Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/rbs/js
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. OPERAÇÃO COM RAIO X. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Hipótese em que a reclamante transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem qualquer destaque do trecho decisório em que residiria o prequestionamento da controvérsia, inviabilizando o cotejo analítico entre a tese expendida no acórdão recorrido, os dispositivos de lei e os arestos transcritos no apelo revisional. Assim, restaram descumpridos os requisitos do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST-Ag-RR - 422-51.2022.5.10.0017, em que é Agravante MARIA GERALDA RODRIGUES e é Agravada ADVOCACIA GERAL DA UNIAO.
Em decisão monocrática, não conheci do recurso de revista interposto pela reclamante, em virtude do descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
Contra a referida decisão, a reclamante interpõe o presente Agravo, pretendendo a reforma da decisão monocrática no que se refere ao tema "Férias Semestrais de 20 Dias".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo e, desse modo, prossigo no seu exame. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos (fls. 254/258):
"FÉRIAS. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. EMPREGADO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 1.234/1950 No recurso de revista, a reclamante sustenta o direito ao recebimento de férias semestrais de 20 dias ao argumento de que "os empregados públicos são servidores públicos, fazendo jus a aplicações das normas pertinentes aos servidores públicos" (fl. 231). Vejamos.
Quanto ao tema, constato o descumprimento do disposto no art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT.
A parte transcreveu em seu apelo o seguinte excerto, sem destaques, às fls. 222/223:
"A reclamante ajuizou ação aduzindo que foi contratada em 13/03 /2002 como empregada pública do Hospital das Forças Armadas para exercer a função de Técnica em Radiologia, estando seu contrato de trabalho em vigor. Alegou que por operar com materiais radioativos faz jus ao pagamento de 40 dias de férias conforme expressa previsão do art. 1.º da Lei 1.234/50 e Decreto 81.384/78. Em sua defesa, a reclamada alegou que o regramento da Lei 1.234/50 não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT, sendo restrita aos servidores públicos da União e suas autarquias. Alegou, ainda, que a função de técnico de radiologia possui caráter acessório ou auxiliar nos procedimentos radiológicos, sem a efetiva exposição aos raio-x ou substâncias radioativas. "HOSPITAL DA FORÇAS ARMADAS. EMPREGO PÚBLICO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. FÉRIAS SEMESTRAIS. DIREITO. AUSÊNCIA. (...) O primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido considerando inaplicável ao reclamante o disposto na Lei nº 1.234/50 por ser empregado público e porque ele não é técnico em radiologia, mas técnico em enfermagem e exerce atividade acessória ou auxiliar, não havendo prova que fique exposto direta e habitualmente a irradiações. E o empregado recorre, sustentando que a Lei nº 1.234/50 se aplica também aos empregados públicos como o obreiro e que a concessão de férias semestrais de vinte dias é medida de higiene e segurança do trabalho em razão do trabalho no setor de radiologia do hospital, local com alto nível de radiação. O Decreto nº 31.384/1978, que dispõe sobre a concessão de férias de vinte dias consecutivos, não acumuláveis por semestre de atividade com raios x ou substâncias radioativas e outras vantagens previstas na Lei nº 1.234/1950, prevê, expressamente, em seu artigo 1º, que farão jus à parcela em debate os servidores civis da União e de suas autarquias, expostos à situação de risco delineada pela norma. E seu parágrafo único preconiza in verbis: "O disposto neste artigo se aplica aos servidores regidos pela legislação trabalhista, excetuado o item III, quanto aos empregados não incluídos no Plano de Classificação de Cargos a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970." Não vislumbro que o vínculo jurídico entre as partes esteja inserido nas disposições da Lei nº 5.645/1970, a qual estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e autarquias federais. Ao contrário, o reclamante ocupa emprego público disciplinado pela Lei 9.962/2000. E apesar de ter ingressado nos quadros do HFA por meio de concurso público, ele integra o quadro de pessoal do órgão na condição de empregado público, conforme estabelecido pela Lei nº 10.225/2001,e, portanto, submetido à CLT, consequentemente ele não compõe a clientela das vantagens asseguradas estritamente aos servidores estatutários. A Lei nº 11.784/2008, que dentre outros órgãos componentes do Poder Executivo federal, disciplina a reestruturação do plano de carreiras e cargos do Hospital das Forças Armadas, é expressa, em seu art. 69, em restringir o seu alcance apenas para os servidores públicos, quais sejam, os ocupantes de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei nº 8.112/1990. Não bastasse a expressa restrição legal verificada, entendo ainda haver óbice constitucional ao deferimento do pedido, pois o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, assim dispõe, in verbis: "XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito da remuneração do pessoal do serviço público;" O impedimento encerra natureza dúplice, como não poderia deixar de ser, já que os tipos nele tratados pressupõem a existência de outrem a ser equiparado ou vinculado. Daí ser vedado aos servidores públicos, no sentido estrito do termo, figurarem nos sistemas mencionados como paradigmas ou paragonados, independentemente da condição de empregado do comparando ou comparado. E essa regra, por óbvio, alcança os empregados públicos. Nesse entendimento, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de férias semestrais de 20 dias. Recurso provido, no tópico".
Com efeito, observa-se que a recorrente não se desincumbiu do ônus processual exigido por lei para admissibilidade do apelo, consistente na indicação dos trechos específicos do acórdão regional que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, uma vez que a transcrição efetuada não contém todos os fundamentos de fato e de direito erigidos pelo TRT para decidir a questão.
Na hipótese, a parte deliberadamente suprimiu trechos importantes da decisão do TRT, sem sequer pontuar com reticências, de forma fidedigna, tais supressões. Inclusive, omitiu o fato do TRT ter adotado, por economia processual, como razões de decidir, os fundamentos contidos no julgamento do ROT 0000870-53.2019.5.10.0009.
A ausência de indicação de trechos hábeis à delimitação da controvérsia não atende a exigência processual contida no art. 896, § 1°-A, I, da CLT e o descumprimento do requisito mencionado inviabiliza o necessário cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e alegações articuladas no recurso, conforme exige o inciso III do art. 896, § 1°-A, da CLT.
A ilustrar, destaco precedentes desta Primeira Turma:
"AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. OMISSÃO DE PASSAGENS RELEVANTES. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. 2. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. ÓBICE DO ART. 896 E DA SÚMULA 333/TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e
não provido" (Ag-AIRR-101927-54.2016.5.01.0241, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 05/04/2024).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não reúne condições de processamento o recurso de revista interposto em face de acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n.º 13.015/2014 (art. 1º do Ato n.º 491/SEGJUD.GP), que deixa de observar pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, (redação da Lei n.º 13.015/2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. 2. Na hipótese, a transcrição apresentada pela parte recorrente não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-21046-30.2020.5.04.0221, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista não observou os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em razão de transcrição insuficiente dos trechos correspondentes ao prequestionamento da controvérsia, o que, por constituir obstáculo processual intransponível à análise do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100754-95.2020.5.01.0033, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 11/09/2023).
Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista.
Não conheço."
Passo à análise do presente apelo:
RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. FÉRIAS SEMESTRAIS DE 20 DIAS. OPERAÇÃO COM RAIO X. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Em seu agravo interno, a parte sustenta que "cumpriu o requisito de admissibilidade disposto no artigo 896, §1º-A da CLT, destacando o acordão na íntegra e depois, destacando os fundamentos que não mereciam ser considerados". Acrescenta, ainda, que "deixou claro o demonstrativo de conflito de teses, devendo existir uma unificação de jurisprudência diante da grave existência de decisões contraditórias e que podem trazer prejuízo para diversas partes autoras" Ao exame.
Trata-se de Recurso de Revista interposto após a vigência da Lei 13.015/2014, que introduziu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, prevendo pressupostos para o conhecimento do recurso de revista. Eis o teor do referido dispositivo:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Na presente hipótese, constato que a reclamante, de fato, transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido que tratava sobre as férias semestrais de 20 dias (fls. 222/223), sem qualquer destaque do trecho decisório em que estaria o prequestionamento da controvérsia. Assim, restou descumprido o requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT.
Demais disso, a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que a transcrição integral do acórdão ou de seus capítulos não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, III, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do acórdão regional e os dispositivos de lei e arestos apontados.
A propósito, destaco julgados das 8 Turmas que compõem este Tribunal:
"AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC). GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO MOTORIZADA E GRATIFICAÇÃO DE DIFERENCIAL DE MERCADO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO RECURSO DE REVISTA. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-317-72.2018.5.06.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/09/2022).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PENALIDADE - DESCONTOS DA REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE IMEDIATIDADE E PROPOSCIONALIDADE - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO. 1. A SBDI-1 do TST entende que é inservível a transcrição integral do acórdão regional ou transcrição completa do capítulo recorrido. Nessas situações, é necessário que a parte destaque (negritar ou sublinhar) exatamente o ponto nodal da tese objeto do recurso. Logo, a SBDI-1 do TST, em sua maioria, concluiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é preciso que apresente a transcrição exata do trecho específico do acórdão regional ou, ao menos, o seu destaque dentro de uma transcrição abrangente do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, contrariedade ou dissonância jurisprudencial. 2. No caso vertente, constata-se que a parte transcreveu os inteiros teores das fundamentações dos acórdãos em que julgados o recurso ordinário e os embargos de declaração. Sendo ainda, que o único trecho destacado não engloba todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para reconhecer a falta de imediatidade e proporcionalidade entre a falta cometida pelo autor e a punição a ele aplicada, qual seja, o desconto pecuniário. 3. A transcrição insuficiente da fundamentação do acórdão regional, juntamente com a alegação genérica de violação e divergência, desacompanhada da respectiva motivação analítica inviabiliza o cumprimento do pressuposto intrínseco previsto nos incisos I e III do §1º-A §8º do art. 896 da CLT Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10093-57.2015.5.09.0022, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 23/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OUTROS ADICIONAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do acórdão impugnado prejudica o exigido cotejo analítico entre a decisão regional e as teses defendidas pela recorrente. Não observado o comando do art. 896, §1º-A, I, da CLT, fica inviabilizado o prosseguimento do apelo. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-100542-10.2021.5.01.0431, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO REGIONAL - ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-744-09.2012.5.04.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023).
"COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por outro fundamento. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21148-94.2016.5.04.0026, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023).
"DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. REVISÃO DO VALOR. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TÓPICOS RECORRIDOS. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, INCISO I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O trancamento da revista deve ser mantido, pois no arrazoado do recurso foi transcrita a integralidade da fundamentação do acórdão do Regional nos temas recorridos sem que fossem destacados os trechos que identificam o prequestionamento da matéria, sendo, assim, descumprida a exigência contida no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-456-65.2016.5.05.0020, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 02/06/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA A TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO DO TRT QUANTO AO TEMA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO CUMPRIDOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, a recorrente apresenta em seu recurso de revista a transcrição integral da decisão regional sem, contudo, indicar expressamente o trecho que demonstra o prequestionamento da referida matéria veiculada no recurso de revista, e, por esse motivo, referido apelo não alcança conhecimento. Ressalte-se que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido da necessidade de transcrever os trechos pertinentes à matéria que se pretende debater, não podendo a parte se valer meramente da conclusão da fundamentação, da parte dispositiva ou do inteiro teor do capítulo impugnado, devendo proceder aos respectivos destaques das partes da decisão que conduzam o julgador à análise das eventuais violações de dispositivo da Constituição ou de lei, contrariedade a Súmula ou do cotejo de teses. Precedentes. Assim, o recurso não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Em virtude do não atendimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, há óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria. Por essa razão, fica prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-10488-33.2015.5.03.0049, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022).
"RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte recorrente não cumpriu a formalidade prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que diz respeito à exigência de transcrição do trecho do acórdão do Tribunal Regional que contém a tese jurídica objeto da controvérsia. 2 - Ao insurgir-se contra o julgado, a recorrente transcreveu integralmente os fundamentos do acórdão, sem indicar ou destacar especificamente o trecho que retrata o prequestionamento da matéria controvertida. 3 - Não cumpre o objetivo da norma a transcrição assim realizada, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional, transferindo a esta Corte o encargo de pinçá-la do julgado e realizar o cotejo analítico com as normas tidas como violadas ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos trazidos para confronto de teses. Recurso de revista não conhecido" (RR-55-84.2016.5.05.0014, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023).
Assim, não cumpridas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviável o trânsito do recurso de revista.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista da parte.
Nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator