Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc
AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Decisão de inadmissibilidade do recurso de embargos mantida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Emb-EDCiv-Ag-EDCiv-RRAg - 778-45.2021.5.09.0652, em que é Agravante(s) JOSMAEL RODNEY AMIN E OUTROS e é Agravado(s) INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ - IAPAR-EMATER.
Trata-se de agravo interposto pelos reclamantes, na vigência da Lei nº 13.467/2017, contra decisão proferida pela egrégia Presidência da 1ª Turma, que denegou seguimento ao seu recurso de embargos com fundamento no artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Impugnação aos embargos e contrarrazões ao agravo apresentadas.
Os embargos e o agravo são regidos pela Lei nº 13.467/2017.
O d. representante do Ministério Público do Trabalho oficia pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST
A egrégia Presidência da 1ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice do artigo 896-A, § 4º, da CLT.
Nas razões do agravo, a parte defende o cabimento do recurso de embargos. Argumenta que "não houve, na matéria, manutenção de voto do Relator pela inexistência de transcendência, circunstância indispensável para a incidência do §4º do artigo 896-A da CLT".
A decisão deve ser mantida.
Na hipótese, a c. Turma não reconheceu a transcendência do recurso de revista. Observem-se os termos do acórdão turmário, na sua fundamentação:
(...)
Todavia, ao exame da matéria, esta e. Primeira Turma, ao julgamento do Ag-RRAg- 774-08.2021.5.09.0652, de minha relatoria, decidiu, por maioria, vencido este Relator, que a solução da controvérsia demanda a interpretação de lei estadual, de modo que o conhecimento do recurso de revista não se viabiliza pela indicação de ofensa a preceitos legais/constitucionais ou de contrariedade a verbete sumular, mas exige a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, "b", da CLT e da OJ 147, I, da SDI-I/TST.
Transcrevo a ementa do referido julgado:
"I - AGRAVO DOS RECLAMANTES. (...) B. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N.º 20.121/2019 DO ESTADO DO PARANÁ. INCORPORAÇÃO DA CODAPAR PELO IAPAR-EMATER. TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS PÚBLICOS E INCORPORAÇÃO DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS EM NORMAS COLETIVAS ATÉ QUE SOBREVENHA NOVA LEGISLAÇÃO. PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACT 2019/2020 EXPIRADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. 1. A pretensão deduzida pelos reclamantes, ex-empregados da Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Paraná - CODAPAR, incorporada pelo Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR-EMATER nos termos da Lei Estadual n.º 20.121/2019, é de reaverem benefícios previstos no ACT 2019/2020, suprimidos após a expiração do respectivo prazo de vigência, ao argumento de que tais benefícios teriam sido incorporados aos seus contratos de trabalho pela lei local mencionada. 2. Na forma como se encontra estabelecida, a solução da controvérsia exige, necessariamente, interpretação do conteúdo normativo da lei estadual em questão. Isto é, mostra-se necessário inteligir os termos do dispositivo invocado pelos obreiros como sendo a sede do direito vindicado, que está inserido no corpo de uma lei local. E a intepretação de lei estadual é tarefa que deve permanecer limitada à jurisdição do Tribunal Regional correspondente, como se infere dos termos do art. 896, " b ", da CLT e da OJSBDI-1 N.º 157, do TST. 3. Decisão monocrática denegatória de seguimento a Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno dos reclamantes conhecido e não provido. (...)" (Ag-RRAg-774-08.2021.5.09.0652, 1ª Turma, Redator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 26/03/2025).
Nessa senda, considerando que os recorrentes não trazem arestos ao cotejo de teses, o recurso de revista não comporta conhecimento, o que inviabiliza o exame da matéria e afasta, por conseguinte, a transcendência da causa. Não conheço do recurso de revista, com ressalva de entendimento.
O reconhecimento da ausência de pressuposto de transcendência em acórdão turmário atrai os efeitos da disposição do art. 896-A, § 4º, da CLT, e a irrecorribilidade se dá no âmbito do Tribunal.
Com efeito, dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que:
Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
§ 1o São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.
Assim já se manifestou esta Subseção:
AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DE TURMA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS EM RAZÃO DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017. RECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. EFEITOS E LIMITES.
I - Dispõe o art. 896-A, § 4º, da CLT que, mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso de revista, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
II - Por sua vez, o art. 894, § 2º, da CLT, prevê que, "da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias."
III - É, pois, forçoso reconhecer que o fato de o art. 896-A, § 4º, da CLT dispor que é irrecorrível a decisão de Turma do TST, quando não demonstrado requisito da transcendência, não induz, de plano, à negativa de processamento ou de conhecimento do agravo interno interposto da decisão da Presidência de Turma do TST que denega seguimento aos embargos.
IV - O que lei considera irrecorrível no âmbito do TST é o acórdão da Turma que não reconheceu a transcendência do recurso de revista, não a decisão da Presidência da Turma que negou seguimento ao recurso de embargos.
V - De igual forma, a previsão de irrecorribilidade do acórdão turmário não produz, de imediato e automaticamente, os efeitos da coisa julgada, dado que, em tese, a decisão colegiada é passível de impugnação perante o Supremo Tribunal Federal, cuja jurisprudência preconiza a necessidade de esgotamento das vias recursais internas.
VI - No entanto, incabível incursão desta Subseção no tema de mérito veiculado nos embargos e devolvido no agravo, em razão da vedação contida no art. 896-A, § 4º, da CLT.
Agravo a que se nega provimento. (Processo: Ag-E-RR - 7-94.2017.5.17.0002 Data de Julgamento: 17/12/2020, Relator Ministro: WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, pendente de Publicação).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 3 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Relator