04/06h00 da manhã, conforme documentos em anexo". O Tribunal Regional, ao interpretar esse parágrafo, consignou que "o reclamante alega que trabalhava em jornada estendida durante 15 dias do mês, não de 15 em 15 dias (ou duas vezes ao mês)". E, tendo em vista que a sentença reconheceu que o reclamante trabalhava em jornada estendida na primeira semana do mês, concluiu que tal decisão encontra-se perfeitamente dentro dos limites do pedido. A Egrégia Turma, baseada na mesma afirmação da exordial, destacou que o autor afirmou que somente a cada 15 dias cumpria jornada que iniciava às 12h e findava às 04/06h00 da manhã e que a expressão "a cada 15 dias" compreendia o período de 15 dias e não a indicação específica de que, a cada quinze dias (de quinze em quinze dias), havia o cumprimento da jornada laboral das 12h às 06h. E concluiu que "configura julgamento que extrapola os limites da lide ( ultra petita) a decisão do Tribunal Regional no sentido de condenar as Demandadas ao pagamento de horas extras de forma mais abrangente, sob o fundamento de que, durante uma semana por mês, a jornada laboral "estendia-se das 12h de um dia às 06h do dia seguinte, também de segunda a sábado"." Percebe-se, assim, que a Turma não procedeu ao vedado revolvimento fático-probatório, mas tão somente conferiu interpretação diversa à do TRT à expressão "a cada 15 dias" contida na inicial, e, assim, apresentou conclusão jurídica diversa quanto aos limites da lide e à configuração de julgamento ultra petita. Nesse contexto, não se verifica a excepcionalíssima hipótese de contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Destaca-se que, independentemente dos elementos fático-probatórios registrados no acórdão regional, o exame da controvérsia sobre a existência ou não de julgamento fora dos limites da lide enseja, necessariamente, a análise dos termos da petição inicial, com a finalidade de se realizar o indispensável cotejo entre a delimitação recursal e o pleito inicial, uma vez que se trata de questão processual que não se limita ao quanto delineado pelo TRT acerca das provas dos autos ou das premissas fáticas e jurídicas analisadas na instância ordinária. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de análise da exordial e da defesa, por se tratarem de elementos constitutivos da relação processual, o que não configura revolvimento de fatos e provas, sem a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Precedentes desta Subseção. De outra parte, não merece processamento o recurso de embargos por dissenso pretoriano, diante da inespecificidade dos arestos colacionados, em desconformidade com a diretriz da Súmula nº 296, I, do TST. Correta a aplicação dos referidos óbices, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-RR-696-22.2013.5.03.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/03/2024; destaquei).
Pois bem.
A hipótese trata de ação ajuizada por 230 reclamantes (fls. 07-33) sob o nº 0000800-47.2020.5.09.0003, que foi desmembrada, por determinação de juízo de 1º grau, em várias demandas idênticas, para cada grupo de até 5 reclamantes (fls. 203-4).
Ao exame da peça de ingresso, verifica-se que, diversamente do que alega a reclamada, não é possível "que os honorários sejam estipulados com base no proveito econômico que será liquidado ao fim do processo", pois a demanda não tem conteúdo pecuniário imediato, mas ostenta natureza declaratória e inibitória, uma vez que se requer, in verbis (fls. 32-3):
"a) seja deferida tutela provisória cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, com o restabelecimento e manutenção de todos os benefícios presentes no ACT 2019/2020, incorporados pelo art. 4º, I da Lei nº 20.121/19, na forma da fundamentação;
b) seja deferida a tutela provisória cautelar antecedente, na forma do art. 305 do CPC, para que o réu se abstenha de cortar, cessar ou suspender o plano de saúde atualmente existente, incorporado pelo art. 4º, I da Lei nº 20.121/19, na forma da fundamentação;
c) sucessivamente, caso entenda este juízo que o procedimento a ser empregado se trata daquele estabelecido no art. 303 do CPC, requer, igualmente, sejam deferidas as mesmas pretensões, mediante tutela antecipada em caráter antecedente, em quaisquer das hipóteses, fixação de multa diária em caso de descumprimento, na forma da fundamentação;
d) no mérito, seja julgado procedente o pedido, com a confirmação das tutelas requeridas e com a declaração do direito à incorporação dos benefícios indicados no ACT 2019-2020, observados os estritos termos da Lei n. 20.121/19, especialmente, em seu art. 4º, I, na forma da fundamentação;
e) concessão da assistência judiciária gratuita aos (as) autores (as), na forma da fundamentação;
f) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação;
g) a citação do réu para que conteste a presente demanda;".
Assim, a fixação, na sentença, do valor da causa (R$ 50.000,00) como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (10%), totalizando R$ 5.000,00 (fl. 316), não implica qualquer ofensa ao art. 791-A da CLT, segundo o qual, "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (destaquei). De outra parte, em que pese tenha havido o desmembramento da ação originária, ajuizada por 230 trabalhadores, em várias demandas idênticas, para grupos de até 5 reclamantes (fls. 203-4), o valor de R$ 50.000,00 atribuído à causa não excede o proveito econômico potencial que se pode inferir dos pedidos de natureza declaratória e inibitória formulados em cada demanda fruto do desmembramento.
Com efeito, consoante alega a própria reclamada no seu recurso ordinário (fls. 392-5), o restabelecimento dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 para os 230 autores da ação originária redundaria em despesa mensal superior a R$ 260.000,00.
Esse importe mensal, dividido pelas cerca de 44 demandas resultantes do desmembramento, resulta em despesa mensal de mais de R$ 5.900,00 por ação.
Assim, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da demanda originária, datada de 24/9/2020 (fl. 33), a despesa total para cada uma das ações resultantes do fracionamento já superaria, quando da prolação da sentença (fl. 323), o valor de R$ 70.000,00, e, atualmente, o montante de R$ 140.000,00.
Nesse contexto, o valor da causa, fixado em R$ 50.000,00, não comporta o fracionamento pretendido pela reclamada.
Mantenho inalterada, portanto, a sentença nesse aspecto.
2.2. Honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da reclamada
Quanto ao tema, o acórdão regional tem o seguinte teor:
"Honorários advocatícios O reclamado postula a inversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Apenas caso mantida condenação, sustenta que a ação possui pretensão pecuniária, sendo possível a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelas partes, sendo vedado o cálculo de honorários com base no valor dado à causa, conforme efetuado pelo d. Juízo. Por fim, somente se mantida a condenação, requer "seja proporcionalmente reduzido o valor da causa para cada demanda fracionada: ou seja, a redução do valor da causa de cada demanda para R$ 1.136,36, totalizando R$ 50.000,00 correspondentes ao processo original com 230 reclamantes. Outrossim, pede-se o reajustamento dos honorários para seguir tal parâmetro.". Consta na r. sentença (fl. 311): "Como o réu sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido." Examina-se. Conforme visto no subitem anterior, este Órgão Julgador reformou a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos postulados na petição inicial. Desta forma, os reclamantes, sucumbentes no objeto da ação, deverão arcar com os honorários devidos aos procuradores do reclamado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, "caput", da CLT. Registre-se que aos reclamantes não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Modificada a r. sentença, estão prejudicados os pedidos subsidiários. Reforma-se a r. sentença para condenar os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamado, fixados em 10% sobre o valor da causa." (destaquei) No recurso de revista, os reclamantes sustentam que, "com o provimento do presente recurso de revista no mérito - "Incorporação legal dos benefícios inicialmente previstos no ACT 2019/2020" - pugna-se pela reforma também quanto aos honorários, à luz do art. 791-A, caput, da CLT". Além disso, requerem que, em sendo "deferida a gratuidade de justiça aos Reclamantes", "seja afastada a condenação dos Obreiros ao pagamento de honorários advocatícios diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na ADI 5766, sob pena de violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal". Argumentam que "a condenação do trabalhador hipossuficiente, ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, assegurada no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República". Aduzem que "a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios, viola, ainda, o direito do trabalhador à proteção do salário, previsto no artigo 7º, X, também da Constituição da República". Apontam, ainda, violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Todavia, considerando o conhecimento e provimento do recurso de revista dos reclamantes na questão de fundo, com o restabelecimento da sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios, reputo prejudicado o exame do recurso de revista quanto ao tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, I - nego provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes; II - conheço do recurso de revista dos reclamantes no tema "Incorporação da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. Art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019. Transferência dos empregados públicos. Incorporação de benefícios previstos em normas coletivas até que sobrevenha nova legislação. Supressão unilateral dos benefícios previstos na ACT 2019/2020. Impossibilidade", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a interpretação propugnada pelo TRT ao art. 4º, I, da Lei Estadual nº 20.121/2019 e restabelecer a sentença, inclusive no tocante aos honorários advocatícios e as custas; e III - julgo prejudicado o exame do tópico remanescente do recurso de revista dos reclamantes." (destaquei)
Em seu agravo interno, o reclamado investe contra o conhecimento e provimento do recurso de revista dos reclamantes.
Pois bem.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES
SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese obreira, declarou "o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020" "durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020", "consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação. No recurso de revista, os reclamantes defenderam "o restabelecimento e manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu". Alegaram que "a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal". Aduziram ser incontroverso "que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão". Ponderaram que "o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva", "pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19)". Argumentaram que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado firmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via". Referiram que "o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito". Acrescentaram que "o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica". Sustentaram ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicaram violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. Na decisão agravada, entendi que a norma estadual em questão efetivamente estabelece que os empregados públicos que passaram a integrar os quadros de pessoal do IAPAR-EMATER por força da incorporação da CODAPAR tiveram incorporados aos seus contratos de trabalho os benefícios estabelecidos na norma coletiva então vigente (ACT 2019/2020), que ficam preservados enquanto não alterados por legislação superveniente.
Compreendi que tais benefícios, a despeito da origem em norma coletiva, passaram a ter fundamento contratual - inalcançáveis, portanto, por eventual expiração do prazo de vigência da ACT 2019/2020, diante do comando legal de incorporação até que sobrevenha legislação estabelecendo tratamento diverso.
Concluí, assim, que, ao considerar válida a supressão unilateral de benefícios cuja incorporação ao patrimônio jurídico dos empregados fora expressamente estabelecida na lei estadual, o TRT incorreu em ofensa ao direito adquirido resguardado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Assim, conheci do recurso de revista dos reclamantes, por ofensa ao referido preceito constitucional, e dei-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconhecera a incorporação dos benefícios e determinara o respectivo restabelecimento.
No agravo interno, o reclamado investe contra o conhecimento do recurso de revista dos reclamantes. Sustenta que a controvérsia foi dirimida a partir da interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não se verifica no caso dos autos, à míngua de indicação de arestos para cotejo de teses. Alega, também, que o conhecimento do recurso demanda a revisitação do acervo fático-probatório - o que é vedado pela Súmula 126/TST.
Ainda que mantido o conhecimento do recurso de revista, defende, em relação ao mérito, a impossibilidade de incorporação dos benefícios previstos no ACT em questão, diante da ausência de lei específica que atenda ao quanto previsto nos arts. 37, caput e X, 39, § 3º, e 169, § 1º, I e II, e § 2º da Constituição Federal. Alega ser "indevida a interpretação segundo a qual o dispositivo da lei teria permitido a incorporação ao gasto público, por meio de um enunciado genérico, todas as previsões convencionais, sem sequer nomear e enumerar os benefícios em questão, sem realizar qualquer estudo de impacto orçamentário e sem estipular emenda nas leis orçamentárias que seriam afetadas para cobrir o custo mensal dos benefícios". Argumenta que a interpretação sustentada pelos reclamantes promove a ultratividade do acordo coletivo, implicando, assim, violação dos arts. 614, § 3º, da CLT e 102, § 2º, da Constituição Federal e afronta ao decidido pelo STF ao julgamento da ADPF 323. Acrescenta que o dispositivo de lei estadual em questão "padece inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa), que deve ser analisada, inclusive de ofício, por este Tribunal Superior do Trabalho", pois "é oriundo de emenda parlamentar" que "majorou a remuneração legal e regulamentar de funcionários públicos, acrescentando-a de benefícios previstos exclusivamente em um ajuste coletivo provisório", o que "seria, portanto, uma violação da iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo e à vedação às emendas que onerem projetos". Pondera que, "após o provimento do seu recurso pelo TRT, na qualidade de vencedor, não tinha interesse em apresentar embargos declaratórios em face do aresto regional", razão pela qual "a análise da inconstitucionalidade formal restou prejudicada", devendo ser realizada por este Tribunal, ou, caso assim não se entenda, deve o feito ser devolvido para exame da questão pelo TRT. Aponta violação dos arts. 61, § 1º, II, "a", e 63, I, da Constituição Federal. Colaciona aresto. Ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
"I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. (...) B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N.º 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. INCORPORAÇÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM NORMAS COLETIVAS ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 EXPIRADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. A pretensão deduzida pelos reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual n.º 20.121/2019, é de reaverem benefícios previstos no ACT 2019/2020, suprimidos após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho pela lei local mencionada. 2. Na forma como se encontra estabelecida, a solução da controvérsia exige, necessariamente, interpretação do conteúdo normativo da lei estadual em questão. Isto é, mostra-se necessário inteligir os termos do dispositivo invocado pelos obreiros como sendo a sede do direito vindicado, que está inserido no corpo de uma lei local. E a intepretação de lei estadual é tarefa que deve permanecer limitada à jurisdição do Tribunal Regional correspondente, como se infere dos termos do art. 896, " b ", da CLT e da OJSBDI-1 N.º 157, do TST. 3. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno dos reclamantes conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025).
Assim, ante as razões apresentadas pelo reclamado e ressalvado entendimento, dou provimento ao agravo regimental, para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes no tema.
C) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES
I - CONHECIMENTO
1.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (fl. 542), regular a representação (fls. 531, 533, 535, 537 e 539) e recolhidas as custas (fls. 525 e 526).
2.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1. SUCESSÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ACT 2019/2020. LEI Nº 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ Quanto ao tema, o acórdão regional está assim redigido:
"Aplicação do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19 e violação dos artigos 39, §3º, da CF/88 e 614, §3º, da CLT
O reclamado sustenta a inconstitucionalidade do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19. Aduza ser "indevida a interpretação segundo a qual o dispositivo da lei teria permitido a incorporação ao gasto público, por meio de um enunciado genérico, todas as previsões convencionais, sem sequer nomear e enumerar os benefícios em questão, sem realizar qualquer estudo de impacto orçamentário e sem estipular emenda nas leis orçamentárias que seriam afetadas para cobrir o custo mensal dos benefícios".
Alega que "a interpretação que melhor se coaduna com a Constituição é aquela segundo a qual os benefícios estabelecidos no acordo coletivo são garantidos somente até o efetivo fim de seus prazos de validade (visto que a legislação é anterior ao encerramento do ajuste coletivo) e que estes benefícios (ou outros) podem ser objeto de disposição estabelecida em nova legislação".
Argumenta que "os funcionários públicos não tem direito ao reconhecimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, o que é compatível com o regime próprio de pagamento a que se sujeitam tais atores, no qual é devido estritamente o que a lei determina com o uso do dinheiro público".
Por fim, pontua que "a interpretação dada ao art. 4º, I, da Lei 20.121/2019, contraria o dispositivo de lei e vai de encontro do entendimento do STF, merecendo a devida reforma por essa E. Corte, de forma a se afastar a sujeição do ente público a negócio coletivo vencido".
Consta na r. sentença (fls. 308/310):
"Com efeito, nos termos do respectivo art. 5º, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR - EMATER efetivamente sucedeu a CODAPAR "em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes". Assim é que os contratos de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR foram assumidos pelo réu, configurando verdadeira sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448, da CLT. Diante do teor dos supracitados dispositivos legais, a postura do empregador de retirar dos empregados os direitos previstos no ACT 2019/2020, conforme o "Comunicado Interno" sob ID. 3748331, se afigura ilegal, porquanto vai de encontro ao disposto art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Contrariamente ao alegado pelo réu, não se trata de conferir ultratividade ao ACT 2019/2020 (art. 614, § 3º, da CLT e Súmula nº 277, do TST). Não se nega que o instrumento coletivo de trabalho perdeu sua vigência e que não produz efeitos para o futuro. No entanto, o art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 promoveu verdadeira incorporação dos direitos previstos convencionalmente aos contratos de trabalho dos autores, de modo que agora a gênese dos direitos postulados é contratual, em razão da incorporação efetivada por força de lei. Diante disso, os contratos estão sujeitos à disciplina do art. 468, da CLT, no sentido de não ser possível sua alteração em prejuízo dos trabalhadores. Não se cogita, ainda, de violação ao art. 37, caput e X, da CRFB, ou de violação ao princípio da legalidade, pois os benefícios anteriormente previstos em ACT e foram incorporados aos contratos de trabalho justamente por força de lei. Tampouco há falar em vilipêndio ao art. 169, § 1º, da CRFB, pois a partir do momento em que o próprio réu garantiu aos ex-empregados da CODAPAR a manutenção dos benefícios outrora previstos em ACT, por força de lei, deveria ter provisionado os recursos destinados aos respectivos pagamentos na lei orçamentária anual. Os empregados não podem ser prejudicados pela omissão legislativa perpetrada pela própria Administração Pública. Ressalto, ainda, que o dispositivo legal objurgado não determina a incorporação de tais direitos ad eternum, como afirma o réu em defesa, mas apenas "enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação". Ademais, o réu, ao arguir inconstitucionalidade do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019, pretende se beneficiar da própria torpeza e deixar de cumprir comando legal obrigatório. Não há violação ao art. 61, § 1º, II, "a" e "c", da CRFB, tampouco dos arts. 66, I e 68, I, da Constituição Estadual, pois os dispositivos sob comento não dispõem sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, muito menos sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria. Como já exposto, trata-se de benefícios - e não de remuneração dos empregados - cuja incorporação aos contratos de trabalho decorreu de lei. Corroborando meu entendimento, cito trecho da sentença proferida pelo magistrado Dr. Thiago Mira de Assumpção Rosado nos autos ATOrd nº 0000800-47.2020.5.09.0003: (...) Pelo exposto:.Declaro o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019;.Defiro a tutela provisória cautelar antecedente para que o réu, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR - EMATER restabeleça todos os benefícios previstos nas cláusulas do supracitado ACT 2019/2020, até que sejam sucedidos por nova previsão legal, abstendo-se de realizar nova supressão, corte ou cessação do vale alimentação, do plano de saúde e de outros benefícios;.Tendo em vista a incontroversa supressão do fornecimento do vale alimentação, deverá o réu regularizar o benefício, nos termos praticados no ACT 2019/2020, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, providenciando a regular implantação em folha de pagamento e comprovando nos autos;.Considerando a incontroversa cessação do benefício do plano de saúde, deverá o réu reativá-lo aos autores, nos termos anteriormente praticados, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, comprovando a regularização nos autos. O descumprimento de quaisquer das determinações acima importará a aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nos termos do art. 497, do CPC, sem prejuízo de outras providências judiciais que assegurem a obtenção da tutela." Examina-se.
A Lei 20.121, de 31/12/2019, autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER. O art. 1º da Lei dispôs sobre a autorização ao Poder Executivo para praticar os atos necessários à incorporação, nos seguintes termos:
"Art. 1ª, Autoriza o Poder Executivo a praticar, na forma da lei, todos os atos necessários à incorporação, pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, das autarquias Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER, instituída pela Lei nº 14.832, de 22 de setembro de 2005, e do Centro de Referência em Agroecologia - CPRA, instituída pela Lei nº 14.980, de 28 de dezembro de 2005, e da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, cuja criação foi autorizada pela Lei nº 9.570, de 15 de fevereiro de 1991, extinguindo-se, em decorrência, o EMATER, o CPRA e a CODAPAR, transferindo-se as atribuições dessas entidades à autarquia Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR, de que trata a Lei nº 9.663, de 16 de julho de 1991, que passa a se denominar Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, vinculada à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB. Parágrafo único. O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER tem sede e foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, ficando as diretorias cujas atribuições estejam adstritas à área de pesquisa e inovação, à área de integração institucional e à área de gestão de negócios sediadas no município de Londrina." O art. 5º definiu que o Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA e o IAPAR em direitos, créditos e obrigações, conforme transcrição a seguir:
"Art. 5º O Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER sucederá o EMATER, o CPRA, a CODAPAR e o IAPAR em todos os direitos, créditos e obrigações decorrentes de norma legal, atos administrativos, contratos ou convênios, parcerias e outros ajustes ou acordos existentes, sem prejuízo de as ações judiciais em que figurarem como partes, assistentes, opoentes ou terceiros interessados e quaisquer ativos ou passivos presentes e futuros." O Capítulo IV, intitulado "Da extinção da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR", tratou da forma, procedimentos e critérios para a extinção da CODAPAR. No art. 22 estabeleceu que caberá ao Poder Executivo dispor, por meio de Decreto, sobre "os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, mediante a incorporação de que trata esta Lei"; no art. 23, autorizou o Poder Executivo "a transferir, mediante doação, as ações do capital social da CODAPAR pertencentes ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Paraná - FDE e do Instituto Ambiental do Paraná - IAP ao acionista controlador, Estado do Paraná, nos termos da posição social de acionistas estabelecidas em balanço contábil".
Observa-se que a Lei 20.121/2019 autorizou a incorporação da sociedade de economia mista Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER e estabeleceu a condição desta de sucessora. Atribuiu ao Poder Executivo, mediante Decreto, dispor sobre os procedimentos e os critérios necessários ao processo de extinção da CODAPAR, por incorporação. Por sua vez, assim dispõe o artigo 4º, I, da citada Lei: "Art. 4.º As receitas, os saldos orçamentários, os empregados públicos e servidores do EMATER, do CPRA e da CODAPAR são transferidos para a autarquia incorporadora, nos seguintes termos: I - os empregados públicos contratados pela CODAPAR passam a integrar os quadros de pessoal do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IAPAR-EMATER, sob regime de extinção, ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;" Da análise da norma acima transcrita, depreende-se que os empregados públicos da CODAPAR foram integrados ao quadro de pessoal da EMATER, "ficando incorporados os direitos adquiridos por disposição legal, plano de cargos e carreiras em vigor, inclusive o direito à representação sindical, bem como demais benefícios estabelecidos em Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação;". Contudo, a interpretação conferida pelo Juízo de que os instrumentos coletivos celebrados pela CODAPAR deverão continuar a reger as relações individuais de trabalho, até que sejam superadas por normas coletivas ou disposição legislativa supervenientes, não merece guarida. Isso porque a norma extraída do artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019 não comporta interpretação literal e isolada, devendo o ordenamento jurídico ser interpretado sistematicamente, considerando-se todo o arcabouço normativo decorrente do contexto em que está inserida. Nesse cenário, o dispositivo legal não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com o disposto no artigo 614, § 3º, da CLT, abaixo transcrito: "Art. 614 - Os Sindicatos convenentes ou as emprêsas acordantes promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de 8 (oito) dias da assinatura da Convenção ou Acôrdo, o depósito de uma via do mesmo, para fins de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho, em se tratando de instrumento de caráter nacional ou interestadual, ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos demais casos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (...) § 3º Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)" Assim, observa-se que as normas coletivas não se incorporam aos contratos de trabalho de forma definitiva, isto é, não se opera a ultratividade de suas cláusulas para além do período de vigência previsto na própria norma. Portanto, extrai-se que o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020 durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade. Além disso, note-se que o reclamado é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta. As pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração direta e indireta sujeitam-se às regras constitucionais referentes aos servidores públicos, notadamente a exigência de lei específica para alteração da remuneração (art. 37, X, CF/88), devendo ser observados, ainda, os limites dos arts. 39 e 169 da Constituição Federal. Tal entendimento independe de o regime adotado pela entidade para seus servidores ser celetista ou estatutário. Ressalte-se que essa restrição é válida apenas para as cláusulas de conteúdo econômico, em razão da expressa vedação constitucional.
Neste sentido, dispõe a OJ nº 5 da SDC/TST: "Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010".
Portanto, o reclamado, autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público, não pode firmar em norma coletiva, cláusulas de natureza econômica, tais como aquelas que digam respeito a vale alimentação e plano de saúde, benefícios postulados na presente ação.
Se mantida a interpretação conferida pelo Juízo ao artigo 4º da Lei Estadual nº 20.121/19, isto levaria à conclusão de que as normas dos instrumentos coletivos aderiram de forma permanente aos contratos individuais de trabalho dos antigos empregados da CODAPAR, uma vez que a EMATER, por ser autarquia estadual, regida pelas normas de direito público, não possui legitimidade para firmar convenções e acordos coletivos com o sindicato da categoria profissional, entendimento que viola o artigo 614, § 3º, da CLT.
Diante desses fundamentos, reforma-se a r. sentença para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019, de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020, consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade. Por consequência, exclui-se a condenação do reclamado às seguintes obrigações de pagar e fazer, estabelecidas na r. sentença e na r. decisão de embargos (fls. 310 e), nos seguintes termos: "Declaro o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019; Defiro a tutela provisória cautelar antecedentes para que o réu, INSTITUTO DEDESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR - EMATER restabeleça todos os benefícios previstos nas cláusulas do supracitado ACT 2019/2020, até que sejam sucedidos por nova previsão legal, abstendo-se de realizar nova supressão, corte ou cessação do vale alimentação, do plano de saúde e de outros benefícios; Tendo em vista a incontroversa supressão do fornecimento de vale alimentação, deverá o réu regularizar o benefício, nos termos praticados no ACT 2019/2020, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, providenciando a regular implantação em folha de pagamento e comprovando nos autos; Considerando a incontroversa cessação do benefício do plano de saúde, deverá o réu reativá-lo aos autores, nos termos anteriormente praticados, no prazo de 10 dias a contar da ciência desta decisão, comprovando a regularização nos autos"; e "DEFIRO a tutela provisória cautelar antecedente para que a ré INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER (IDR PARANÁ) restabeleça a manutenção de todas as cláusulas que estabeleçam benefícios relativas ao referido ACT 2019/estabelecidos aos trabalhadores 2020 (até que sejam sucedidos por nova previsão legal - já que neste sentido é a redação do dispositivo legal), abstendo-se de realizar nova supressão, o corte ou a cessação do vale alimentação e do plano de saúde e outros benefícios." (destaquei)
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
No caso dos autos, os reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER, investem contra a supressão dos benefícios previstos em norma coletiva celebrada pela Companhia (ACT 2019/2020) após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese obreira, declarou "o direito dos autores de incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020, celebrado entre o SINASPP e a CODAPAR, enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação, tudo nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019", e deferiu o restabelecimento dos referidos benefícios, sob pena de pagamento de multa diária. A Corte de origem, contudo, entendeu que "o artigo 4º, I, da Lei 20.121/2019, ao preservar os direitos convencionais dos empregados da CODAPAR, não criou novo direito e tampouco renovou a vigência de instrumentos normativos, determinando apenas a manutenção dos direitos oriundos da ACT/CCT 2019/2020" "durante a validade do instrumento coletivo, sem qualquer ultratividade", em conformidade com o disposto no art. 614, § 3º, da CLT. Assim, deu provimento ao recurso ordinário do reclamado "para conferir interpretação ao artigo 4º, I, da Lei Estadual 20.121/2019 de que os benefícios convencionais deverão ser pagos ou concedidos aos empregados somente enquanto vigorar as disposições do ACT 2019/2020", "consoante estabelecido no instrumento coletivo, sem ultratividade", e excluiu da condenação a determinação de restabelecimento/manutenção dos benefícios previstos no ACT 2019/2020 enquanto não sucedidos por disposição diversa estabelecida em nova legislação. No recurso de revista, os reclamantes defendem "o restabelecimento e manutenção dos benefícios previstos em norma coletiva que foram incorporados aos seus contratos de trabalho por expressa disposição legal - artigo 4º, inciso I, da Lei nº 20.121/2019 - que, no entanto, vem sendo descumprido pelo Réu". Alegam que "a redação do referido dispositivo legal é cristalina e não comporta outra interpretação: os direitos que eram previstos em norma coletiva vigente à época da edição e publicação da referida lei passaram a integrar o contrato de trabalho dos Recorrentes por determinação legal". Aduzem ser incontroverso "que inexiste legislação posterior modificando ou excluindo os benefícios previstos na norma coletiva em questão". Ponderam que "o debate empreendido nos autos não se relaciona com a questão da ultratividade de norma coletiva", "pois os benefícios previstos em norma coletiva passaram a integrar o contrato de trabalho por determinação legal, deixando de ter sede em direito coletivo e passando a ser amparados por norma legal de observância obrigatória (art. 4º, I, da Lei n.º 20.121/19)". Argumentam que "não há que se falar em incorporação permanente dos benefícios por impossibilidade de o Reclamado firmar convenções e acordos coletivos com Sindicato representativo da categoria, haja vista que, em se tratando de integração mediante lei, seu afastamento se dá pela mesma via". Referem que "o artigo 37, X, da Constituição da República não se aplica aos empregados públicos celetistas, sendo direcionado aos 'servidores públicos' em sentido estrito". Acrescentam que "o IAPAR é uma autarquia estadual que não presta serviços públicos, mas atua em seara econômica". Sustentam ter havido negativa de vigência ao art. 4º, I, da Lei nº 20.121/2019. Indicam violação dos arts. 6º da LINDB, 10, 448, 468 e 614, § 3º, da CLT e 5º, II e XXXVI, 37, caput e X, e 97 da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10/STF. Todavia, ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
"I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. (...) B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N.º 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. INCORPORAÇÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM NORMAS COLETIVAS ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 EXPIRADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. A pretensão deduzida pelos reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual n.º 20.121/2019, é de reaverem benefícios previstos no ACT 2019/2020, suprimidos após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho pela lei local mencionada. 2. Na forma como se encontra estabelecida, a solução da controvérsia exige, necessariamente, interpretação do conteúdo normativo da lei estadual em questão. Isto é, mostra-se necessário inteligir os termos do dispositivo invocado pelos obreiros como sendo a sede do direito vindicado, que está inserido no corpo de uma lei local. E a intepretação de lei estadual é tarefa que deve permanecer limitada à jurisdição do Tribunal Regional correspondente, como se infere dos termos do art. 896, " b ", da CLT e da OJSBDI-1 N.º 157, do TST. 3. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno dos reclamantes conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025).
Nessa senda, considerando que os recorrentes não trazem arestos ao cotejo de teses, o recurso de revista, conforme entendimento prevalecente neta Turma, não comporta conhecimento, o que inviabiliza o exame da matéria e afasta, por conseguinte, a transcendência da causa.
Não conheço do recurso de revista, com ressalva de entendimento. Prossigo no exame do tema remanescente do recurso de revista obreiro, considerado prejudicado na decisão agravada (fls. 611-3), porquanto, naquela ocasião, havia sido restabelecida a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
2.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO RECLAMADO Assim decidiu o TRT:
"Honorários sucumbenciais
O reclamado postula a inversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Apenas caso mantida condenação, sustenta que a ação possui pretensão pecuniária, sendo possível a fixação de honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido pelas partes, sendo vedado o cálculo de honorários com base no valor dado à causa, conforme efetuado pelo d. Juízo.
Por fim, somente se mantida a condenação, requer "seja proporcionalmente reduzido o valor da causa para cada demanda fracionada: ou seja, a redução do valor da causa de cada demanda para R$ 1.136,36, totalizando R$ 50.000,00 correspondentes ao processo original com 230 reclamantes. Outrossim, pede-se o reajustamento dos honorários para seguir tal parâmetro.".
Consta na r. sentença (fl. 311):
"Como o réu sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora no importe 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, tendo em vista a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo despendido". Examina-se.
Conforme visto no subitem anterior, este Órgão Julgador reformou a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos postulados na petição inicial.
Desta forma, os reclamantes, sucumbentes no objeto da ação, deverão arcar com os honorários devidos aos procuradores do reclamado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, "caput", da CLT. Registre-se que aos reclamantes não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, conforme se observa no subitem anterior. Modificada a r. sentença, estão prejudicados os pedidos subsidiários.
Reforma-se a r. sentença para condenar os reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do reclamado, fixados em 10% sobre o valor da causa." (destaquei)
No recurso de revista, os reclamantes sustentam que, "com o provimento do presente recurso de revista no mérito - "Incorporação legal dos benefícios inicialmente previstos no ACT 2019/2020" - pugna-se pela reforma também quanto aos honorários, à luz do art. 791-A, caput, da CLT". Além disso, requerem que, em sendo "deferida a gratuidade de justiça aos Reclamantes", "seja afastada a condenação dos Obreiros ao pagamento de honorários advocatícios diante da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na ADI 5766, sob pena de violação ao art. 102, § 2º, da Constituição Federal". Argumentam que "a condenação do trabalhador hipossuficiente, ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 791-A, da CLT, viola os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado, assegurada no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição da República". Aduzem que "a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios, viola, ainda, o direito do trabalhador à proteção do salário, previsto no artigo 7º, X, também da Constituição da República". Apontam, ainda, violação do art. 5º, caput, da Constituição Federal. Examino.
Nada obstante, mantida a sucumbência dos reclamantes na reclamatória e não provido o agravo de instrumento obreiro no tocante à Justiça gratuita, caem por terra os argumentos lançados no presente tópico.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo interno dos reclamantes; II - conhecer do agravo interno do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento para reexaminar o recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná"; e III - não conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto aos temas "sucessão da CODAPAR pelo IAPAR-EMATER. incorporação dos benefícios previstos no ACT 2019/2020. Lei nº 20.121/2019 do Estado do Paraná", com ressalva de entendimento pessoal do Exmo. Ministro Relator, e "honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do reclamado". Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator