Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
I - AGRAVO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Decisão regional em que reconhecida a responsabilidade subsidiária do ente público de forma automática. 2. Nesse cenário, impõe-se o processamento do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III- RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 3. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 4. No caso, constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 5. O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços. 6. Configurada a violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 1000290-79.2023.5.02.0464, em que é Recorrente(s) ESTADO DE SÃO PAULO e são Recorrido(s)S LINDALVA JOSE DA SILVA e WF SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA.
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Segundo Reclamado (Estado de São Paulo), mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contra tal decisão, o Segundo Reclamado interpõe o presente agravo interno com relação ao tema único de seu agravo de instrumento "Responsabilidade Subsidiária".
Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.275.
Parecer do MPT às fls.256-260.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.263 e 272) e à regularidade de representação (fl.271 - súmula 436 do TST), prossigo no exame do agravo interno.
Em decisão monocrática, neguei provimento ao agravo de instrumento do Segundo Reclamado por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo, na fração de interesse (fls.196-199):
"(...)
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo o STF, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato.
Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE nº 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
Eis o teor da referida decisão:
"RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T., julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T., julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T., julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T., julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se)
Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
Cito os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; 1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020.
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
DENEGO seguimento.".
Passo à análise da matéria trazida no agravo interno:
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Em seu agravo interno, a parte sustenta que "Ao contrário do que afirmou a decisão agravada, a decisão regional afronta o entendimento fixado pelo STF no tema 246 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte. Isso porque o TRT, ao responsabilizar o ente público subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, não se amparou em qualquer conduta específica e concreta da Administração Pública que pudesse fundamentar tal condenação." (fl.266). Pois bem.
Quanto à Responsabilidade Subsidiária do ente Público, constato haver transcendência, tendo em vista o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria.
O Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante consignando o seguinte:
"(...)
Com efeito, em que pese os documentos acostados às fls. 51/61 demonstrarem alguma fiscalização do contrato da obreira por parte da contratante, é certo que o recorrente não juntou ao feito nenhum documento referente ao contrato de prestação de serviços firmado junto à empregadora da reclamante, tampouco que à época da rescisão do contrato da obreira não estivesse mais vigente o contrato administrativo em questão, de forma a impossibilitar a adequada aferição da diligência in eligendo e in vigilando da tomadora. (...)" (destaque nosso - fl.167)
Contudo, ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautado exclusivamente na mera inadimplência das verbas trabalhistas, entendimento que parece não ter sido observado pelo Tribunal Regional.
Assim, dou provimento ao agravo regimental para superar o óbice do despacho agravado.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo e diante de possível ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dou provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
1.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
A Corte de origem, no exame da matéria, assim se manifestou (fls.166/168):
"DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, conforme termos da Defesa, o Segundo Reclamado não nega a existência de contrato com a Primeira Reclamada.
No entanto, alega não ser possível o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária em razão do contido no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 do C. TST e no RE nº 760.931/ DF, seja direta ou indiretamente, sendo da Reclamante o ônus de provar a fiscalização do contrato.
Pois bem, prevê a Súmula nº 331 do C. TST:
"(...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada."
Através do RE nº 760.931/ DF, com repercussão geral, publicado no DJe em 12/09/2017, o Relator, Ministro Luiz Fux, assim decidiu:
"(...) 7. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ao definir que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, representa legítima escolha do legislador, máxime porque a Lei nº 9.032/95 incluiu no dispositivo exceção à regra de não responsabilização com referência a encargos trabalhistas. 8. Constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 já reconhecida por esta Corte em caráter erga omnes e vinculante: ADC 16, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2010. 9. Recurso Extraordinário parcialmente conhecido e, na parte admitida, julgado procedente para fixar a seguinte tese para casos semelhantes: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."
Dessa forma, foi afastada a possibilidade de aplicação da responsabilidade objetiva do Ente Público, não sendo transferida automaticamente a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas aos empregados.
Contudo, também, é certo que o C. STF manifestou entendimento de que, em sendo constatada, caso a caso, a ocorrência de conduta omissiva por parte do Ente Público, quanto à obrigação de fiscalizar o cumprimento dos encargos concernentes ao contrato, ocorrerá a sua responsabilização.
O C. TST firmou o entendimento de condenação do Ente Público. Confira-se:
"RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADC 16/STF. CULPA IN VIGILANDO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos termos do entendimento manifestado pelo E. STF, no julgamento da ADC16, em 24/11/2010, é constitucional o art. 71 da Lei 8666/93, sendo dever do judiciário trabalhista apreciar, caso a caso, a conduta do ente público que contrata pela terceirização de atividade-meio. Necessário, assim, verificar se ocorreu a fiscalização do contrato realizado com o prestador de serviços. No caso em exame, o ente público não cumpriu com o dever legal de vigilância, registrada a omissão culposa do ente público, ante a constatada inadimplência do contratado no pagamento das verbas trabalhistas, em ofensa ao princípio constitucional que protege o trabalho como direito social indisponível, a determinar a sua responsabilidade subsidiária, em face da culpa in vigilando. Recurso de revista não conhecido (...). (Processo: RR 2850055.2009.5.15.0087 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DJ: 25/03/2011)."
Com efeito, em que pese os documentos acostados às fls. 51/61 demonstrarem alguma fiscalização do contrato da obreira por parte da contratante, é certo que o recorrente não juntou ao feito nenhum documento referente ao contrato de prestação de serviços firmado junto à empregadora da reclamante, tampouco que à época da rescisão do contrato da obreira não estivesse mais vigente o contrato administrativo em questão, de forma a impossibilitar a adequada aferição da diligência in eligendo e in vigilando da tomadora. Assim, era dever do Segundo Reclamado a efetiva fiscalização dos serviços prestados pela Primeira Reclamada, com a verificação dos empregados que eram fornecidos, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas envolvidas, sob pena de considerar a sua culpa in vigilando. É obrigação da Administração Pública exigir, com quem contrata, a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sob pena de culpa na fiscalização do contrato, não podendo, dessa forma, gerar prejuízo aos empregados.
Dessa forma, considerando-se o período em que houve o contrato firmado entre os Reclamados e diante da ausência de documentos demonstrando o adequado acompanhamento do contrato pela administração pública, entendo que o Segundo Reclamado não fiscalizava efetivamente a Primeira Reclamada, em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Nesse diapasão, demonstrada a culpa in vigilando da Segunda Reclamada e, com base nos entendimentos jurisprudenciais citados, deverá responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos ao Reclamante, durante todo o contrato de trabalho mantido entre o Reclamante e a Primeira Reclamada, com base na Súmula 331 do C. TST, inclusive pelas obrigações acessórias, nos termos do item VI da referida Súmula, não havendo que se falar em observância da Súmula 363 da mesma Corte Superior, na medida em que o caso em tela cuida de responsabilização subsidiária do tomador de serviços, e não de nulidade da contratação do obreiro pela administração pública. Nada a modificar."
Em seu recurso de revista, o Segundo Reclamado sustenta que "a condenação do ente público sem a existência de prova concreta equivale à condenação automática, o que é vedado pela ordem jurídica vigente." (fl.182) Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Vejamos.
No caso em análise, o Tribunal de origem compreendeu que o ente público deve responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à parte reclamante, conforme acima transcrito.
No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão:
SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...)
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
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Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa.
No caso concreto, consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
Com efeito, em que pese os documentos acostados às fls. 51/61 demonstrarem alguma fiscalização do contrato da obreira por parte da contratante, é certo que o recorrente não juntou ao feito nenhum documento referente ao contrato de prestação de serviços firmado junto à empregadora da reclamante, tampouco que à época da rescisão do contrato da obreira não estivesse mais vigente o contrato administrativo em questão, de forma a impossibilitar a adequada aferição da diligência in eligendo e in vigilando da tomadora. Assim, era dever do Segundo Reclamado a efetiva fiscalização dos serviços prestados pela Primeira Reclamada, com a verificação dos empregados que eram fornecidos, bem como o adimplemento das verbas trabalhistas envolvidas, sob pena de considerar a sua culpa in vigilando. É obrigação da Administração Pública exigir, com quem contrata, a comprovação mensal do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, sob pena de culpa na fiscalização do contrato, não podendo, dessa forma, gerar prejuízo aos empregados.
Dessa forma, considerando-se o período em que houve o contrato firmado entre os Reclamados e diante da ausência de documentos demonstrando o adequado acompanhamento do contrato pela administração pública, entendo que o Segundo Reclamado não fiscalizava efetivamente a Primeira Reclamada, em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Constata-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro.
O entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral.
Nessa medida, inviável a condenação da tomadora dos serviços.
Assim, conheço do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido.
II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao recorrente pelos efeitos da condenação.
Recurso de revista provido.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imputada à recorrente pelos efeitos da condenação.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator