Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice erigido na decisão monocrática agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. Decisão recorrida na qual se reconhece a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência da ineficácia da fiscalização. 2. Nesse contexto, vislumbra-se possível violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. Exigir que a fiscalização seja tão eficaz a ponto de impedir o inadimplemento de qualquer crédito dos trabalhadores é, na prática, imputar à Administração responsabilidade irrestrita por qualquer irregularidade que possa ocorrer, o que não se permite. Nessa medida, inviável a condenação do tomador dos serviços. 5. Configurada a violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 428-14.2022.5.09.0655, em que é Recorrente(s) UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e são Recorrido(s)S CRISTIANO DIAS e ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela segunda reclamada, no tema Responsabilidade Subsidiária.
Contra a referida decisão, a segunda reclamada interpõe o presente Agravo, pretendendo sua reforma no que se refere ao tema "Responsabilidade Subsidiária".
Foi apresentada contraminuta às fls. 2478/2481.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, conheço do Agravo.
II - MÉRITO A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos:
(...)
No agravo de instrumento, a parte repisa as alegações do recurso de revista no sentido de que: "O acórdão não aponta em que consistiria a falha na fiscalização pelo ente público, presumindo a existência de culpa, automaticamente, em razão do inadimplemento da primeira reclamada". Decido.
Inicialmente, constato a transcendência da causa, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada dispôs, contudo, acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização da culpa in vigilando. Nesse contexto, a SDI-I, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
Com efeito, consta do acórdão recorrido o seguinte:
(...) Os documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR às fls. 415/1781, contrato de trabalho, atestado de saúde ocupacional, controle de entrega de EPI's, relação de trabalhadores, pagamentos CREF, GRF, GPS e outros, não comprovam a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, pois desrespeitado o valor do piso salarial proporcional por todo o contrato, o que nunca foi observado pela tomadora de serviços, indicando que a fiscalização quanto às verbas trabalhistas não era exercida a contento, pois meramente formal".
Nessa medida, considerando as decisões do STF e do TST acerca da matéria, o tomador dos serviços deve mesmo responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos, porquanto caracterizada a sua culpa in vigilando. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, é inviável o recurso de revista, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
Passo à análise do presente apelo:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão monocrática foi proferida às fls. 2458/2466 no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, desse modo, manteve o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional quanto à sua reponsabilidade subsidiária.
O Ente Público, nas razões do Agravo, sustenta que, "se a fiscalização exigida não é de resultado, o Poder Público não tem o ônus de impedir a ocorrência de toda e qualquer irregularidade. Ao ente público cabe fiscalizar e zelar pelo adimplemento, mas não se pode obrigá-lo a impedir quaisquer intercorrências que venham a gerar o inadimplemento contratual. Caso contrário, chegaríamos novamente à adoção da responsabilidade objetiva, já afastada desde o julgamento da ADC 16" (fl. 2475). No caso em exame, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
Constou do acórdão recorrido:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária.
Consta da r. decisão de origem:
"RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ - UFPR Defiro. Embora tenha sido contratada pela 1ª ré, a parte autora prestou serviços exclusivamente a 2ª ré. Tratando-se de terceirização de serviços de mão-de-obra, a 2ª ré é responsável subsidiário pelo adimplemento dos créditos da parte autora, pois possui culpa in vigilando, uma vez que os artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 determinam que o ente público tem o dever de fiscalização relativamente a seus contratados. No caso dos autos é nítida a falta de fiscalização da 2ª ré no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1 ª ré, tanto que nesta sentença foram acolhidos vários pedidos formulados pela parte obreira. Destarte, a 2ª ré é responsável subsidiária por todos os créditos reconhecidos em favor da parte autora (sejam de natureza salarial ou indenizatória), nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Vale ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se trata de inconstitucionalidade da lei, nem viola a tese de Repercussão Geral recentemente firmada pelo STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações)"), porque, como dito, não houve a correta fiscalização pelo ente público das determinações contidas nos citados artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária prevista no inciso IV, da Súmula 331, do TST, não nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porque a proibição contida em tal dispositivo não se refere à responsabilidade subsidiária, na medida em que a hipótese não é de transferência direta da responsabilidade ao tomador dos serviços, e esta é a vedação constante daquele diploma. Assim, condeno a 2ª ré (UFPR) como responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta sentença" (fl. 2171).
Examina-se.
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 15/09/2017 para exercer a função de "Vigia 30 Horas" (CTPS - fl. 21). A demissão sem justa causa ocorreu em 12/02/2021, ocasião em que ocupava a mesma função e percebia o salário de R$ 1.212,27 (um mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), mensais (TRCT - fl. 25).
Na petição inicial, o Reclamante alegou que labora exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. Sustentou a responsabilidade do tomador dos serviços por culpa in eligendo e/ou in vigilando. Pugnou pela condenação das Reclamadas de forma solidária ou, alternativamente, a 2ª Reclamada de forma subsidiária (fl. 04). Na contestação, a 1ª Reclamada ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA alegou que a 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR é parte ilegítima, tendo em vista que o Reclamante foi contratado e remunerado pela 1ª Ré. Sustentou que nos casos de terceirização de serviços, a súmula 331 do C. TST consolidou entendimento de que somente há responsabilidade subsidiária do tomador quando comprovada sua culpa in eligendo e in vigilando, o que não é o caso dos autos. Pugnou pela improcedência do pedido (fl. 133). Juntou aos autos Contrato de Trabalho (fl. 186) e Ficha de Registro de Empregado (fls. 244/245). Já a 2ª Reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, alegou que o Reclamante prestou serviços em favor da Autarquia no período de 14/09/2020 à 14/01/2021. Informou que os documentos anexos comprovam a efetiva fiscalização do contrato pela entidade pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Disse também que os serviços realizados pelo Autor não estão inseridos no rol das atividades essenciais da tomadora de serviços. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 404/411).
A 2ª Reclamada juntou aos autos Contrato nº 052/2017 (fls. 415/448); Edital de Pregão Eletrônico nº 059/2017 (fls. 449/601); Contrato nº 166/2018 (fls. 606/643); Edital de Pregão Eletrônico nº 182/2018 (fls. 644/849); Registro de Empregados (fls. 861/862), Contrato de Trabalho (fls. 863/864); Atestado de Saúde ocupacional (fl. 865); Declaração de Proficiência - ENEM (fls. 872/874); Controle de Entrega de EPI's (fls. 882); Aviso de Férias (fl. 883); Relação de Trabalhadores (fls. 887/927); Relatórios de Conferência (fls. 928/1404); Cartões de Ponto (fls. 1417/1467); Folha Analítica (fls. 1468/1523); Pagamentos CREF (fls. 1524/1572); GRF (fls. 1659/1761); GPS (fls. 1762/1781),
É incontroverso que a 1ª Ré ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contratou o Reclamante para a prestação de serviços de "vigia" 30 horas (fl. 186). O Autor trabalhava como porteiro, prestando serviços nas dependências da 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
Os documentos de fls. 415/448 e 606/643 consistem em "Contrato de Prestação de Serviços na área de portaria, recepção e vigia", firmados entre o 1º e 2º Réus, em conformidade com o edital do Pregão Eletrônico nº 059/2017 e 182/2018.
A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administrativo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, caso seja demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere ao cumprimento e fiscalização das obrigações relativas aos encargos da empresa contratada.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por meio dos itens IV e V da Súmula 331:
"SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
A licitação para a contratação de serviços não pode servir de instrumento para a irresponsabilidade patrimonial da Administração Pública, sob pena de exercício abusivo de direito (art. 187 do CC). A Administração tem o dever de acompanhar o cumprimento integral do contrato (arts. 58, III, 66, 67, 70 e 71 da Lei 8.666/93), inclusive quanto às normas trabalhistas.
A terceirização de atividades no setor público exige estrita observância às normas jurídicas que disciplinam a matéria, com prevalência dos preceitos que veiculam direitos humanos. Destaque-se, nesse sentido, que normas definidoras dos direitos fundamentais (inclusive trabalhistas), independentemente se veiculadas em regras ou princípios, possuem aplicação direta e imediata (art. 5º, §1º, CF). Assim, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, nos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 193 e 170, caput, da CF).
Esclarece o jurista HELDER SANTOS AMORIM que:
"O Estado é o primeiro destinatário de todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição, dentre os quais os direitos fundamentais dos trabalhadores. O dever estatal de proteção a estes direitos, através daquelas medidas normativas, organizacionais e fáticas trata das anteriormente, não se dessubstancia na posição assumida pela administração pública no contrato de prestação de serviços" (A Terceirização no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2009, p. 221).
Demonstrada a conduta omissiva na fiscalização, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Súmula 331, itens IV e V, do E. TST.
A aplicação do item V da Súmula 331 do C. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Também não viola o princípio da separação de poderes. O enunciado apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador.
A decisão do C. STF no julgamento da ADC 16 não permite afastar totalmente a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. É digno de nota que, "no julgamento da ADC 16, o E. STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive, trabalhistas, inobservadas pelo contratado" (TST, RR 156800-88.2008.5.04.0018, 82 T., Rel. Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, p. em 03/06/2011). Em 12/12/2019, a SDI-1, do C. TST, decidiu, por maioria de votos, que pertence à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas que lhe prestam serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
No caso, conforme entendimento majoritário do E. TST, era ônus da Administração Pública comprovar a correta fiscalização do contrato de prestação de serviços (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), o que não ocorreu.
Os documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR às fls. 415/1781, contrato de trabalho, atestado de saúde ocupacional, controle de entrega de EPI's, relação de trabalhadores, pagamentos CREF, GRF, GPS e outros, não comprovam a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, pois desrespeitado o valor do piso salarial proporcional por todo o contrato, o que nunca foi observado pela tomadora de serviços, indicando que a fiscalização quanto às verbas trabalhistas não era exercida a contento, pois meramente formal.
A Administração Pública deve fiscalizar, mês a mês, se a empresa contratada está efetivamente cumprindo suas obrigações trabalhistas em relação aos empregados que tenham prestado serviços em favor do ente contratante.
Não demonstrada a devida fiscalização do contrato e caracterizada a culpa in vigilando, o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo ilícito (arts. 186 e 927, caput, do CC). Ressalta-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não importa em violação ao disposto no art. 37, II, da CF, pois não implica admissibilidade de vínculo empregatício com o ente público.
Ainda, é entendimento desta Turma que a condenação subsidiária da tomadora de serviços engloba todas as parcelas, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas, verbas de natureza indenizatória e punitiva.
Os créditos da presente ação, não adimplidos na época oportuna, têm origem direta na relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do E. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantém-se a r. sentença.
Contudo, por ocasião do julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação subsidiária do ente público pautada na ineficácia da fiscalização do contrato, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Assim, dou provimento ao Agravo para superar o óbice erigido na decisão denegatória.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, representação processual e preparo (isenção), conheço do Agravo de Instrumento.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO. O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA
Alegação(ões):
- contrariedade ao: item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do inciso II do artigo 5º; parágrafos caput e 6º do artigo 37; inciso XXI do artigo 37; §2º do artigo 102 da Constituição Federal.
- violação do §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Reclamada insurge-se contra a declaração de sua responsabilidade subsidiária pelos débitos reconhecidos. Aduz que com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 760.931, é vedada a responsabilização automática da administração pública, que somente caberia se houvesse prova efetiva da ausência de fiscalização e o nexo de causalidade da deficiência ou inexistência de fiscalização com as verbas trabalhistas inadimplidas, ônus da autora, que desse encargo não se desincumbiu.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"É incontroverso que a 1ª Ré ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contratou o Reclamante para a prestação de serviços de "vigia" 30 horas (fl. 186). O Autor trabalhava como porteiro, prestando serviços nas dependências da 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
Os documentos de fls. 415/448 e 606/643 consistem em "Contrato de Prestação de Serviços na área de portaria, recepção e vigia", firmados entre o 1º e 2º Réus, em conformidade com o edital do Pregão Eletrônico nº 059/2017 e 182 /2018.
A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administrativo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, caso seja demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere ao relativas aos encargos cumprimento e fiscalização das obrigações da empresa contratada.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por meio dos itens IV e V da Súmula 331:
"SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
A licitação para a contratação de serviços não pode servir de instrumento para a irresponsabilidade patrimonial da Administração Pública, sob pena de exercício abusivo de direito (art. 187 do CC). A Administração tem o dever de acompanhar o cumprimento integral do contrato (arts. 58, III, 66, 67, 70 e 71 da Lei 8.666/93), inclusive quanto às normas trabalhistas.
A terceirização de atividades no setor público exige estrita observância às normas jurídicas que disciplinam a matéria, com prevalência dos preceitos que veiculam direitos humanos. Destaque-se, nesse sentido, que normas definidoras dos direitos fundamentais (inclusive trabalhistas), independentemente se veiculadas em regras ou princípios, possuem aplicação direta e imediata (art. 5º, §1º, CF). Assim, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, nos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 193 e 170, caput, da CF).
Esclarece o jurista HELDER SANTOS AMORIM que:
"O Estado é o primeiro destinatário de todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição, dentre os quais os direitos fundamentais dos trabalhadores. O dever estatal de proteção a estes direitos, através daquelas medidas normativas, organizacionais e fáticas trata das anteriormente, não se dessubstancia na posição assumida pela administração pública no contrato de prestação de serviços" (A Terceirização no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2009, p. 221).
Demonstrada a conduta omissiva na fiscalização, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem pelo inadimplemento dassubsidiariamente obrigações trabalhistas, conforme Súmula 331, itens IV e V, do E. TST.
A aplicação do item V da Súmula 331 do C. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Também não viola o princípio da separação de poderes. O enunciado apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador.
A decisão do C. STF no julgamento da ADC 16 não permite afastar totalmente a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. É digno de nota que, "no julgamento da ADC 16, o E. STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive, trabalhistas, inobservadas pelo contratado" (TST, RR 156800-88.2008.5.04.0018, 82 T., Rel. Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, p. em 03/06/2011).
Em 12/12/2019, a SDI-1, do C. TST, decidiu, por maioria de votos, que pertence à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas que lhe prestam serviços (E-RR-925- 07.2016.5.05.0281).
No caso, conforme entendimento majoritário do E. TST, era ônus da Administração Pública comprovar a correta fiscalização do contrato de prestação de serviços (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), o que não ocorreu.
Os documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR às fls. 415/1781, contrato de trabalho, atestado de saúde ocupacional, controle de entrega de EPI's, relação de trabalhadores, pagamentos CREF, GRF, GPS e outros, não comprovam a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, pois desrespeitado o valor do piso
por todo o contrato, o que nunca foi salarial proporcional observado pela tomadora de serviços, indicando que a fiscalização quanto às verbas trabalhistas não era exercida a contento, pois meramente formal.
A Administração Pública deve fiscalizar, mês a mês, se a empresa contratada está efetivamente cumprindo suas em relação aos empregados que tenham obrigações trabalhistas prestado serviços em favor do ente contratante.
Não demonstrada a devida fiscalização do contrato e caracterizada a culpa in vigilando, o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo ilícito (arts. 186 e 927, caput, do CC).
Ressalta-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não importa em violação ao disposto no art. 37, II, da CF, pois não implica admissibilidade de vínculo empregatício com o ente público.
Ainda, é entendimento desta Turma que a condenação subsidiária da tomadora de serviços engloba todas as parcelas, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas, verbas de natureza indenizatória e punitiva.
Os créditos da presente ação, não adimplidos na época oportuna, têm origem direta na relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do E. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação
"laboral".
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, proclamado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16/DF, fixando a seguinte tese:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
A questão do encargo probatório sobre a falta de fiscalização, embora abordada no julgamento, não constou no voto vencedor, nem na fundamentação e tampouco na fixação da tese em repercussão geral. No julgamento dos embargos de declaração opostos quanto à decisão, esclareceu o STF que a matéria relativa ao ônus da prova não foi definida no julgamento.
Nesse cenário, a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento acerca da matéria, estabeleceu ser do tomador o ônus de demonstrar a fiscalização do contrato de prestação de serviços:
TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931-DF, em debate representativo do Tema nº 246, de repercussão geral reconhecida, os Ministros da Suprema Corte reafirmaram a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, conforme já declarado no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, consignando que somente a demonstração efetiva de um comportamento culposo específico, com prova cabal do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública e o dano sofrido pelo trabalhador, permitirá a responsabilização do Poder Público, tomador dos serviços de trabalhadores terceirizados. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em embargos de declaração, reafirmou-se o entendimento de que "a responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, § 1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços". Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista.
No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços. Nesse sentido, é obrigação da entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93 exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. É uma dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10 /9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato Embargos conhecidos e providos. (E-RR-impeditivo da responsabilização subsidiária 1699-30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022).
Verifica-se que a decisão da Turma está em conformidade com a iterativa, notória e atual posição do TST acerca do tema. Diante disso, não se vislumbra potencial violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, contrariedade a súmula de jurisprudência ou divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a Reclamada não produziu as provas que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta direta e literal ao artigo 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho.
De acordo com o pressuposto fático delineado no julgado, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, que concluiu pela conduta omissiva da tomadora quanto à fiscalização da execução do contrato, tem-se que a decisão da Turma não está contrária, mas sim em consonância com os itens V e VI da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados (Súmula 333 do TST).
Denego.
CONCLUSÃO Denego seguimento.
No agravo de instrumento, a segunda reclamada repisa as alegações articuladas no recurso de revista, notadamente quanto à ocorrência de responsabilização subsidiária automática, insistindo na admissibilidade do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896, da CLT.
Vejamos.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Constou do acórdão recorrido, na fração de interesse:
No caso, conforme entendimento majoritário do E. TST, era ônus da Administração Pública comprovar a correta fiscalização do contrato de prestação de serviços (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), o que não ocorreu.
Os documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR às fls. 415/1781, contrato de trabalho, atestado de saúde ocupacional, controle de entrega de EPI's, relação de trabalhadores, pagamentos CREF, GRF, GPS e outros, não comprovam a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, pois desrespeitado o valor do piso salarial proporcional por todo o contrato, o que nunca foi observado pela tomadora de serviços, indicando que a fiscalização quanto às verbas trabalhistas não era exercida a contento, pois meramente formal.
A Administração Pública deve fiscalizar, mês a mês, se a empresa contratada está efetivamente cumprindo suas obrigações trabalhistas em relação aos empregados que tenham prestado serviços em favor do ente contratante.
Não demonstrada a devida fiscalização do contrato e caracterizada a culpa in vigilando, o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo ilícito (arts. 186 e 927, caput, do CC).
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação subsidiária do ente público, pautada na ineficácia da fiscalização do contrato, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
E, à vista da aparente dissonância em relação ao posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, bem como da possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao Agravo de Instrumento para melhor analisar a questão, determinando o processamento do recurso de revista quanto à responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso, regular a representação e isento o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO. Eis os fundamentos expendidos no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
A 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR requer a reforma da r. sentença a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária.
Consta da r. decisão de origem:
"RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ - UFPR Defiro. Embora tenha sido contratada pela 1ª ré, a parte autora prestou serviços exclusivamente a 2ª ré. Tratando-se de terceirização de serviços de mão-de-obra, a 2ª ré é responsável subsidiário pelo adimplemento dos créditos da parte autora, pois possui culpa in vigilando, uma vez que os artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93 determinam que o ente público tem o dever de fiscalização relativamente a seus contratados. No caso dos autos é nítida a falta de fiscalização da 2ª ré no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1 ª ré, tanto que nesta sentença foram acolhidos vários pedidos formulados pela parte obreira. Destarte, a 2ª ré é responsável subsidiária por todos os créditos reconhecidos em favor da parte autora (sejam de natureza salarial ou indenizatória), nos termos da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Vale ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, pois não se trata de inconstitucionalidade da lei, nem viola a tese de Repercussão Geral recentemente firmada pelo STF ("O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações)"), porque, como dito, não houve a correta fiscalização pelo ente público das determinações contidas nos citados artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. Da mesma forma, a responsabilidade subsidiária prevista no inciso IV, da Súmula 331, do TST, não nega vigência ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, porque a proibição contida em tal dispositivo não se refere à responsabilidade subsidiária, na medida em que a hipótese não é de transferência direta da responsabilidade ao tomador dos serviços, e esta é a vedação constante daquele diploma. Assim, condeno a 2ª ré (UFPR) como responsável subsidiária pelos créditos reconhecidos nesta sentença" (fl. 2171).
Examina-se.
O Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA em 15/09/2017 para exercer a função de "Vigia 30 Horas" (CTPS - fl. 21). A demissão sem justa causa ocorreu em 12/02/2021, ocasião em que ocupava a mesma função e percebia o salário de R$ 1.212,27 (um mil, duzentos e doze reais e vinte e sete centavos), mensais (TRCT - fl. 25).
Na petição inicial, o Reclamante alegou que labora exclusivamente em benefício da 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR. Sustentou a responsabilidade do tomador dos serviços por culpa in eligendo e/ou in vigilando. Pugnou pela condenação das Reclamadas de forma solidária ou, alternativamente, a 2ª Reclamada de forma subsidiária (fl. 04). Na contestação, a 1ª Reclamada ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA alegou que a 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR é parte ilegítima, tendo em vista que o Reclamante foi contratado e remunerado pela 1ª Ré. Sustentou que nos casos de terceirização de serviços, a súmula 331 do C. TST consolidou entendimento de que somente há responsabilidade subsidiária do tomador quando comprovada sua culpa in eligendo e in vigilando, o que não é o caso dos autos. Pugnou pela improcedência do pedido (fl. 133). Juntou aos autos Contrato de Trabalho (fl. 186) e Ficha de Registro de Empregado (fls. 244/245). Já a 2ª Reclamada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, alegou que o Reclamante prestou serviços em favor da Autarquia no período de 14/09/2020 à 14/01/2021. Informou que os documentos anexos comprovam a efetiva fiscalização do contrato pela entidade pública em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Disse também que os serviços realizados pelo Autor não estão inseridos no rol das atividades essenciais da tomadora de serviços. Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 404/411).
A 2ª Reclamada juntou aos autos Contrato nº 052/2017 (fls. 415/448); Edital de Pregão Eletrônico nº 059/2017 (fls. 449/601); Contrato nº 166/2018 (fls. 606/643); Edital de Pregão Eletrônico nº 182/2018 (fls. 644/849); Registro de Empregados (fls. 861/862), Contrato de Trabalho (fls. 863/864); Atestado de Saúde ocupacional (fl. 865); Declaração de Proficiência - ENEM (fls. 872/874); Controle de Entrega de EPI's (fls. 882); Aviso de Férias (fl. 883); Relação de Trabalhadores (fls. 887/927); Relatórios de Conferência (fls. 928/1404); Cartões de Ponto (fls. 1417/1467); Folha Analítica (fls. 1468/1523); Pagamentos CREF (fls. 1524/1572); GRF (fls. 1659/1761); GPS (fls. 1762/1781),
É incontroverso que a 1ª Ré ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA contratou o Reclamante para a prestação de serviços de "vigia" 30 horas (fl. 186). O Autor trabalhava como porteiro, prestando serviços nas dependências da 2ª Reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR.
Os documentos de fls. 415/448 e 606/643 consistem em "Contrato de Prestação de Serviços na área de portaria, recepção e vigia", firmados entre o 1º e 2º Réus, em conformidade com o edital do Pregão Eletrônico nº 059/2017 e 182/2018.
A Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços, mesmo que celebre contrato administrativo através de procedimento licitatório, responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço, caso seja demonstrada a sua conduta omissiva no que se refere ao cumprimento e fiscalização das obrigações relativas aos encargos da empresa contratada.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do C. Tribunal Superior do Trabalho por meio dos itens IV e V da Súmula 331:
"SÚMULA 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. [...]. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
A licitação para a contratação de serviços não pode servir de instrumento para a irresponsabilidade patrimonial da Administração Pública, sob pena de exercício abusivo de direito (art. 187 do CC). A Administração tem o dever de acompanhar o cumprimento integral do contrato (arts. 58, III, 66, 67, 70 e 71 da Lei 8.666/93), inclusive quanto às normas trabalhistas.
A terceirização de atividades no setor público exige estrita observância às normas jurídicas que disciplinam a matéria, com prevalência dos preceitos que veiculam direitos humanos. Destaque-se, nesse sentido, que normas definidoras dos direitos fundamentais (inclusive trabalhistas), independentemente se veiculadas em regras ou princípios, possuem aplicação direta e imediata (art. 5º, §1º, CF). Assim, a responsabilização subsidiária do tomador de serviços encontra amparo, mais do que em qualquer regra jurídica, nos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 193 e 170, caput, da CF).
Esclarece o jurista HELDER SANTOS AMORIM que:
"O Estado é o primeiro destinatário de todos os direitos fundamentais consagrados na Constituição, dentre os quais os direitos fundamentais dos trabalhadores. O dever estatal de proteção a estes direitos, através daquelas medidas normativas, organizacionais e fáticas trata das anteriormente, não se dessubstancia na posição assumida pela administração pública no contrato de prestação de serviços" (A Terceirização no Serviço Público. São Paulo: LTr, 2009, p. 221).
Demonstrada a conduta omissiva na fiscalização, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, conforme Súmula 331, itens IV e V, do E. TST.
A aplicação do item V da Súmula 331 do C. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93. Também não viola o princípio da separação de poderes. O enunciado apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador.
A decisão do C. STF no julgamento da ADC 16 não permite afastar totalmente a responsabilidade da Administração Pública em relação às obrigações trabalhistas decorrentes de contratos de prestação de serviços. É digno de nota que, "no julgamento da ADC 16, o E. STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/1993, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive, trabalhistas, inobservadas pelo contratado" (TST, RR 156800-88.2008.5.04.0018, 82 T., Rel. Min. CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA, p. em 03/06/2011). Em 12/12/2019, a SDI-1, do C. TST, decidiu, por maioria de votos, que pertence à Administração Pública o ônus da prova quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas que lhe prestam serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).
No caso, conforme entendimento majoritário do E. TST, era ônus da Administração Pública comprovar a correta fiscalização do contrato de prestação de serviços (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), o que não ocorreu.
Os documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR às fls. 415/1781, contrato de trabalho, atestado de saúde ocupacional, controle de entrega de EPI's, relação de trabalhadores, pagamentos CREF, GRF, GPS e outros, não comprovam a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, pois desrespeitado o valor do piso salarial proporcional por todo o contrato, o que nunca foi observado pela tomadora de serviços, indicando que a fiscalização quanto às verbas trabalhistas não era exercida a contento, pois meramente formal.
A Administração Pública deve fiscalizar, mês a mês, se a empresa contratada está efetivamente cumprindo suas obrigações trabalhistas em relação aos empregados que tenham prestado serviços em favor do ente contratante.
Não demonstrada a devida fiscalização do contrato e caracterizada a culpa in vigilando, o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo ilícito (arts. 186 e 927, caput, do CC). Ressalta-se que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária não importa em violação ao disposto no art. 37, II, da CF, pois não implica admissibilidade de vínculo empregatício com o ente público.
Ainda, é entendimento desta Turma que a condenação subsidiária da tomadora de serviços engloba todas as parcelas, independentemente de sua natureza jurídica, inclusive multas, verbas de natureza indenizatória e punitiva.
Os créditos da presente ação, não adimplidos na época oportuna, têm origem direta na relação de trabalho e devem ser satisfeitos em sua integralidade. Nesse sentido é o item VI da Súmula 331 do E. TST: "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Mantém-se a r. sentença.
Nas razões do recurso de revista, o ente público, atendendo às disposições dos incisos I a III do §1º-A do artigo 896 da CLT (fls. 2305/2306), insurge-se contra a conclusão apresentada pelo Tribunal Regional e sustenta que: "deveria a decisão buscar o elemento anímico da culpa, o que não ocorreu, já que tratou exclusivamente de considerar que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada seria suficiente para presumir a culpa e, por conseguinte, a responsabilização da autarquia.". (fl. 2307) Lastreia o apelo na violação dos artigos 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, 5º, II e 37, caput, da CF.
Ao exame.
Consoante já ressaltado na decisão monocrática, a causa ostenta transcendência, considerando que o STF reconheceu a repercussão geral da matéria. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em análise aos embargos de declaração interpostos contra a decisão, prevaleceu a proposta do Exmo. Ministro Edson Fachin de rejeição dos embargos de declaração, cabendo destacar o quanto restou consignado nos fundamentos do voto prevalecente:
No que diz respeito à alegação de contradição, não prosperam os presentes embargos declaratórios. A tese aprovada no contexto da sistemática da repercussão geral reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado.
E não há obscuridade quanto à responsabilização do Estado pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelos contratados, desde que, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, houver comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando por parte do Poder Público, o que se impõe diante de sua inarredável obrigação de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. A responsabilidade não é automática, conforme preconizou o legislador infraconstitucional, no artigo 71, §1º, da Lei de Licitações, mas não pode o poder público dela eximir-se quando não cumpriu com o seu dever de primar pela legalidade estrita na escolha ou fiscalização da empresa prestadora de serviços.
Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante.
Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
No caso, conforme entendimento majoritário do E. TST, era ônus da Administração Pública comprovar a correta fiscalização do contrato de prestação de serviços (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), o que não ocorreu.
Os documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR às fls. 415/1781, contrato de trabalho, atestado de saúde ocupacional, controle de entrega de EPI's, relação de trabalhadores, pagamentos CREF, GRF, GPS e outros, não comprovam a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da contratada, pois desrespeitado o valor do piso salarial proporcional por todo o contrato, o que nunca foi observado pela tomadora de serviços, indicando que a fiscalização quanto às verbas trabalhistas não era exercida a contento, pois meramente formal.
A Administração Pública deve fiscalizar, mês a mês, se a empresa contratada está efetivamente cumprindo suas obrigações trabalhistas em relação aos empregados que tenham prestado serviços em favor do ente contratante.
Não demonstrada a devida fiscalização do contrato e caracterizada a culpa in vigilando, o ente público tomador de serviços deve responder subsidiariamente pelo ilícito (arts. 186 e 927, caput, do CC).
Extrai-se dos fundamentos acima reproduzidos que o Tribunal Regional, apesar de ter consignado que a segunda reclamada juntou aos autos documentação com a finalidade de comprovar a fiscalização, optou pela condenação em razão do inadimplemento das verbas rescisórias.
Constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do Recurso de Revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Recurso de revista conhecido.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação. Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento exclusivamente quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública"; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública"; III - reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator